PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o provimento dos embargos de declaração da parte autora.
2. Na espécie, o julgado embargado determinou a reforma da r. sentença, uma vez que reconhecido o direito à revisão do benefício previdenciário. Diante do resultado, cumpre condenar o INSS em honorários advocatícios, observada a incidência da Súmula 111/STJ.
3. Correção de erro material para que seja fixada a verba de sucumbência nos seguintes termos: "A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão."
4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para para corrigir o erro material apontado, mantendo, no mais, os termos do v. acórdão proferido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000325-96.2018.4.03.6123, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2024, DJEN DATA: 09/05/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000325-96.2018.4.03.6123
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PEDRO SILVA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000325-96.2018.4.03.6123
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PEDRO SILVA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 01/07/2011 e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a parte embargante que o julgado apresenta erro material quanto à aplicação da Súmula 111/STJ. Requer a correção do erro material apontado, para que seja declarado que as parcelas relativas à condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência devem incidir até a data do v. acórdão que reconheceu o direito pleiteado na petição inicial, conforme correta interpretação conferida à súmula 111/STJ no julgamento do Tema 1105/STJ e artigo 85, §§ 11 e 14, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000325-96.2018.4.03.6123
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PEDRO SILVA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal.
Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
Na espécie, o julgado embargado determinou a reforma da r. sentença, uma vez que reconhecido o direito à revisão do benefício previdenciário. Diante do resultado, cumpre condenar o INSS em honorários advocatícios, observada a incidência da Súmula 111/STJ.
Corrijo erro material para que seja fixada a verba de sucumbência nos seguintes termos:
"A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão."
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado, mantendo, no mais, os termos do acórdão proferido.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o provimento dos embargos de declaração da parte autora.
2. Na espécie, o julgado embargado determinou a reforma da r. sentença, uma vez que reconhecido o direito à revisão do benefício previdenciário. Diante do resultado, cumpre condenar o INSS em honorários advocatícios, observada a incidência da Súmula 111/STJ.
3. Correção de erro material para que seja fixada a verba de sucumbência nos seguintes termos: "A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão."
4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para para corrigir o erro material apontado, mantendo, no mais, os termos do v. acórdão proferido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.