PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- Em 26/6/2023 foi julgado o Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ, submetido à repercussão geral, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema1002) “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
- Como o acórdão recorrido destoa do julgamento proferido no RE 1.140.005/RJ, procedo ao seu acertamento, a fim de que seja observado o entendimento reafirmado pelo STF, de modo que acolho o pedido da Defensoria Pública da União para restabelecer a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, a ser fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa.
- Juízo de retratação POSITIVO.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013488-60.2018.4.03.6183, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/03/2024, Intimação via sistema DATA: 12/03/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013488-60.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: LUZIA NARJARA PEREIRA
CURADOR do(a) INTERESSADO: JANAINA MARIA PEREIRA XAVIER
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013488-60.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: LUZIA NARJARA PEREIRA
CURADOR do(a) INTERESSADO: JANAINA MARIA PEREIRA XAVIER
R E L A T Ó R I O
A Vice-Presidência restituiu estes autos, com fulcro no artigo 1.040, II, do CPC, para eventual retratação do v. acórdão, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 1.140.005 (Tema 1.002), sob a sistemática da repercussão geral da matéria.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013488-60.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: LUZIA NARJARA PEREIRA
CURADOR do(a) INTERESSADO: JANAINA MARIA PEREIRA XAVIER
V O T O
Cuidam os autos de ação de ressarcimento ao erário proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JANAINA MARIA PEREIRA, representada pela Defensoria Pública da União, objetivando a devolução das parcelas de benefício de pensão por morte recebidas indevidamente no período de 4/3/2005 a 10/2008.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido na ação de ressarcimento, e em sede de embargos de declaração, atribuiu efeito infringente à sentença para deixar de condenar a autarquia previdenciária em honorários advocatícios, nos termos da súmula 421 do STJ.
A Defensoria Pública da União apelou, a fim de que fosse restabelecida a condenação do INSS em honorários advocatícios.
Acórdão desta Turma negou provimento ao apelo. Confira-se a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à defensoria pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
2. Muito embora a Defensoria Pública da União goze de autonomia administrativa e funcional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há confusão patrimonial entre credor e devedor quando a condenação em honorários pende contra a União e suas autarquias.
3.Cumpre destacar o posicionamento adotado na Súmula nº 421, C. STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". Precedentes desta E. Corte Regional.
- Apelação não provida."
Interposto pela DPU Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência determinouo sobrestamento do feito até decisão no RE 1.140.005/RJ, Tema nº 1.002, que versa sobre a matéria tratada nos presentes autos.
Levantado o sobrestamento, a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos à Turma julgadora, com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do CPC, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie, em razão da decisão proferida no julgamento do RE nº 1.140.005/RG, Tema 1.002.
Verifica-se que o julgamento colegiado obstou a condenação do INSS a pagar honorários advocatícios à DPU ao seguinte fundamento:
“No que se refere aos honorários advocatícios, merece ser mantid0 o decisum, tendo em vista o entendimento pacificado do STJ de impossibilidade de condenação em verba honorária à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à defensoria pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
Muito embora a Defensoria Pública da União goze de autonomia administrativa e funcional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há confusão patrimonial entre credor e devedor quando a condenação em honorários pende contra a União e suas autarquias.
Ademais, cumpre destacar o posicionamento adotado na Súmula nº 421, C. STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.".
No mesmo sentido, precedentes desta E. Oitava Turma:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.
- Conforme relatado, consta que no caso dos autos a autora recebeu cumulativamente o benefício de aposentadoria de pensão por morte e o benefício assistencial, o que é expressamente vedado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93)
- Entretanto o benefício de pensão por morte recebido pela autora tem o valor de um salário mínimo, o que impede que sejam feitos descontos sobre tal valor, sob pena de comprometer a própria possibilidade de subsistência de seu beneficiário e ferindo a garantia constitucional, prevista no art. 201, § 2º, de que nenhum benefício previdenciário terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Precedentes.
- Subsidiariamente, o INSS requer que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública da União. Nesse ponto, tem razão a autarquia, conforme jurisprudência firmada neste tribunal e no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135694 - 0000036-42.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
I- A matéria referente à impossibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário recebido indevidamente pelo segurado não comporta mais nenhum discussão, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.350.804/PR, firmou entendimento no sentido da inadequação da via executiva para cobrança de benefício previdenciário indevidamente pago. Asseverou o E. Ministro Relator Mauro Campbell Marques em seu voto que "os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, qualificados como enriquecimento ilícito, não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto no art. 39, §2º, da Lei n. 4.320/64 e tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa. Desta forma, torna-se imperativo que seu ressarcimento seja precedido de processo judicial para o reconhecimento judicial do direito do INSS à repetição e no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao acusado, ficando a ação executiva reservada para uma fase posterior".
II- Com relação à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, a qual representa a parte autora nestes autos, a jurisprudência firmou-se no sentido de não ser possível tal condenação.
III- Apelação improvida. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257375 - 0033996-28.2012.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Com relação à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, a qual representa a parte autora nestes autos, a jurisprudência firmou-se no sentido de não ser possível tal condenação.
II- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1951252 - 0009817-25.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )
E a modificação na Lei Orgânica da Defensoria Pública trazida pela LC n.º 132/2009 não se presta para afastar o posicionamento jurisprudencial consolidado através da Súmula n.º 421 do Superior Tribunal de Justiça:
No presente caso, a parte autora encontrava-se assistido pela Defensoria Pública da União, sendo incabível, dessa forma, a condenação em honorários advocatícios contra a pessoa jurídica de direito público que a remunera, a teor da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça.”.
Todavia, a matéria foi enfrentada recentemente pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema 1.002 (RE 1.140.005/RJ), ocorrido em 26/6/2023, com repercussão geral, tendo sido firmada a seguinte tese:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Portanto, como o acórdão recorrido destoa do julgamento proferido no RE 1.140.005/RJ, procedo ao seu acertamento, a fim de que seja observado o entendimento firmado pelo STF, de modo que acolho o pedido da Defensoria Pública da União para restabelecer a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, a ser fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Posto isso, em juízo de retratação positivo, dou provimento ao apelo da Defensoria Pública da União, na forma da fundamentação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- Em 26/6/2023 foi julgado o Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ, submetido à repercussão geral, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema1002) “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
- Como o acórdão recorrido destoa do julgamento proferido no RE 1.140.005/RJ, procedo ao seu acertamento, a fim de que seja observado o entendimento reafirmado pelo STF, de modo que acolho o pedido da Defensoria Pública da União para restabelecer a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, a ser fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa.
- Juízo de retratação POSITIVO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, deu provimento ao apelo da Defensoria Pública da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.