PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.
1. Apelação interposta pela autarquia em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela falta superveniente do interesse de agir, ante a concessão administrativa do benefício previdenciário requerido, condenando-a, no entanto, ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.
2. Na fase de conhecimento, os honorários sucumbenciais são devidos pelo vencido na demanda em favor da parte vencedora, diante do princípio da sucumbência, conforme determina o artigo 85 do Código de Processo Civil. Especificamente quanto às ações extintas sem resolução do mérito, aplica-se a causalidade, princípio ao qual esta atrelado o da sucumbência. Responderá, portanto, pelas despesas do processo judicial aquele que, resistente à pretensão da autora, lhe deu causa. Precedentes.
3. A autarquia foi contrária à pretensão da parte recorrida, resistência que se iniciou na esfera administrativa, dando ensejo à propositura da presente demanda, de forma que a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora merece ser mantida, ainda que se alegue que a citação na demanda judicial se deu após a concessão administrativa do benefício.
4. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000246-20.2022.4.03.6110, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 15/02/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000246-20.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMINO FRUTUOZO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000246-20.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMINO FRUTUOZO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença (ID 280899054) prolatada nos seguintes termos:
“Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CARMINO FRUTUOZO, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício NB 42/186.345.257-2 a contar da data do requerimento administrativo (DER=21.08.2019), mediante cômputo, no tempo de contribuição do demandante, do período de 23.02.1981 a 31.12.1994.
Citado, o INSS arguiu preliminar de ausência de interesse processual, porquanto após acolhimento do recurso administrativo interposto pelo demandante, o período controvertido foi incluído em seu tempo de contribuição e o benefício foi concedido (ID 244854319).
Petição ID 284731861, do autor, informando que a decisão proferida no recurso administrativo transitou em julgado, mas o benefício permanece, desde 25/10/2022, na Central de Análise de Benefícios para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional I do INSS – CEAB/RD/SR1, aguardando em fila o cumprimento do acórdão.
É o relatório. DECIDO.
2. In casu, a pretensão almejada pela autora foi satisfeita após o ajuizamento desta demanda, com a concessão do benefício NB 42/186.345.257-2 a contar da data do requerimento administrativo (DER=21.08.2019), mediante cômputo, no tempo de contribuição do demandante, do período de 23.02.1981 a 31.12.1994, nos termos pleiteados na inicial.
Trata-se de fato superveniente a ser tomado em conta nesse momento processual: a demanda perdeu seu objeto, o que deságua na falta de interesse de agir superveniente.
Observo que a demora no cumprimento da decisão administrativa favorável à pretensão do demandante não tem o condão de manter o interesse processual verificado à época da propositura da demanda, porquanto, a uma, a pretensão deduzida na inicial – que não inclui prazo específico para a implantação do benefício – foi totalmente atendida na esfera administrativa; a duas, porque o cumprimento da decisão administrativa que concedeu o benefício foi encaminhada para o setor responsável pela implantação, e será devidamente analisada conforme a ordem cronológica de chegada, em obediência à isonomia; em terceiro lugar porque não há, nos autos, demonstração de que a demora ocorre em razão de negligência do demandado, em violação ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), a justificar determinação judicial para que implante o benefício de forma prioritária.
Em suma, não remanescendo qualquer interesse na presente demanda, é de rigor sua extinção.
3. ISTO POSTO, reconheço a falta de interesse de agir superveniente e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, forte no art. 85, parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do CPC. Os valores devem sofrer a incidência de correção monetária e juros calculados com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Da mesma forma, custas, em reembolso, pela Autarquia Previdenciária.
4. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelação, a autarquia pugna pela reforma parcial da sentença, ao fundamento de que descabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do demandante, uma vez que houve a concessão do benefício antes de sua citação na presente demanda (ID 280899055).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000246-20.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMINO FRUTUOZO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela falta superveniente do interesse de agir, ante a concessão administrativa do benefício previdenciário requerido, condenando, no entanto, ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da condenação em honorários advocatícios
Na fase de conhecimento, os honorários sucumbenciais são devidos pelo vencido na demanda em favor da parte vencedora, diante do princípio da sucumbência, conforme determina o artigo 85 do Código de Processo Civil.
Especificamente quanto às ações extintas sem resolução do mérito, aplica-se a causalidade, princípio ao qual esta atrelado o da sucumbência. Responderá, portanto, pelas despesas do processo judicial aquele que, resistente à pretensão da autora, lhe deu causa.
Assim, ainda que o processo seja extinto sem que o juiz reconheça a sucumbência de uma das partes, a provocação do Poder Judiciário, com a atuação necessária do advogado é suficiente para justificar a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Neste sentido é a jurisprudência, consoante se pode inferir dos julgados a seguir transcritos e grifados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
- Conforme consta da decisão ID 151350509, proferida pelo D. Juízo da Vara Única da Comarca de Pedregulho – SP (processo n. 1000863-05.2017.8.26.0434), o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido nestes autos foi cancelado, tendo em vista que a parte autora deste feito obteve dois benefícios previdenciários que não se cumulam: aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 19/04/2017; e aposentadoria por idade com DIB em 03/02/2017.
- Esclarece aquele decisum que Vera Lucia Ingani, parte autora em ambos os processos, manifestou sua opção pela aposentadoria por idade, benefício mais antigo e benéfico, operando-se, dessa forma, a carência superveniente do interesse de agir em razão da perda de objeto desta demanda, sendo de rigor, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.
- A questão referente aos honorários advocatícios, há que ser analisada à luz do princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência devem ser arcados por aquele que deu causa à propositura da demanda.
- Embora posteriormente tenha sido concedida à parte autora a aposentadoria por idade, o benefício de auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido foi indevidamente cessado em 02/02/2017 (CNIS ID 151350469), denotando que o INSS deu causa à propositura desta ação, devendo, desta forma, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
- Prejudicada a apelação do INSS e julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027080-67.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) (grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 14/06/2019 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 07/02/2020.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Tendo em vista que o INSS inicialmente rejeitou o pedido e concedeu o benefício administrativamente apenas em 07/02/2020, entende-se que deu causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299899-52.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO AFASTADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO APOS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A concessão do benefício almejado, efetivado após o ajuizamento da ação e antes mesmo da citação do INSS, acarreta desnecessidade de intervenção judicial, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual na continuidade do feito.
- Na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto), a parte que deu causa ao processo deverá arcar com o pagamento dos honorários (princípio da causalidade). Nesse sentido, REsp 1.111.002, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).
- Por ter dado causa ao ajuizamento da demanda, condeno a autarquia previdenciária em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
- Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5900045-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DE OBJETO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.
1. Após o ajuizamento da ação, o INSS, procedendo à revisão administrativa do requerimento formulado pela autora, considerou equivocado o indeferimento, e concedeu o benefício.
2. A concessão administrativa do benefício pleiteado na via judicial, inexistindo parcelas atrasadas do benefício, implica a perda superveniente do interesse de agir da autora.
3. A verba honorária deve ser suportada pela parte que deu causa à instauração do processo, em obediência ao princípio da causalidade, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
4. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019925-06.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)
Do caso em análise
Após análise apurada dos autos, verifica-se que a autarquia alega que descabe a condenação a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do demandante, já que concedeu a aposentadoria na seara administrativa (em 19/01/2022), antes de ser citado no âmbito do processo judicial (em 08/02/2022), não ensejando a aplicação do princípio da causalidade.
Ocorre que a autarquia foi contrária à pretensão da parte recorrida, resistência que se iniciou na esfera administrativa, dando ensejo à propositura da presente demanda, de forma que a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora merece ser mantida, ainda que se alegue que a citação na demanda judicial se deu após a concessão administrativa do benefício.
Correta, portanto a conclusão do juízo no sentido de que "2. In casu, a pretensão almejada pela autora foi satisfeita após o ajuizamento desta demanda, com a concessão do benefício NB 42/186.345.257-2 a contar da data do requerimento administrativo (DER=21.08.2019), mediante cômputo, no tempo de contribuição do demandante, do período de 23.02.1981 a 31.12.1994, nos termos pleiteados na inicial."
Considerando a ausência de contrarrazões, em que pese não ter sido provido o recurso, deixo de aplicar a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.
1. Apelação interposta pela autarquia em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela falta superveniente do interesse de agir, ante a concessão administrativa do benefício previdenciário requerido, condenando-a, no entanto, ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.
2. Na fase de conhecimento, os honorários sucumbenciais são devidos pelo vencido na demanda em favor da parte vencedora, diante do princípio da sucumbência, conforme determina o artigo 85 do Código de Processo Civil. Especificamente quanto às ações extintas sem resolução do mérito, aplica-se a causalidade, princípio ao qual esta atrelado o da sucumbência. Responderá, portanto, pelas despesas do processo judicial aquele que, resistente à pretensão da autora, lhe deu causa. Precedentes.
3. A autarquia foi contrária à pretensão da parte recorrida, resistência que se iniciou na esfera administrativa, dando ensejo à propositura da presente demanda, de forma que a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora merece ser mantida, ainda que se alegue que a citação na demanda judicial se deu após a concessão administrativa do benefício.
4. Apelação não provida.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.