PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO CÁLCULO DA RMI. ADEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NA EC N° 20/98 E NA EC N° 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO CÁLCULO DA RMI. ADEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NA EC N° 20/98 E NA EC N° 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. O aresto embargado amparou-se no entendimento de que os benefícios previdenciários cujas rendas foram limitadas aos tetos na época da concessão e/ou revisão devem ser adequados aos novos limitadores estabelecidos nas Emendas Constitucionais n° 20/98 e n°41/2003.
2. Os documentos acostados aos autos comprovam que o salário de benefício foi limitado ao teto, em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91. A parte autora faz jus à pretensão deduzida de readequação do benefício e ao pagamento das diferenças, em decorrência das alterações trazidas pelas ECs das 20/98 e 41/2003. Deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não sendo possível definir a sua interrupção a partir da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
3. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à obtenção da readequação da renda mensal do beneficio mediante a observância dos novos tetos constitucionais e não à revisão do ato de concessão.
4. O v. acórdão recorrido está de acordo com o entendimento consolidado pelo C. STJ em recursos julgados sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsias (REsp 1.751.667/RS, 1.761.874/SC e 1.766.553/SC).
5. Manutenção da rejeição aos embargos de declaração opostos pelo INSS. Juízo de retratação negativo.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000508-09.2015.4.03.6140, Rel. ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 12/04/2024, Intimação via sistema DATA: 16/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000508-09.2015.4.03.6140
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: DANIEL CASIMIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL CASIMIRO
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OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000508-09.2015.4.03.6140
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, RELATOR.
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por DANIEL CASIMIRO e pelo INSS contra a r. sentença, proferida em sede de ação ordinária, que julgou parcialmente procedente o feito, para condenar a autarquia previdenciária a: a) promover a revisão da renda mensal da aposentadoria da parte autora, evoluindo o salário-de-benefício calculado até o termo inicial da vigência do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, adotando o novo teto constitucional nelas veiculado como limite à referida média, a partir do início da vigência dos respectivos dispositivos constitucionais; e b) pagar as diferenças apuradas, descontadas as parcelas prescritas no quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Face à sucumbência mínima do pedido, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com atualização conforme disposto no Provimento COGE n° 64/2005. Deixou de condenar as partes ao pagamento de custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, e à isenção ao réu, prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
O autor alegou, em suas razões recursais, que no cálculo das diferenças devidas, deverá ser observada a interrupção da prescrição, tendo como marco a data de 05/05/2006, ou seja, cinco anos antes da data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Também questionou o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, pugnando pela sua fixação em 20% do valor dado à causa, a ser apurado até a data da sentença (fls. 63/71 - ID 193177134).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS também apelou, sustentando que: a) não se pode afastar a incidência do prazo decadencial, uma vez que a “revisão dos tetos, tal qual reconhecida pelo STF ao julgar o RE 564.354/SE, não é uma revisão de reajustamento”; b) “as pretensões revisionais em questão encontram-se sujeitas ao prazo de validade estabelecido no artigo 103, da Lei 8.213/91, só não tendo havido a caducidade das pretensões revisionais anteriores à EC 20/98 porque a EC 41/03, como ato autônomo, fez nascer uma nova pretensão, com um novo prazo decadencial”; c) infundado o argumento de que prescrição e decadência foram interrompidos face à transação havida na ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, pois o acordo simplesmente não abrangeu os benefícios concedidos entre a Constituição de 1988 e a Lei nº 8.213/91 ("buraco negro"); d) em caso de provimento da apelação, a redistribuição dos honorários fixados em primeiro grau e a fixação de honorários de sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §11, CPC e enunciado 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis; f) o prequestionamento, para fins recursais, uma vez que a condenação ao pagamento do benefício assistencial contraria os artigos 103 e 144 da Lei nº 8.213/91, art. 202, VI, do Código Civil, art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal e art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (fls. 75/99 - ID 193177134).
Em sessão de julgamento realizada em 24/10/2016, a C. 7ª Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgando prejudicado o apelo do autor (fls. 119/131 - ID 193177134).
O autor opôs embargos de declaração (fls. 134/146, ID 193177134), que foram acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa oficial, a fim de determinar a readequação das rendas mensais do benefício aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003 e o pagamento das diferenças das prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação individual (fls. 153/161 - ID 193177134).
Após, o INSS opôs embargos declaratórios, aduzindo que o v. acórdão seria contraditório e omisso no que se refere ao tema da decadência do direito de revisão (fls. 164/176- ID 193177134). Os aclaratórios foram rejeitados por esta C. Tuma na sessão de 12/03/2018 (fls. 180/185 - ID 193177134).
Irresignado, o INSS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário (fls. 188/218 - ID 193177134).
A Vice-Presidência desta Corte não admitiu o Recurso Especial (fls. 223/224 - ID 193177134), e, em relação ao Recurso Extraordinário, negou seguimento ao recurso, em relação ao decidido pelo E. STF quando do julgamento dos RE 626.489/SE e 564.354/SE e, no que sobeja, não admitiu o recurso (fls. 225/231 - ID 193177134).
Em face da não admissão do Recurso Especial, o INSS interpôs agravo legal (fls. 233/238 - ID 193177134), que foi provido, e convertido em Recurso Especial (fl. 246 - ID 193177134).
Por sua vez, o C. STJ determinou a devolução dos autos, para que “em observância aos artigos 1040 e seguintes do CPC/2015, após a publicação do acórdão do respectivo recurso representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo”.
Digitalizados os autos, a parte autora manifestou sua concordância com a digitalização realizada e requereu o andamento do feito (IDs 251820087, 252154961 e 271581501).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000508-09.2015.4.03.6140
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: DANIEL CASIMIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL CASIMIRO
Advogados do(a) APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, RELATOR.
Trata-se de verificação da pertinência de se proceder ao juízo de retratação com fundamento na r. decisão proferida pelo C. STJ nos REsps 1.751.667/RS, 1.761.874/SC e 1.766.553/SC, com a questão controvertida:
"Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.”
No caso concreto, decidiu esta C. Turma, quando do julgamento dos embargos de declaração propostos pelo autor:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NA EC N° 20/98 E NA EC N° 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI N° 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O aresto embargado amparou-se no entendimento de que os beneficios previdenciários cujas rendas foram limitadas aos tetos na época da concessão e/ou revisão devem ser adequados aos novos limitadores estabelecidos nas Emendas Constitucionais n° 20/98 e n°41/2003.
2. Os documentos acostados aos autos comprovam que o salário de beneficio foi limitado ao teto, em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91.
3. A parte autora faz jus à pretensão deduzida de readequação do beneficio e ao pagamento das diferenças, em decorrência das alterações trazidas pelas ECs das 20/98 e 41/2003.
4. Deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não sendo possível definir a sua interrupção a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei n° 11.960/2009.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Embargos de Declaração acolhidos. Efeitos Infringentes.” - grifos acrescidos.
Por sua vez, o INSS, nos embargos de declaração opostos em face desse v. acórdão, apontou que “em 28 de junho de 1997, com a publicação da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, hoje convertida na Lei nº 9.528/1997, a mencionada pretensão revisional passou a se sujeitar ao prazo decadencial de dez anos”. Os embargos de declaração foram rejeitados por esta C. Turma, nos seguintes termos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CíVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/I5. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual especifica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à obtenção da readequação da renda mensal do beneficio mediante a observância dos novos tetos constitucionais e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. 3. Embargos de declaração rejeitados.” - grifos acrescidos.
Irresignado, o INSS interpôs recurso especial, que não foi admitido pela Vice-Presidência deste E. Tribunal. Então, a autarquia previdenciária interpôs agravo, ao qual foi dado provimento pelo C. STJ para determinar sua conversão em recurso especial.
No julgamento do recurso especial, o C. STJ consignou que “a parte recorrente aponta violação do art. 103 da Lei 8.213/1991 sob a tese de que não é possível a readequação de benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, em virtude da forma de cálculo do benefício anterior, e de que, in casu, a prescrição deve ter como marco inicial o ajuizamento da Ação Individual, a não o da Ação Coletiva (fls. 189-202, e-STJ). Verifico que a matéria versada no recurso foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos nos REsps 1.751.667/RS, 1.761.874/RS e 1.766.553/SC pela Primeira Seção do STJ (Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sessão de Julgamento eletrônico em 18.12.2018)”. Em razão disso, determinou a devolução dos autos para que fosse verificado se o v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS estava ou não de acordo com a orientação emanada pela Corte Superior no julgamento dos recursos especiais mencionados.
Pois bem.
Em relação à questão trazida para sede do Juízo de Retratação, não há o que se alterar no julgamento realizado nesta Corte, haja vista estar em conformidade com a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
“Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”.
Por oportuno, colaciono os julgados nos REsp 1.751.667/RS, 1.761.874/SC e 1.766.553/SC, “in verbis”:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006.
II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando, no ponto, que "o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa".
III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, além de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a impossibilidade de se fixar, na presente ação individual, a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, para pagamento das parcelas vencidas.
IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
V. Apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, o INSS não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiria a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas – reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 – na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90.
VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio – arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) – induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual – para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição –, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.
VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.
X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018).
XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva – tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas –, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva.
XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018.
XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
XIV. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual.
XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).” (g.n.)
(REsp 1.761.667-RS, 1ª Seção Rel. Min. Assusete Magalhães, v.u., julg. 23/06/2021, publ. DJe 01/07/2021) - grifos acrescidos.
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006.
II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando, no ponto, que "a citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011, nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC, até o seu trânsito em julgado. Nesse contexto, e considerando a data da citação na ação coletiva, consideram-se prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006".
III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, alegando violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e postulando o reconhecimento da "prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da presente ação individual".
IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
V. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas – reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 – na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90.
VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio – arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) – induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual – para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição –, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.
VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.
X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018).
XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva – tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas –, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva.
XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018.
XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
XIV. Recurso Especial do INSS conhecido e provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual.
XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).” (g.n.)
(REsp 1.761.874-SC, 1ª Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, v.u., julg. 23/06/2021, publ. DJe 01/07/2021) - grifos acrescidos.
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006.
II. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da parte autora, destacando que "a citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011".
III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, além de violação ao art. 535 do CPC/73, a impossibilidade de se fixar, na presente ação individual, a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, para pagamento das parcelas vencidas.
IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
V. Apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, o INSS não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiria a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas – reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 – na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90.
VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio – arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) – induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual – para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição –, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.
VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.
X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018).
XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva – tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas –, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva.
XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018.
XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
XIV. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ) (g.n.)
(REsp 1.766.553-SC, 1ª Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, v.u., julg. 23/06/2021, publ. DJe 01/07/2021) - grifos acrescidos.
Cumpre ressaltar que o aresto embargado amparou-se no entendimento de que os benefícios previdenciários cujas rendas foram limitadas aos tetos na época da concessão e/ou revisão devem ser adequados aos novos limitadores estabelecidos nas Emendas Constitucionais n° 20/98 e n°41/2003, não se tratando de revisão do ato de concessão.
Os documentos acostados aos autos comprovam que o salário de benefício foi limitado ao teto, em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91. A parte autora faz, portanto, jus à pretensão deduzida de readequação do benefício e ao pagamento das diferenças, em decorrência das alterações trazidas pelas referidas Emendas Constitucionais, devendo ser observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do C. STJ, não sendo possível definir a sua interrupção a partir da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Sendo assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido, ao afastar a tese de decadência sustentada pela autarquia previdenciária e manter r. decisão anterior que assentou que deve ser observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação individual, está de acordo com o entendimento consolidado pelo C. STJ em recursos julgados sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsias.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO CÁLCULO DA RMI. ADEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NA EC N° 20/98 E NA EC N° 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. O aresto embargado amparou-se no entendimento de que os benefícios previdenciários cujas rendas foram limitadas aos tetos na época da concessão e/ou revisão devem ser adequados aos novos limitadores estabelecidos nas Emendas Constitucionais n° 20/98 e n°41/2003.
2. Os documentos acostados aos autos comprovam que o salário de benefício foi limitado ao teto, em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91. A parte autora faz jus à pretensão deduzida de readequação do benefício e ao pagamento das diferenças, em decorrência das alterações trazidas pelas ECs das 20/98 e 41/2003. Deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não sendo possível definir a sua interrupção a partir da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
3. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à obtenção da readequação da renda mensal do beneficio mediante a observância dos novos tetos constitucionais e não à revisão do ato de concessão.
4. O v. acórdão recorrido está de acordo com o entendimento consolidado pelo C. STJ em recursos julgados sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsias (REsp 1.751.667/RS, 1.761.874/SC e 1.766.553/SC).
5. Manutenção da rejeição aos embargos de declaração opostos pelo INSS. Juízo de retratação negativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, por manter a rejeição aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.