PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRIGENTES
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRIGENTES.
1. O aresto embargado deixou de se pronunciar sobre a ocorrência da prescrição, questão que, embora não tenha sido suscitada pelo INSS em suas razões de apelo, pode ser apreciada, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Evidenciada, pois, a omissão apontada pelo INSS, é de se declarar o acórdão, para reconhecer que os valores não recebidos no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação foram atingidos pela prescrição.
2. Tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os requisitos para a sua obtenção, o direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo decurso do tempo, conforme entendimento do Egrégio STF, firmado em sede de repercussão geral (RE nº 626.489/SE, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 23/09/2014). Não há, portanto, prazo decadencial para a concessão de benefício previdenciário, devendo ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito.Nem mesmo no caso de indeferimento administrativo, é possível reconhecer a perda de direito em razão do transcurso do tempo. Nesse sentido: EREsp nº 1.269.726/MG, recurso repetitivo, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/03/2019).
3. O fundo de direito não prescreve, mas prescrevem apenas as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula nº 85/STJ.
4. No caso, considerando que a presente ação foi proposta após o quinquênio legal, é de se reconhecer que as parcelas devidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação foram atingidos pela prescrição.
5. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração.
6. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
7. Embargos do INSS acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000820-29.2020.4.03.6105, Rel. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024)
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