PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TEMA 1105/STJ – RECURSO ACOLHIDO
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TEMA 1105/STJ – RECURSO ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios. Entretanto, a fim de conformar o julgado embargado à ratio decidendi do precedente proferido pelo C. STJ ao apreciar o tema 1.105 e ao atual entendimento desta C. Turma, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder às parcelas vencidas até a data do v. acórdão que reconheceu o direito do autor à revisão do benefício previdenciário.- Embargos de declaração do Autor acolhidos.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0032503-98.1994.4.03.6100, Rel. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 05/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032503-98.1994.4.03.6100
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO FERNANDES RINCON
Advogado do(a) APELANTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo Autor em face do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, decidiu em sede de juízo positivo de retratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC/2015, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, para dar provimento à sua apelação, e reformar a r. sentença monocrática, julgando procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário da parte autora.
Alega o Autor que o v. acórdão embargado está eivado de obscuridade quanto à interpretação da Súmula nº 111/STJ, posto que o seu foi reconhecido apenas em sede de recurso de apelação, de modo que devem ser consideradas para a base de cálculo dos honorários advocatícios as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu a revisão do benefício. E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto.
Apesar de intimado o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032503-98.1994.4.03.6100
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO FERNANDES RINCON
Advogado do(a) APELANTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (artigo 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Na singularidade, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios.
Entretanto, a fim de conformar o julgado embargado à ratio decidendi do precedente proferido pelo C. STJ ao apreciar o tema 1.105 e ao atual entendimento desta C. Turma, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder às parcelas vencidas até a data do v. acórdão que reconheceu o direito do autor à revisão do benefício previdenciário.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração do Autor, com efeitos infringentes, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário, mantido, no mais, o v. acórdão embargado, nos termos expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TEMA 1105/STJ – RECURSO ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios. Entretanto, a fim de conformar o julgado embargado à ratio decidendi do precedente proferido pelo C. STJ ao apreciar o tema 1.105 e ao atual entendimento desta C. Turma, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder às parcelas vencidas até a data do v. acórdão que reconheceu o direito do autor à revisão do benefício previdenciário.- Embargos de declaração do Autor acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos de declaração do Autor, com efeitos infringentes, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário, mantido, no mais, o v. acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.