PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA – OBSCURIDADE CONFIGURADA – EMBARGOS ACOLHIDOS
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA – OBSCURIDADE CONFIGURADA – EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – Razão assiste à embargante, uma vez que restou configurada a obscuridade.
II - In casu, verifica-se que o objeto da presente demanda de revisão se refere apenas à inclusão de salários na renda mensal inicial do benefício, referente a vínculo trabalhista, que já foi reconhecido na ação trabalhista nº 01940-2001.001.02.000.
II - Ressalte-se que houve concessão de benefício de aposentadoria por idade (NB 41 152.764.585-9 – DIB: 13/07/2009), ocorrida no Processo Judicial nº 0075754-91.2007.4.03.6301.
III - Assim, considerando que o presente feito de revisão se refere apenas à inclusão de salários na renda mensal inicial, é de se manter o termo inicial da revisão do benefício na data da DIB da aposentadoria por idade (NB 41/152.764.585-9), em 13/07/2009, conforme decidido pela r. sentença.
IV - No entanto, anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do pedido de revisão administrativa do benefício, ocorrido em 11/05/2018 (ID 273894617 – fls. 03/04) e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
V - No mais, resta mantido o v. acórdão embargado.
VI - Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012706-48.2021.4.03.6183, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012706-48.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE GOMES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JAIRO AUGUSTO RODRIGUES - SP331401-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012706-48.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE GOMES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JAIRO AUGUSTO RODRIGUES - SP331401-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS.
A parte autora embargante, sustenta, em síntese, que a decisão embargada apresenta obscuridade, uma vez que alega, que o termo inicial dos efeitos da revisão deve ser mantido na DIB (13/07/2009) do benefício de aposentadoria por idade, conforme fixada pela r. sentença, afastando-se o Tema 1124 do STJ, considerando que todos os documentos foram submetidos ao crivo do INSS na seara administrativa. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à superior instância.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012706-48.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE GOMES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JAIRO AUGUSTO RODRIGUES - SP331401-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal.
Razão assiste à embargante, uma vez que restou configurada a obscuridade.
Para efeito de esclarecimento, passo a transcrever parte da decisão embargada in verbis:
“Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Na espécie, consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. 1. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, o que não ocorre neste caso. 3. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 4. A alegada existência de contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente comprovado o exercício da atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária. Embargos de declaração rejeitados."
(EAARESP 201200102256, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - Segunda Turma, DJE 30/10/2012)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando corroborada pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(AGA 201002117525, Rel. Mim. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - Quinta Turma, DJE 27/06/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido."
(RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA. QUALIDADE DE SEGURADO. I - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício previdenciário. II - Foi carreada aos autos cópia de sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000174.06.2010.5.24.0021 da 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, na qual houve o reconhecimento da existência de vínculo de emprego com o reclamado Valmir Sezerino, no período de 03.03.2008 a 14.05.2009, no cargo de administrador. III - Tendo em vista que na aludida sentença trabalhista consta a obrigação do reclamado em proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido na Justiça Trabalhista, verifica-se o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República. IV - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC)".
(AC nº 1702468, Rel. Des. Fed. SÉRGIO NASCIMENTO, e-DJF3 18/04/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVA PLENA. 1. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). 3. A anotação feita na CTPS do autor é prova plena, pois decorrente da coisa julgada no processo trabalhista, reconhecendo o vínculo laboral e determinando o recolhimento da contribuição previdenciária pertinente. Frise-se que tal processo não foi objeto de acordo, mas, sim, de sentença de mérito, decidido à luz do contraditório. 4. Afastado o argumento de que a decisão proferida na Justiça do trabalho não pode produzir efeitos perante o INSS, pois a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, decorrente do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria. 5. Embargos de declaração rejeitados."
(APELREEX 00117422720114036140, Des. Fed. LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013)
E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora (ID 273894325 – fls. 08/10).
Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Dessa forma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: “"Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Diante da confirmação do direito à revisão do benefício previdenciário nos termos acima consignados (ID 273894664) e observada a juntada da cópia integral dos autos do Processo 0075754-91.2007.4.03.6301 (ID 274920268 / ID 274920269), determino que a Subsecretaria da Turma providencie as medidas necessárias para a comunicação ao setor próprio do INSS, para que implante a tutela conforme deferida pela r. sentença. No mais, eventual questionamento acerca dos valores apurados deverá ser dirimido em fase de cumprimento de sentença.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer a fixação do termo inicial da revisão do benefício, reduzir o valor dos honorários advocatícios, bem como esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, consoante fundamentação.”
In casu, verifica-se que o objeto da presente demanda de revisão se refere apenas à inclusão de salários na renda mensal inicial do benefício, referente a vínculo trabalhista, que já foi reconhecido na ação trabalhista nº 01940-2001.001.02.000.
Ressalte-se que houve concessão de benefício de aposentadoria por idade (NB 41/152.764.585-9 – DIB: 13/07/2009), ocorrida no Processo Judicial nº 0075754-91.2007.4.03.6301.
Assim, considerando que o presente feito de revisão se refere apenas à inclusão de salários na renda mensal inicial, mantenho o termo inicial da revisão do benefício na data da DIB da aposentadoria por idade (NB 41/152.764.585-9), em 13/07/2009, conforme decidido pela r. sentença.
No entanto, anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do pedido de revisão administrativa do benefício, ocorrido em 11/05/2018 (ID 273894617 – fls. 03/04) e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
No mais, resta mantido o v. acórdão embargado.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade existente, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA – OBSCURIDADE CONFIGURADA – EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – Razão assiste à embargante, uma vez que restou configurada a obscuridade.
II - In casu, verifica-se que o objeto da presente demanda de revisão se refere apenas à inclusão de salários na renda mensal inicial do benefício, referente a vínculo trabalhista, que já foi reconhecido na ação trabalhista nº 01940-2001.001.02.000.
II - Ressalte-se que houve concessão de benefício de aposentadoria por idade (NB 41 152.764.585-9 – DIB: 13/07/2009), ocorrida no Processo Judicial nº 0075754-91.2007.4.03.6301.
III - Assim, considerando que o presente feito de revisão se refere apenas à inclusão de salários na renda mensal inicial, é de se manter o termo inicial da revisão do benefício na data da DIB da aposentadoria por idade (NB 41/152.764.585-9), em 13/07/2009, conforme decidido pela r. sentença.
IV - No entanto, anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do pedido de revisão administrativa do benefício, ocorrido em 11/05/2018 (ID 273894617 – fls. 03/04) e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
V - No mais, resta mantido o v. acórdão embargado.
VI - Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.