PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS COM APROVEITAMENTO DE PERÍODO DE LABOR ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO D...
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS COM APROVEITAMENTO DE PERÍODO DE LABOR ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
- Comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério, no período indicado, possui a segurada tempo suficiente à concessão para aposentadoria por tempo de contribuição de professor com o aproveitamento de período de labor entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda.
- Tendo em vista não ser o caso de aplicação do Tema 995, inviável a incidência da modulação dos consectários nos moldes ali definidos, quanto aos juros de mora e honorários de advogado.
- In casu, em virtude da somatória do período de labor após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001440-07.2022.4.03.6126, Rel. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/04/2024, Intimação via sistema DATA: 17/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001440-07.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA VIEIRA MORALES
Advogado do(a) APELADO: FABIO QUINTILHANO GOMES - SP303338-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001440-07.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA VIEIRA MORALES
Advogado do(a) APELADO: FABIO QUINTILHANO GOMES - SP303338-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
A r. sentença de nº 285619184-01/03 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição do professor desde a DER reafirmada 29/03/2019, ou melhor prestação, mediante a inclusão dos lapsos de magistério 01/03/1985 a 31/07/1985, 02/09/1985 a 06/09/1985, 09/09/1985 a 13/09/1985, 16/09/1985 a 20/09/1985, 23/09/1985 a 27/09/1985, 30/09/1985 a 07/10/1985, 10/10/1985 a 06/12/1985, 17/02/1986 a 21/09/1986, e efetuando o pagamento das diferenças em atraso desde então, as quais deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora desde a citação, em conformidade, respectivamente, com o item 4.3.1 e 4.3.2, do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante de sua sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados no patamar mínimo dos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, a serem apurados em liquidação. Custas pelo INSS. Publique-se. Intimem-se.”
Em razões recursais de nº 285619186-01/12, requer o INSS a reforma da sentença, ao fundamento de que não preenche a autora os requisitos exigidos à concessão do benefício. Sustenta, ainda, a impossibilidade de reafirmação da DER em data anterior ao ajuizamento da demanda, além de pugnar pela incidência de juros moratórios apenas após 45 dias da determinação de cumprimento da medida. Subsidiariamente, insurge-se no tocante ao termo inicial do benefício e à correção monetária. E, por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
NN
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001440-07.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA VIEIRA MORALES
Advogado do(a) APELADO: FABIO QUINTILHANO GOMES - SP303338-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No tocante ao exercício da profissão de professor, destaco que, na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluído em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64.
"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral;
(...)."
Promulgada a Constituição Federal de 1988, o art. 202, inc. III, assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professor a, por efetivo exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Por sua vez, em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
Nota-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, dá ensejo à aposentadoria por tempo de serviço, em que pese a exigência de tempo de contribuição inferior ao previsto para o regime geral, de modo que, na hipótese, há a submissão do segurado ao fator previdenciário no cálculo da RMI.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1146092/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA.
1. "Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo."(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1481976/RS, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015, DJe 14/10/2015).
No mesmo sentido decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL . CABIMENTO SOMENTE ATÉ A EC 18/81. ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 18/81, que retirou a atividade de professor do rol das atividades especiais, tendo em vista a implementação de regra excepcional de aposentação para a categoria, não há possibilidade de se enquadrar a atividade exercida como professor como especial.
(...)
3. Apelação a que se nega provimento".
(TRF3, 9ª Turma, AC 2003.61.22.000946-8, Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/11/2009, DJF3 03/12/2009, p. 626).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por Decisão Plenária, apreciou a matéria aqui questionada, no julgamento da liminar da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-7, de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, na qual indeferiu o pedido de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, afastando, portanto, a arguição de inconstitucionalidade.
Nesse sentido:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
(...)
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar"
Anote-se que apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e idade concedidas após a edição da Lei nº 9.876/99, cujos segurados não tinham direito adquirido ao provento antes da sua vigência, estão sujeitas a aplicação do fator previdenciário.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professora (NB 57/183.103.103-3), pugnando pelo cômputo ao seu tempo de contribuição dos lapsos em que exerceu a atividade de professora constantes de CTC emitida pelo INSS e não aproveitadas à concessão de seu benefício junto ao Governo do Estado de São Paulo pelas regras do Regime Próprio de Previdência.
A análise dos autos revela que, nos interregnos compreendidos entre 01/03/1985 e 31/07/1985, 02/09/1985 e 06/09/1985, 09/09/1985 e 13/09/1985, 16/09/1985 e 20/09/1985, 23/09/1985 e 27/09/1985, 30/09/1985 e 07/10/1985, 10/10/1985 e 06/12/1985 e 17/02/1986 e 21/09/1986, a segurada exerceu a atividade de professora pré-escolar junto à Prefeitura de Mauá.
Por outro lado, insta ressaltar que referidos períodos constam da Certidão de Tempo de Contribuição de nº 21032020.1.00013/13-1 (nº 285561981-11/12).
Entretanto, de referido documento é possível extrair que, a pedido da demandante, estes lapsos não foram aproveitados para averbação e concessão de benefício em Regime Próprio de Previdência, conclusão corroborada pela certidão emitida pela Secretaria de Educação do Governo do Estado de São Paulo (nº 285561967-01) ao não mencioná-los na relação dos “Períodos utilizados na aposentadoria”.
Sendo assim, entendo que restou demonstrado que nos intervalos de 01/03/1985 a 31/07/1985, 02/09/1985 a 06/09/1985, 09/09/1985 a 13/09/1985, 16/09/1985 a 20/09/1985, 23/09/1985 a 27/09/1985, 30/09/1985 a 07/10/1985, 10/10/1985 a 06/12/1985 e 17/02/1986 a 21/09/1986 a autora exerceu a atividade de professora, motivo pelo qual faz jus ao cômputo destes lapsos ao seu tempo de contribuição.
Aprecio, a seguir, a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo serviço de professor em data posterior ao requerimento administrativo:
Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Contudo, não há que se falar em reafirmação da DER quando os requisitos necessários para a concessão do benefício foram preenchidos entre a data do requerimento administrativo (05/02/2018) e a data do ajuizamento da ação (18/04/2022) (STJ, EDcl nos EDcl do Resp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
Porém, ainda que afastada a aplicação da reafirmação da DER nos termos do decidido no referido recurso repetitivo, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado após o requerimento administrativo, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto.
Do extrato de CNIS infere-se que a autora efetivamente continuou trabalhando, sendo certo que o reconhecimento do tempo de serviço em momento posterior ao requerimento é consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado.
A providência encontrava previsão no art. 462 do CPC/73 e, atualmente, no art. 493, do CPC/2015, vazado nos seguintes termos:
"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir."
Assim, nos termos da r. sentença de primeiro grau, somado o tempo de contribuição até 29/03/2019, preenchia a autora os requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professora, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Tendo em vista não ser o caso de aplicação do Tema 995, inviável a incidência da modulação dos consectários nos moldes ali definidos, quanto aos juros de mora e honorários de advogado.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
TERMO INICIAL
In casu, em virtude da somatória do período laborado sob condições especiais após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, reformando a r. sentença de primeiro grau no tocante ao termo inicial do benefício, bem como com relação à correção monetária, na forma acima fundamentada e observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS COM APROVEITAMENTO DE PERÍODO DE LABOR ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
- Comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério, no período indicado, possui a segurada tempo suficiente à concessão para aposentadoria por tempo de contribuição de professor com o aproveitamento de período de labor entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda.
- Tendo em vista não ser o caso de aplicação do Tema 995, inviável a incidência da modulação dos consectários nos moldes ali definidos, quanto aos juros de mora e honorários de advogado.
- In casu, em virtude da somatória do período de labor após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.