PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EXTRATO DO CNIS. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO. NÃO CÔMPUTO
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EXTRATO DO CNIS. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO. NÃO CÔMPUTO.
1. Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, o pronunciamento judicial deve ser certo. No caso concreto, a sentença subordinou a concessão do benefício pleiteado ao cumprimento dos pressupostos legais. Incorreu, dessa forma, em nulidade.
2. Estando o feito em condições de imediato julgamento, conforme o art. 1.013, § 3º, II, do CPC, cabe ao Tribunal decidir desde logo o mérito.
3. A aposentadoria por idade é regulamentada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), dispondo o artigo 48, caput, que este benefício será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
4. Nas hipóteses em que a parte autora filiou-se ao RGPS até a 24/07/1991, a carência deve ser aferida nos termos da tabela constante do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991.
5. Nos casos em que o extrato do CNIS do autor da ação, constante dos autos, aponte recolhimento a menor pelo segurado, é ônus deste demonstrar a regularidade das contribuições para que as competências possam ser computadas a título de carência.
6. Sentença anulada. Apelação prejudicada. Pedido improcedente.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6204361-61.2019.4.03.9999, Rel. ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204361-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204361-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária, ajuizada por MARIA DO CARMO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade bem como indenização por danos morais (ID 107993760).
O MM. Juízo a quo proferiu r. sentença em que condenou o INSS a averbar as competências 10/1987, 08/1989, 03/1991, 11/1991 e 12/2016 e, caso tenha havido o cumprimento do período necessário, a conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo. Reconheceu, contudo, a improcedência do pleito de indenização por danos morais. Fixou, ademais, os honorários advocatícios no percentual máximo. Determinou, por fim, a concessão da tutela provisória pleiteada pela parte para a implantação do benefício, desde que preenchidos seus requisitos (ID 107993828).
À r. sentença a parte recorrida opôs embargos declaratórios (ID 107993831), parcialmente acolhidos para modificar a DIB do benefício para 01/01/2017 (ID 107993833).
Em face da r. sentença, interpôs a autarquia federal recurso de apelação, em que sustenta a parte apelante, em síntese, que (i) as competências de 10/1987, 08/1989, 03/1991 e 11/1991 não estão registradas no CNIS e, por esse motivo, não foram computadas pela autarquia ao indeferir o requerimento administrativo; (ii) em relação ao período de 01/10/2012 a 30/11/2016, os recolhimentos efetuados pela parte autora foram feitos a menor, o que inviabiliza a contagem das competências compreendidas nesse interregno, antes de que seja realizada a complementação dos valores. Requer seja dado provimento ao recurso de modo que se reconheça a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia que a correção dos atrasados se dê na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até setembro de 2017 e, após IPCA-E ou alternativamente que seja aplicada a Lei 11.960/09 até 25/03/2015 e depois IPCA-E (ID 107993840).
Em sequência, a parte apelada apresentou petição em que requer a expedição de ofício ao INSS para que apresente as guias de recolhimento das diferenças devidas, relativas às competências do período de 01/10/2012 a 30/11/2016 (ID 107993847).
Em contrarrazões, a parte recorrida alegou, em síntese, que (i) procedeu à juntada dos comprovantes de pagamento das contribuições relativas às competências de 10/1987, 08/1989, 03/1991 e 11/1991; (ii) a guia relativa à competência de 12/2016 fora confeccionada de modo equivocado, constando dela a competência de 09/2016, de modo que houve o recolhimento dobrado relativamente a esse mês, devendo-se proceder à retificação do equívoco; (iii) com a reafirmação da DER para 01/01/2017, o requisito da carência encontra-se satisfeito. Requereu, ao fim, a manutenção da r. sentença, bem como reiterou o pleito de expedição de ofício à autarquia federal (ID 107993850).
Em sucessivos petitórios (IDs 122754685, 130884154, 140683663, 145429467, 151283883, 182778864, 256264695, 262247164 e 269994633), a parte apelada requereu o prosseguimento do feito e reiterou o pleito de expedição de ofício ao INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204361-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Preliminarmente, constata-se que a r. sentença (ID 107993828) padece de nulidade em relação às partes do dispositivo que versaram sobre o pedido de concessão do benefício pleiteado e o requerimento de tutela provisória. Isso porque o pronunciamento judicial violou o comando do art. 492, parágrafo único, do CPC.
Veja-se a literalidade do referido artigo:
“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” (grifos acrescidos)
Assim fora determinado, no dispositivo da r. sentença:
“(...)
Diante do exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para o fim de determinar que o INSS averbe as competências 10/1987, 08/1989, 03/1991, 11/1991 e 12/2016 e caso tenha havido o cumprimento do período necessário, conceda a aposentadoria por idade à autora, desde a data do requerimento administrativo (15/08/2018 – fls. 84), inclusive em sede de tutela, a ser cumprida em até 30 dias.
Não vislumbro razoabilidade na concessão de danos morais na presente hipótese. Segundo a doutrina, somente o fato direto, idôneo ou adequado para produzir o dano deve ser levado em consideração para o estabelecimento de responsabilidade, o que não restou comprovado.
Sobre o valor das parcelas vencidas incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, segundo os índices remuneratórios da caderneta de poupança, nos termos do RE 870.947/SE, ressalvando-se o que vier a ser decidido pelo A. STF em relação ao Tema 810.
Ante a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão divididas pelas partes e como a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, caberá à autarquia o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa (artigo 86 do Código de Processo Civil), que em vista da complexidade da matéria, do zelo e tempo exigidos pelo profissional, fixo no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da sentença, atentando-se para as faixas de base de cálculo (artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V do Código de Processo Civil). Considerando que a autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, atente-se ao artigo 98, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, visto que a princípio não irá extrapolar o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)” (ID 107993828) – grifos acrescidos
Observa-se que ainda que o pronunciamento judicial tenha sido alterado quando da r. decisão dos embargos declaratórios opostos pela parte apelada, o caráter condicional permaneceu. Veja-se, a respeito, o teor da r. decisão dos referidos embargos:
“Vistos.
Fls. 194/196: Recebo os embargos declaratórios e na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, acolho-os parcialmente, para que no dispositivo da sentença, onde constou "desde a data do requerimento administrativo (15/08/2018 – fls. 84, inclusive em sede de tutela, a ser cumprida em até 30 dias)", passe a constar "desde 01/01/2017 (Reafirmação da DER; recurso administrativo – fls. 85/87), inclusive em sede de tutela, a ser cumprida em até 30 dias".
No tocante à tutela de urgência, observo que já foi deferida, conforme trecho destacado acima. Esclareço que fica prejudicada a implantação imediata, porquanto é necessário que a análise do eventual cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, conforme determinado em sentença.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
(...)” (ID 107993833)
Com efeito, o MM. Juízo a quo limitou-se a reconhecer como devido o reconhecimento das competências de 10/1987, 08/1989, 03/1991, 11/1991 e 12/2016 para fins de carência. Contudo, ao se manifestar sobre o pleito autoral de concessão de benefício de aposentadoria por idade, o Magistrado subordinou a concessão da prestação jurisdicional, bem como da tutela provisória pleiteada, a exame do eventual preenchimento dos pressupostos legais do benefício pela parte segurada, os quais, ressalte-se, não foram apreciados pela r. sentença.
Desse modo, deve-se reconhecer, de ofício, a ocorrência de julgamento condicional, eis que matéria de ordem pública, e declarar a nulidade da r. sentença.
Contudo, em virtude de se encontrar o feito em condições de imediato julgamento, em observância ao disposto no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, passa-se ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
O artigo 201, inciso I, da Constituição Federal elenca a idade avançada como contingência protegida pela Previdência Social.
Anteriormente às alterações ocorridas com a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o artigo 201, § 7º, inciso II, previa, especificamente, a aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, in verbis:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”
A aposentadoria por idade é regulamentada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), dispondo o artigo 48, caput, que este benefício será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
O artigo 25, inciso II, da LBPS, prevê a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o benefício em questão. Salienta-se que, em relação ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/1991, considera-se a tabela progressiva constante do artigo 142 desta Lei.
Destaca-se, no mais, que na hipótese de aposentadoria, a perda da qualidade de segurado não importa na perda do direito ao benefício uma vez preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos, consoante o disposto no artigo 102, § 1º, da LBPS. Neste mesmo sentido, é a previsão contida no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03, ressaltando-se, no mais, que este dispositivo excluiu expressamente a necessidade de cumprimento simultâneo dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Insta registrar, contudo, que a desnecessidade de cumprimento simultâneo dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade é entendimento consolidado na jurisprudência, mesmo antes da vigência da Lei nº 10.666/03, cabendo considerar, para fins de definição da carência devida pelo segurado, a data de implemento do requisito etário.
Neste sentido, veja-se o posicionamento do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
2. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.456.209/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos simultaneamente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag n. 1.389.603/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Esta Corte, ao analisar o disposto no art. 102 da Lei de Benefícios, firmou a compreensão de que, em se tratando de aposentadoria por idade, prescindível que o preenchimento dos requisitos sejam simultâneos.
2. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no Ag n. 1.364.714/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 6/5/2011)
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de notório dissídio jurisprudencial, devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Nesse sentido: EREsp nº 719.121/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 12/11/2007; EDcl no AgRg no REsp n.º 423.514/RS, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJ de 06/10/2003; AgRg no AgRg no REsp n.º 486.014/RS, Rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA, DJ de 28.11.2005.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau.”
(EREsp n. 776.110/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 22/3/2010)
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91.
1. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
2. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.”
(STJ, RESP 328756, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 09/12/2002)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO, DECRETO 89.312/84. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA.
- O benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade a Trabalhador Urbano reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento pela segurada das contribuições previdenciárias exigidas, ainda que sem simultaneidade.
- A perda da qualidade de segurado não pressupõe perecimento do direito à aposentadoria por idade.
Recurso conhecido e provido.”
(STJ, RESP 267507, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13/11/2000)
Importa salientar que, com o advento da EC nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana foi extinta, passando-se à previsão da aposentadoria programada, que contempla os requisitos etário e tempo de contribuição. A referida emenda trouxe, ademais, regras de transição aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a data de entrada em vigor desta norma, in verbis:
“Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.”
Neste contexto, depreende-se que os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade são a idade mínima e a carência.
Vale notar que, na aposentadoria por idade urbana é exigida a efetiva contribuição ao RGPS, sendo vedada a contagem de tempo ficta, de modo que não cabe a conversão de tempo especial em comum para fins de preenchimento da carência.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana.
2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência.
3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.558.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016)
Sob outro aspecto, o período em gozo do benefício de auxílio-doença, intercalado com atividade laborativa, deve ser computado para fins de carência, consoante já definido pelo E. STF, em repercussão geral, no RE 1.298.832/RS, julgado em 18/02/2021, no deslinde do Tema 1.125, em que foi fixada a seguinte tese: "“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
Pois bem.
No caso concreto, a parte autora filiou-se ao RGPS antes de 24/07/1991. Deve-se, assim, aferir a carência aplicada a sua situação nos termos da tabela constante do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991.
Verifica-se, ademais, que a data em que a parte alega ter implementado todas as condições necessárias à obtenção do benefício, para a qual pretende que seja reafirmada a DER, é 01/01/2017.
Desse modo, infere-se da referida tabela que a carência a ser observada pela parte segurada para que faça jus ao benefício é de 180 meses.
A autora alega que, com o reconhecimento das contribuições relativas às competências de 10/1987, 08/1989, 03/1991, 11/1991 e 12/2016, cumpriu, em 01/01/2017, exatamente as 180 contribuições devidas a título de carência.
Depreende-se dos autos que a parte autora requereu por duas vezes o benefício ora pleiteado em sede judicial. Na primeira vez, formulou requerimento em 17/08/2012 (fl. 9 - ID 107993765), que restou indeferido por não cumprir o requisito da carência. Em sua apuração, o INSS identificara apenas 125 meses de contribuição (fl. 13 – ID 107993765). Em 15/08/2016, a parte segurada formulou novo requerimento (fl. 3 – ID 107993764). Este foi igualmente indeferido (fl. 53 – ID 107993764). Contudo, em sua apuração, o INSS identificou apenas 102 contribuições reconhecidas para o cômputo da carência (fl. 49 – ID 107993764).
Depreende-se do processo administrativo que o ente previdenciário não reconheceu como tempo de contribuição as competências compreendidas no interregno de 09/2010 a 11/2016. Isso porque, nesse período, durante o qual a segurada se enquadrou como contribuinte individual, os valores lançados estavam abaixo do salário mínimo (fls. 32/35 – ID 107993764).
No extrato do CNIS juntado nos autos, por sua vez, verifica-se que a autora verteu um total de 73 contribuições no referido período, sendo que, em 72 destas contribuições, consta o indicador de recolhimento abaixo do valor mínimo (fls. 5/8 – ID 107993765).
Tais indicadores revelam que nas referidas competências houve recolhimento a menor. Isso impede, ao menos até que haja a complementação dos valores, que tais contribuições sejam consideradas para fins de carência, sob pena de malferir o disposto no art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/1991.
Constata-se, ademais, que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a regularidade de tais recolhimentos, de modo que se afastasse o valor probatório do extrato do CNIS a cuja juntada procedera.
É verdade que a parte segurada se manifestou nos autos requerendo ao Juízo a expedição de ofício ao INSS para que este fornecesse as guias de recolhimento das diferenças devidas (ID 107993847). Ocorre que compete ao segurado, antes do ajuizamento da ação, reunir todas as provas necessárias à comprovação do preenchimento dos requisitos do benefício pleiteado.
Se o autor ingressou com ação de concessão de benefício previdenciário sem ter cumprido seus requisitos, o pedido deve ser considerado improcedente. É de todo descabido que, no curso do feito, requeira ao Magistrado que diligencie, em seu lugar, junto ao ente previdenciário para que lhe seja dada a oportunidade para regularizar suas contribuições.
Deste modo, ante a ausência de evidência de complementação dos valores, não devem ser consideradas, para fins de carência, as 72 contribuições relativas a todas as competências do interregno entre 09/2010 e 11/2016, salvo aquela relativa à competência de 09/2016, haja vista a regularidade do valor.
Considerando o número de contribuições não computadas para fins de carência, revela-se despicienda a análise da controvérsia relativa às competências de 10/1987, 08/1989, 03/1991, 11/1991 e 12/2016, eis que, ainda com o reconhecimento das referidas contribuições em sua totalidade, a parte segurada notoriamente não cumpriria o pressuposto da carência de 180 contribuições por larga distância.
Por fim, em virtude de não se ter demonstrado que o INSS praticou ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável.
Ante o exposto, anulo a r. sentença e, em novo julgamento, com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido da parte autora.
Tendo em vista o resultado do julgamento, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa.
Considerando ser a parte autora beneficiária de justiça gratuita, ficam as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EXTRATO DO CNIS. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO. NÃO CÔMPUTO.
1. Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, o pronunciamento judicial deve ser certo. No caso concreto, a sentença subordinou a concessão do benefício pleiteado ao cumprimento dos pressupostos legais. Incorreu, dessa forma, em nulidade.
2. Estando o feito em condições de imediato julgamento, conforme o art. 1.013, § 3º, II, do CPC, cabe ao Tribunal decidir desde logo o mérito.
3. A aposentadoria por idade é regulamentada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), dispondo o artigo 48, caput, que este benefício será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
4. Nas hipóteses em que a parte autora filiou-se ao RGPS até a 24/07/1991, a carência deve ser aferida nos termos da tabela constante do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991.
5. Nos casos em que o extrato do CNIS do autor da ação, constante dos autos, aponte recolhimento a menor pelo segurado, é ônus deste demonstrar a regularidade das contribuições para que as competências possam ser computadas a título de carência.
6. Sentença anulada. Apelação prejudicada. Pedido improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu anular a r. sentença e, em novo julgamento, com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.