PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES ATRASADOS ORIUNDOS DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 114 DA LEI Nº 8.213/91. TRANSMISSIBILIDADE DA BENESSE LEGAL AOS SUCESSORES. RECURSO PROVIDO
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES ATRASADOS ORIUNDOS DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 114 DA LEI Nº 8.213/91. TRANSMISSIBILIDADE DA BENESSE LEGAL AOS SUCESSORES. RECURSO PROVIDO.
- A verba advinda de ação revisional de benefício previdenciário é impenhorável nos moldes previstos no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, norma que prevalece sobre o disposto no artigo 833, IV, e parágrafo 2º, do CPC.
- A impenhorabilidade advinda da própria do natureza do direito ao qual se almeja a penhora é transmitida aos sucessores do falecido.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016608-60.2023.4.03.0000, Rel. ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, DJEN DATA: 08/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016608-60.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: CELIA TAVARES MOTTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU NEVES LIMA - SP426586-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016608-60.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: CELIA TAVARES MOTTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU NEVES LIMA - SP426586-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
admb
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por CELIA TAVARES MOTTA contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de que é possível a penhora de créditos em precatório ou RPV superiores a 50 salários mínimos.
Alega, em síntese, que o valor objeto de penhora é oriundo da procedência em ação de revisão de benefício previdenciário proposta por seu falecido cônjuge, verba cuja impenhorabilidade está prevista no artigo 833, IV, do CPC. Aduz, ainda, que o elevado montante a ser auferido pela executada decorre da demora judicial e, por conseguinte, não seria cabível a incidência do limite de 50 (cinquenta) salários mínimos previstos no parágrafo 2º da referida norma.
Com contraminuta (id 278937409).
Aberta a oportunidade para as partes se manifestarem acerca da comunicabilidade aos sucessores da impenhorabilidade sobre o benefício previdenciário prevista nos artigos 833, IV, do CPC e 114 da Lei nº 8.213/91, ambas apresentaram respostas (id 281337689 e 281826638).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016608-60.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: CELIA TAVARES MOTTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU NEVES LIMA - SP426586-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria auferida pelo Regime Geral da Previdência Social é questão expressamente declinada no artigo 114 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.”
Ao contrário do disposto no artigo 833, IV e parágrafo 2º, do CPC, a norma específica para essa espécie de renda de natureza alimentar não abre qualquer exceção no tocante ao valor total a ser auferido pela parte. A seu turno, é entendimento do STJ que a natureza alimentar dos valores auferidos em decorrência de provimento jurisdicional se mantém mesmo no caso de sucessão do direito por força de óbito de seu titular:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
1. O princípio da colegialidade está preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes.
2. Havendo a cessão do crédito ante a abertura da sucessão, não há falar em alteração da natureza alimentar, garantindo-se a impenhorabilidade da diferença salarial transferida, por força do art. 1784 do CC. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.852.532/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
No caso dos autos, o objeto da constrição deferida pelo juízo é valores atrasados decorrentes da procedência reconhecida no processo reconhecida no processo nº 0004965-62.2009.4.03.6183, decorrente da revisão judicial do benefício previdenciário auferido originariamente por seu cônjuge e cuja titularidade passou a ser da executada, ora agravante, após o óbito do titula. Assim, em observância ao princípio da especialidade da norma, a regra de impenhorabilidade que incide é aquela prevista no artigo 114 da Lei nº 8.213/91 e não a do artigo 833, IV, do CPC, o que resulta na inaplicabilidade da exceção prevista no parágrafo 2º do codex processual. Logo, é de se reformar integralmente a decisão agravada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reconhecer a impenhorabilidade de todo o valor a ser auferido pela parte agravante no processo nº 0004965-62.2009.4.03.6183.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES ATRASADOS ORIUNDOS DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 114 DA LEI Nº 8.213/91. TRANSMISSIBILIDADE DA BENESSE LEGAL AOS SUCESSORES. RECURSO PROVIDO.
- A verba advinda de ação revisional de benefício previdenciário é impenhorável nos moldes previstos no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, norma que prevalece sobre o disposto no artigo 833, IV, e parágrafo 2º, do CPC.
- A impenhorabilidade advinda da própria do natureza do direito ao qual se almeja a penhora é transmitida aos sucessores do falecido.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reconhecer a impenhorabilidade de todo o valor a ser auferido pela parte agravante no processo nº 0004965-62.2009.4.03.6183, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.