PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTEIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. REMESSA NE...
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTEIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
- Valor da condenação inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos, pelo que de rigor o não conhecimento da remessa necessária.
- Dispõe o art. 52 e 142 da Lei n.º 8.213/91 que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido ao segurado que comprovar a carência necessária e o recolhimento das contribuições, sendo certo que o tempo de serviço exercido anteriormente à EC n.º 20/98 equivale a tempo de contribuição, conforme disposto no art. 4º do normativo legal.
- No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao princípio do tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como a comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
- A alegação de necessidade de prévia fonte de custeio não merece acolhida, uma vez que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia.
- A especialidade do labor desempenhado pelo segurado é reconhecida por mero enquadramento da atividade profissional até 28/04/1994, podendo ser comprovada por informativos e formulários (de 29/04/1995 até 10/12/1997) e via laudo técnico pericial ou PPP a partir de 11/12/1997.
- Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003, sendo certo que, a partir de 19/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.
- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. A tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
- Presumem-se como verdadeiras as informações constantes do PPP, pelo que eventual irregularidade formal do documento não pode ser atribuída ao trabalhador, a uma por não ser ele o responsável pela sua elaboração, a duas porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Não se pode exigir a menção expressa dos critérios de habitualidade e permanência no formulário, já que o modelo de PPP concebido pelo INSS não há campo específico para tanto.
- A ausência de contemporaneidade do laudo técnico pericial não invalida as suas conclusões a respeito do reconhecimento do labor especial, a uma porque não existe previsão legal para tanto, a duas porque a evolução da tecnologia aponta o avanço das condições ambientais àquelas experimentadas pelo trabalhador quando da execução de seu labor em tempos antigos.
- A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 08/08/1978 a 23/04/1980, de 15/09/1980 a 21/10/1980, de 03/11/1980 a 06/02/1981, de 02/09/1981 a 08/02/1984, de 02/04/1984 a 06/02/1985 e de 01/07/2012 a 31/07/2019. Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento no interregno de 07/04/1992 a 30/06/2012.
- No que tange aos lapsos de 08/08/1978 a 23/04/1980, de 15/09/1980 a 21/10/1980, de 03/11/1980 a 06/02/1981, de 02/09/1981 a 08/02/1984 e de 02/04/1984 a 06/02/1985 foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado e Primeiro Grau, cujo laudo técnico fora juntado em razões de ID 264477379 – fls. 02/10. Consta do documento que o postulante desempenhou as seguintes funções: A) de 08/08/1978 a 23/04/1980 – sapateiro junto à Indústria de Calçados Soberano Ltda.; B) de 15/09/1980 a 21/10/1980 – sapateiro junto à Francisco Marcos Gomes e Cia. Ltda.; C) de 03/11/1980 a 06/02/1981 – sapateiro junto à Calçados Eller Ltda.; D) de 02/09/1981 a 08/02/1984 - sapateiro junto à Calçados Keller Ltda. E E) de 02/04/1984 a 06/02/1985 – manchador junto à Calçados Cincoli Ltda. Na descrição das atividades de sapateiro e manchador, destacou o perito que o autor era responsável por “... realizar polimentos de calçados. Trabalhava em esteira de seleção de calçados realizando o polimento e acabamento das peças. Também realizava o lixamento do solado dos calçados e remoção de cola com solventes...”. Atestou o expert que o autor, no desempenho de suas funções, esteve exposto à ruído de 83,7dbA, além de tóxicos orgânicos (item 1.2.11).
- Concluiu o perito que “...a parte requerente, Sr. Benedito Donizeti Facho, exerceu atividades ESPECIAIS durante os períodos A, B,C, D e E, devido à sua exposição habitual e permanente ao agente físico RUÍDO e a agentes químicos do grupo TÓXICOS ORGâNICOS...”. Desta feita, possível o enquadramento do agente nocivo nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, nos itens 1.0.9 dos Decretos 2.172/97 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
- De igual sorte, a perícia judicial apresentada dá conta de que o autor esteve exposto à ruído de 83,7dbA nos lapsos mencionados, o que supera o limite legal imposto à época e enseja, igualmente, o reconhecimento do labor como especial.
- Assim, resta comprovada a natureza especial do trabalho do autor desempenhado de 08/08/1978 a 23/04/1980, de 15/09/1980 a 21/10/1980, de 03/11/1980 a 06/02/1981, de 02/09/1981 a 08/02/1984 e de 02/04/1984 a 06/02/1985.
- No que tange aos hidrocarbonetos e derivados de tóxicos inorgânicos em que a análise é qualitativa é despicienda a quantificação da concentração da substância para a caracterização da especialidade da atividade bastando a comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo no desempenho de seu labor.
- No que concerne aos agentes químicos sujeito à análise quantitativa, o reconhecimento de sua natureza especial depende de sua quantificação, conforme estabelecido no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
- Quanto aos períodos de 07/04/1992 a 30/06/2012 e de 01/07/2012 a 31/07/2019, o PPP de ID 264477101 – fls. 37/38, devidamente elaborado por profissional técnico habilitado, comprova que o postulante laborou como pedreiro de 07/04/1992 a 30/06/2012, como coletor de lixo de 01/07/2012 a 30/07/2014 e como coveiro de 31/07/2014 a 31/07/2019 (data de elaboração do documento) junto à Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista. Os referidos vínculos foram regidos pela CLT e vinculados ao RGPS. Consta do PPP que no interregno de 07/04/1992 a 30/06/2012, quando o autor desempenhou a função de pedreiro, era responsável por “...organizam e preparam o local de trabalho na obra; constroem fundações e estruturas de alvenaria. Aplicam revestimentos e contrapisos...”. Desta feita, não obstante discriminado no PPP que o postulante estava exposto à agentes biológicos no desempenho de seu labor, extrai-se de sua profissiografia que não restou comprovado seu contato com qualquer agente biológico, considerando a natureza de suas atribuições e atividades à ele incumbidas. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do período de 07/04/1992 a 30/06/2012.
-Por outro lado, o mesmo documento aponta que de 01/07/2012 a 31/07/2019, o postulante exerceu a função de coveiro, com exposição à agentes biológicos no desempenho de seu labor. A descrição de suas atividades revela que o requerente era responsável por “...serviços funerários, constroem, preparam, limpam, abrem e fecham sepulturas. Realizam sepultamento, exumam e cremam cadáveres, trasladam corpos e despojos...”.
- Os agentes biológicos encontram previsão no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto n.º83.080/79 e nos itens 3.0.1 do Anexo IV, dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
- Nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades desempenhadas com exposição à agentes biológicos, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos em que utilizados os equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível se afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
- Possível, portanto, o reconhecimento do interregno de 01/07/2012 a 31/07/2019 como especial.
- Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos interregnos de 08/08/1978 a 23/04/1980, de 15/09/1980 a 21/10/1980, de 03/11/1980 a 06/02/1981, de 02/09/1981 a 08/02/1984, de 02/04/1984 a 06/02/1985 e de 01/07/2012 a 31/07/2019.
- Conforme planilha anexa, somando-se o labor comum do postulante constante da CTPS (ID 264477101 – fls. 16/35), do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 264477118 – fls. 44/45 e dos extratos do CNIS de ID 264477118 – fl. 42, bem assim os períodos de labor especial ora reconhecidos, verifica-se que ele contava com 38 anos, 06 meses e 25 dias de contribuição, na data do requerimento administrativo (22/08/2019 – ID 264477101 – fl. 07), o que lhe assegura o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário.
- O requisito da carência igualmente restou comprovado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/08/2019 – ID 264477101 – fl. 07), ficando apenas os efeitos financeiros do benefício condicionados ao que resultar assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ (e, portanto, ficando suspensa deliberação por parte deste Tribunal Regional neste momento, a fim de se obedecer à ordem emanada nesse sentido).
- No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ.
- Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.
- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50. Observando a justiça gratuita deferida à parte autora.
- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), mesmo porque foram arbitrados moderadamente na r. sentença de primeiro grau.
- Tutela antecipada deferida.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002065-51.2020.4.03.6113, Rel. ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002065-51.2020.4.03.6113
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO DONIZETI FACHO
Advogado do(a) APELADO: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002065-51.2020.4.03.6113
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO DONIZETI FACHO
Advogado do(a) APELADO: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por BENEDITO DONIZETI FACHO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
A r. sentença (ID 264477387 – fls. 01/37) julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS ao reconhecimento do labor especial do autor desempenhado nos períodos de 08/08/1978 a 23/04/1980, de 15/09/1980 a 21/10/1980, de 03/11/1980 a 06/02/1981, de 02/09/1981 a 08/02/1984, de 02/04/1984 a 06/02/1985 e de 01/07/2012 a 31/07/2019 e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo (22/08/2019 – ID 264477101 – fl. 07), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, §3º, do CPC, nos termos da Súmula nº 111 do C.STJ. Isentou, por fim, o INSS do pagamento de custas processuais. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de ID 264477389 – fls. 01/33, o INSS requer, preliminarmente o recebimento do apelo em seu duplo efeito e o reconhecimento da remessa necessária. No mérito, pugna pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial do autor, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, isenção ao pagamento de custas e sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo em razões de ID 264477395 – fls. 01/10, onde alega, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de prova pericial quanto ao labor desempenhado de 07/04/1992 a 30/06/2012. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da especialidade do labor exercido em tal interregno e a majoração da verba honorária arbitrada.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 126749766, p. 82-90), onde requer o deferimento da tutela específica.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002065-51.2020.4.03.6113
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO DONIZETI FACHO
Advogado do(a) APELADO: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, considerando a ausência de efeito suspensivo dos recursos (caput do art. 995, do CPC), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido, tenho que a análise de seus requisitos será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
DA REMESSA NECESSÁRIA
Inicialmente, em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, verifica-se que o montante total será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, incabível a remessa necessária no presente caso.
DA MATÉRIA PRELIMINAR
No tocante à preliminar arguida, tenho que resta rejeitada a tese de ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos se mostra suficiente ao julgamento do feito, sendo despicienda a realização da perícia requerida.
Vejamos.
O autor pleiteia a realização da referida prova a fim de comprovar a sua exposição à agentes nocivos quando do desempenho da função de pedreiro, de 07/04/1992 a 30/06/2012 junto à Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista.
Ocorre que, consta dos autos em razões de ID 264477101 – fls. 37/38, o PPP emitido por tal órgão, o qual indica o nome do autor como empregado, o responsável técnico habilitado, o período laborado, as atividades por ele desempenhadas e os agentes nocivos a que estava exposto no desempenho de seu labor.
Neste sentido, importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário ( PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais e basta à comprovação do labor desempenhado sob condições adversas.
Assim, havendo prova técnica referente ao labor desempenhado pelo autor junto à Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista e inexistindo nos autos qualquer evidência a macular a sua regularidade, não há que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia técnica judicial.
No sentido de que a prova pericial deve ter sua utilidade avaliada pelo magistrado, transcrevo o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÍVEL DE INTENSIDADE DO RUÍDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
II - Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
IV - Observa-se, ainda, que, em relação à alegação de que o nível de ruído o Tribunal a quo delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório: "O período de 01/01/2004 a 21/10/2011, por sua vez, não pode ser considerado especial, pois o ruído a que estava sujeita a parte autora era de 84,9 db, inferior ao valor máximo permitido por lei". Caso em que não há como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem que sejam abertas as provas ao reexame.
V - A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 938.430/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
Assim, rejeitada a matéria preliminar.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
REQUISITOS
Anteriormente à Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), poderia ser deferida ao segurado em sua forma proporcional, caso implementasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, conforme art. 52 da Lei de Benefícios, restando assegurado o direito adquirido, para aqueles que implementassem todos os requisitos anteriormente à entrada em vigor da referida emenda.
Após a EC nº 20/98, o segurado que quisesse se aposentar na forma proporcional deveria comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, além de possuir 30 anos de labor para o primeiro e 25 anos para a segunda, adicionado o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao exigido para a concessão do benefício em sua forma proporcional.
Impende consignar de toda sorte que, para o segurado filiado ao RGPS posteriormente ao advento da EC n.º 20/98, inviável a concessão do benefício mencionado, uma vez que extinto tal instituto.
Comprovado o desempenho do período de labor de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no caso de homem, e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se a implementação se der após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91 - art. 53, I e II).
Além disso, o segurado deveria comprovar o cumprimento da carência necessária, estabelecida no art. 25, II, da Lei de Benefícios. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Dispõe o art. 55, §1º e §3º, da Lei n.º 8.213/91:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”.
Sobre o tema, ressalte-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20/98.
Vale ressaltar que a Medida Provisória n.º 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, inseriu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
A EC n.º 103/2019 alterou a redação do §7º, do art. 201 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
(...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”.
A EC n.º 103/2019 disciplinou, ainda, quatro regras de transição – dispostas nos arts. 15 a 17 e 20 – para os segurados que, quando de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS, a saber:
- Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade)
Estabelece o art. 15 da referida emenda que:
“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”.
- Transição por tempo de contribuição e idade mínima
Tal regra veio disciplinada no art. 16, da EC n.º103/2019, a saber:
“Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”.
- Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário
O art. 17 do mesmo diploma traz em seu bojo a seguinte disciplina:
“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”.
- Transição com idade mínima e pedágio (100%)
Dispõe o art. 20 da EC nº 103/2019:
“Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
(...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
(...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
(...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º (...)”.
Por outro lado, o art. 3º da EC n.º 103/19 assegura a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que houver implementado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher até a entrada em vigor do novo ordenamento.
Finalmente, a concessão do benefício ora vindicado depende, igualmente, do cumprimento do período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, conforme estabelecido pelo art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios. Entretanto, ao segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
CUSTEIO
No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia.
DO LABOR ESPECIAL
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao princípio do tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Insta salientar que em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo laborado sob condições especiais eram concedidas em razão do enquadramento nas categorias profissionais, conforme classificação inserta no Anexo do Decreto n.º 83.831/1964 e nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/79, ratificados pelo art. 292, do Decreto n.º 611/1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial à comprovar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos no desempenho de seu labor, exceto para ruído e calor.
Com o advento da Lei n.º 9.032/95 houve a alteração do disposto no art. 57, §4º, da Lei de Benefícios, passando-se a exigir a demonstração efetiva do trabalhador aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, para caracterização do labor como especial, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão apresentado pela empresa. Retirou-se do ordenamento, então, a possibilidade de mero enquadramento profissional para tanto, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Acerca do tema, colaciono a ementa do seguinte julgado:
“ PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
(...)
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
(...)
12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da parte autora não providas.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000480-77.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Por sua vez o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial.
A Lei nº 6.887/1980 trouxe, de forma explícita, a hipótese da conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo de comum, de forma a equilibrar a adoção de dois sistemas de aposentadoria diversos, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13/97, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, e ao final convertida na Lei nº 9.528/1997, trouxe modificações no art. 58, acrescentando-lhe quatro parágrafos. A regulamentação de tais regras veio com a edição do Decreto nº 2.172/97, o qual estabeleceu a exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação do labor do segurado como especial.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Não há que se falar em limitação temporal para a conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, ou posteriores a Lei nº 9.711/98, assegurando-se, desta forma, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998. Há de se ressaltar, ainda, que o disposto no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 continua em vigor, já que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98.
Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp n.º 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, cuja ementa ora transcrevo:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma.
2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.”.
O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período.
Entretanto, vê-se do art. 25, §2º, da EC n.º 103/2019 a impossibilidade de conversão em comum de tempo especial cumprido a partir de 13/11/2019, data de sua vigência.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
Dispõe o art. 58, da Lei de Benefícios in verbis:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”.
Extrai-se, portanto, do normativo legal que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deverá ser feita por meio de PPP; que o referido documento deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pela Autarquia, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, devidamente expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; o empregador deverá manter atualizado o PPP constando as atividades desempenhadas pelo trabalhador e fornecer cópia do documento; e, por fim, que a empresa que não mantiver o documento atualizado com as referências aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou quer emitir documento de comprovação da efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo técnico estará sujeita às penalidades legais.
Vê-se que o dispositivo em comento prevê que a empresa deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e nos laudos periciais, sob pena se sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299, do Código Penal.
Desta feita, presumem-se como verdadeiras as informações constantes do PPP, pelo que eventual irregularidade formal do documento não pode ser atribuída ao trabalhador, a uma por não ser ele o responsável pela sua elaboração, a duas porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
Neste sentido foi o decidido pelo C. STJ, quando do julgamento da Petição n.º 10.262/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, o qual restou assim ementado:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.”.
(Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
DA UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ
O E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema n.º 555):
“I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Vê-se, portanto, que caso o segurado apresente PPP que indique sua exposição a agente nocivo e, inexistindo prova de que o EPI fornecido era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, de rigor o reconhecimento do labor como especial.
Assim, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Impende consignar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Neste sentido é a jurisprudência desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO.AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
(...)
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
(...)
- Preliminares rejeitadas, apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS não provida.”.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000630-11.2016.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
Estabelece o art. 65 do Decreto n.º 3.048/99:
“Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.”
Assim, vê-se do normativo legal que, havendo a presença do agente nocivo no ambiente laborativo, deve-se concluir que tal exposição era habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço.
Ademais, tem-se que não se pode exigir a menção expressa dos critérios de habitualidade e permanência no formulário, já que o modelo de PPP concebido pelo INSS não possui campo específico para tanto.
De rigor, portanto, o afastamento da alegação da Autarquia de que não houve comprovação de que a exposição da parte autora se deu de forma habitual e permanente.
Neste sentido colaciono os julgados abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LABOR EM PROL DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
(...)
18 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
19 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
35 - De ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de 29/12/1997 a 09/11/2009. Apelação do INSS improvida. Matéria preliminar da parte autora rejeitada e, no mérito, dado parcial provimento à sua apelação.”.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001473-96.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
(...)
17 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
(...)
27 – Apelação da autora provida e do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.”.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008137-09.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 16/05/2023)
DA EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL
A ausência de contemporaneidade do laudo técnico pericial não invalida as suas conclusões a respeito do reconhecimento do labor especial, a uma porque não existe previsão legal para tanto, a duas porque a evolução da tecnologia aponta o avanço das condições ambientais àquelas experimentadas pelo trabalhador quando da execução de seu labor em tempos antigos.
No mesmo sentido está a Súmula n.º 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo enunciado ora transcrevo:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
RUÍDO
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
Já com a edição do Decreto n.º2.172/97, a intensidade do ruído para caracterização do labor como especial passou a ser 90dB, mas, a partir de 2003, essa medida foi reduzida pra 85dB, em razão do disposto no Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003.
A partir de 19 de novembro de 2003, com a alteração ao Decreto n.º 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto n.º 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85Db.
Vale dizer, ainda, que o C. STJ, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Em suma, em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB.
No que tange à comprovação exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância, é pacifico o entendimento em nossos tribunais que sempre se exigiu laudo técnico para a sua comprovação. Porém, no que se refere às atividades profissionais desempenhadas até 10/12/1997 – quando ainda não havia exigência legal de apresentação de laudo técnico pericial – essa afirmação teve sua interpretação relativizada, no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante o desempenho de seu labor. Vale dizer, portanto, que até 10/12/1997, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Há de se ressaltar, ainda, que a legislação em vigor não exige que haja metodologia específica para aferição da nocividade do ambiente de trabalho, sendo certo que o art. 58, §1º, da Lei de Benefícios requer que tal comprovação se dê mediante formulário baseado em laudo técnico pericial elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, não sendo necessário à tanto a adoção de metodologia específica. Assim, não havendo exigência legal neste sentido, de rigor o reconhecimento do labor especial do segurado ainda que utilizada metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa expedida pelo INSS.
Vale dizer que o C. STJ, quando do julgamento do Tema n.º1083, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que :
“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Vê-se, portanto, que quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento do labor especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial.
Ressalto, ainda, que de acordo com o definido pelo C.STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, de 18 de novembro de 2003.
DO CASO CONCRETO
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 08/08/1978 a 23/04/1980, de 15/09/1980 a 21/10/1980, de 03/11/1980 a 06/02/1981, de 02/09/1981 a 08/02/1984, de 02/04/1984 a 06/02/1985 e de 01/07/2012 a 31/07/2019. Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento no interregno de 07/04/1992 a 30/06/2012.
No que tange aos lapsos de 08/08/1978 a 23/04/1980, de 15/09/1980 a 21/10/1980, de 03/11/1980 a 06/02/1981, de 02/09/1981 a 08/02/1984 e de 02/04/1984 a 06/02/1985 foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado e Primeiro Grau, cujo laudo técnico fora juntado em razões de ID 264477379 – fls. 02/10.
Consta do documento que o postulante desempenhou as seguintes funções:
A) de 08/08/1978 a 23/04/1980 – sapateiro junto à Indústria de Calçados Soberano Ltda.;
B) de 15/09/1980 a 21/10/1980 – sapateiro junto à Francisco Marcos Gomes e Cia. Ltda.;
C) de 03/11/1980 a 06/02/1981 – sapateiro junto à Calçados Eller Ltda.;
D) de 02/09/1981 a 08/02/1984 - sapateiro junto à Calçados Keller Ltda.;
E) de 02/04/1984 a 06/02/1985 – manchador junto à Calçados Cincoli Ltda.
Na descrição das atividades de sapateiro e manchador, destacou o perito que o autor era responsável por “... realizar polimentos de calçados. Trabalhava em esteira de seleção de calçados realizando o polimento e acabamento das peças. Também realizava o lixamento do solado dos calçados e remoção de cola com solventes...”.
Atestou o expert que o autor, no desempenho de suas funções, esteve exposto à ruído de 83,7dbA, além de tóxicos orgânicos (item 1.2.11).
Concluiu o perito que “...a parte requerente, Sr. Benedito Donizeti Facho, exerceu atividades ESPECIAIS durante os períodos A, B,C, D e E, devido à sua exposição habitual e permanente ao agente físico RUÍDO e a agentes químicos do grupo TÓXICOS ORGâNICOS...”.
Desta feita, possível o enquadramento do agente nocivo nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, nos itens 1.0.9 dos Decretos 2.172/97 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99:
“(...) TÓXICOS ORGÂNICOS
Operações executados com derivados tóxicos do carbono – Nomenclatura Internacional
I – Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)
(...)
Trabalhos permanentes expostos à poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada na Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T – Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono etc.” ( Decreto 53.831/64)."
Neste sentido, colaciono ementa dos acórdãos proferidos por esta E.Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. HIDROCARBONETO. AGENTE QUÍMICO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
- Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos derivados do cloro, nos itens 1.0.9 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e os hidrocarbonetos (Tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos de carbono – I – Hidrocarbonetos; II – Ácidos carboxíliocos; III – Álcoois; IV – Aldehydos; V – Cetona; VI e VII – Ésteres; VIII – Amidas; IX – Aminas; X – Nitrilas e isonitrilas; XI – Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos, Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
(...)
- Preliminares afastadas. Apelação do INSS parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003102-80.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023)
“ PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. COLA DE SAPATEIRO. TOLUENO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO. PROVA PERICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
- Quanto aos períodos em discussão, acerca dos quais se litiga a respeito do reconhecimento da especialidade, registre-se que as atividades relacionadas às atividades de sapateiro, assim registradas na CTPS, submetem-se a agente nocivo do tipo hidrocarbonetos aromáticos, cola de sapateiro, tintas e resinas a base de solventes, que são utilizados no processo produtivo da preparação do couro nos curtumes, assim como na fabricação de calçados. Precedentes.
- O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, cola de sapateiro, tintas e resinas a base de solventes, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos é considerado especial conforme estabelecido no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964; item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, itens 1.0.0 e 1.0.3 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, nos termos do Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho.
(...)
- Apelação da parte autora provida em parte.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004094-14.2010.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022)
Ademais, quanto aos agentes Cancerígenos previstos no Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99. Dispõe o Anexo 13 da NR-15, do Ministério do Trabalho, tem-se que a exposição do trabalhador a agentes químicos tem sua intensidade aferida a partir de análise qualitativa ou quantitativa. Vale ressaltar, ainda, que a exposição a agentes cancerígenos independe da análise qualitativa ou quantitativa para configuração da natureza especial do labor, bastando, tão somente, a exposição do trabalhador, dado o seu risco potencial de agressão à saúde do ser humano.
No que tange aos hidrocarbonetos e derivados de tóxicos inorgânicos em que a análise é qualitativa é despicienda a quantificação da concentração da substância para a caracterização da especialidade da atividade bastando a comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo no desempenho de seu labor.
No que concerne aos agentes químicos sujeito à análise quantitativa, o reconhecimento de sua natureza especial depende de sua quantificação, conforme estabelecido no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Neste sentido, trago à lume jurisprudência desta corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
- A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes.
(...)
- Remessa necessária não conhecida. Recurso da parte autora parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.”.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006072-54.2013.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
Desta feita, ante o enquadramento do agente químico nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.9 dos Decretos 2.172/97 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, possível a caracterização dos períodos como especiais.
De igual sorte, a perícia judicial apresentada dá conta de que o autor esteve exposto à ruído de 83,7dbA nos lapsos mencionados, o que supera o limite legal imposto à época e enseja, igualmente, o reconhecimento do labor como especial.
Assim, resta comprovada a natureza especial do trabalho do autor desempenhado de 08/08/1978 a 23/04/1980, de 15/09/1980 a 21/10/1980, de 03/11/1980 a 06/02/1981, de 02/09/1981 a 08/02/1984 e de 02/04/1984 a 06/02/1985.
Quanto aos períodos de 07/04/1992 a 30/06/2012 e de 01/07/2012 a 31/07/2019, o PPP de ID 264477101 – fls. 37/38, devidamente elaborado por profissional técnico habilitado, comprova que o postulante laborou como pedreiro de 07/04/1992 a 30/06/2012, como coletor de lixo de 01/07/2012 a 30/07/2014 e como coveiro de 31/07/2014 a 31/07/2019 (data de elaboração do documento) junto à Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista. Os referidos vínculos foram regidos pela CLT e vinculados ao RGPS.
Consta do PPP que no interregno de 07/04/1992 a 30/06/2012, quando o autor desempenhou a função de pedreiro, era responsável por “...organizam e preparam o local de trabalho na obra; constroem fundações e estruturas de alvenaria. Aplicam revestimentos e contrapisos...”. Desta feita, não obstante discriminado no PPP que o postulante estava exposto à agentes biológicos no desempenho de seu labor, extrai-se de sua profissiografia que não restou comprovado seu contato com qualquer agente biológico, considerando a natureza de suas atribuições e atividades à ele incumbidas.
Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do período de 07/04/1992 a 30/06/2012.
Por outro lado, o mesmo documento aponta que de 01/07/2012 a 31/07/2019, o postulante exerceu a função de coveiro, com exposição à agentes biológicos no desempenho de seu labor. A descrição de suas atividades revela que o requerente era responsável por “...serviços funerários, constroem, preparam, limpam, abrem e fecham sepulturas. Realizam sepultamento, exumam e cremam cadáveres, trasladam corpos e despojos...”.
Os agentes biológicos encontram previsão no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto n.º 83.080/79 e no item 3.0.1 do Anexo IV, dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
Assim, possível a conversão pretendida.
Insta consignar, ainda, que nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades desempenhadas com exposição à agentes biológicos, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos em que utilizados os equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível se afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
Nessa linha, confira-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOCORRISTA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. EPI INEFICAZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1018/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
- A fim de comprovar as condições de trabalho o autor juntou no procedimento administrativo e nestes autos documento comprovando que no exercício da atividade de socorrista e motorista de ambulância, estava exposto a agentes biológicos, como vírus e bactérias.
- As atividades desenvolvidas pelo segurado como socorrista e motorista de ambulância, importavam, de fato, no contato direto com agentes biológicos nocivos patogênicos, de forma habitual e permanente, o que autoriza o reconhecimento do labor especial no período de 31/05/1994 a 04/09/2017 com fulcro no código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto 3.048/99, que reproduziu no ponto o Decreto nº 2.172/97.
- Segundo o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar a que concentração se deu a exposição, houve o contato habitual e permanente aos agentes biológicos.
- Quanto aos agentes biológicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido no PPP, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.
(...)
- Apelação provida.”.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015288-21.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023)
Possível, portanto, o reconhecimento do interregno de 01/07/2012 a 31/07/2019 como especial.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos interregnos de 08/08/1978 a 23/04/1980, de 15/09/1980 a 21/10/1980, de 03/11/1980 a 06/02/1981, de 02/09/1981 a 08/02/1984, de 02/04/1984 a 06/02/1985 e de 01/07/2012 a 31/07/2019.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Conforme planilha anexa, somando-se o labor comum do postulante constante da CTPS (ID 264477101 – fls. 16/35), do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 264477118 – fls. 44/45 e dos extratos do CNIS de ID 264477118 – fl. 42, bem assim os períodos de labor especial ora reconhecidos, verifica-se que ele contava com 38 anos, 06 meses e 25 dias de contribuição, na data do requerimento administrativo (22/08/2019 – ID 264477101 – fl. 07), o que lhe assegura o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário.
O requisito da carência igualmente restou comprovado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/08/2019 – ID 264477101 – fl. 07).
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO. TEMA 1.124/STJ
Quanto à data do início do benefício, pretende-se a fixação na data do requerimento administrativo, tendo em vista que, em sede administrativa, não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o que deu causa a negativa do benefício previdenciário.
No caso, a r. sentença concedeu a referida benesse desde a data do requerimento administrativo em 22/08/2019.
O E. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, nos termos do Incidente de Uniformização n. 2012/0239062-7, Petição n. 9.582-RS, cuja ementa reproduzo:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15)
Pende, no entanto, de julgamento no STJ, a questão atinente aos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revistos em juízo. Aos 17/12/2021, aquela Colenda Corte Superior afetou a referida a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.124/STJ, afetando-lhe os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para fins de “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária” (grifei). Determinando, ainda, a “suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Na presente fase de julgamento a solução independe do que for assinalado pelo v. decisum a ser proferido no Tema 1124/STJ, pois a questão a ser uniformizada diz respeito à definição da data de início do pagamento.
Dito de outro modo, a controvérsia reporta-se ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, é dizer, a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, razão pela qual o feito poderia ser sobrestado perante o Juízo da futura execução.
Em sendo concedida a aposentadoria, a data do início do benefício (DIB) observará, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER), ressalvada, na hipótese de manutenção desse entendimento, a eventual ocorrência de prescrição.
Assim, havendo comprovação do labor especial do autor apenas através de prova pericial realizada apenas em Juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), será estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar definitivamente o Tema 1124/STJ.
Penso que, assim, será atendida a ordem de suspensão emanada pelo E. STJ, eis que ela se refere ao tema a ser decidido – termo inicial dos efeitos financeiros – e não à concessão ou denegação do benefício em si.
A E. Décima Turma – como aliás outros órgãos fracionários do E. TRF3 - tem decidido no sentido esposado e, por todos, cito o seguinte exemplo:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR.SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL.LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP).
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido.
III - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito.
IV- Para comprovar o exercício de atividade especial foi produzido laudo pericial judicial no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido das especialidades.
V - O decisum manteve o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 01.10.2018.
VI - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
VII - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
VIII - No caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo para efeito de cálculo da RMI pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial, no caso específico, o laudo técnico pericial produzido em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
IX- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do tema em comento, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
X- Preliminares rejeitadas. No mérito, embargos de declaração opostos pelo réu parcialmente acolhidos.
(TRF3, AC nº 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Intimação via sistema: 16/02/2022). (grifei)
Praxis semelhante tem sido observada no âmbito da E. 7ª Turma.
Desse modo, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, em 22/08/2019 (ID 264477101 – fl.07), nos termos do artigo 49 da Lei n. 8.213/1991, ficando apenas os efeitos financeiros do benefício condicionados ao que resultar assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ (e, portanto, ficando suspensa deliberação por parte deste Tribunal Regional neste momento, a fim de se obedecer à ordem emanada nesse sentido).
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.”
(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Ademais, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL
O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.
TUTELA ANTECIPADA
Por fim, considerando que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015) e dado o caráter alimentar do benefício, determino a sua imediata implantação, com fulcro nos arts. 300 e 497, do CPC/2015, com data de início - DIB em 22/08/2019.
Comunique-se àquele órgão, instruindo o expediente com os documentos do segurado BENEDITO DONIZETI FACHO, necessários para o cumprimento da ordem.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de Nascimento25/06/1963SexoMasculinoDER22/08/2019
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-08/08/197823/04/19801.40
Especial1 anos, 8 meses e 16 dias
+ 0 anos, 8 meses e 6 dias
= 2 anos, 4 meses e 22 dias212-15/09/198021/10/19801.40
Especial0 anos, 1 meses e 7 dias
+ 0 anos, 0 meses e 14 dias
= 0 anos, 1 meses e 21 dias23-03/11/198006/02/19811.40
Especial0 anos, 3 meses e 4 dias
+ 0 anos, 1 meses e 7 dias
= 0 anos, 4 meses e 11 dias44-02/09/198108/02/19841.40
Especial2 anos, 5 meses e 7 dias
+ 0 anos, 11 meses e 20 dias
= 3 anos, 4 meses e 27 dias305-02/04/198406/02/19851.40
Especial0 anos, 10 meses e 5 dias
+ 0 anos, 4 meses e 2 dias
= 1 anos, 2 meses e 7 dias116-01/10/198731/10/19871.000 anos, 1 meses e 0 dias17-01/09/198901/10/19891.000 anos, 1 meses e 1 dias28-14/03/199023/11/19901.000 anos, 8 meses e 10 dias99-07/04/199230/06/20121.0020 anos, 2 meses e 24 dias24310-01/07/201231/07/20191.40
Especial7 anos, 1 meses e 0 dias
+ 2 anos, 10 meses e 0 dias
= 9 anos, 11 meses e 0 dias8511-01/08/201922/08/20191.000 anos, 0 meses e 22 dias1
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 0 meses e 19 dias16135 anos, 5 meses e 21 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)5 anos, 11 meses e 22 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 0 meses e 1 dia17236 anos, 5 meses e 3 diasinaplicávelAté a DER (22/08/2019)38 anos, 6 meses e 25 dias40956 anos, 1 meses e 27 dias94.7278
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 22/08/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.73 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTEIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
- Valor da condenação inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos, pelo que de rigor o não conhecimento da remessa necessária.
- Dispõe o art. 52 e 142 da Lei n.º 8.213/91 que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido ao segurado que comprovar a carência necessária e o recolhimento das contribuições, sendo certo que o tempo de serviço exercido anteriormente à EC n.º 20/98 equivale a tempo de contribuição, conforme disposto no art. 4º do normativo legal.
- No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao princípio do tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como a comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
- A alegação de necessidade de prévia fonte de custeio não merece acolhida, uma vez que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia.
- A especialidade do labor desempenhado pelo segurado é reconhecida por mero enquadramento da atividade profissional até 28/04/1994, podendo ser comprovada por informativos e formulários (de 29/04/1995 até 10/12/1997) e via laudo técnico pericial ou PPP a partir de 11/12/1997.
- Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003, sendo certo que, a partir de 19/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.
- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. A tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
- Presumem-se como verdadeiras as informações constantes do PPP, pelo que eventual irregularidade formal do documento não pode ser atribuída ao trabalhador, a uma por não ser ele o responsável pela sua elaboração, a duas porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Não se pode exigir a menção expressa dos critérios de habitualidade e permanência no formulário, já que o modelo de PPP concebido pelo INSS não há campo específico para tanto.
- A ausência de contemporaneidade do laudo técnico pericial não invalida as suas conclusões a respeito do reconhecimento do labor especial, a uma porque não existe previsão legal para tanto, a duas porque a evolução da tecnologia aponta o avanço das condições ambientais àquelas experimentadas pelo trabalhador quando da execução de seu labor em tempos antigos.
- A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 08/08/1978 a 23/04/1980, de 15/09/1980 a 21/10/1980, de 03/11/1980 a 06/02/1981, de 02/09/1981 a 08/02/1984, de 02/04/1984 a 06/02/1985 e de 01/07/2012 a 31/07/2019. Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento no interregno de 07/04/1992 a 30/06/2012.
- No que tange aos lapsos de 08/08/1978 a 23/04/1980, de 15/09/1980 a 21/10/1980, de 03/11/1980 a 06/02/1981, de 02/09/1981 a 08/02/1984 e de 02/04/1984 a 06/02/1985 foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado e Primeiro Grau, cujo laudo técnico fora juntado em razões de ID 264477379 – fls. 02/10. Consta do documento que o postulante desempenhou as seguintes funções: A) de 08/08/1978 a 23/04/1980 – sapateiro junto à Indústria de Calçados Soberano Ltda.; B) de 15/09/1980 a 21/10/1980 – sapateiro junto à Francisco Marcos Gomes e Cia. Ltda.; C) de 03/11/1980 a 06/02/1981 – sapateiro junto à Calçados Eller Ltda.; D) de 02/09/1981 a 08/02/1984 - sapateiro junto à Calçados Keller Ltda. E E) de 02/04/1984 a 06/02/1985 – manchador junto à Calçados Cincoli Ltda. Na descrição das atividades de sapateiro e manchador, destacou o perito que o autor era responsável por “... realizar polimentos de calçados. Trabalhava em esteira de seleção de calçados realizando o polimento e acabamento das peças. Também realizava o lixamento do solado dos calçados e remoção de cola com solventes...”. Atestou o expert que o autor, no desempenho de suas funções, esteve exposto à ruído de 83,7dbA, além de tóxicos orgânicos (item 1.2.11).
- Concluiu o perito que “...a parte requerente, Sr. Benedito Donizeti Facho, exerceu atividades ESPECIAIS durante os períodos A, B,C, D e E, devido à sua exposição habitual e permanente ao agente físico RUÍDO e a agentes químicos do grupo TÓXICOS ORGâNICOS...”. Desta feita, possível o enquadramento do agente nocivo nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, nos itens 1.0.9 dos Decretos 2.172/97 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
- De igual sorte, a perícia judicial apresentada dá conta de que o autor esteve exposto à ruído de 83,7dbA nos lapsos mencionados, o que supera o limite legal imposto à época e enseja, igualmente, o reconhecimento do labor como especial.
- Assim, resta comprovada a natureza especial do trabalho do autor desempenhado de 08/08/1978 a 23/04/1980, de 15/09/1980 a 21/10/1980, de 03/11/1980 a 06/02/1981, de 02/09/1981 a 08/02/1984 e de 02/04/1984 a 06/02/1985.
- No que tange aos hidrocarbonetos e derivados de tóxicos inorgânicos em que a análise é qualitativa é despicienda a quantificação da concentração da substância para a caracterização da especialidade da atividade bastando a comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo no desempenho de seu labor.
- No que concerne aos agentes químicos sujeito à análise quantitativa, o reconhecimento de sua natureza especial depende de sua quantificação, conforme estabelecido no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
- Quanto aos períodos de 07/04/1992 a 30/06/2012 e de 01/07/2012 a 31/07/2019, o PPP de ID 264477101 – fls. 37/38, devidamente elaborado por profissional técnico habilitado, comprova que o postulante laborou como pedreiro de 07/04/1992 a 30/06/2012, como coletor de lixo de 01/07/2012 a 30/07/2014 e como coveiro de 31/07/2014 a 31/07/2019 (data de elaboração do documento) junto à Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista. Os referidos vínculos foram regidos pela CLT e vinculados ao RGPS. Consta do PPP que no interregno de 07/04/1992 a 30/06/2012, quando o autor desempenhou a função de pedreiro, era responsável por “...organizam e preparam o local de trabalho na obra; constroem fundações e estruturas de alvenaria. Aplicam revestimentos e contrapisos...”. Desta feita, não obstante discriminado no PPP que o postulante estava exposto à agentes biológicos no desempenho de seu labor, extrai-se de sua profissiografia que não restou comprovado seu contato com qualquer agente biológico, considerando a natureza de suas atribuições e atividades à ele incumbidas. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do período de 07/04/1992 a 30/06/2012.
-Por outro lado, o mesmo documento aponta que de 01/07/2012 a 31/07/2019, o postulante exerceu a função de coveiro, com exposição à agentes biológicos no desempenho de seu labor. A descrição de suas atividades revela que o requerente era responsável por “...serviços funerários, constroem, preparam, limpam, abrem e fecham sepulturas. Realizam sepultamento, exumam e cremam cadáveres, trasladam corpos e despojos...”.
- Os agentes biológicos encontram previsão no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto n.º83.080/79 e nos itens 3.0.1 do Anexo IV, dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
- Nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades desempenhadas com exposição à agentes biológicos, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos em que utilizados os equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível se afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
- Possível, portanto, o reconhecimento do interregno de 01/07/2012 a 31/07/2019 como especial.
- Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos interregnos de 08/08/1978 a 23/04/1980, de 15/09/1980 a 21/10/1980, de 03/11/1980 a 06/02/1981, de 02/09/1981 a 08/02/1984, de 02/04/1984 a 06/02/1985 e de 01/07/2012 a 31/07/2019.
- Conforme planilha anexa, somando-se o labor comum do postulante constante da CTPS (ID 264477101 – fls. 16/35), do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 264477118 – fls. 44/45 e dos extratos do CNIS de ID 264477118 – fl. 42, bem assim os períodos de labor especial ora reconhecidos, verifica-se que ele contava com 38 anos, 06 meses e 25 dias de contribuição, na data do requerimento administrativo (22/08/2019 – ID 264477101 – fl. 07), o que lhe assegura o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário.
- O requisito da carência igualmente restou comprovado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/08/2019 – ID 264477101 – fl. 07), ficando apenas os efeitos financeiros do benefício condicionados ao que resultar assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ (e, portanto, ficando suspensa deliberação por parte deste Tribunal Regional neste momento, a fim de se obedecer à ordem emanada nesse sentido).
- No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ.
- Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.
- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50. Observando a justiça gratuita deferida à parte autora.
- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), mesmo porque foram arbitrados moderadamente na r. sentença de primeiro grau.
- Tutela antecipada deferida.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e, de ofício, determinar que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.