PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PPP. EPI INEFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PERÍODOS EM GOZ...
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PPP. EPI INEFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LABOR EM CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
- Considerando que a condenação à averbação dos períodos considerados especiais, a implantação da aposentadoria especial e o pagamento do período a partir do requerimento administrativo até o deferimento do benefício não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário, afasta-se a submissão da sentença ao reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
- Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS EC 103/19
- A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda).
- A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF), restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando do PPP/perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Os períodos nos quais o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, devem ser enquadrados como especiais, eis que a Primeira Seção do C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial (Tema nº 998).
- Considerando os limites legais estabelecidos (por categoria profissional até 28/04/1995, exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03), extrai-se da prova dos autos que (parte) do período sub judice (não) é de ser considerado labor nocente.
- De acordo com o PPP juntado, o autor exerceu o cargo de soldador, submetido a ruído no nível de 88,6 dB(A). Além disso, consta exposição a radiações não ionizantes e a fumos metálicos, névoas, gases, poeiras metálicas e óleos, com a utilização de EPC e EPI eficazes.
- É certo que quando se tratar de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica quantitativa para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária nos diversos períodos.
- Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador.
- As atividades desenvolvidas no corte de cana obrigam que o trabalhador esteja exposto ao agente físico calor, que, no caso dos canaviais, a dissipação é dificultada pela rama da planta, fazendo com que a temperatura ultrapasse em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano.
- A atividade classifica-se como pesada e contínua, cujo descanso, costumeiramente, é realizado no próprio local de trabalho. Os serviços realizados no canavial, além de extenuantes, geram riscos ergonômicos relacionados a cortar, levantar e empilhar fardos de cana, em uma média de dez toneladas por dia.
- As ferramentas utilizadas nos serviços de corte da cana nem sempre são as mais apropriadas, em muitos casos, utilizadas de forma inadequada, acarretando risco de lesões.
- Nos serviços de corte de cana, principalmente na cana não queimada, é comum o contato com animais nocivos à saúde, escorpiões, aranha, cobras e abelhas.
- Computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, somados aos períodos de atividade comum urbana, até a data do requerimento administrativo, denota-se que o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O direito à concessão do benefício, ao qual o autor faz jus, deve ter seu início desde a data do requerimento administrativo, em 03/04/2017, quando a autarquia previdenciária teve ciência da pretensão.
- Tratando-se de benefício de caráter alimentar, concedida a tutela específica, determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob as penas da lei, independentemente do trânsito em julgado.
- Aplicação de juros de mora e correção monetária, segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- Diante da sucumbência total da autarquia previdenciária, deve ser majorada a verba honorária, devendo o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula nº 111 e o determinado no julgamento do Tema nº 1.105 do C. STJ.
- No que tange ao prequestionamento suscitado para fins recursais, não houve violação aos dispositivos legais ou constitucionais mencionados.
- Apelação da autarquia desprovida e provida parcialmente a apelação do autor.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5101943-96.2018.4.03.9999, Rel. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101943-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: PEDRO BORGES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS CESAR DA SILVA - SP309862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO BORGES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS CESAR DA SILVA - SP309862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101943-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: PEDRO BORGES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS CESAR DA SILVA - SP309862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO BORGES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS CESAR DA SILVA - SP309862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra a r. sentença, proferida em sede de ação ordinária, que julgou parcialmente procedente o pedido “para o fim de reconhecer a especialidade dos trabalhos realizados nos períodos de 12/07/1990 a 30/05/1991, de 22/04/1991 a 04/11/1993, de 13/11/1993 a 28/04/1995 e de 20/10/2010 a 25/06/2015, condenando a requerida a averbar e a expedir a competente certidão do referido tempo de serviço especial.” Rejeitou, todavia, o pedido de condenação à aposentadoria, visto que o autor não alcançou o período mínimo necessário à percepção do benefício. Diante da sucumbência menor por parte do autor, condenou o requerido ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §8º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/15 (ID 10216933 e 10216938).
O autor apelou, sustentando, em síntese, que (i) comprovou, mediante a apresentação de PPP e laudos (que devem ser considerados como “prova emprestada”), que o trabalho de corte de cana deve ser reconhecido como tempo de atividade especial em todo o período, uma vez que os laudos apresentados comprovam a sujeição aos fatores de risco, de modo que além do período definido na r. sentença, também deve ser considerado como tempo de serviço especial o período de 29/04/1995 a 25/07/2001; (ii) os laudos apresentados comprovam que em todo o período que trabalhou como lavrador esteve exposto a agentes agressivos à sua saúde, que não constaram do PPP, como “fuligem”, “fósforo”, “hidrocarbonetos aromáticos”, “uso de defensivos e inseticidas agrícolas” e “calor”; (iii) deve ser reconhecido o direito à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (especial ou com a incidência do fator previdenciário), em favor do requerente, a partir do requerimento administrativo, ou seja, a partir de 03/04/2017, devendo ser concedido ao requerente o benefício mais vantajoso, de acordo com as normas legais; (iv) em caso do não entendimento de que tenha preenchido, na data da DER (03/04/2017), o tempo necessário de contribuição para a concessão do benefício, requer a reafirmação da data da DER para a data em que o requerente tenha completado os 35 anos de contribuição; e (v) os honorários devem ser majorados até 20% sobre as parcelas devidas até o trânsito em julgado, uma vez que, na forma fixada, constituiu em valor irrisório, dada a natureza da ação e o trabalho realizado pelo profissional. Requer a concessão da tutela de evidência (art. 311 do CPC), ou alternativamente, da tutela de urgência (art. 300 do CPC), determinando que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 10216944).
A autarquia previdenciária também apelou, alegando, em síntese que (i) é necessário avaliar a questão por meio do reexame necessário; (ii) o período de recebimento de auxílio-doença previdenciário não pode ser computado como tempo especial; (iii) o período em que o autor trabalhou em atividade rural não deve ser reconhecido como tempo especial, uma vez que o trabalhador rural do PRORURAL não tem direito à aposentadoria especial, pois não submetido ao Regime Geral de Previdência Urbana; (iv) não deve ser aplicado o item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, mesmo após a unificação dos regimes, em 01/11/1991, uma vez que o PPP não aponta exposição a nenhum agente agressivo; e (v) quanto ao período em que trabalhou como soldador, o PPP demonstra que o autor não estava exposto de forma habitual e permanente a ruído excessivo (ID 10216948).
A parte autora apresentou contrarrazões em que afirma que trabalhou exposto de forma habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância legal e às intempéries e a agentes agressivos à sua saúde, que não constaram do PPP, mas que devem ser considerados para fins de reconhecimentos da especialidade das atividades realizadas. Sustenta a possibilidade de se reconhecer período em que se faz gozo do auxílio-doença contar como período de atividade especial. Requer seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS (ID 10216953).
O INSS, por sua vez, apresentou contrarrazões em que pleiteia não seja conhecida a apelação da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento de trabalho sob condições especiais de 12/07/90 a 04/11/93 e de 13/11/93 a 28/04/95, por falta de interesse recursal. Quanto aos demais períodos pleiteados, afirma que não há que se cogitar de reconhecimento de atividade especial e requer seja negado provimento ao recurso (ID 10216955).
Após a subida dos autos, foi proferida decisão de sobrestamento dos autos pelo pretérito relator, considerando que a questão referente à possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária foi afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 998 - Resp 1.759.048 e REsp 1.723.181/RS), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam acerca da questão delimitada (ID 134036104).
Posteriormente, a parte autora informou nos autos o trânsito em julgado do recurso repetitivo referente ao Tema 998 do C. STJ e requereu o prosseguimento do feito e sua inclusão em pauta para julgamento (IDs 262044657 e 262044663). Em seguida, juntou ao feito seu CNIS atualizado a fim de comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, pleiteando a análise da reafirmação da data da entrada do requerimento (IDs 264524863 e 264524865).
Com a informação do julgamento do Tema 998 do C. STJ, o processo retornou à conclusão para seu regular prosseguimento.
É o relatório.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. Desembargador ALESSANDRO DIAFERIA apresentou minudente relatório e percuciente voto, no qual Sua Excelência negou provimento ao apelo da autarquia previdenciária e deu parcial provimento à apelação do autor, para, mantido o tempo reconhecido como especial na r. sentença, condenar o INSS à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
No tocante ao labor realizado no período de 29/04/1995 a 25/07/2001, no qual o o autor laborou como "lavrador" nas empresas Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti, incorporada pela Companhia Agrícola Quatá, entendeu o E. Relator por não comprovada a atividade especial.
Com a devida vênia, divirjo de Sua Excelência neste tópico, relativo à valoração da prova apresentada, tocante ao intervalo de 29/04/1995 a 25/07/2001.
Detenho-me no ponto para breve reflexão.
Da leitura do PPP de id Num. 10216922 - Pág. 15, devidamente subscrito e com aposição de responsável técnico, extrai-se que o autor laborava em "operações agrícolas manuais em lavouras de cana como plantio, tratos culturais, carpa, corte, colheita etc ".
Portanto, consoante entendimento já consolidado por esta E. Turma, tenho como razoável considerar hígida a prova trazida pelo autor para fins de comprovação da especialidade do labor do lavrador da cultura de cana-de-açúcar, como atividadee especial.
Considera-se, para tal mister, a particular penosidade das condições de trabalho inerente à aludidada atividade, por exposição à fuligem da queima da cana, circunstância depreendida pela documentação trazida pelo autor, assim como, inferida pelas máximas da experiência.
Neste sentido, é uníssona a jurisprudência desta Colenda 7ª Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Alegação de nulidade da sentença rechaçada, por não vislumbrar a ocorrência do suposto cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
(…)
12 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (IDs 73416808 e 73416810), no período de 27/01/1987 a 04/08/1987, laborado na Usina Açucareira S. Manoel S/A, o autor exerceu o cargo de “trabalhador rural”, “exercia suas atividades de modo habitual, tinha como tarefas efetuar corte de cana para moagem e ou plantio, com ferramenta apropriada (facão), tendo de cortá-las rente ao solo e decepando a ponta, colocando-as posteriormente enfileiradas em locais pré determinados pra facilitar o carregamento mecanizado. A cana para plantio deve-se retirar as palhas em excesso. Realiza plantio de cana, tendo de retirá-las manualmente da carroceria do caminhão, colocando-as dentro dos sulcos, cortando-as em toletes com o facão. Efetua carpa/erradicação de ervas daninhas nos canaviais utilizando-se de enxada e enxadão”; e no período de 10/08/1987 a 31/05/2000, laborado na empresa Raízen Energia S/A, exerceu o cargo de “serviços agrícolas diversos”, responsável por “executar as diversas atividades operacionais da área agrícola relacionadas a cultura da cana-de-açúcar, tais como: corte, plantio, carpa, entre outras, utilizando técnicas e ferramentas adequadas. Executar outras atividades conforme necessidade e orientação”.
13 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.
14 - Desta forma, possível o reconhecimento do labor exercido em condições especiais nos períodos de 27/01/1987 a 04/08/1987, de 10/08/1987 a 31/05/2000.
(…)
18 - Assim, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns já reconhecidos administrativamente (ID 73416837 – págs. 48/49), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (24/04/2017 – ID 73416803), alcançou 39 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de contribuição; suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
(…)
23 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5789322-89.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 11/05/2022, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. TRABALHADOR NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS A SUA SAÚDE. QUESTÃO A SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO DEFERIDO.
(…)
8. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho em canavial por equiparação à atividade agropecuária, nos termos do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964: STJ, 1ª Seção, PUIL 452, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019, Min. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN.
9. Contudo, a insalubridade do labor realizado na lavoura de cana-de-acúcar deve ser reconhecida a partir dos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, dada a evidente, para que não se diga notória, penosidade da atividade.
(…)
14. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (07/10/2017), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial (planilha em anexo).
15. Deve-se observar, ainda, que nas “hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. (STF, Tribunal Pleno, RE 791961 – Repercussão Geral, j. 08/06/2020 DJe-206, DIVULG 18-08-2020, PUBLIC 19-08-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase de cumprimento.
16. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício (07/10/2017).
(…)
18. Apelação parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5138303-25.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 21/10/2021,
A atividade de trabalhador em lavouras decana-de-açúcar era reconhecida como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64).
Todavia, o E. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
(STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019)
Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador.
Com efeito, o trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana de açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima incompleta das palhas da cana de açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões.
Ressalte-se, também, que as atividades desenvolvidas no corte de cana obrigam que o trabalhador esteja exposto ao agente físico calor, que, no caso dos canaviais, a dissipação é dificultada pela rama da planta, fazendo com que a temperatura ultrapasse em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano.
A atividade classifica-se como pesada e contínua, cujo descanso, costumeiramente, é realizado no próprio local de trabalho. Os serviços realizados no canavial, além de extenuantes, geram riscos ergonômicos relacionados a cortar, levantar e empilhar fardos de cana, em uma média de dez toneladas por dia.
As ferramentas utilizadas nos serviços de corte da cana nem sempre são as mais apropriadas, em muitos casos, utilizadas de forma inadequada, acarretando risco de lesões.
Ademais, nos serviços de corte de cana, principalmente na cana não queimada, é comum o contato com animais nocivos à saúde, escorpiões, aranha, cobras e abelhas.
Oportuna é a descrição do trabalho em questão pelo pesquisador Francisco Alves, professor da Universidade de São Carlos, no artigo “Por que morrem os trabalhadores da cana?”. Confira-se:
“Um trabalhador que corta hoje 12 toneladas de cana em média por dia de trabalho realiza as seguintes atividades no dia: Caminha 8.800 metros; Despende 366.300 golpes de podão; Carrega 12 toneladas de cana em montes de 15 K em média cada um, portanto ele faz 800 trajetos levando 15 k nos braços por uma distância de 1,5 a 3 metros; Faz aproximadamente 36.630 flexões de perna para golpear a cana; Perde, em média, 8 litros de água por dia, por realizar toda essa atividade sob sol forte do interior de São Paulo, sob os efeitos da poeira, da fuligem expelida pela cana queimada, trajando uma indumentária que o protege, da cana, mas aumenta a temperatura corporal. Com todo esse detalhamento pormenorizado da atividade do corte da cana, fica fácil entendermos porque morrem os trabalhadores rurais cortadores de cana em São Paulo: por causa do excesso de trabalho.” (ALVES, Francisco. “Por que morrem os cortadores de cana?”, 2006, Revista Saúde e Sociedade v. 15, n. 3, p. 90-98, set/dez 2006).
Dentro desse contexto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana-de-açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial.
Ainda nessa linha de entendimento, cumpre salientar a presença de dois laudos elaborados nos autos nº 1000189-52.2015.8.26.0319 (3ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista-SP - id Num. 10216923 - Pág. 1/19) e n º1000123-93.2016.8.26.0333 (Vara Cível da Comarca de Macatuba-SP - id 37.2016.8.26.0333), que acompanharam a exordial.
Ambos exames (provas emprestadas) dizem respeito ao mesmo labor no cultivo e manejo de lavoura de cana-de-açúcar, referem-se à intervalo contemporâneo ao da presente controvérsia e o primeiro, inclusive, teve por objeto atividades realizadas nas mesmas dependências do local de trabalho do autor da presente demanda (Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti).
Para melhor esclarecer, trago excerto da conclusão exarada pelo expert nos autos de nº 1000189-52.2015.8.26.0319, que expressa harmonia com a linha de raciocínio sufragada por este E. Colegiado e corrobora a conclusão pelo reconhecimento da atividade especial do período, verbis:
" (...) As empresas agrícolas não descrevem nos Formulários (PPP), o agente químico nocivo á saúde dos cortadores de cana, presente na fuligem da palha da cana queimada, por entender que não há Hidrocarboneto Policíclico Aromático na fuligem da cana. Porém em 1977, foi desenvolvido pela UNESP um estudo científico pela pesquisadora Drª Zamperlini, a qual confirma que a queima dos canaviais é capaz de liberar substâncias carcinogênicas e mutagênicas (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – HPAs), este estudo teve tanta repercussão que tem servido base científica para instrução de diversas ações civis movidas pelo Ministério Público.
Portanto o trabalhador rural está exposto ao hidrocarboneto policíclicoaromático (cancerígeno) durante a atividade do corte de cana queimada, pois ficavam com braços, tórax, pescoço, mãos e rostos impregnados com a fuligem (carvão) da palha da cana queimada. (...) "(id Num. 10216923 - Pág. 4)
Por tais razões, reconheço a atividade especial no intervalo de 29/04/1995 a 25/07/2001, devendo assim ser averbada em registros previdenciários do autor.
Somados os períodos comuns incontroversos, e especiais de labor, ora reconhecido, jubila o autor tempo de contribuição suficiente para o adimplemento da benesse pretendida, conforme planilha que segue anexa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo, parcialmente, do e. Relator para dar parcial provimento à apelação interposta pelo autor em maior extensão e reconhecer como atividade especial o período de 29/04/1995 a 25/07/2001 e condenar o INSS à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. Acompanho o e. Relator nos demais termos do judicioso voto proferido.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de Nascimento29/04/1966SexoMasculinoDER03/04/2017NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-31/10/198011/05/19811.000 anos, 6 meses e 11 dias82-15/10/198131/12/19821.001 anos, 2 meses e 16 dias153-15/10/198224/08/19831.000 anos, 7 meses e 24 dias
(Ajustada concomitância)84-06/09/198319/10/19831.000 anos, 1 meses e 14 dias25-24/10/198308/10/19851.001 anos, 11 meses e 15 dias246-03/02/198606/01/19871.000 anos, 11 meses e 4 dias127-19/01/198730/03/19871.000 anos, 2 meses e 12 dias28-02/04/198727/07/19871.000 anos, 3 meses e 26 dias49-24/06/198729/08/19871.000 anos, 1 meses e 2 dias
(Ajustada concomitância)110-03/08/198714/10/19871.000 anos, 1 meses e 15 dias
(Ajustada concomitância)211-01/02/198801/04/19891.001 anos, 2 meses e 1 dias1512-01/12/198806/04/19891.000 anos, 0 meses e 5 dias
(Ajustada concomitância)013-06/06/198910/07/19891.000 anos, 1 meses e 5 dias214-04/09/198907/06/19901.000 anos, 9 meses e 4 dias1015-12/07/199030/05/19911.40
Especial0 anos, 10 meses e 19 dias
+ 0 anos, 4 meses e 7 dias
= 1 anos, 2 meses e 26 dias1116-22/04/199104/11/19931.40
Especial2 anos, 5 meses e 4 dias
+ 0 anos, 11 meses e 19 dias
= 3 anos, 4 meses e 23 dias
(Ajustada concomitância)3017-23/05/199314/06/19931.40
Especial0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)018-13/11/199328/04/19951.40
Especial1 anos, 5 meses e 16 dias
+ 0 anos, 7 meses e 0 dias
= 2 anos, 0 meses e 16 dias1719VOTO29/04/199530/06/20001.40
Especial5 anos, 2 meses e 2 dias
+ 2 anos, 0 meses e 24 dias
= 7 anos, 2 meses e 26 dias6220-13/11/199328/04/19951.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)021-29/04/199525/07/20011.001 anos, 0 meses e 25 dias
(Ajustada concomitância)1322-26/07/199626/07/19961.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)023-14/01/200230/03/20031.001 anos, 2 meses e 17 dias1524-12/05/200320/11/20031.000 anos, 6 meses e 9 dias725-03/05/200420/12/20041.000 anos, 7 meses e 18 dias826-04/01/200517/01/20061.001 anos, 0 meses e 14 dias1327-07/02/200608/05/20061.000 anos, 3 meses e 2 dias428-17/05/200613/02/20081.001 anos, 8 meses e 27 dias2129-03/03/200822/04/20081.000 anos, 1 meses e 20 dias230-06/05/200825/09/20081.000 anos, 4 meses e 20 dias531-01/10/200828/11/20081.000 anos, 1 meses e 28 dias232-12/12/200820/12/20081.000 anos, 0 meses e 9 dias133-02/02/200911/05/20091.000 anos, 3 meses e 10 dias434-19/05/200915/06/20091.000 anos, 0 meses e 27 dias135-06/07/200926/12/20091.000 anos, 5 meses e 21 dias636-03/05/201019/10/20101.000 anos, 5 meses e 17 dias537-20/10/201025/06/20151.40
Especial4 anos, 8 meses e 6 dias
+ 1 anos, 10 meses e 14 dias
= 6 anos, 6 meses e 20 dias5738-22/08/201619/11/20161.000 anos, 2 meses e 28 dias439-10/07/201706/09/20191.002 anos, 1 meses e 27 dias
Período posterior à DER2740-09/01/201922/01/20191.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER041-29/11/201916/01/20201.000 anos, 1 meses e 18 dias
Período posterior à DER342-23/01/202016/03/20201.000 anos, 1 meses e 24 dias
Período posterior à DER243-20/04/202008/05/20201.000 anos, 0 meses e 19 dias
Período posterior à DER244-13/05/202020/07/20201.000 anos, 2 meses e 8 dias
Período posterior à DER245-15/07/202009/04/20231.002 anos, 8 meses e 19 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER3346-21/07/202009/04/20231.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER047-02/05/202329/02/20241.000 anos, 9 meses e 29 dias
Período posterior à DER10Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)19 anos, 11 meses e 10 dias20732 anos, 7 meses e 17 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)4 anos, 0 meses e 8 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)21 anos, 3 meses e 9 dias21833 anos, 6 meses e 29 diasinaplicávelAté a DER (03/04/2017)37 anos, 4 meses e 17 dias39350 anos, 11 meses e 4 dias88.3083
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 0 meses e 8 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 03/04/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.31 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101943-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: PEDRO BORGES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS CESAR DA SILVA - SP309862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO BORGES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS CESAR DA SILVA - SP309862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Preliminarmente, não assiste razão ao INSS ao sustentar a necessidade de se avaliar a questão por meio do reexame necessário, considerando o quanto disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que restringiu as hipóteses do cabimento da remessa necessária às condenações ou proveito econômico em valores superiores a 1.000 (mil) salários-mínimos para as autarquias federais.
Não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a C. Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.735.097/RS, entendeu que a r. sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, haja vista poder ser aferível por simples cálculos aritméticos.
No caso dos autos, apenas foi reconhecida a especialidade dos trabalhos realizados em determinados períodos e foi rejeitada a condenação à implementação do benefício. Aliás, mesmo se a r. sentença fosse de procedência total, o que não ocorreu, in casu, devemos inferir que, pelo termo inicial do benefício pleiteado, seu valor aproximado e a data da r. sentença, o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassaria o parâmetro de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecido pelo legislador. Assim, ante o contexto fático processual, resta afastado o duplo grau necessário.
Neste sentido, é o entendimento desta C. Sétima Turma. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR INEXISTENTE. ART. 4º, §2º, II, DO DEC. 6.214/07. RENDIMENTOS DE FATO SEQUER SUPERIORES ÀS DESPESAS. AUTOR JOVEM COM SEQUELAS DE AVC. CARDIOPATIA CONGÊNITA. GASTOS DE SAÚDE QUE IRÃO AUMENTAR AO LONGO DOS ANOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE REVISÃO BIENAL POR QUASE UMA DÉCADA. ERRO OPERACIONAL DO INSS CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DO AUTOR DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO PELO HOMEM LEIGO DA SUPERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DIB. DATA DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALTERAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR AO LONGO DOS ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU. CONFUSÃO. SÚMULA Nº 421/STJ. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01.05.2018) e a data da prolação da r. sentença (12.02.2021), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, ao que se soma o montante declarado irrepetível (R$ 61.283,21), o valor total apurado, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
(...)
42 - Preliminar de conhecimento de remessa necessária rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007241-29.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022) – grifos acrescidos.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Superada essa questão, passo à análise do mérito.
Nesse passo, trata-se de pedido de reconhecimento de diversos períodos laborados pelo autor, como sendo relacionados à atividade especial, bem como à condenação da autarquia previdenciária à implantação do benefício previdenciário.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Sobre os benefícios previdenciários, anote-se, inicialmente, que a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, promoveu significativas alterações do regime previdenciário, importando frisar que, em consonância com a jurisprudência pátria (Precedentes: REsp 1582215/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; AgRg no REsp 1268889/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 11/02/2016; EDcl no AgRg no Ag 1086718/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 09/03/2015; AgRg no REsp 961712/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 03/02/2015; REsp 964479/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014; REsp 1047755/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014; Súmula 340/STJ), previu expressamente a aplicação do princípio tempus regit actum na concessão dos benefícios previdenciários, considerando-se a lei vigente à época da ocorrência da contingência protegida pela Seguridade Social:
“Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
(...)
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.”
Ademais, a mencionada emenda constitucional prevê a edição de lei ordinária e/ou lei complementar para a regulamentação da concessão e critérios de cálculo dos benefícios previdenciários. As referidas leis, entretanto, não foram editadas até o momento, sendo aplicáveis, portanto, as normas previstas na Lei nº 8.213/91 e no Decreto-lei nº 3.048/99, no que não contrariar as novas regras constitucionais.
No tocante ao exercício de atividade especial, a aplicação do tempus regit actum importa no cômputo do tempo de serviço/contribuição na forma da legislação vigente ao tempo do exercício da atividade laborativa.
Desta feita, segue um breve histórico sobre a evolução legislativa do tema.
DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A primeira legislação pátria a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabeleceu, em seu artigo 31: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. (grifos acrescidos)
A Lei Federal nº 5.890/73 revogou a referida norma, e disciplinou o benefício em questão em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 05 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Nesse passo, para a regulamentação legal, foi editado pelo Poder Executivo o Decreto nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, que listou as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Aliás, deve ser salientado que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigência simultânea, de forma que, na hipótese de colisão entre as suas normas, deve ser aplicada a que for mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ).
Após a promulgação da Carta Magna de 1988, a matéria em questão passou a ser prevista em seu art. 202, inciso II (texto original da Constituição Federal), e a Lei nº 8.213/91 (LBPS) passou a disciplinar, em seus artigos 57 e 58, a aposentadoria especial, prevendo a sua concessão ao segurado que, após o cumprimento da carência exigida, “tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional relacionada em lei, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º, art. 57).
Cabe ressaltar que os artigos 57 e 58 da LBPS foram posteriormente alterados pelas Leis nº 9.032/95 e 9.732/98. Ademais, estes dispositivos foram regulamentados pelos Decretos 357/91, 611/92, 2.172/97, 2.782/98 e, o atualmente vigente, Decreto nº 3.048/99.
A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a Constituição, passando a dispor em seu artigo 201, § 1º, que as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física serão definidas em lei complementar, ressalvando que, até que esta fosse publicada – o que não ocorreu –, permaneceria em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da LBPS (artigo 15 da EC nº 20/98).
A Emenda Constitucional nº 103/19 modificou novamente o artigo 201 da Carta Constitucional, destacando-se, em relação à aposentadoria especial, a exclusão do cômputo das atividades de risco como condição especial e a autorização para que lei complementar estabeleça requisitos cumulativos de idade mínima e tempo de contribuição. Desta feita, a partir da vigência desta emenda constitucional até a edição da mencionada lei complementar, não cabe mais o cômputo da atividade de risco como tempo especial.
Neste contexto, cumpre registrar que, à míngua da edição de lei complementar sobre a matéria em questão, ainda são aplicáveis as regras dispostas nos artigos 57 e 58 da LBPS, considerando-se a redação vigente à época do exercício da atividade laborativa.
Conforme mencionado, a redação primitiva dos artigos 57 e 58 da LBPS previa o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, remetendo à lei específica a definição do rol das atividades profissionais prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado, com exceção dos agentes ruído e calor, que sempre demandaram a comprovação por laudo técnico.
O Decreto nº 357/91, primeiro regulamento do plano de benefícios da previdência social, determinou, em seu artigo 295, a aplicação dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64 até que fosse promulgada a referida lei específica. Da mesma forma, o Decreto nº 611/92 manteve esta norma em seu artigo 292.
Posteriormente, a Lei nº 9.032, de 28/04/1995, modificou o artigo 57 da LBPS, passando a exigir, para a concessão do benefício, a comprovação da sujeição do segurado a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente, pelo período equivalente ao exigido.
Assim, até a edição da Lei nº 9.032, em 28/04/1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS. Ressalta-se o quanto previsto na Súmula 49 da TNU, in verbis:
“Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.
A partir da Lei nº 9.032/1995, a prova da exposição aos agentes nocivos seria realizada mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030. Portanto, pelo novo ordenamento, não havia mais a possibilidade de mero enquadramento profissional para tanto, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
A propósito, trago o seguinte julgado desta C. Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
(...)
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
(...)
12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da parte autora não providas.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000480-77.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
Por sua vez, o Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), e trouxe mais rigor em relação à prova demonstrativa da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Referido decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Este decreto foi revogado e substituído pelo atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto nº 3.048/99, que apresenta o rol de agentes nocivos no Anexo IV.
Com a edição da Lei nº 9.528/97, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523/96, publicada em 14/10/1996, a redação do artigo 58 da LBPS foi modificada novamente, conferindo ao Poder Executivo a competência para a definição da relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudicais à saúde ou à integridade física para fins de concessão da aposentadoria especial.
A referida lei reafirmou, ainda, a necessidade de elaboração de laudo técnico, conforme disposição nos §§ 1º e 2º do artigo 58 da LBPS, cuja redação continua em vigor e, segundo os quais, a comprovação da atividade especial deve ser feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, devendo constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Ademais, o artigo 58, §4º, da LBPS, instituído pela Lei nº 9.528/97, criou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, a ser elaborado e atualizado pela empresa, com a descrição das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, devendo ser fornecido a este quando da rescisão do contrato de trabalho.
É mister apontar que o §3º, do artigo 58, da LBPS impõe às empresas o dever de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, bem como a correta emissão dos documentos comprobatórios da condição de trabalho, cabendo ao INSS a fiscalização da regularidade das referidas obrigações e aplicação das penalidades previstas no artigo 133, deste diploma legal.
Em suma, a comprovação do tempo especial deve seguir os seguintes critérios, consoante os marcos temporais apontados:
1) Até 28/04/1995: a atividade laboral deve ser qualificada em especial pela categoria profissional, a partir de mero enquadramento nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, ou pela comprovação, por qualquer modalidade de prova, da exposição a agente nocivo, sendo possível a comprovação do exercício de atividades nocivas não arroladas nos referidos decretos (Neste sentido: Súmula nº 198 do extinto TFR e AgInt no AREsp n. 2.091.072/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023);
2) A partir de 29/04/1995: não se pode mais reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional. É fundamental a demonstração da efetiva exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa (formulários SB-40 e DSS-8030);
3) A partir de 10/12/1997: a aferição da exposição aos agentes nocivos deve ser feita por meio da apresentação de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto, ou pelo PPP, embasado em laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, demonstrando a exposição efetiva, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
DO LAUDO EXTEMPORÂNEO
A extemporaneidade do laudo técnico ao período trabalhado não constitui óbice à comprovação da atividade especial pelo segurado, porquanto há de se considerar que o avanço da tecnologia gera condições ambientais mais favoráveis ao labor do que àquelas anteriormente vivenciadas pelo trabalhador em tempos remotos, isto é, o desenvolvimento tecnológico implica na conclusão de que a exposição atual a agentes nocivos pode ser melhor ou igual à exposição em períodos anteriores.
Por outro lado, não há vedação legal à utilização de laudo técnico extemporâneo aos fatos.
Este é, inclusive, o posicionamento da jurisprudência pátria, consoante se verifica do teor da Súmula nº 68 da TNU:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Esta C. Sétima Turma também adota este entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DO §8º, DO ART. 57, DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE nº 791.961-PR (TEMA 709). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTEIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- A ausência de contemporaneidade do laudo técnico pericial não invalida as suas conclusões a respeito do reconhecimento do labor especial, a uma porque não existe previsão legal para tanto, a duas porque a evolução da tecnologia aponta o avanço das condições ambientais àquelas experimentadas pelo trabalhador quando da execução de seu labor em tempos antigos.
(...)
- Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.”
(TRF3, ApelRemNec 5013828-04.2018.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, DJEN 29/02/2024)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS . VALIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VIGIA NOTURNO. REGISTRO EM CARTEIRA. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI INEFICAZ OU NEUTRALIZADOR. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 1124. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
(...)
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços (Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.").
(...)
- Apelação do INSS deprovida. Apelação do autor provida em parte.”
(TRF3, ApCiv 5019096-39.2018.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 27/02/2024)
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Quanto à utilização do equipamento de proteção individual - EPI, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses (Tema nº 555):
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
À propósito, transcrevo a ementa do julgado mencionado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.”
(ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Assim, a desqualificação do tempo de serviço, tendo em vista a utilização do elemento neutralizador na nocividade, ou seja, do EPI, somente pode ser utilizada com fundamento em demonstração cabal da neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado.
Com relação ao agente ruído, por seu turno, o julgado acima transcrito já afastou de pronto a eficácia do EPI quando há exposição a parâmetros superiores ao estabelecido pela legislação previdenciária, considerando-o insuficiente à neutralização deste agente, devendo ser reconhecida a especialidade do período na hipótese de exposição ao agente nocivo em nível acima dos limites previstos legalmente.
Nesta senda, colaciono julgados desta C. Sétima Turma:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTEIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERCEPÇÃO. VIABILIDADE.RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
(...)
- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. A tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
- Presumem-se como verdadeiras as informações constantes do PPP, pelo que eventual irregularidade formal do documento não pode ser atribuída ao trabalhador, a uma por não ser ele o responsável pela sua elaboração, a duas porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
(...)
- Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício.”
(TRF3, ApCiv 5054500-76.2023.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, DJEN 04/03/2024)
“PREVIDENCIÁRIO: TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. AGENTE NOCIVO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. LAMINADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
6 - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
7- O fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
(...)
20. Recursos desprovidos. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido.”
(TRF3, ApCiv 5003549-83.2020.4.03.6119, Sétima Turma, Rel.Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 27/02/2024)
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
Quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, além do quanto já exposto acima sobre a utilização de EPIs, cumpre registrar que sempre foi necessária a avaliação técnica, com a apresentação de laudo das condições ambientais de trabalho.
Ao longo do tempo, a legislação previdenciária previu diferentes parâmetros para a caracterização da nocividade do agente ruído, devendo ser considerados os seguintes limites de tolerância:
- Até 05/03/1997: 80 dB (conforme Anexo do Decreto nº 53.831/64, Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e Decretos nºs 357/91 e 611/92)
- De 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB (conforme Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original)
- A partir de 19/11/2003: 85 dB (conforme Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03)
Ainda cumpre ressaltar que há entendimento vinculante do C. Superior Tribunal de Justiça de que o critério de Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível para os casos de labor sujeito a ruído variável, a partir da edição do Decreto nº4.882/03, em 19/11/2003, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1.886.795/RS, no deslinde do Tema 1.083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.".
DO PERÍODO EM GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Sobre o período em gozo do auxílio-doença, não há regulamentação expressa na legislação previdenciária sobre a possibilidade ou não de cômputo deste período para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
No entanto, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, os períodos de fruição de benefício por incapacidade podem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias.
Além disso, acerca do tema, foi proferido veredicto pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.832, com reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional suscitada, no deslinde do Tema 1.125, tendo sido fixada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
O precedente restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF. RE 1298832 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)
No mesmo sentido, já vinha decidindo o C. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CÔMPUTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado, para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142 contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias à concessão da aposentadoria.
4. Agravo interno desprovido.’
(AgInt no REsp 1574860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.”
(REsp 1709917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018)
O C. STJ, inclusive, firmou tese favorável ao segurado, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 998): "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.".
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
De plano, não há limitação temporal para a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, ou posteriores à Lei nº 9.711/98, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Assim, fica assegurada a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998. Há de se ressaltar, ainda, que o disposto no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 continua em vigor, já que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98.
Nessa esteira, posicionou-se a Terceira Seção do C. STJ no Resp nº 1.151.363/MG, no deslinde do Tema 422, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma.
2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.”.
(REsp n. 1.151.363/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 5/4/2011.) - grifos acrescidos.
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, rezava expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período.
Com relação ao fator de conversão, contudo, deve ser observada a legislação vigente à época da concessão do benefício, nos termos da Súmula nº 55 da TNU:
“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
O C. STJ também se posicionou nestes termos, no REsp 1.310.034/PR (Tema 546), julgado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, cuja ementa trago à colação:
“RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 19/12/2012.) - grifos acrescidos.
Ressalta-se que a EC nº 103/2019, em seu art. 25, §2º, vedou a possibilidade de conversão em comum de tempo especial cumprido a partir da data de sua vigência, ou seja, a partir de 13/11/2019.
DO CASO CONCRETO
Primeiramente, deve-se analisar cada período de trabalho do autor:
1) Do labor realizado nos períodos de 12/07/1990 a 30/05/1991 e de 22/04/1991 a 04/11/1993 e de 13/11/1993 a 28/04/1995:
Nesses períodos, o autor laborou como lavrador nas empresas Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti e Companhia Agrícola Luiz Zillo, que foram incorporadas pela Companhia Agrícola Quatá, onde “realizava operações agrícolas manuais em lavouras de cana-de-açúcar, como plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita, etc, possibilitando posterior industrialização”, conforme se denota do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 15/16 - ID 10216922), do extrato CNIS (fl. 26 - ID 10216922).
De acordo com o entendimento pacificado por esta C. Sétima Turma, é possível o reconhecimento do trabalho realizado pelo segurado no plantio e corte da cana-de-açúcar, em razão do enquadramento nos itens 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, vez que tais atividades expõem o trabalhador à produtos químicos nocivos, principalmente os hidrocarbonetos presentes na fuligem resultante da queima da palha da cana, além de pesticidas, defensivos agrícolas e inseticidas.
Saliente-se, ainda, que o trabalho desempenhado nas lavouras de cana-de-açúcar acarreta um grande desgaste físico, com horas de exposição ao sol e com o contato direto com os malefícios da fuligem, e em condições antiergonômicas de trabalho, razão pela qual possível o seu reconhecimento como especial, conforme precedentes desta C. Turma:
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. RUÍDO. TRABALHADOR DA LAVOURA CANAVIEIRA. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. TEMA 1124/STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS. DEFERIDO TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
- Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador.
(...)
- Recurso do INSS parcialmente provido.”.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5177606-80.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. LAVOURA CANAVIEIRA. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
(...)
6. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, verificada a condição insalubre do labor na cultura canavieira. Códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
(...)
15. Apelação da parte autora provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.”.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6219915-36.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023)
Assim sendo, considerando o trabalho do autor desempenhado exclusivamente nas lavouras de cana-de-açúcar, deve ser reconhecida a especialidade de seu labor desempenhado de 12/07/1990 a 30/05/1991 e de 22/04/1991 a 04/11/1993 e de 13/11/1993 a 28/04/1995, devendo ser mantida a r. sentença, nesse aspecto.
Aliás, incluso nesse período está o interstício em que o segurado percebeu o auxílio-doença, entre os dias 23/05/1993 e 14/06/1993 (fl. 10 – ID 10216929).
Com efeito, conforme já mencionado, tal questão foi objeto de julgamento pelo rito dos repetitivos, tendo o C. STJ fixado a seguinte tese, no deslinde do Tema 998, ora repisada: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”. Precedentes do C. STJ colacionados acima.
Importa destacar que tal entendimento é seguido por esta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTEIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERCEPÇÃO. VIABILIDADE.RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
- Dispõe o art. 52 e 142 da Lei n.º 8.213/91 que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido ao segurado que comprovar a carência necessária e o recolhimento das contribuições, sendo certo que o tempo de serviço exercido anteriormente à EC n.º 20/98 equivale a tempo de contribuição, conforme disposto no art. 4º do normativo legal.
- No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao princípio do tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como a comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
- A alegação de necessidade de prévia fonte de custeio não merece acolhida, uma vez que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia.
- A especialidade do labor desempenhado pelo segurado é reconhecida por mero enquadramento da atividade profissional até 28/04/1994, podendo ser comprovada por informativos e formulários (de 29/04/1995 até 10/12/1997) e via laudo técnico pericial ou PPP a partir de 11/12/1997.
- Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003, sendo certo que, a partir de 19/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.
- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. A tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
- Presumem-se como verdadeiras as informações constantes do PPP, pelo que eventual irregularidade formal do documento não pode ser atribuída ao trabalhador, a uma por não ser ele o responsável pela sua elaboração, a duas porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Não se pode exigir a menção expressa dos critérios de habitualidade e permanência no formulário, já que o modelo de PPP concebido pelo INSS não há campo específico para tanto.
- A ausência de contemporaneidade do laudo técnico pericial não invalida as suas conclusões a respeito do reconhecimento do labor especial, a uma porque não existe previsão legal para tanto, a duas porque a evolução da tecnologia aponta o avanço das condições ambientais àquelas experimentadas pelo trabalhador quando da execução de seu labor em tempos antigos.
- A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 08/09/1998 a 15/12/2015 e de 09/10/2017 a 12/11/2019. No tocante ao lapso de 08/09/1998 a 15/12/2015, o PPP de ID 270242755 – fl. 55, devidamente elaborado por profissional técnico habilitado, comprova que o autor laborou como operador de empilhadeira junto à Duratex S.A, exposto à ruído de 91,4dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
- Quanto ao período de 09/10/2017 a 12/11/2019, o PPP de ID 270242755 – fl. 56, devidamente elaborado por profissional técnico habilitado, comprova que o autor laborou como operador de empilhadeira junto à Duratex S.A, exposto à ruído de 85,4dbA, pelo que de rigor a conversão pretendida.
- Conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998)
- Conforme planilha anexa, somando-se o labor comum do postulante constante da CTPS do postulante (ID 270242755 – fls. 12/50) e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 270242755 – fls. 86/88, bem assim os períodos de labor especial ora reconhecidos, verifica-se que ele contava com 38 anos, 02 meses e 01 dia de contribuição, na data do requerimento administrativo (25/10/2021), o que lhe assegura o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 17, das regras de transição da EC 103/19.
- No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ.
- Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.
- Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054500-76.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 26/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)
Assim, o período em que o segurado gozou de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço especial.
2. Do labor realizado no período de 29/04/1995 a 25/07/2001:
Nesse período, o autor laborou como lavrador nas empresas Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti, que foi incorporada pela Companhia Agrícola Quatá onde “realizava operações agrícolas manuais em lavouras de cana-de-açúcar, como plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita, etc, possibilitando posterior industrialização”, conforme se denota do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 15/16 - ID 10216922), do extrato CNIS (fl. 26 - ID 10216922).
Como já observado, a partir de 29/04/1995, a enquadramento da ocupação profissional nos decretos regulamentadores, da maneira como era a previsão normativa, por si só, não basta para o reconhecimento do tempo especial. Após a edição da Lei nº 9.032/95, deve ser demonstrada a efetiva exposição do segurado a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; e, a partir de 10/12/1997, por ocasião da edição da Lei nº 9.258/97, a aferição da exposição aos agentes nocivos deve ser precedida de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições das atividades desenvolvidas pelo trabalhador.
Nesse passo, em relação a esse período, merece manutenção a r. sentença vergastada, que não o reconheceu como tempo de trabalho especial, visto inexistir nos autos prova documental hábil à comprovação da exposição da postulante a agentes nocivos no desempenho de seu labor, não sendo possível o mero enquadramento da atividade profissional a tanto.
O apelante sustenta que os laudos elaborados nos processos nº 1000189-52.2015.8.26.0319, 1000123-93.2016.8.26.0333 e 1000851- 37.2016.8.26.0333 (ID 10216923), comprovam a sujeição do trabalhador a agentes nocivos, e requereu que esses laudos sejam aceitos no presente feito como “prova emprestada”.
No entanto, os laudos apresentados em outros processos não se referem propriamente ao autor da causa, mas a outros trabalhadores rurais. E, mesmo se envolvessem as atividades realizadas pelo autor, não possuem a força probatória que o apelante pretende deduzir, pelas razões a seguir expostas.
Nesse passo, a demonstração da exposição aos agentes nocivos pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), nos termos dos §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.528/97.
Ressalte-se que o PPP, instituído pelo §4º, do mesmo artigo 58, da Lei nº 9.528/97, emitido com as informações descritas no laudo técnico de condições ambientais do trabalho e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o próprio laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Aliás, atualmente, a Instrução Normativa INSS nº 128/2022 disciplinou os inúmeros documentos técnicos que podem comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. Em relação aos LTCAT e PPP, assim dispôs:
“Do LTCAT
Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:
I - se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI - localização das possíveis fontes geradoras;
VII - via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e
XII - data da realização da avaliação ambiental.
Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e
c) data e local da realização da perícia.
V - demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022;
c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, na mineração, previsto na NR 22;
d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, previsto na NR 18;
e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na NR 7; e
f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR, previsto na NR 31.
Parágrafo único. Não serão aceitos os seguintes laudos:
I - elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput;
II - relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III - relativo a equipamento ou setor similar;
IV - realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e
V - de empresa diversa.
Art. 278. As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput do art. 277 devem ser atualizadas conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o parágrafo único do art. 279.
Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de leiaute;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.
Art. 280. O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial.
Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS.
Subseção II
Do PPP
Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;
II - registros ambientais; e
III - responsáveis pelas informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:
I - fiel transcrição dos registros administrativos; e
II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento.
§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.
§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
§ 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.” – grifos acrescidos.
Portanto, o Laudo Técnico de Condições Ambientais é documento técnico da empresa. Por sua vez, o PPP é documento técnico do trabalhador, geralmente empregado.
Deve constar do laudo a descrição da atividade e a identificação dos agentes prejudiciais à saúde, bem como das possíveis fontes geradoras de insalubridade.
De acordo com o citado artigo 277, são aceitos para complementar ou substituir o LTCAT laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho.
Porém, laudos periciais realizados em ações previdenciárias, visando a concessão de benefício, como os apresentados nos autos, não podem ser aceitos. Diga-se de passagem, aliás, que o segundo laudo apresentado, pelo perito Antonio Alexandre Gracioso Cruz, refere-se a trabalho desenvolvido em empresa diversa da empresa em que laborou o autor (fls. 20/30 - ID 10216923).
O PPP descreve o histórico laboral do trabalhador e dispensa o LTCAT, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparada em laudo técnico.
No presente caso, o PPP não informa a presença de qualquer agente nocivo, quando dos lançamentos efetivados na “II - SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS” e “15 – EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS” (fl. 15 - ID 10216922).
Ora, se foi emitido o PPP, este se baseou em laudo técnico, seja o LTCAT ou qualquer outro aceito. Caso o PPP não contenha informação sobre dado agente nocivo, cabe ao segurado buscar, primeiramente, o laudo técnico que serviu de base para a sua emissão e pedir, se for o caso, a correção do documento previdenciário, conforme prevê o artigo 281, §6º, da referida IN 128/2022.
Aliás, o próprio Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 68, §10, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, vigente à época da emissão do PPP, do requerimento administrativo e do ajuizamento da presente ação, já previa a possibilidade de o trabalhador solicitar a retificação das informações contidas no PPP, quando em desacordo com a realidade de trabalho.
Assim, os laudos apresentados não têm o condão de desconstituir o PPP, que poderia ser objeto de solicitação de retificação pela parte, nos termos do artigo 68, §10, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, vigente à época da emissão do PPP, do requerimento administrativo e do ajuizamento da presente ação.
Portanto, deve ser mantido o julgado a quo também no que se refere ao período de 29/04/1995 a 25/07/2001, com o não reconhecimento da especialidade do trabalho realizado.
3. Do labor realizado no período de 20/10/2010 a 25/06/2015:
Nesse período, o autor trabalhou como soldador, na empresa Tractorcomponents – Peças para Tratores e Máquinas Agrícolas Ltda., onde, segundo a descrição de suas atividades, unia e cortava “peças de ligas metálicas, usando processos de soldagem e cortes tais como eletrodo revestivo, TIG, MIG, MAG, oxigás, arco submerso, brasagem, plasma”; preparava “equipamentos, acessórios, consumíveis de soldagem e corte e peças a serem soldadas”; e aplicava “normas de segurança, organização do local de trabalho e meio ambiente”, conforme se denota do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 17/18 - ID 10216922) e do extrato CNIS (fl. 27 - ID 10216922).
A r. sentença reconheceu esse período como tempo de serviço especial, uma vez que o PPP comprovou a exposição ao agente agressivo ruído acima dos parâmetros legais.
Por sua vez, o INSS, em seu apelo, impugna a r. sentença, sustentando que o PPP demonstrou a não exposição do autor, de forma habitual e permanente, a ruído excessivo.
De acordo com o PPP juntado, o autor exerceu o cargo de soldador, submetido a ruído no nível de 88,6 dB(A). Além disso, consta exposição a radiações não ionizantes e a fumos metálicos, névoas, gases, poeiras metálicas e óleos, com a utilização de EPC e EPI eficazes (fls. 17/18 - ID 10216922).
Nesse passo, é certo que quando se tratar de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica quantitativa para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária nos diversos períodos.
Nos termos acima expostos, após 19/11/2003, deve ser considerado o limite de tolerância de 85 dB, conforme Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03.
Ademais, o artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a demonstração do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, pode se fundamentar em qualquer metodologia científica.
Frisa-se que, nos termos do pacificado pela Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº 4.882/03, em 19/11/2003 (Tema 1083, transcrito acima).
Porém, o PPP ora em comento aponta ruído não variável, não sendo o caso de observância ao método NEN. Por esses mesmos motivos, não assiste razão ao INSS ao sustentar a ausência de habitualidade e permanência na exposição do segurado ao fator ruído. Ademais, não há nada apontado a respeito no campo para preenchimento de observações.
Quanto à utilização do equipamento de proteção individual - EPI, como já citado anteriormente, o E. STF entendeu que, em relação ao agente agressivo ruído, ainda que integralmente neutralizado por EPI, não descaracteriza as condições especiais de trabalho (Tema 555 – Rel. Min.Luiz Fux).
Portanto, o autor tem o direito à contagem por tempo especial no período de 20/10/2010 a 25/06/2015, pois estava submetido ao agente nocivo ruído, na intensidade de 88,6 dB, acima do permitido pela norma vigente.
Do tempo necessário para a concessão do benefício
Extrai-se dos autos que o benefício foi requerido administrativamente em 03/04/2017 (ID 10216922), ou seja, em data posterior à Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Nesse passo, os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, nos termos da tabela do artigo 142, da Lei nº 8.213/91. Registra-se, por oportuno, que o INSS já havia atestado que a parte autora verteu, até 15/10/2019, 337 contribuições (fls. 34/52 – ID 10216922).
Assim, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, somados aos períodos de atividade comum urbana, até a data do requerimento administrativo, denota-se que o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa, merecendo reforma a r. sentença nesse sentido.
O direito à concessão do benefício, ao qual o autor faz jus, deve ter seu início desde a data do requerimento administrativo, em 03/04/2017, quando a autarquia previdenciária teve ciência da pretensão.
Como o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição da EC nº 103/2019, não é cabível a análise das normas posteriores.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, bem como o poder geral de cautela do juiz, com fundamento nos artigos 300 e 497, do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela específica, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob as penas da lei, independentemente do trânsito em julgado. Expeça-se ofício ao INSS, instruído com os documentos necessários para o cumprimento da ordem.
Cabível, ainda, a aplicação de juros de mora e correção monetária, segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Diante da sucumbência total da autarquia previdenciária, deve ser majorada a verba honorária, devendo o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula nº 111 e o determinado no julgamento do Tema nº 1.105 do C. STJ.
A Súmula nº 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, fixa nas ações previdenciárias, como marco final da incidência da verba honorária a data da prolação da r. sentença, nos seguintes termos:
"Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
O marco temporal da incidência da referida verba nas ações previdenciária foi mantida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, em que firmou-se a seguinte tese:
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
Por sua vez, o próprio C. STJ já decidiu no sentido de que a verba honorária seja fixada sobre as parcelas vencidas até a data da concessão do benefício:
“PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido.
(REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
Logo, de acordo com o entendimento acima exposto, o limite para a incidência da verba honorária é a “data da decisão concessiva do benefício”, ou seja, até a data deste acórdão, mormente em se tratando de concessão do benefício previdenciário no acórdão que reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício.
Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. o art. 1º, § 1º, da referida Lei nº 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida.
Por fim, no que tange ao prequestionamento suscitado para fins recursais, ressalto que não houve violação aos dispositivos legais ou constitucionais mencionados.
Por tais fundamentos, nego provimento ao apelo da autarquia previdenciária e dou parcial provimento à apelação do autor, para, mantido o tempo reconhecido como especial na r. sentença, condenar o INSS à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
É o voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 29/04/1966
- Sexo: Masculino
- DER: 03/04/2017
- Período 1 - 31/10/1980 a 11/05/1981 - 0 anos, 6 meses e 11 dias - Tempo comum - 8 carências - (PEMP-IDINV) JOAO ZILLO
- Período 2 - 15/10/1981 a 31/12/1982 - 1 anos, 2 meses e 16 dias - Tempo comum - 15 carências - (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) COMPANHIA AGRICOLA LUIZ ZILLO E SOBRINHOS
- Período 3 - 15/10/1982 a 24/08/1983 - 0 anos, 7 meses e 24 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 8 carências - (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) COMPANHIA AGRICOLA LUIZ ZILLO E SOBRINHOS
- Período 4 - 06/09/1983 a 19/10/1983 - 0 anos, 1 meses e 14 dias - Tempo comum - 2 carências - PIONEIRA SERVICOS AGRICOLAS S/C LTDA
- Período 5 - 24/10/1983 a 08/10/1985 - 1 anos, 11 meses e 15 dias - Tempo comum - 24 carências - LABOR SERVICOS AGRICOLAS LTDA
- Período 6 - 03/02/1986 a 06/01/1987 - 0 anos, 11 meses e 4 dias - Tempo comum - 12 carências - RIACHUELO SERVICOS RURAISS C LTDA
- Período 7 - 19/01/1987 a 30/03/1987 - 0 anos, 2 meses e 12 dias - Tempo comum - 2 carências - COMPANHIA AMERICANA INDUSTRIAL DE ONIBUS
- Período 8 - 02/04/1987 a 27/07/1987 - 0 anos, 3 meses e 26 dias - Tempo comum - 4 carências - COMPANHIA AGRICOLA ZILLO LORENZETTI
- Período 9 - 24/06/1987 a 29/08/1987 - 0 anos, 1 meses e 2 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 1 carência - SAO JOSE - SUL PAULISTA S/C LTDA
- Período 10 - 03/08/1987 a 14/10/1987 - 0 anos, 1 meses e 15 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 2 carências - RIACHUELO SERVICOS RURAISS C LTDA
- Período 11 - 01/02/1988 a 01/04/1989 - 1 anos, 2 meses e 1 dias - Tempo comum - 15 carências - CARIBEA INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA
- Período 12 - 01/12/1988 a 06/04/1989 - 0 anos, 0 meses e 5 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - CARIBEA INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA
- Período 13 - 06/06/1989 a 10/07/1989 - 0 anos, 1 meses e 5 dias - Tempo comum - 2 carências - EUCATEX FLORESTAL LTDA
- Período 14 - 04/09/1989 a 07/06/1990 - 0 anos, 9 meses e 4 dias - Tempo comum - 10 carências - BOSO AGRICOLA LIMITADA
- Período 15 - 12/07/1990 a 30/05/1991 - 0 anos, 10 meses e 19 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 7 dias = 1 anos, 2 meses e 26 dias - Especial (fator 1.40) - 11 carências - COMPANHIA AGRICOLA LUIZ ZILLO E SOBRINHOS
- Período 16 - 22/04/1991 a 04/11/1993 - 2 anos, 5 meses e 4 dias + conversão especial de 0 anos, 11 meses e 19 dias = 3 anos, 4 meses e 23 dias - Especial (fator 1.40) (ajustada concomitância) - 30 carências - COMPANHIA AGRICOLA ZILLO LORENZETTI
- Período 17 - 23/05/1993 a 14/06/1993 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Especial (fator 1.40) (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 557480329)
- Período 18 - 13/11/1993 a 28/04/1995 - 1 anos, 5 meses e 16 dias + conversão especial de 0 anos, 7 meses e 0 dias = 2 anos, 0 meses e 16 dias - Especial (fator 1.40) - 17 carências - COMPANHIA AGRICOLA LUIZ ZILLO E SOBRINHOS
- Período 19 - 29/04/1995 a 30/06/2000 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - COMPANHIA AGRICOLA LUIZ ZILLO E SOBRINHOS
- Período 20 - 13/11/1993 a 28/04/1995 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Especial (fator 1.40) (ajustada concomitância) - 0 carência - COMPANHIA AGRICOLA ZILLO LORENZETTI
- Período 21 - 29/04/1995 a 25/07/2001 - 6 anos, 2 meses e 27 dias - Tempo comum - 75 carências - COMPANHIA AGRICOLA ZILLO LORENZETTI
- Período 22 - 26/07/1996 a 26/07/1996 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO Matrícula do (NB 1015918198)
- Período 23 - 14/01/2002 a 30/03/2003 - 1 anos, 2 meses e 17 dias - Tempo comum - 15 carências - CARLOS DINUCCI E OUTRO
- Período 24 - 12/05/2003 a 20/11/2003 - 0 anos, 6 meses e 9 dias - Tempo comum - 7 carências - COMERCIAL, TRANSPORTADORA E PRESTADORA PACIFICO SUL LTDA
- Período 25 - 03/05/2004 a 20/12/2004 - 0 anos, 7 meses e 18 dias - Tempo comum - 8 carências - LUIZ CARLOS DALBEN E OUTROS
- Período 26 - 04/01/2005 a 17/01/2006 - 1 anos, 0 meses e 14 dias - Tempo comum - 13 carências - DELFINO BOSO E OUTROS
- Período 27 - 07/02/2006 a 08/05/2006 - 0 anos, 3 meses e 2 dias - Tempo comum - 4 carências - FRIGOL S.A.
- Período 28 - 17/05/2006 a 13/02/2008 - 1 anos, 8 meses e 27 dias - Tempo comum - 21 carências - ANTONIO RIBEIRO MACIEL SOBRINHO
- Período 29 - 03/03/2008 a 22/04/2008 - 0 anos, 1 meses e 20 dias - Tempo comum - 2 carências - COSAN S.A.
- Período 30 - 06/05/2008 a 25/09/2008 - 0 anos, 4 meses e 20 dias - Tempo comum - 5 carências - ROGERIO JOSE BELEI E OUTROS
- Período 31 - 01/10/2008 a 28/11/2008 - 0 anos, 1 meses e 28 dias - Tempo comum - 2 carências - PEDERTRACTOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS, TRATORES E SERVICOS S/A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Período 32 - 12/12/2008 a 20/12/2008 - 0 anos, 0 meses e 9 dias - Tempo comum - 1 carência - ISOMAC - ISOLAMENTO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
- Período 33 - 02/02/2009 a 11/05/2009 - 0 anos, 3 meses e 10 dias - Tempo comum - 4 carências - AGRIMARIO SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
- Período 34 - 19/05/2009 a 15/06/2009 - 0 anos, 0 meses e 27 dias - Tempo comum - 1 carência - ROGERIO JOSE BELEI E OUTROS
- Período 35 - 06/07/2009 a 26/12/2009 - 0 anos, 5 meses e 21 dias - Tempo comum - 6 carências - GABRIEL FANTINI ZIVIANI E OUTROS
- Período 36 - 03/05/2010 a 19/10/2010 - 0 anos, 5 meses e 17 dias - Tempo comum - 5 carências - CITROVITA AGRO PECUARIA LTDA
- Período 37 - 20/10/2010 a 25/06/2015 - 4 anos, 8 meses e 6 dias + conversão especial de 1 anos, 10 meses e 14 dias = 6 anos, 6 meses e 20 dias - Especial (fator 1.40) - 57 carências - TRACTORCOMPONENTS PECAS PARA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Período 38 - 22/08/2016 a 19/11/2016 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum - 4 carências - AUTO VIACAO JAUENSE LTDA
- Período 39 - 10/07/2017 a 06/09/2019 - 2 anos, 1 meses e 27 dias - Tempo comum - 27 carências (Período posterior à DER) - (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) VIPOL TRANSPORTES LTDA
- Período 40 - 09/01/2019 a 22/01/2019 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período posterior à DER) - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Matrícula do (NB 6263150509)
- Período 41 - 29/11/2019 a 16/01/2020 - 0 anos, 1 meses e 18 dias - Tempo comum - 3 carências (Período posterior à DER) - (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) C DE L SCATENA LOCADORA DE VEICULOS BBIJ5IRLY- LTDA
- Período 42 - 23/01/2020 a 16/03/2020 - 0 anos, 1 meses e 24 dias - Tempo comum - 2 carências (Período posterior à DER) - (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) VERDEBIANCO ENGENHARIA LTDA
- Período 43 - 20/04/2020 a 08/05/2020 - 0 anos, 0 meses e 19 dias - Tempo comum - 2 carências (Período posterior à DER) - (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) CRISP TRANSPORTES E TURISMO LTDA
- Período 44 - 13/05/2020 a 20/07/2020 - 0 anos, 2 meses e 8 dias - Tempo comum - 2 carências (Período posterior à DER) - C DE L SCATENA LOCADORA DE VEICULOS BBIJ5IRLY- LTDA
- Período 45 - 15/07/2020 a 09/04/2023 - 2 anos, 8 meses e 19 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 33 carências (Período posterior à DER) - (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) IZABEL APARECIDA DE OLIVEIRA IZABEL3
- Período 46 - 21/07/2020 a 09/04/2023 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período posterior à DER) - (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
- Período 47 - 02/05/2023 a 29/02/2024 - 0 anos, 9 meses e 29 dias - Tempo comum - 10 carências (Período posterior à DER) - VIACAO PIRACICABANA S.A.
- Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 18 anos, 5 meses e 27 dias, 207 carências
- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 19 anos, 5 meses e 9 dias, 218 carências
- Soma até a DER (03/04/2017): 35 anos, 3 meses e 23 dias, 393 carências - 86.2417 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 7 meses e 7 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 03/04/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.24 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PPP. EPI INEFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LABOR EM CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
- Considerando que a condenação à averbação dos períodos considerados especiais, a implantação da aposentadoria especial e o pagamento do período a partir do requerimento administrativo até o deferimento do benefício não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário, afasta-se a submissão da sentença ao reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
- Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS EC 103/19
- A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda).
- A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF), restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando do PPP/perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Os períodos nos quais o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, devem ser enquadrados como especiais, eis que a Primeira Seção do C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial (Tema nº 998).
- Considerando os limites legais estabelecidos (por categoria profissional até 28/04/1995, exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03), extrai-se da prova dos autos que ( parte) do período sub judice (não) é de ser considerado labor nocente.
- De acordo com o PPP juntado, o autor exerceu o cargo de soldador, submetido a ruído no nível de 88,6 dB(A). Além disso, consta exposição a radiações não ionizantes e a fumos metálicos, névoas, gases, poeiras metálicas e óleos, com a utilização de EPC e EPI eficazes.
- É certo que quando se tratar de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica quantitativa para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária nos diversos períodos.
- Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador.
- As atividades desenvolvidas no corte de cana obrigam que o trabalhador esteja exposto ao agente físico calor, que, no caso dos canaviais, a dissipação é dificultada pela rama da planta, fazendo com que a temperatura ultrapasse em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano.
- A atividade classifica-se como pesada e contínua, cujo descanso, costumeiramente, é realizado no próprio local de trabalho. Os serviços realizados no canavial, além de extenuantes, geram riscos ergonômicos relacionados a cortar, levantar e empilhar fardos de cana, em uma média de dez toneladas por dia.
- As ferramentas utilizadas nos serviços de corte da cana nem sempre são as mais apropriadas, em muitos casos, utilizadas de forma inadequada, acarretando risco de lesões.
- Nos serviços de corte de cana, principalmente na cana não queimada, é comum o contato com animais nocivos à saúde, escorpiões, aranha, cobras e abelhas.
- Computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, somados aos períodos de atividade comum urbana, até a data do requerimento administrativo, denota-se que o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O direito à concessão do benefício, ao qual o autor faz jus, deve ter seu início desde a data do requerimento administrativo, em 03/04/2017, quando a autarquia previdenciária teve ciência da pretensão.
- Tratando-se de benefício de caráter alimentar, concedida a tutela específica, determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob as penas da lei, independentemente do trânsito em julgado.
- Aplicação de juros de mora e correção monetária, segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- Diante da sucumbência total da autarquia previdenciária, deve ser majorada a verba honorária, devendo o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula nº 111 e o determinado no julgamento do Tema nº 1.105 do C. STJ.
- No que tange ao prequestionamento suscitado para fins recursais, não houve violação aos dispositivos legais ou constitucionais mencionados.
- Apelação da autarquia desprovida e provida parcialmente a apelação do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA, O DES. FEDERAL JEAN MARCOS E O DES. FEDERAL ERIK GRAMSTRUP DAVAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR EM MAIOR EXTENSÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.