PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 DO CPC. CONTAGEM DE TEMPO. EVIDENTE EQUÍVOCO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER, NO REJULGAMENTO DA CAUSA
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 DO CPC. CONTAGEM DE TEMPO. EVIDENTE EQUÍVOCO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER, NO REJULGAMENTO DA CAUSA.
- O fato sobre o qual recai a hipótese de rescindibilidade do inciso VIII é aquele evidente e também incontroverso, sobre o qual, por consequência, o julgador não se pronunciou, muito embora tenha integrado seu raciocínio.
- Constatada a ocorrência de situação de desfazimento, em parte, da coisa julgada, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 966 do CPC, ao se ter reconhecido tempo de trabalho suficiente para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em sede de juízo rescisório, deve ser mantida a concessão do benefício previdenciário, preservadas as demais balizadas estabelecidas na decisão aqui questionada e reafirmando-se apenas a DER, nos termos da fundamentação presente no voto.
- Isso, sem que se possa cogitar de julgamento extra ou ultra petita, dado o caráter protetivo da norma previdenciária (STJ: AgInt no AREsp 1.344.978, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, 2.ª Turma, j. 21/2/2019; AgInt no REsp 1.749.671, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1.ª Turma, j. 28/3/2019); e nos exatos termos da tese fixada pela E. Corte Superior na apreciação do REsp n.º 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019 (“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”), firmando-se, portanto, o entendimento pela possibilidade de acolhimento de fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir.
- Implemento dos requisitos necessários à aposentação sob a sistemática introduzida pela EC n.º 103/19 (art. 17).
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5003847-94.2023.4.03.0000, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003847-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ALUISIO FERREIRA BARBOSA
Advogado do(a) REU: JESSICA THAYLANE DUARTE DE FIGUEIREDO - SP361083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003847-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ALUISIO FERREIRA BARBOSA
Advogado do(a) REU: JESSICA THAYLANE DUARTE DE FIGUEIREDO - SP361083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Rescisória ajuizada em 15/2/2023 pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 9.ª Turma desta Corte, nos autos de reg. n.º 5000749-50.2021.4.03.6183, transitado em julgado em 30/9/2022 e assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- In casu, não merece prosperar o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que já foram julgados os RESP’s 1.759.098/RS e 1.723.181/RS, referentes à matéria em debate (Tema 998 do STJ).
- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- In casu, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000749-50.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 10/08/2022)
Alega-se, em breve síntese, que, “na fase de cumprimento do julgado, verificou-se que o segurado não possui tempo necessário para concessão do benefício (34 anos 11 meses e 19 dias (anexo), insuficientes para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como não constarem contribuições previdenciárias após o ano 2014 que permitiriam a ‘reafirmação da DER’)”, daí o manejo da “presente ação para desconstituir parcialmente o título rescindendo transitado em julgado, na parte em que concede o benefício e apura tempo de contribuição equivocado”, “eis que eivado de erro de fato, pois considerou que haveria tempo suficiente para concessão de aposentadoria”.
Requer-se “seja a ação ora proposta julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para o fim de RESCINDIR o julgado proferido, prolatando-se nova decisão, com fiel observância dos dispositivos legais e constitucionais aqui apontados como violados, com a condenação dos réus nos honorários advocatícios e demais verbas devidas pela sucumbência”.
Previamente à análise do pedido de “antecipação dos efeitos da tutela, em caráter excepcional, para o fim de suspender a execução até a final decisão da ação rescisória”; e em observância ao despacho de Id. 270102940 (“Cite-se, fixando-se o prazo de 15 dias para resposta, nos termos do art. 970 do CPC. Com o retorno dos autos, conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se.”), sobreveio contestação em que invocado, pelo segurado, o não cabimento da rescisória, por se estar diante “de mero inconformismo com o v. Acórdão, tendo em vista a perda do prazo por parte do INSS para ingressar com recurso cabível”. Pugna-se também, “no caso da remota hipótese de aceitação das alegações do INSS”, pela “REAFIRMAÇÃO DA DER, para quando completar o tempo necessário, em caso de falta de tempo”; além “da não devolução dos valores recebidos”.
Por meio da decisão de Id. 277580014, deferiu-se “o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender o cumprimento de sentença originário, até a apreciação definitiva desta rescisória”; bem como sucederam-se determinações, “tomando-se em conta a existência de pedido de gratuidade de justiça, à parte ré neste feito para que promova a inserção de declaração de hipossuficiência atualizada, nos termos da providência disciplinada no art. 99, § 3.º, do CPC, fazendo-o sob pena de indeferimento do benefício”; e ao INSS para manifestação “sobre a contestação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 351)”.
Após o ente autárquico afirmar, na réplica, ser “de rigor a rejeição da objeção processual apresentada”, e insistir na necessidade de reconhecimento do sucesso da pretensão formulada (“demonstrado que a presente Rescisória preenche a todos os requisitos legais, e que o ora Réu não logrou invalidar os argumentos e documentos trazidos com a inicial, reiterando os termos do pedido inicial, tem-se que a demanda deve prosseguir e, ao final, ser julgada procedente, rescindindo-se parcialmente a r. decisão proferida no processo nº 5000749-50.2021.4.03.6183, que teve curso pela 2ª Vara Federal Previdenciária da Primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (processo registrado no Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob o mesmo número), proferindo-se nova decisão julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois que não satisfeitos os requisitos necessários para tanto, condenando-se, ainda, o Réu nas cominações de estilo”, Id. 279148345), na decisão de Id. 279222478 restou concedido ao segurado o benefício da justiça gratuita e promoveu-se o saneamento do processamento do feito, estabelecendo-se o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, para o qual prescindível a produção de outras provas, determinando-se a abertura de vista às partes para razões finais, depois remetendo-se o feito à Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, oportunizando-se manifestação.
Certificado no sistema o decurso de prazo para o INSS, em suas razões finais de Id. 282374819, acompanhada de Documento Comprobatório (CNIS Aluísio), sob Id. 282374820, a parte contrária, ré nesta rescisória, “reitera os pedidos formulados na contestação a fim de que seja a presente ação rescisória IMPROCEDENTE. Na remota hipótese de procedência, requer seja aplicada a reafirmação da DER, para quando completar os requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário. Não incidência de devolução de quaisquer valores recebidos, pela parte ou seu patrono inclusive em relação aos honorários de sucumbência”.
Parecer do Ministério Público Federal em que requerido “o prosseguimento do feito” (Id. 282638409).
Despacho de Id. 285309722, da lavra da Excelentíssima Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, in verbis:
Vistos.
Chamo o presente feito à ordem e converto em diligência o julgamento.
Abra-se vista ao INSS para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da documentação apresentada pela parte segurada (polo passivo desta rescisória) em suas razões finais (Id. 282374820), por meio da qual, nos termos alegados, "conforme se verifica no CNIS, existem contribuições nos meses 11/2022 e 12/2022", bem como, "apenas por amor ao debate, vale ressaltar que o réu requereu em sua petição inicial, a benesse da reafirmação da DER", "para quando complementar o tempo necessário" (Id. 282374819).
Intimem-se.
São Paulo, data registrada em sistema.
Manifestação de Id. 286253863, em que se pronuncia o INSS pelo “prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos, rescindindo-se parcialmente a r. decisão proferida no processo nº 5000749-50.2021.4.03.6183, que teve curso pela 2ª Vara Federal Previdenciária da Primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (processo registrado no Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob o mesmo número), proferindo-se nova decisão julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois que não satisfeitos os requisitos necessários para tanto na data do requerimento administrativo; porém, aplicando o instituto da reafirmação da DER, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra de transição trazida pelo artigo 17, da Emenda Constitucional 103/19, fixando o marco inicial da benesse na data em que proferido o v. aresto reconhecendo o direito ao percebimento da benesse por fato superveniente; estabelecendo, ainda, o termo inicial para contagem de juros de mora após o prazo de 45 dias a contar da intimação do INSS para cumprir a obrigação de fazer determinada na decisão judicial e deixando de condenar a autarquia no pagamento de verba honorária, consoante a tese jurídica firmada pelo o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Recursos Especiais 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/P, submetidos ao regime dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 995)”; ainda, “seja determinada a compensação entre os valores devidos em razão do reconhecimento do direito ao benefício em aplicação do instituto da reafirmação da DER e os pagos ao Réu em razão do cumprimento da r. decisão rescindenda, evitando-se o enriquecimento sem causa”.
Outras peças (Id. 287081312), petição em que o segurado sustenta que “amedida que se impõe é a IMPROCEDÊNCIA da demanda, o réu reafirma as alegações delineadas na contestação e razões finais por seus próprios fundamentos”.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003847-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ALUISIO FERREIRA BARBOSA
Advogado do(a) REU: JESSICA THAYLANE DUARTE DE FIGUEIREDO - SP361083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O ponto levantado nas alegações defensivas invocadas pelo segurado em sua resposta, relacionado ao não cabimento da ação rescisória, exige o exame minucioso dos argumentos expendidos na exordial, dizendo respeito, na verdade, ao mérito do pedido, confundindo-se com o iudicium rescindens propriamente dito, razão pela qual comporta ser com eles verificado.
Seguindo, portanto, na análise da questão de fundo, a propósito do pleito de desconstituição formulado com base na hipótese descrita no inciso VIII do art. 966 do CPC, cumpre adotar, a título de premissas, as considerações introdutórias consignadas nos pronunciamentos levados a efeito nesta 3.ª Seção pela Excelentíssima Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Relatora originária do presente feito, nas situações em que trazidas à apreciação demandas igualmente fundamentadas na ocorrência de erro de fato, como se permite extrair, a título exemplificativo, da Ação Rescisória n.º 5024821-26.2021.4.03.0000, julgada em 28/9/2023, também envolvendo a temática relacionada a equívoco na contagem de tempo de contribuição:
Presentes, portanto, as condições da ação e devidamente compreendida a causa de pedir no rol de hipóteses taxativamente previstas na lei (Código de Processo Civil, artigo 966), passa-se a analisar se o caso é de desconstituição do julgado.
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177).
Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí exsurgindo, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranquilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
No exame da invocada necessidade de rescisão do julgado com base no inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, acerca do “erro de fato verificável do exame dos autos”, dispõe o § 1º que “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.
Válido, a esse respeito, o ensinamento de José Carlos Barbosa (Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149), ao identificar, abordando idêntica hipótese no Código de Processo Civil de 1973, a necessidade dos seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)".
Segundo anotado por Eduardo Talamini, valendo-se inclusive de jurisprudência das Cortes Superiores e da doutrina clássica sobre o assunto – “Conforme já decidiu o STF: ‘O erro de fato, fundamento da ação rescisória, deve ser apurado mediante simples exame da prova dos autos, não se admitindo a produção de quaisquer outras para demonstrá-lo’ (RE 90.816-SP, 1ª T., v.u., rel. Min Soares Munõz, j. 30.10.1979, DJU 23.11.1979). Cf. ainda: STF, RTJ 132/1.119; STJ, REsp 147.796-MS, 4.ª T.,, v.u., rel. Min. Sálvio Teixeira, j. 25.05.1999, DJU 28.06.1999; Bueno Vidigal, Comentários, v. 6, n. 3 ao art. 485, IX, p. 151; Frederico Marques, Manual, v. 3, n. 709, p. 263; Rizzi, Ação Rescisória, n. 70, p. 118 – entre outros” –, no pressuposto de que “o erro de fato ensejador da rescisória é aquele diretamente verificável, manifesto, evidente, a partir do mero reexame dos autos do processo ou dos documentos nele contidos”, ou seja, “o parâmetro para a aferição desse erro é sempre um elemento interno aos autos”, o certo é que “a invocação do ‘erro de fato’ não permite a pura e simples reavaliação de prova que tenha sido efetivamente exercida pelo juiz, ainda que a apreciação tenha sido errada. Não cabe o reexame da prova nem a complementação da instrução probatória” (Coisa julgada e sua revisão, obra citada, p. 189).
Do mesmo modo, o apontamento categórico de Flávio Luiz Yarshell, ao registrar que “tratando-se de típico erro de juízo, o reconhecimento do erro de fato não autoriza – nem mesmo em nome das garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório – a reabertura de dilação probatória, porque o fato não controvertido e ‘saltado’ pelo julgamento de mérito rescindendo há que resultar do processo originário, nada havendo, ao menos em princípio, que acrescer. Em certo sentido, o erro de fato assemelha-se ao erro material, mas dele se distingue na medida em que a consideração do fato inexistente ou a desconsideração do fato existente integram, ainda que indiretamente, o raciocínio desenvolvido pelo juiz” (Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório, Malheiros, p. 341).
Resumidamente, o fato sobre o qual recai a hipótese de rescindibilidade do inciso VIII é aquele evidente e também incontroverso, sobre o qual, por consequência, o julgador não se pronunciou, muito embora tenha integrado seu raciocínio.
Balizas postas, na hipótese sob análise exsurge evidenciado o alegado erro de fato, devendo prevalecer, integralmente, para fins do decreto de rescisão do julgado, os fundamentos desenvolvidos pela eminente Senhora Relatora, por ocasião da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, sem que nada de novo tenha advindo ao longo do processamento deste feito a infirmá-los.
Confiram-se, a propósito (Id. 277580014):
(...)
No que diz respeito à probabilidade do direito, conquanto a rescisória, por não se confundir com nova instância recursal, não se preste à rediscussão do julgado, parece assistir razão ao INSS, ao menos em sede de cognição perfunctória, na proposição de que eivado de erro, eis que “a conclusão do r. acórdão rescindendo foi influenciada por falsa premissa”.
Isso porque, nos termos propostos, “o ora réu não atingiu o tempo para aposentadoria até a presente data”, despontando indicativos suficientes a autorizar, desde logo, o reconhecimento do equívoco apontado, a teor do que dispõe o inciso VIII do art. 966 do CPC, que prevê a possibilidade de se rescindir a coisa julgada na hipótese em que fundada “em erro de fato verificável do exame dos autos”, isto é, quando “a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (§ 1.º).
Conforme se extrai do feito subjacente, pelo qual a parte autora requeria o reconhecimento de atividade laboral de natureza especial bem como o direito à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a demanda foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, tendo assim constado da sentença:
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
Por fim, em 06/08/2019 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
Como não há períodos laborados após a DER, descabe o exame da reafirmação da DER.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, apenas para reconhecer os períodos especiais de 01/01/1989 a 25/06/1991, 08/07/1991 a 28/04/1995 e 05/10/2006 a 30/07/2014, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Em sede de apelação, a insurgência autoral foi provida em parte para ser reconhecida “a atividade especial de 01/02/2005 a 21/11/2014, além dos interregnos já enquadrados pela r. sentença de primeiro grau e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo”, sob a seguinte motivação:
In casu, o requerente objetiva o reconhecimento do labor especial nos interregnos de:
- 01/01/1989 a 25/06/1991, 08/07/1991 a 21/06/2004 e de 01/02/2005 a 21/11/2014.
Além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Do compulsar dos autos, verifica-se que é possível reconhecer a especialidade durante os lapsos de:
- 01/01/1989 a 25/06/1991 – Agente agressivo ruído acima de 85db(A), de modo habitual e permanente – PPP, constante do processo administrativo (D n. 257668686 - Pág. 43)
- 08/07/1991 a 28/04/1995 – Atividade de temperador na indústria Têmpera Tratamento de Metais Ltda– CTPS (ID n. 257668686 - Pág. 14). A atividade de temperador enquadra-se no código 2.5.2 Ferrarias, Estamparias de Metal a quente e Caldeiraria, e a atividade profissional é enquadrada como especial no código "2.5.3 - Operações Diversas", todos do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- 01/02/2005 a 21/11/2014 – Atividade de operador de forno na Itaraí Metalurgica Ltda, constando como uma das suas funções controlar a vazão de amônia, propano e metanol - – PPP, constante do processo administrativo (D n. 257668686 - Pág. 46) - Agentes agressivos, com exposição de modo habitual e permanente:
-01/02/2005 a 04/10/2006 – calor de 26,5C;
- 05/10/2006 a 05/03/2009 – ruído de 85,5db(A);
- 06/03/2009 a 09/05/2010 – ruído de 85,3db(A) e calor de 30,9C;
- 10/05/2010 a 17/07/2011 – calor de 30,8C e hidrocarbonetos;
- 18/07/2011 a 30/05/2012 – calor de 30,8C e hidrocarbonetos;
- 01/06/2012 a 30/07/2013 – ruído de 85,29 e hidrocarbonetos;
- 01/08/2013 a 30/07/2014 – hidrocarbonetos;
- 01/08/2014 a 21/11/2014 – hidrocarbonetos.
Admite-se o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79 e item 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97 que contemplavam as operações executada com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
Além do que, cabível o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto n. 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 01/01/1989 a 25/06/1991, 08/07/1991 a 28/04/1995 e de 01/02/2005 a 21/11/2014.
Acrescente-se ainda que é admissível o enquadramento, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário, de acordo com o julgamento realizado pela Primeira Seção do E. STJ ao decidir o recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998).
Por sua vez, de se destacar que o período de 29/04/1995 a 21/06/2004 não pode ser reconhecido como especial, considerando-se que não restou demonstrada a exposição a agentes agressivos, através de formulário, laudo técnico ou perfil profissiográfico.
Assentados esses pontos, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a somatória do tempo de serviço incontroverso (ID n. 257668686 - Pág. 85 – 28 anos, 06 meses e 13 dias) e o labor especial ora reconhecido, o requerente totaliza até 06/08/2019, data do requerimento administrativo, mais de 35 anos, o que autoriza a concessão da aposentadoria, na sua forma integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo em 06/08/2019, não havendo parcelas prescritas.
Decorrido o prazo recursal, o acórdão proferido transitou em julgado.
De fato, sustentada a ocorrência de erro na somatória do tempo, alegadamente insuficiente para o atingimento, na DER, em 6/8/2019, do necessário ao benefício perseguido, a revisão da contagem de todos os interregnos acumulados pelo segurado, com a conversão dos períodos laborais controvertidos no feito originário em tempo especial, falta tempo para o total de 35 anos de contribuição, conforme defende o INSS.
Assim, é de reconhecer a presença de erro na consideração de que a conversão dos interstícios objeto da controvérsia no feito originário seria suficiente para, somados todos os períodos de trabalho comuns e especiais, a contemplação previdenciária ocorrer na DER.
Na linha do exposto, o entendimento consolidado no âmbito da 3.ª Seção desta Corte, de que possível rescindir julgados em casos semelhantes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO ACOLHIDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA PREJUDICADA. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES REJEITADO.
- Deferida a justiça gratuita à parte ré, porquanto seus rendimentos são inferiores ao teto dos benefícios previdenciários.
- A decisão rescindenda admitiu fato inexistente, qual seja: o tempo de serviço superior ao legalmente exigido à concessão do benefício pleiteado.
- Constatada a admissão de fato inexistente e o nexo causal entre a admissão desse fato e a procedência do pedido, impõe-se a rescisão do julgado com fulcro no artigo 966, VIII, do CPC.
- As hipóteses de rescisão aventadas se fundem, já que, se violação houve, decorreu de equívoco do julgador e não de aplicação errônea da norma. Prejudicada a análise da rescindibilidade com fulcro no artigo 966, V, do CPC.
(...)
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Requerimento de restituição de valores rejeitado.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR n.º 5014025-44.2019.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, julgado em 30/10/2019)
No mesmo sentido, ainda mais recentemente, sob esta relatoria:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DOS INTERSTÍCIOS EM QUE LABOROU A PARTE AUTORA E QUE FORAM UTILIZADOS PARA FUNDAMENTAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ERRO DE FATO. HIPÓTESE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. INSUCESSO DA PRETENSÃO EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO.
- No exame da invocada necessidade de rescisão do julgado com base no inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, o fato sobre o qual recai a hipótese de rescindibilidade é aquele evidente e também incontroverso, sobre o qual, por consequência, o julgador não se pronunciou, muito embora tenha integrado seu raciocínio.
- Visível o equívoco levado a efeito, constata-se, a existência de situação de desfazimento da coisa julgada nos moldes previstos no inciso VIII do art. 966 do CPC, ocorrente, nos termos do quanto sustentado na petição inicial, erro na soma dos interstícios em que laborou a parte autora e que foram utilizados para fundamentar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Todos os períodos de trabalho apontados pela defesa do segurado como constantes da carteira de trabalho foram computados no cálculo administrativo do INSS e tidos como incontroversos, sendo que parte do interregno reconhecido judicialmente, como de atividade rural, também fora lá incluído e isso não foi observado na soma efetuada para que se averiguasse o cumprimento dos 35 anos de tempo de contribuição.
- Em sede de juízo rescisório, não se tem tempo bastante à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Contando o segurado com menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da EC n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu art. 9.º, inciso I e § 1.º.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5024418-91.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/11/2022, Intimação via sistema DATA: 05/12/2022)
Procede, portanto, o pleito de desconstituição baseado na hipótese de rescindibilidade do inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, no tocante ao resultado da soma dos tempos de contribuição correspondentes à vida laboral do ora demandado, nada havendo a ser alterado no julgado de origem quanto à admissão do labor de natureza especial nos períodos nele reconhecidos, aspecto que nem sequer é objeto desta ação.
Em sede de juízo rescisório, preservadas as demais balizas estabelecidas no acórdão aqui questionado – que incluem, como admitido pelo próprio INSS em documento que acompanhou a petição inicial deste feito (Id. 270068438), a apuração do “tempo de 34 anos 11 meses e 19 dias”, “insuficiente para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”, até mesmo porque ausente, até então, “contribuições previdenciárias após o ano 2014 que permitam a reafirmação da DER”, daí que não implementado, até a data que antecede a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/19, o tempo necessário à aposentação segundo a regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98 –, na reapreciação da causa, na parte objeto do desfazimento da coisa julgada, deve ser mantida, ainda assim, a concessão do benefício previdenciário em favor do segurado.
Isso porque impõe-se de rigor, diante dos noveis elementos trazidos aos autos com as razões finais da parte ré ("conforme se verifica no CNIS, existem contribuições nos meses 11/2022 e 12/2022" (Id. 282374819), denotando-se a esse respeito, assim, a modificação do contexto fático delineado quando da prolação da decisão liminar de teor acima transcrito), a reafirmação da DER nos moldes por ela requeridos e consoante o demonstrativo de tempo de contribuição encartado ao presente feito pelo INSS sob Id. 286255450, em que “já computado o período de recolhimento na condição de segurado facultativo” (Id. 286255449).
Preenchidos, de fato, em 31/12/2022 (data para a qual reafirmada a DER, correspondente à última competência em que vertida contribuição aos cofres públicos), os requisitos prescritos no art. 17 da EC n.º 103/19: contando o segurado, na oportunidade em questão, com mais de 33 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n.º 103/19, computava, outrossim, tempo de contribuição superior a 35 anos, tendo cumprido, também, o período contributivo adicional previsto no inciso II do art. 17 do mesmo normativo (50% do tempo faltante, no marco inicial de sua vigência, para o implemento de 35 anos de contribuição).
Sem que se possa cogitar de julgamento extra ou ultra petita, dado o caráter protetivo da norma previdenciária (STJ: AgInt no AREsp 1.344.978, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, 2.ª Turma, j. 21/2/2019; AgInt no REsp 1.749.671, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1.ª Turma, j. 28/3/2019); e nos exatos termos da tese fixada pela E. Corte Superior na apreciação do REsp n.º 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019 (“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”), firmando-se, portanto, o entendimento pela possibilidade de acolhimento de fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir (TRF 3ª Região, 3ª Seção: AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023436-48.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/06/2021, DJEN DATA: 01/07/2021; AR - 0031660-70.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020), há viabilidade no aproveitamento de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício, consoante requerido pelo segurado, supra, e reconhecido pelo próprio INSS na petição de Id. 286253863, in verbis, valendo os destaques sublinhados
(...)
No caso em desate, o Réu pretende ver aplicado o instituto da reafirmação da DER, computando-se o período de 11.2022 a 12.2022, em que verteu contribuições na condição de segurado facultativo; ou seja, pretende ver computado período de contribuição posterior `data de entrada do requerimento administrativo ( 06.08.2019) e a data em que transitada em julgada a decisão rescindenda (30.09.2022).
Vale ressaltar que, computado o período em questão, o ora Réu faria jus ao recebimento do benefício, em conformidade com a regra trazida pelo artigo 17, da Emenda Constitucional 103/19.
Com efeito, nos termos dos precedentes qualificados acima mencionados (Tema 995), o marco inicial da benesse não poderá ser anterior à data em que proferido o v. aresto reconhecendo o direito ao percebimento da benesse por fato superveniente.
Especificamente no que concerne aos juros de mora, considerando o evento em questão, deve ser observado o encaminhamento conferido por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), de que, "no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório".
Em idêntico sentido, julgados colhidos nesta Seção especializada:
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE
1. Conforme cálculo do tempo de contribuição colacionado, conclui-se que o INSS tem razão ao afirmar que na data da DER, em 11.09.2017, a requerida não possuía tempo de contribuição suficiente à obtenção do benefício. Erro de fato configurado. Em juízo rescindente, ação rescisória procedente.
2. Em 11/09/2017 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
3. Outrossim, tendo em vista o evidente erro de cálculo que incidiu o V. Acórdão rescindendo, julgo procedente a presente ação rescisória a fim de rescindir a coisa julgada formada no feito subjacente, nos termos do artigo 966, inciso VIII, do CPC.
4. Considerando o Tema 995/STJ - possibilidade de reafirmação da DER -, e que o próprio INSS, em pedido alternativo nesta ação rescisória, concordou expressamente com a aplicação do referido instituto, tem-se que, conforme tabela de cálculo supra, em 21/06/2018 (reafirmação da DER), a requerida tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
5. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (80.47 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015), devendo ser apurado, ainda, no cálculo dos valores atrasados, eventuais diferenças relativas às integralizações das contribuições, caso realizadas abaixo do valor mínimo, no período de 02/2016 a 06/2018.
6. No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer que devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
7. No caso dos autos, a reafirmação da DER se deu no decorrer da ação e o INSS não se opôs ao seu reconhecimento, ficando, assim, isento de pagar honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte adversa, conforme decidido pelo C. STJ no Tema 995: "[...] 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. [...]".
8. Ação rescisória procedente. Pedido originário procedente, alterada a DIB para 21.06.2018.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5032657-84.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 28/07/2023, DJEN DATA: 04/08/2023)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA E RECONVENÇÃO. INCISO VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONTABILIZADO EM DUPLICIDADE. ERRO DE FATO CONFIGURADO. RESCISÃO DO JULGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Carecem de interesse processual os pedidos de inclusão no cômputo do tempo de contribuição do segurado de período já incluído e de enquadramento como especial dos interregnos indicados na reconvenção, à míngua do binômio necessidade adequação e da inviabilidade de inovação em sede de ação rescisória em alargamento do quanto deduzido na lide primitiva. Extinção da reconvenção sem julgamento de mérito, com fundamento no inc. VI, do art. 485, do CPC. Pedido de reafirmação da DER em reconvenção prejudicado, por dizer com o juízo rescisório, não obstante a possibilidade de sua análise, de ofício, no juízo rescisório advindo da desconstituição no âmbito da ação rescisória.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso VIII dispõe sobre a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de erro de fato.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- Na ação subjacente, o julgado rescindendo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O julgado rescindendo, ao incluir na contabilização do tempo de contribuição do segurado o período de 10.01.79 a 05.11.82 em duplicidade, incorreu em erro de fato, a ensejar, em juízo rescindendo, a desconstituição parcial do julgado com fundamento no inciso VI, do art. 966, do CPC.
- Em juízo rescisório, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- O art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, o somatório de tempo de contribuição ao tempo do requerimento administrativo não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
- Considerando que o segurado continuou trabalhando após a DER, com reafirmação da DER, ultimou tempo suficiente à aposentação em 27/09/2013, data em que deve ser fixado o termo inicial do benefício
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Neste ponto, insta ressaltar que, nos termos do julgado do C. STJ em sede de embargos declaratórios opostos no representativo de controvérsia Resp nº 1.727.064 - SP, tema 995, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Com base no julgado em embargos de declaração no tema 995, pelo C. STJ, de rigor a condenação do réu em honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça, afastando a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
- Em juízo rescindente, julgado procedente o pedido para desconstituir em parte o julgado prolatado na ação de n. 0005684-33.2013.4.03.6303, que tramitou perante a 8ª Vara Federal de Campinas/SP e, em juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido deduzido na ação subjacente. Reconvenção extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013802-23.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2023, DJEN DATA: 01/02/2023)
Ainda, a propósito do regime instituído pelo art. 17 da Emenda Constitucional n.º 103/19, devem incidir, no que aplicáveis ao presente caso – notadamente quanto à incidência do fator previdenciário –, os pressupostos abaixo consignados, afirmados em precedente desta 3.ª Seção, acima referenciado (Ação Rescisória n.º 5024821-26.2021.4.03.0000, julgada em 28/9/2023):
Quanto à renda do benefício, com aplicação do fator previdenciário ou não, a discussão se viu posta a partir tanto da petição intercorrente em que informado pela parte segurada que “o INSS cancelou a aposentadoria especial do autor e implantou aposentadoria por tempo de contribuição, porém, em valores aquém daqueles informados na inicial, ou seja, implantou valor de RMI de R$ 1.377,75, diverso daquele que teria que implantar (R$ 1.821,31), bem como descumprindo ordem judicial acima citada” (Id. 272495903); quanto dos esclarecimentos do ente autárquico a respeito dessa diminuição da renda inicialmente considerada quando do ajuizamento da ação.
Em que pese a referência feita pelo INSS, sob Id. 277323653, de que “a discussão sobre incidência ou não do fator previdenciário não constou do título exequendo nem da petição inicial”, o que motivaria a sujeição da “discussão em primeiro grau de jurisdição no cumprimento de eventual acórdão rescisório, se julgada procedente a presente ação”), tratando-se de questão decorrente do reconhecimento, já em sede de juízo rescisório, do direito ao benefício previdenciário, relativa propriamente à sua forma de cálculo, obediente à legislação vigente à época da citação no feito primevo, a que corresponde a data de início da aposentadoria, passa-se a enfrentá-la.
A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 – dias antes da DIB do benefício previdenciário – e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º (...)
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO).”
Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição beneficiar-se do afastamento do fator previdenciário, criado pela Lei n.º 9.876/99 – em vigor desde 29/11/1999 –, do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão.
Na hipótese presente, em 24/6/2015, data de início do benefício, o segurado, nascido em 5/9/1959, contava com 55 anos, 9 meses e 19 dias de idade, além de tempo de contribuição correspondente a 37 anos, 7 meses e 6 dias, somando apenas pouco mais de 93 pontos, não perfazendo, assim, os 95 necessários para o ano de 2015, não podendo se valer da regra instituída pela MP n.º 676/2015.
Na apuração do valor da aposentadoria de João Roberto Bueno, portanto, deve incidir o fator previdenciário.
Nesse sentido, precedente recente deste colegiado, em situação assemelhada:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA NOVA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Afastada a preliminar arguida pelo INSS, pois, por se tratar de questão a envolver o próprio juízo rescindendo, deve ser com ele analisada.
2. Consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".
3. Tomando em consideração a situação peculiar do trabalhador rural, seu parco grau de instrução e a impossibilidade de compreensão, quando do ingresso em juízo, da relevância da documentação a alcançar a desejosa aposentadoria, presumindo-se, outrossim, ausentes desídia ou negligência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AR 3429/SP, AR 2478/SP, AR 789/SP), afastando-se do rigor conceitual da lei de regência, evoluiu no sentido de permitir ao rurícola o manuseio de documentos que, em teoria, eram de seu conhecimento anteriormente à propositura da demanda originária, entendimento esse abraçado, inclusive, no âmbito da 3ª Seção deste Tribunal, considerando as condições desiguais vivenciadas no campo e adotando a solução pro misero.
4. Os documentos trazidos pelo autor como novos, sem qualquer dúvida, quando sopesados à realidade fática do autor e aos demais documentos por ele levados à ação subjacente, servem como início de prova material de atividade campesina para o período de 01/01/1973 a 01/10/1986, desde que evidentemente sejam corroborados por robusta prova testemunhal. Juízo rescindente procedente.
5. Em juízo rescisório, tem-se que em 10/08/2015, data da citação do INSS na ação originária - ID 138042860, pois não houve requerimento administrativo -, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
6. Observo que a despeito de não ter o autor formulado requerimento administrativo, é indiscutível ter o INSS contestado o mérito tanto na ação subjacente quanto na presente ação rescisória, a não deixar dúvida quanto ao interesse de agir autoral, nos termos da jurisprudência pacífica do C. STF.
7. Preliminar arguida pelo INSS afastada. Em juízo rescindendo, julgada procedente a presente ação rescisória, com fundamento no artigo 966, inciso VII, do CPC, a fim de rescindir o V. Acórdão nos autos nº 0026950-07.2017.4.03.9999/SP, e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido originário, para conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB na data da citação do INSS no presente feito.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5021163-28.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 20/07/2023)
De resto, diante da abordagem do segurado desde sua contestação, no sentido de que “não é cabível nenhum tipo de devolução de valores, inclua-se também aqui os honorários de sucumbência, haja vista a boa-fé das partes quando do recebimento por decisão transitada em julgado”, esta 3.ª Seção tem, reiteradamente em seus julgados, mesmo nas rescisórias aparelhadas pelo ente autárquico em que a coisa julgada é cindida pelo fundamento descrito no inciso IV do art. 966 do CPC, decidido ser “incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial”, consoante se observa, exemplificativamente, do encaminhamento dado em 24/11/2022 na apreciação da Ação Rescisória n.º 5021366-53.2021.4.03.0000, sob relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio.
No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5016380-22.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/03/2023, DJEN DATA: 17/03/2023.
Por conseguinte, “cabe assegurar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício que ora se rescinde, não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir tal desiderato, motivo pelo qual não se aplica o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.401.560/MT. (AgRgRE 734242, 1ª Turma, rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.08.2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04.09.2015 PUBLIC 08.09.2015; MS 25430, Tribunal Pleno, rel. Min. Eros Grau, rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11.05.2016 PUBLIC 12.05.2016)”. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001468-83.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 31/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de rescisão formulado na presente demanda, para, com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC, por restar caracterizada, diante do equívoco na contagem de tempo, a maior, a ocorrência de erro de fato no tocante à condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, desconstituir, apenas a esse respeito, o acórdão proferido pela 9.ª Turma desta Corte nos autos subjacentes, restando preservado, quanto ao mais, o julgado transitado, inclusive quanto ao reconhecimento do direito à percepção do benefício previdenciário propriamente dito, que, em sede de juízo rescisório, tem modificada sua data de início para quando atendidas todas as condições para a concessão (neste caso, já segundo a sistemática estabelecida no art. 17 da EC n.º 103/19), computado o tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos (reafirmação da DER), nos termos constantes do voto, supra.
Tendo em vista o fato de o decreto de rescisão atingir somente parte do acórdão rescindendo bem como os termos do rejulgamento da causa, a sucumbência deve ser fixada de forma recíproca e proporcional, de modo que ficam condenadas ambas as partes, atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), cada uma; observando-se, quanto ao réu, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC; bem assim dividir as custas processuais, respeitadas a isenção de que é beneficiário o INSS e a gratuidade conferida ao segurado.
Comunique-se, de imediato, o juízo de origem no 1.º grau (2.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, autos n.º 5000749-50.2021.4.03.6183), para conhecimento e adoção das pertinentes providências no bojo do cumprimento de sentença que lá tramita, até mesmo a imediata adequação da aposentadoria por tempo de contribuição aos parâmetros acima consignados.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 DO CPC. CONTAGEM DE TEMPO. EVIDENTE EQUÍVOCO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER, NO REJULGAMENTO DA CAUSA.
- O fato sobre o qual recai a hipótese de rescindibilidade do inciso VIII é aquele evidente e também incontroverso, sobre o qual, por consequência, o julgador não se pronunciou, muito embora tenha integrado seu raciocínio.
- Constatada a ocorrência de situação de desfazimento, em parte, da coisa julgada, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 966 do CPC, ao se ter reconhecido tempo de trabalho suficiente para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em sede de juízo rescisório, deve ser mantida a concessão do benefício previdenciário, preservadas as demais balizadas estabelecidas na decisão aqui questionada e reafirmando-se apenas a DER, nos termos da fundamentação presente no voto.
- Isso, sem que se possa cogitar de julgamento extra ou ultra petita, dado o caráter protetivo da norma previdenciária (STJ: AgInt no AREsp 1.344.978, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, 2.ª Turma, j. 21/2/2019; AgInt no REsp 1.749.671, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1.ª Turma, j. 28/3/2019); e nos exatos termos da tese fixada pela E. Corte Superior na apreciação do REsp n.º 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019 (“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”), firmando-se, portanto, o entendimento pela possibilidade de acolhimento de fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir.
- Implemento dos requisitos necessários à aposentação sob a sistemática introduzida pela EC n.º 103/19 (art. 17). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido de rescisão formulado na presente demanda, para, com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC, por restar caracterizada, diante do equívoco na contagem de tempo, a maior, a ocorrência de erro de fato no tocante à condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, desconstituir, apenas a esse respeito, o acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte nos autos subjacentes, restando preservado, quanto ao mais, o julgado transitado, inclusive quanto ao reconhecimento do direito à percepção do benefício previdenciário propriamente dito, que, em sede de juízo rescisório, tem modificada sua data de início para quando atendidas todas as condições para a concessão (neste caso, já segundo a sistemática estabelecida no art. 17 da EC n.º 103/19), computado o tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos (reafirmação da DER), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.