PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PARTE DO PEDIDO
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PARTE DO PEDIDO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a prova documental indica que o autor exerceu a atividade de comerciante no período de 01/11/1977 a 31/08/1979, de forma que não é possível o reconhecimento da atividade rural.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. As atividades de caldeireiro enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o item 2.5.3 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e com o item 2.5.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
6. Devido à ausência de prova sobre o exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/10/1997, 01/02/1998 a 29/02/2000, 01/04/2000 a 31/07/2000, 01/01/2003 a 30/04/2003, 01/07/2003 a 30/11/2005 e 01/01/2006 a 30/04/2010, o processo é extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
7. Caso em que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
(TRF4, AC 5022846-49.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5022846-49.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CORREA FRANCA
ADVOGADO(A): MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCO DE ASSIS CORREA FRANCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de atividade rural e especial.
Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e a parte autora interpôs apelação.
A sentença foi anulada (evento 38, ACOR1).
O processo foi instruído e sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS CORREA FRANCA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para o fim de reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/1986 a 17/07/1986 e 01/10/1994 a 28/04/1995, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.
DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em face da coisa julgada (art. 485, V, do CPC), em relação ao períodos de 20/05/1966 a 31/10/1977 e 01/09/1979 a 26/05/1985.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 85% das custas processuais. Parte ré isenta de custas.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Não se conformando, ambas as parte apelam.
Em suas razões de apelação, o autor pede o reconhecimento da atividade rural no período de 01/11/1977 a 31/08/1979 e da especialidade do labor nos períodos não reconhecidos na sentença, bem como a concessão da "aposentadoria especial ou hibrida/contribuição e rural", bem como a reafirmação da DER, caso necessário.
O INSS, em suas razões de apelação, insurge-se contra o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/02/1986 a 17/07/1986 e 01/10/1994 a 28/04/1995. Alega que não é possível o enquadramento em categoria profissional, bem como não há elementos documentais que comprovem as atividades exercidas. Aduz que não foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima do limite de tolerância. Sustenta que deve haver a distribuição proporcional do ônus da sucumbência, diante da sucumbência recíproca.
Com contrarrazões do INSS, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).
Ademais, acaso demonstrado que o pai ou mãe da parte autora possuiu um vínculo urbano, ainda que tal emprego tenha sido negado pelo autor e por suas testemunhas, faz-se imperioso analisar se o sustento do demandante já era extraído primordialmente da lavoura enquanto ele ainda residia com seus genitores, ou, caso contrário, se a subsistência do grupo familiar era garantida majoritariamente pelo(s) salário(s) do(s) integrante(s) do grupo familiar que mantinha(m) emprego(s) urbano(s):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO. CÔNJUGE. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. Para fins de concessão da aposentadoria rural em regime especial de economia familiar, deve ser comprovada atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior à data de implementação da idade ou à DER, ainda que de forma descontínua. 2. Também é necessário demonstrar que a produção agrícola se mostra indispensável à subsistência da família, gerando algum excedente apto à regular comercialização e consequente apoio financeiro ao grupo familiar. 3. Por si só, o mero fato da existência de renda própria por parte de algum integrante da família não tem o condão de descaracterizar, quanto aos demais, a condição de rurícola em regime de economia familiar, desde que a renda auferida não se mostre bastante à subsistência da família. 4. A suficiência da renda adicional deve ser verificada caso a caso, conforme a prova dos autos. 5. Divergência não demonstrada. 6. Recurso não conhecido. (5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 29/04/2015) (grifou-se)
Outrossim, a jurisprudência deste Regional já afirmou que o afastamento das atividades agrícolas - sempre por um curto período de tempo - não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido e "mutatis mutandis":
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. No caso concreto, todavia, verifico que o esposo da embargada esteve afastado das atividades agrícolas por um curto período de tempo (aproximadamente 08 meses), não descaracterizando, portanto, este período a sua condição de trabalhador rural. Por esse motivo, entendo que a documentação em nome do cônjuge da embargada, com anotação de sua profissão como lavrador, pode ser estendida à mesma para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-92.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015) -grifei.
Por fim, cabe registrar que de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, só não se considerando segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). Ademais, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
Período de 01/11/1977 a 31/08/1979
A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto (evento 110, SENT1):
Resta portanto, a análise do período de 01/11/1977 a 31/08/1979.
Para a comprovação da atividade rural alegada, o art. 106 da Lei 8.213/91 estabelece o mínimo de provas a serem produzidas pelo interessado. Contudo, o entendimento jurisprudencial afasta a taxatividade do referido art. 106, admitindo outros documentos hábeis à comprovação do labor rurícola, além dos citados no dispositivo.
Com o intuito de comprovar o labor rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos:
a) 1979 - Certidão de casamento em que consta a profissão do autor como comerciante (evento 1.4, fl. 10);
b) 1977 - 1981 - Comprovantes de pagamentos de contribuições (evento 1.4, fl.11-25);
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que consta o primeiro vínculo empregatício em 27/05/1985 (evento 1.4, fls. 27-37);
d) 1977 - Comprovante de situação de empresas emitido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (evento 1.4, fl. 38);
e) 1979 - Pedido de certidão negativa de débitos para encerramento de atividades (evento 1.4, fl. 39);
f) 1980 - Comprovante de firma individual em nome do autor (evento 1.4, fl. 40);
g) 1979 - Pedido de baixa da empresa, requerida pelo autor (evento 1.4, fl. 41);
h) 1979 - Guia de recolhimento das taxas estaduais para baixa da inscrição estadual (evento 1.4, fl. 42);
i) 1961-1965 - Atestado firmado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de São José do Cerrito, afirmando que o autor frequentou a Escola Isolada Estadual Sessão do Retiro, concluindo a 4ª série do ensino fundamental (evento 1.4, fl. 47);
j) 1969 - Registro de imóvel rural em nome do pai do autor (evento 1.4, fl. 48);
k) 1979-1980 - Comprovante de pagamento de anuidade (evento 1.4, fl. 49);
l) 1979 - Comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Cerrito, em nome do autor (evento 1.4, fl. 50);
m) 1981 - Escritura de imóvel rural em nome do autor (evento 1.4, fls. 51-54);
n) 1986 - Registro de imóvel rural em nome do autor (evento 1.4, fl. 55-56);
o) 1980 - Certidão de nascimento do filho do autor - Jaison Ferreira França - em que consta a profissão do genitor como agricultor (evento 1.7);
p) 1974 - Certificado de alistamento militar, em que consta a profissão do autor como lavrador (evento 1.11, fl. 7);
q) 1978 - Certidão de óbito do pai do autor, em que consta a profissão como agricultor (evento 1.11, fl. 8) e;
r) 1979 - 1981 - Comprovante de pagamento das mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Cerrito (evento 1.12, fl. 13).
Em relação a tal período, da documentação apresentada, extrai-se que o autor era comerciante, conforme constou em sua certidão de casamento, inclusive efetuando recolhimentos como contribuinte individual (evento 1.4, fl.11-25), uma vez que era proprietário do Armazém Corrêa.
A baixa da empresa foi realizada no ano de 1979, assim, denota-se que ficou devidamente comprovado que o autor no período em questão, não se enquadrava na condição de segurado especial.
Portanto, o pedido improcede neste ponto.
Com efeito, extrai-se dos documentos apresentados (evento 1, DEC4, p. 10, 38/42), que o autor exerceu a atividade de comerciante no período em tela, eis que era proprietário do "Armazém Corrêa".
Destarte, conclui-se que o autor não exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período em questão.
Assim, não prosperam as alegações do autor no ponto.
Atividade urbana especial
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ainda, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tem-se, assim, que:
a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;
b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;
c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;
d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;
e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
e.1) no período anterior a 03/12/1998;
e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;
e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Período de 01/02/1986 a 17/07/1986
A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:
1) Período: 01/02/1986 a 17/07/1986.Empregador: Iguaçu Celulose, Papel S.A.Enquadrado como atividade profissional de caldeirista-foguista.Provas: laudo pericial de evento 76.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado por meio do laudo pericial o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua função na empresa e o enquadramento legal por categoria profissional. Assim, deve ser procedente o pedido do autor quanto ao período acima.
Em relação ao período em tela, o autor apresentou os seguintes documentos:
a) CTPS com o registro do exercício do cargo de serviços gerais junto à "Iguaçu - Celulose, Papel S.A." (evento 1, DEC9, p. 01);
b) formulário padrão, indicando que o autor ocupou o cargo de serviços gerais no setor de caldeira, exercendo as seguintes atividades (evento 1, DEC15, p. 07):
Executam análises químicas e física da água utilizada na fábrica, fazem aplicação produtos químicos para corrigir o PH, limpeza e eliminação de micróbios da água.
Dessa forma, há prova documental sobre as atividades exercidas pelo autor.
O laudo pericial, com base nas informações do PPP, esclarece que as atividades do autor envolviam "trabalhos diversos na caldeira" e conclui que se assemelhavam à atividade do caldeirista, foguista (evento 102, LAUDO1, p. 05/06, 09/10).
Destarte, foi comprovado o exercício de atividade enquadrável como especial - caldeireiro - no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.2) no período de 01/02/1986 a 17/07/1986.
Considerando que o período em questão é anterior a 29/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento em categoria profissional.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI Nº 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 6. As atividades de operador de caldeira e foguista exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional. 7. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. 9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97. 10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, REOAC 0022687-41.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. caldeireiros e foguistas. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS e OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR) 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a outras substâncias químicas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. As atividades de caldeireiro e foguista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5018821-48.2011.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/09/2015)
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença no ponto.
Períodos de 01/10/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/10/1997, 01/02/1998 a 29/02/2000, 01/04/2000 a 31/07/2000, 01/01/2003 a 30/04/2003, 01/07/2003 a 30/11/2005 e 01/01/2006 a 30/04/2010
Em relação aos períodos em tela, há nos autos apenas o resumo de documentos para o cálculo do tempo de contribuição, indicando que o autor exerceu atividade autônoma (evento 1, DEC5, p. 40, evento 1, DEC18, p. 15/16).
Não foram apresentados documentos que possam indicar as atividades exercidas pelo autor.
Observa-se que não há início de prova material válida acerca das atividades efetivamente desempenhadas que permitisse a aplicação de laudos de empresas similares ou ainda a realização de perícia.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FACULDADE DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A decisão que extinguiu o feito sem exame do mérito com base do art. 485, VI, do CPC de 2015, deveria ter sido atacada por meio de agravo de instrumento, a teor do disposto no parágrafo único do art. 354 do CPC de 2015, o que não ocorreu. Nessas condições, inviável o conhecimento do pedido por meio de recurso de apelação, em face da disposição expressa contida no § 1º do art. 1009 do CPC de 2015, por não ser o recurso adequado. 2. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo especial controverso, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015). 4. O entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1538872/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26-10-2020). 5. No cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, compete ao juízo oportunizar ao devedor que, caso assim deseje, junte aos autos os cálculos de liquidação do julgado, com os quais o credor poderá, ou não, concordar. Assim procedendo, o devedor demonstra boa fé processual e caracteriza a hipótese da chamada "execução invertida", com todas as decorrências legais de sua adoção, dentre elas o afastamento da condenação em novos honorários, relativos à fase de cumprimento do julgado, na hipótese de pagamento mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 6. Entretanto, o ônus da apresentação dos cálculos de liquidação do julgado compete, legalmente, à parte credora. Apelação da parte autora provida quanto ao ponto. 7. Mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, e considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5009414-31.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ELETRICIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Deve ser reconhecida a especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 Volts, mesmo após 05/03/1997, tendo em conta a vigência da Lei n.º 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade, com prejuízo de eventual intermitência que não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a este nível de medição. 4. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 5. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF4, AC 5044138-95.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/01/2022)
Por conseguinte, devido à ausência de prova sobre o exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/10/1997, 01/02/1998 a 29/02/2000, 01/04/2000 a 31/07/2000, 01/01/2003 a 30/04/2003, 01/07/2003 a 30/11/2005 e 01/01/2006 a 30/04/2010, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Deste modo, a ação, no que se refere ao pedido de reconhecimento de labor especial nos períodos de 01/10/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/10/1997, 01/02/1998 a 29/02/2000, 01/04/2000 a 31/07/2000, 01/01/2003 a 30/04/2003, 01/07/2003 a 30/11/2005 e 01/01/2006 a 30/04/2010, é julgada extinta, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por consequência, ficam prejudicadas as alegações de ambas as partes no ponto.
Concessão do benefício
Em consulta ao CNIS do autor, há registro da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade com termo inicial em 20/05/2019, quando completou 65 anos de idade, o qual se encontra ativo.
O autor pede, em seu recurso de apelação, a concessão da "aposentadoria especial ou hibrida/contribuição e rural, em face do preenchimento dos requisitos legais, com efeitos a partir da primeira postulação administrativo", a qual tem como data 07/02/2011 (evento 1, DEC4), com a reafirmação da DER, caso necessário.
Administrativamente, foram reconhecidos 22 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de serviço na primeira DER, em 07/02/2011 (evento 1, DEC5, p. 56), e 29 anos e 29 dias de tempo de serviço na segunda DER, em 16/01/2017 (evento 1, DEC18, p. 18).
Nestes autos, está sendo reconhecida a especialidade do labor no período de 01/02/1986 a 17/07/1986, o que corresponde a 5 meses e 17 dias, que convertido para o tempo comum, pelo fator 1,4, representa um acréscimo de 2 meses e 7 dias.
Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (29 anos e 29 dias) e o tempo reconhecido nestes autos (2 meses e 7 dias), o autor atinge 29 anos, 3 meses e 6 dias de tempo de serviço na segunda DER, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, observa-se que o autor não implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria rural por idade ou da aposentadoria híbrida por idade na primeira ou na segunda DER.
Outrossim, ainda que fossem considerados os períodos de contribuição após a DER até 20/05/2019 (termo inicial da aposentadoria por idade), o autor não atinge o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ônus sucumbenciais
Com o encaminhamento deste voto, há sucumbência mínima do INSS, de sorte que o autor deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais (custas, despesas e honorários advocatícios).
Tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, eis que foi reconhecido o direito da parte autora à assistência judiciária gratuita (evento 3, OFIC1).
Conclusão
Assim, conclui-se por:
a) extinguir, de ofício, a ação, no que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/10/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/10/1997, 01/02/1998 a 29/02/2000, 01/04/2000 a 31/07/2000, 01/01/2003 a 30/04/2003, 01/07/2003 a 30/11/2005 e 01/01/2006 a 30/04/2010, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil;
b) quanto à questão remanescente, negar provimento às apelações.
Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir, de ofício, o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/10/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/10/1997, 01/02/1998 a 29/02/2000, 01/04/2000 a 31/07/2000, 01/01/2003 a 30/04/2003, 01/07/2003 a 30/11/2005 e 01/01/2006 a 30/04/2010 e, quanto à questão remanescente, negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004002354v48 e do código CRC 6da00fae.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 24/8/2023, às 17:46:17
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:48.
Documento:40004117471 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5022846-49.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CORREA FRANCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Após atenta análise, concluo que a ilustre Relatora solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto da Relatora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004117471v7 e do código CRC b9763504.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZData e Hora: 22/9/2023, às 7:56:53
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:48.
Documento:40004002355 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5022846-49.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CORREA FRANCA
ADVOGADO(A): MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. não comprovado. ATIVIDADE ESPECIAL. caldeireiro. categoria profissional. reconhecimento. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PARTE DO PEDIDO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a prova documental indica que o autor exerceu a atividade de comerciante no período de 01/11/1977 a 31/08/1979, de forma que não é possível o reconhecimento da atividade rural.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. As atividades de caldeireiro enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o item 2.5.3 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e com o item 2.5.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
6. Devido à ausência de prova sobre o exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/10/1997, 01/02/1998 a 29/02/2000, 01/04/2000 a 31/07/2000, 01/01/2003 a 30/04/2003, 01/07/2003 a 30/11/2005 e 01/01/2006 a 30/04/2010, o processo é extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
7. Caso em que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir, de ofício, o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/10/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/10/1997, 01/02/1998 a 29/02/2000, 01/04/2000 a 31/07/2000, 01/01/2003 a 30/04/2003, 01/07/2003 a 30/11/2005 e 01/01/2006 a 30/04/2010 e, quanto à questão remanescente, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004002355v10 e do código CRC 87f6ce63.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZData e Hora: 26/9/2023, às 6:40:0
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:48.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2023 A 22/08/2023
Apelação Cível Nº 5022846-49.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CORREA FRANCA
ADVOGADO(A): MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/08/2023, às 00:00, a 22/08/2023, às 16:00, na sequência 1215, disponibilizada no DE de 03/08/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA NO SENTIDO DE EXTINGUIR, DE OFÍCIO, O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS DE 01/10/1994 A 28/04/1995, 29/04/1995 A 31/10/1997, 01/02/1998 A 29/02/2000, 01/04/2000 A 31/07/2000, 01/01/2003 A 30/04/2003, 01/07/2003 A 30/11/2005 E 01/01/2006 A 30/04/2010 E, QUANTO À QUESTÃO REMANESCENTE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:48.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 21/09/2023
Apelação Cível Nº 5022846-49.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CORREA FRANCA
ADVOGADO(A): MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 21/09/2023, na sequência 4, disponibilizada no DE de 11/09/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO MESMO SENTIDO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR, DE OFÍCIO, O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS DE 01/10/1994 A 28/04/1995, 29/04/1995 A 31/10/1997, 01/02/1998 A 29/02/2000, 01/04/2000 A 31/07/2000, 01/01/2003 A 30/04/2003, 01/07/2003 A 30/11/2005 E 01/01/2006 A 30/04/2010 E, QUANTO À QUESTÃO REMANESCENTE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Voto-vista acompanhando o Relator.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:48.