PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTEIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ANTECIPA...
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTEIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Agravo interno prejudicado pelo julgamento do presente apelo.
- Dispõe o art. 52 e 142 da Lei n.º 8.213/91 que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido ao segurado que comprovar a carência necessária e o recolhimento das contribuições, sendo certo que o tempo de serviço exercido anteriormente à EC n.º 20/98 equivale a tempo de contribuição, conforme disposto no art. 4º do normativo legal.
- No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao princípio do tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como a comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
- A alegação de necessidade de prévia fonte de custeio não merece acolhida, uma vez que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia.
- A especialidade do labor desempenhado pelo segurado é reconhecida por mero enquadramento da atividade profissional até 28/04/1994, podendo ser comprovada por informativos e formulários (de 29/04/1995 até 10/12/1997) e via laudo técnico pericial ou PPP a partir de 11/12/1997.
- Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003, sendo certo que, a partir de 19/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.
- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. A tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
- Presumem-se como verdadeiras as informações constantes do PPP, pelo que eventual irregularidade formal do documento não pode ser atribuída ao trabalhador, a uma por não ser ele o responsável pela sua elaboração, a duas porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Não se pode exigir a menção expressa dos critérios de habitualidade e permanência no formulário, já que o modelo de PPP concebido pelo INSS não há campo específico para tanto.
- A ausência de contemporaneidade do laudo técnico pericial não invalida as suas conclusões a respeito do reconhecimento do labor especial, a uma porque não existe previsão legal para tanto, a duas porque a evolução da tecnologia aponta o avanço das condições ambientais àquelas experimentadas pelo trabalhador quando da execução de seu labor em tempos antigos.
- Os agentes biológicos encontram previsão no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto n.º83.080/79 e nos itens 3.0.1 do Anexo IV, dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
- Nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades desempenhadas com exposição à agentes biológicos, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos em que utilizados os equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível se afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
- Os PPPs apresentados indicam que o segurado exerceu sua atividade profissional exposto a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas e bacilos, além de dejetos constantes do esgoto). Sendo assim, resta comprovada a especialidade de seu labor.
- Conforme planilha anexa, somando-se o labor comum do postulante constante de sua CTPS e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, bem assim os períodos de labor especial ora reconhecidos, verifica-se que contava com 41 anos, 8 meses e 14 dias de contribuição, na data do requerimento administrativo, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O requisito da carência igualmente restou comprovado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ.
- Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- Parte autora beneficiária da justiça gratuita, pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.
- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50. Observando a justiça gratuita deferida à parte autora.
- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).
- Tutela antecipada deferida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000457-83.2018.4.03.6114, Rel. ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 26/02/2024, DJEN DATA: 29/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000457-83.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MANOEL MARIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A, WILLIAN DE AZEVEDO BAIA - SP349787-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000457-83.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MANOEL MARIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A, WILLIAN DE AZEVEDO BAIA - SP349787-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Manoel Mariano da Silva, em ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial desenvolvida nos períodos de 20/01/1994 a 19/04/1994 e de 20/07/1994 a 30/01/2017.
A r. sentença (ID 90384516) julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de reconhecer o tempo especial e converter em comum o período de 20/07/1994 a 27/04/1995. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, bem assim condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
Em razões recursais de ID 90384518, a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a atividade especial em todos os períodos alegados e assim concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, conforme postulado, bem assim o pagamento das prestações em atraso e demais consectários legais.
A autarquia apresentou contrarrazões (ID 90384521).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido pela então Relatora (ID 149878018), decisão que foi desafiada pelo Agravo Interno interposto pela parte autora (ID 152456291).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000457-83.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MANOEL MARIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A, WILLIAN DE AZEVEDO BAIA - SP349787-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, observo que o agravo interno (id 152456291) restará prejudicado com o julgamento deste apelo.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
REQUISITOS
Anteriormente à Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), poderia ser deferida ao segurado em sua forma proporcional, caso implementasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, conforme art. 52 da Lei de Benefícios, restando assegurado o direito adquirido, para aqueles que implementassem todos os requisitos anteriormente à entrada em vigor da referida emenda.
Após a EC nº 20/98, o segurado que quisesse se aposentar na forma proporcional deveria comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, além de possuir 30 anos de labor para o primeiro e 25 anos para a segunda, adicionado o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao exigido para a concessão do benefício em sua forma proporcional.
Impende consignar de toda sorte que, para o segurado filiado ao RGPS posteriormente ao advento da EC n.º 20/98, inviável a concessão do benefício mencionado, uma vez que extinto tal instituto.
Comprovado o desempenho do período de labor de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no caso de homem, e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se a implementação se der após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91 - art. 53, I e II).
Além disso, o segurado deveria comprovar o cumprimento da carência necessária, estabelecida no art. 25, II, da Lei de Benefícios. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Dispõe o art. 55, §1º e §3º, da Lei n.º 8.213/91:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”.
Sobre o tema, ressalte-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20/98.
Vale ressaltar que a Medida Provisória n.º 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, inseriu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
A EC n.º 103/2019 alterou a redação do §7º, do art. 201 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
(...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”.
A EC n.º 103/2019 disciplinou, ainda, quatro regras de transição – dispostas nos arts. 15 a 17 e 20 – para os segurados que, quando de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS, a saber:
- Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade)
Estabelece o art. 15 da referida emenda que:
“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”.
- Transição por tempo de contribuição e idade mínima
Tal regra veio disciplinada no art. 16, da EC n.º103/2019, a saber:
“Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”.
- Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário
O art. 17 do mesmo diploma traz em seu bojo a seguinte disciplina:
“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”.
- Transição com idade mínima e pedágio (100%)
Dispõe o art. 20 da EC nº 103/2019:
“Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
(...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
(...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
(...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º (...)”.
Por outro lado, o art. 3º da EC n.º 103/19 assegura a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que houver implementado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher até a entrada em vigor do novo ordenamento.
Finalmente, a concessão do benefício ora vindicado depende, igualmente, do cumprimento do período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, conforme estabelecido pelo art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios. Entretanto, ao segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
CUSTEIO
No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia.
DO LABOR ESPECIAL
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao princípio do tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Insta salientar que em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo laborado sob condições especiais eram concedidas em razão do enquadramento nas categorias profissionais, conforme classificação inserta no Anexo do Decreto n.º 83.831/1964 e nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/79, ratificados pelo art. 292, do Decreto n.º 611/1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial à comprovar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos no desempenho de seu labor, exceto para ruído e calor.
Com o advento da Lei n.º 9.032/95 houve a alteração do disposto no art. 57, §4º, da Lei de Benefícios, passando-se a exigir a demonstração efetiva do trabalhador aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, para caracterização do labor como especial, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão apresentado pela empresa. Retirou-se do ordenamento, então, a possibilidade de mero enquadramento profissional para tanto, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Acerca do tema, colaciono a ementa do seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
(...)
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
(...)
12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da parte autora não providas.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000480-77.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Por sua vez o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial.
A Lei nº 6.887/1980 trouxe, de forma explícita, a hipótese da conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo de comum, de forma a equilibrar a adoção de dois sistemas de aposentadoria diversos, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13/97, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, e ao final convertida na Lei nº 9.528/1997, trouxe modificações no art. 58, acrescentando-lhe quatro parágrafos. A regulamentação de tais regras veio com a edição do Decreto nº 2.172/97, o qual estabeleceu a exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação do labor do segurado como especial.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Não há que se falar em limitação temporal para a conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, ou posteriores a Lei nº 9.711/98, assegurando-se, desta forma, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998. Há de se ressaltar, ainda, que o disposto no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 continua em vigor, já que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98.
Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp n.º 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, cuja ementa ora transcrevo:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma.
2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.”.
O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período.
Entretanto, vê-se do art. 25, §2º, da EC n.º 103/2019 a impossibilidade de conversão em comum de tempo especial cumprido a partir de 13/11/2019, data de sua vigência.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
Dispõe o art. 58, da Lei de Benefícios in verbis:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”.
Extrai-se, portanto, do normativo legal que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deverá ser feita por meio de PPP; que o referido documento deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pela Autarquia, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, devidamente expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; o empregador deverá manter atualizado o PPP constando as atividades desempenhadas pelo trabalhador e fornecer cópia do documento; e, por fim, que a empresa que não mantiver o documento atualizado com as referências aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou quer emitir documento de comprovação da efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo técnico estará sujeita às penalidades legais.
Vê-se que o dispositivo em comento prevê que a empresa deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e nos laudos periciais, sob pena se sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299, do Código Penal.
Desta feita, presumem-se como verdadeiras as informações constantes do PPP, pelo que eventual irregularidade formal do documento não pode ser atribuída ao trabalhador, a uma por não ser ele o responsável pela sua elaboração, a duas porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
Neste sentido foi o decidido pelo C. STJ, quando do julgamento da Petição n.º 10.262/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, o qual restou assim ementado:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.”.
(Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
DA UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ
O E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema n.º 555):
“I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Vê-se, portanto, que caso o segurado apresente PPP que indique sua exposição a agente nocivo e, inexistindo prova de que o EPI fornecido era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, de rigor o reconhecimento do labor como especial.
Assim, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Impende consignar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Neste sentido é a jurisprudência desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO.AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
(...)
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
(...)
- Preliminares rejeitadas, apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS não provida.”.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000630-11.2016.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
Estabelece o art. 65 do Decreto n.º 3.048/99:
“Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.”
Assim, vê-se do normativo legal que, havendo a presença do agente nocivo no ambiente laborativo, deve-se concluir que tal exposição era habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço.
Ademais, tem-se que não se pode exigir a menção expressa dos critérios de habitualidade e permanência no formulário, já que o modelo de PPP concebido pelo INSS não possui campo específico para tanto.
De rigor, portanto, o afastamento da alegação da Autarquia de que não houve comprovação de que a exposição da parte autora se deu de forma habitual e permanente.
Neste sentido colaciono os julgados abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LABOR EM PROL DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
(...)
18 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
19 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
35 - De ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de 29/12/1997 a 09/11/2009. Apelação do INSS improvida. Matéria preliminar da parte autora rejeitada e, no mérito, dado parcial provimento à sua apelação.”.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001473-96.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
(...)
17 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
(...)
27 – Apelação da autora provida e do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.”.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008137-09.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 16/05/2023)
DA EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL
A ausência de contemporaneidade do laudo técnico pericial não invalida as suas conclusões a respeito do reconhecimento do labor especial, a uma porque não existe previsão legal para tanto, a duas porque a evolução da tecnologia aponta o avanço das condições ambientais àquelas experimentadas pelo trabalhador quando da execução de seu labor em tempos antigos.
No mesmo sentido está a Súmula n.º 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo enunciado ora transcrevo:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
AGENTES BIOLÓGICOS
Os agentes biológicos encontram previsão no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto n.º 83.080/79 e no item 3.0.1 do Anexo IV, dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
Insta consignar, ainda, que nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades desempenhadas com exposição à agentes biológicos, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos em que utilizados os equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível se afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
Nessa linha, confira-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOCORRISTA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. EPI INEFICAZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1018/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
- A fim de comprovar as condições de trabalho o autor juntou no procedimento administrativo e nestes autos documento comprovando que no exercício da atividade de socorrista e motorista de ambulância, estava exposto a agentes biológicos, como vírus e bactérias.
- As atividades desenvolvidas pelo segurado como socorrista e motorista de ambulância, importavam, de fato, no contato direto com agentes biológicos nocivos patogênicos, de forma habitual e permanente, o que autoriza o reconhecimento do labor especial no período de 31/05/1994 a 04/09/2017 com fulcro no código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto 3.048/99, que reproduziu no ponto o Decreto nº 2.172/97.
- Segundo o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar a que concentração se deu a exposição, houve o contato habitual e permanente aos agentes biológicos.
- Quanto aos agentes biológicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido no PPP, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.
(...)
- Apelação provida.”.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015288-21.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023)
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (ESGOTO)
São classificados, no item 3.0.1, alínea ‘e’, do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como agentes nocivos os microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas a trabalhos em galerias, fossas e tanques.
Sobre o tema, destaco constar do Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, que a análise da exposição do trabalhador a agentes biológicos é qualitativa e considerada insalubridade de grau máximo o trabalho ou operações em contato permanente com esgotos (galerias ou tanques), bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, ainda que não seja mencionado o nível de concentração no PPP, há contato habitual e permanente aos agentes biológicos.
DO CASO CONCRETO
Inicialmente, insta consignar que a sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no lapso de 20/07/1994 a 27/04/1995 e, diante da ausência de insurgência da autarquia, tenho-o como incontroverso.
No que tange ao interregno de 20/01/1994 a 19/04/1994, o autor trouxe aos autos o PPP de ID 90384500, que comprova que ele desempenhou a função de encanador, no setor de manutenção, junto à “Cruz Vermelha Brasileira – Filial do Estado de São Paulo”. Ainda que não conste a exposição do segurado a fatores de risco, verifica-se da profissiografia que, dentre as atividades por ele desenvolvidas, consta “instalar e executar reparos e conservação em instalações hidráulicas, redes de tubulação, distribuição e coleta de água, vapor, gases, combustível, ar comprimido, esgotos, instrumentos de controle de pressão, válvulas, etc” (grifou-se).
Portanto, considerando as atividades descritas na profissiografia e que à época da prestação do labor não se exigia a apresentação de laudo técnico, não restam dúvidas acerca da atividade especial do período em questão.
Com relação ao interregno de 20/07/1994 a 30/01/2017, foi apresentado o PPP de ID 90384501, emitido em 26/10/2015, segundo o qual o autor laborou junto à empresa “Amico Saúde Ltda.”, exercendo as funções de encanador (de 20/07/1994 a 31/12/2009) e de oficial de manutenção (a partir de 01/01/2010), exposto a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas e bacilos). Consoante especificado na profissiografia, no período que laborou como encanador o autor efetuava, dentre outras atividades, “conserto de tubulação de água potável e esgoto” e, como oficial de manutenção, “verificava diariamente as redes de oxigênio e gás, as casas de forças e incêndio, o painel de transformação de voltagem e baterias do centro cirúrgico”, entre outas.
Sendo assim, considerando as atividades descritas na profissiografia e a exposição a agentes biológicos, resta comprovada a especialidade de seu labor no período de 20/07/1994 a 26/10/2015 (data da expedição do PPP).
Todavia, após a data da emissão do PPP (26/10/2015), não há nos autos documento hábil a comprovar o exercício de atividade laborativa em condições adversas. Logo, inviável o reconhecimento da especialidade no período posterior a 26/10/2015, como pretendido, ante a ausência de avaliação ambiental contemporânea ao lapso de labor alegado.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento trabalho especial do autor também nos lapsos de 20/01/1994 a 19/04/1994 e de 28/04/1995 a 26/10/2015.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Conforme planilha anexa, somando-se o labor comum do postulante constante da CTPS do postulante (ID 90384499) e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 90384502 - Pág. 30/32, bem assim os períodos de labor especial ora reconhecidos, verifica-se que ele contava com 41 anos, 8 meses e 14 dias de contribuição, na data do requerimento administrativo (30/01/2017), o que lhe assegura o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O requisito da carência igualmente restou comprovado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (ID 90384502 - Pág. 33).
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.”
(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Ademais, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais.
VERBA HONORÁRIA
Desta feita, inverto o ônus sucumbencial e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula n.º 111 e o determinado no julgamento do Tema n.º 1105 do C. STJ.
De acordo com a Súmula n.º 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias, o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença: "Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
O marco temporal da incidência da referida verba nas ações previdenciária foi mantida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, em que firmou-se a seguinte tese:
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
Por oportuno, colaciono a ementa do julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido.
(REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
Extrai-se, portanto, do mencionado julgado que o limite para a incidência da verba honorária restou pacificado como sendo a “data da decisão concessiva do benefício”.
Assim, tratando-se de concessão do benefício previdenciário no acórdão que reforma a sentença de improcedência, deve ser entendido como o marco final da incidência dos honorários advocatícios a data da decisão colegiada.
TUTELA ANTECIPADA
Por fim, considerando que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015) e dado o caráter alimentar do benefício, determino a sua imediata implantação, com fulcro nos arts. 300 e 497, do CPC/2015, com data de início - DIB em 30/01/2017 e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pela autarquia.
Expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado Manoel Mariano da Silva, necessários para o cumprimento da ordem.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial também nos períodos de 20/01/1994 a 19/04/1994 e 28/04/1995 a 26/10/2015 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (30/01/2017), com correção monetária e juros de mora, na forma especificada na fundamentação, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório, concedendo a tutela antecipada.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTEIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Agravo interno prejudicado pelo julgamento do presente apelo.
- Dispõe o art. 52 e 142 da Lei n.º 8.213/91 que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido ao segurado que comprovar a carência necessária e o recolhimento das contribuições, sendo certo que o tempo de serviço exercido anteriormente à EC n.º 20/98 equivale a tempo de contribuição, conforme disposto no art. 4º do normativo legal.
- No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao princípio do tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como a comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
- A alegação de necessidade de prévia fonte de custeio não merece acolhida, uma vez que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia.
- A especialidade do labor desempenhado pelo segurado é reconhecida por mero enquadramento da atividade profissional até 28/04/1994, podendo ser comprovada por informativos e formulários (de 29/04/1995 até 10/12/1997) e via laudo técnico pericial ou PPP a partir de 11/12/1997.
- Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003, sendo certo que, a partir de 19/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.
- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. A tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
- Presumem-se como verdadeiras as informações constantes do PPP, pelo que eventual irregularidade formal do documento não pode ser atribuída ao trabalhador, a uma por não ser ele o responsável pela sua elaboração, a duas porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Não se pode exigir a menção expressa dos critérios de habitualidade e permanência no formulário, já que o modelo de PPP concebido pelo INSS não há campo específico para tanto.
- A ausência de contemporaneidade do laudo técnico pericial não invalida as suas conclusões a respeito do reconhecimento do labor especial, a uma porque não existe previsão legal para tanto, a duas porque a evolução da tecnologia aponta o avanço das condições ambientais àquelas experimentadas pelo trabalhador quando da execução de seu labor em tempos antigos.
- Os agentes biológicos encontram previsão no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto n.º83.080/79 e nos itens 3.0.1 do Anexo IV, dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
- Nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades desempenhadas com exposição à agentes biológicos, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos em que utilizados os equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível se afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
- Os PPPs apresentados indicam que o segurado exerceu sua atividade profissional exposto a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas e bacilos, além de dejetos constantes do esgoto). Sendo assim, resta comprovada a especialidade de seu labor.
- Conforme planilha anexa, somando-se o labor comum do postulante constante de sua CTPS e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, bem assim os períodos de labor especial ora reconhecidos, verifica-se que contava com 41 anos, 8 meses e 14 dias de contribuição, na data do requerimento administrativo, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O requisito da carência igualmente restou comprovado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ.
- Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- Parte autora beneficiária da justiça gratuita, pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.
- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50. Observando a justiça gratuita deferida à parte autora.
- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).
- Tutela antecipada deferida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial também nos períodos de 20/01/1994 a 19/04/1994 e 28/04/1995 a 26/10/2015 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (30/01/2017), com correção monetária e juros de mora, na forma especificada na fundamentação, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório, concedida a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.