PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI N.º 9.876/99. INCIDÊNCIA
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI N.º 9.876/99. INCIDÊNCIA.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido na sua forma integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
- Efetivamente, por força do princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários devem ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e, consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação em vigor.
- Assim, de rigor a observância do artigo 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
- A pretensão do Autor de cálculo do salário de benefício mediante o afastamento da incidência do fator previdenciário não encontra respaldo no título, nem na Lei.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031045-43.2022.4.03.0000, Rel. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031045-43.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: PAULO SERGIO FRANCISCO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281-A, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031045-43.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: PAULO SERGIO FRANCISCO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281-A, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO SERGIO FRANCISCO, em face de decisão proferida em fase de execução, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o cálculo apresentado pelo INSS.
Requer o agravante seja considerado o valor da RMI integral de 100% (cem por cento) do salário de benefício, ou seja, em 09/05/2018 (DER), de R$ 1.961,39 (um mil novecentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos), com a implantação de R$ 2.445,24 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), com a DIP em 01/05/2022; bem como o pagamento de atrasados em R$144.428,32 (cento e quarenta e quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), corrigidos pelo IGP-M desde a distribuição da ação e acrescidos de juros desde a citação, este referente aos valores atrasados.
Concedido o efeito suspensivo ao recurso e determinada a remessa dos autos à contadoria judicial.
Apresentados os cálculos pela contadoria judicial com os esclarecimentos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031045-43.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: PAULO SERGIO FRANCISCO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281-A, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Depreende-se das razões recursais da agravante, bem como das elucidações prestadas pela contadoria, que a divergência nos cálculos apresentados pela agravante e pelo INSS em sua impugnação se deu em razão da interpretação de comando constante do título executivo, que determinou que a renda mensal inicial seria equivalente a 100% do salário de benefício.
Ante o comando constante do acórdão, a agravante afastou a incidência de fator previdenciário no cálculo da RMI, resultando em quantum superior ao calculado pelo INSS e pela contadoria judicial, que concluiu pelo valor de R$ 949,58 (novecentos e quarenta e novo reais e cinquenta e oito centavos) de RMI e a conta de liquidação de R$ 54.274,00 (cinquenta e quatro mil duzentos e setenta e quatro reais).
Efetivamente, por força do princípio do tempusregitactum, os benefícios previdenciários devem ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e, consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação em vigor (STJ, RESP n° 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385; STF, Plenário, RE nº 415454 e 416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007).
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, no seu art. 29, dispôs acerca da apuração do valor de salário de benefício:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (redação anterior à Lei 9.876/99).
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício".
Com o advento da EC nº 20/98, o critério de apuração do salário de benefício com base nos últimos 36 salários-de-contribuição deixou de ser expressamente previsto no texto constitucional, garantindo-se apenas a correção da base contributiva. Além disso, a Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao art. 29 do Plano de Benefícios, inverbis:
"Art. 29 O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a'", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 1º (Revogado)
§ 2º O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário contribuição na data de início do benefício.
(...)
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo a esta Lei.
§ 8º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
(...)"
Cumpre destacar que apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e idade concedidas após a edição da Lei nº 9.876/99, cujos segurados não tinham direito adquirido ao provento antes da sua vigência, estão sujeitas a aplicação do fator previdenciário.
Ainda, preceitua o art. 29-C da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Medida Provisória de n. 676/2015, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015 que:
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
(...)" (grifo nosso)
Infere-se dos autos que, quando do termo inicial do benefício, já estava em vigor a possibilidade de opção prevista no art. 29-c da Lei 8213/91.
Assim, de rigor a observância do artigo 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Com efeito, a pretensão do Autor de cálculo do salário de benefício mediante o afastamento da incidência do fator previdenciário não encontra respaldo no título, nem na Lei.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI N.º 9.876/99. INCIDÊNCIA.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido na sua forma integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
- Efetivamente, por força do princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários devem ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e, consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação em vigor.
- Assim, de rigor a observância do artigo 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
- A pretensão do Autor de cálculo do salário de benefício mediante o afastamento da incidência do fator previdenciário não encontra respaldo no título, nem na Lei.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.