PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TEMA 334 DO STF. PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇ...
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TEMA 334 DO STF. PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. REGIME HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015.
- Retratação prevista no artigo 1.040, II, do NCPC. Aplicação do Tema 334 do STF.
- O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário 630.501/RS, em que se discutia o Tema 334, fixou a tese que "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
- A Lei n.º 7.87/1989, que alterou o valor do teto do salário-de-contribuição entrou em vigor em 04/07/1989, data posterior aquela em que o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, devendo o cálculo da RMI ser feito de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação então vigente, qual seja, o da Lei n.º 6.950/1981.
- Registre-se que a situação não configura regime híbrido, devendo a nova renda mensal inicial observar os critérios da Lei n.º 8.213/1991, nos moldes do precedente firmado pela Terceira Seção nos autos do EREsp 1.241.750/SC.
- Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento da verba honorária.
- Juízo de retratação positivo para acolher os embargos de declaração da parte autora, dar provimento à sua apelação e julgar procedente o pedido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004417-23.1998.4.03.6183, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 29/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004417-23.1998.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: SPARTACO LANDI
Advogados do(a) APELANTE: ANE ELISA PEREZ - SP138128-A, AUGUSTO CESAR DA COSTA MENDES TEIXEIRA - SP492003
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ISRAEL RICARDO HANAOKA - SP145942
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004417-23.1998.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: SPARTACO LANDI
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R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em sede de recurso excepcional interposto em face de acórdão desta C. Turma, o qual entendeu que a parte autora não faz jus à revisão pleiteada pela parte autora - retroação da DER para 08/07/1986, nos termos da CLPS - vigente quando completou 30(trinta) anos de serviço, tendo em vista que seu benefício foi requerido em 26/01/1993, sujeitando-se à lei vigente à época do requerimento administrativo, "inexistindo direito adquirido ao cálculo do benefício pelo disposto na CLPS, por esta lei revogada".
A Vice-Presidência desta C. Corte determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, ao fundamento de que o acórdão recorrido destoaria, em princípio, do entendimento sufragado pelo elo C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 630.501/RS, de relatoria da i. Ministra Ellen Gracie (Tema 334 do C. STF).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004417-23.1998.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: SPARTACO LANDI
Advogados do(a) APELANTE: ANE ELISA PEREZ - SP138128-A, AUGUSTO CESAR DA COSTA MENDES TEIXEIRA - SP492003
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ISRAEL RICARDO HANAOKA - SP145942
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta E. Corte que determinou a devolução desses autos a esta Nona Turma apenas para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, diante do julgamento do citado no tema 334 pelo C.STF.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário 630.501/RS, em que se discutia o Tema 334, fixou a tese que "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Com efeito, por ocasião do julgamento, restou assegurado ao beneficiário da previdência social o direito adquirido ao critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, a partir do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse, desde que sob a regência de uma mesma lei, não se admitindo um sistema híbrido.
Na presente hipótese, a parte objetiva o recálculo da RMI de benefício concedido em 27/03/1993, aplicando-se a legislação vigente ao tempo em que o autor preencheu os requisitos, em 08/07/1986.
De início, observo que a parte autora em 08/07/1986 já detinha o tempo de serviço necessário para concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que a Lei n.º 7.87/1989, que alterou o valor do teto do salário-de-contribuição, entrou em vigor em 04/07/1989, data posterior aquela em que o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, devendo o cálculo da RMI ser feito de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação então vigente, qual seja, o da Lei n.º 6.950/1981.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PERÍODO DO "BURACO NEGRO". SUBMISSÃO À REVISÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO DE APLICAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que julgou procedente a Ação Rescisória para reconhecer ao recorrido o direito à retroação do benefício previdenciário às regras anteriores à Lei 8.213/1991, assegurando-lhe, ainda, a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991.
2. A jurisprudência do STJ está há muito pacificada no sentido de que o direito adquirido à retroação de benefício previdenciário a regime jurídico entre a Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/1991 (período consabido como "buraco negro") garante o direito à observância do teto então vigente (20 salários mínimos), não caracterizando hibridismo de regimes a aplicação posterior da revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/1991, que estabeleceu a revisão dos benefícios previdenciários concedidos no denominado "buraco negro" com base nas regras da Lei 8.213/1991, o que inclui a correção de todos os salários de contribuição e a submissão ao novo teto previdenciário (art. 33). A exemplo: REsp 1.255.014/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.5.2015; AgRg no REsp 1.359.581/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.2.2014; AgRg no AgRg no REsp 1.380.315/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2013; AgRg nos EREsp 1.241.291/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 28.10.2013; REsp 222.617/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 16.11.1999; REsp 461.293/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 1º.7.2004; e REsp 195.437/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 21.6.1999.
3. Tendo o Tribunal de origem decidido na mesma linha do que pacificado no STJ, não há como acolher a tese de que a questão era controvertida nos Tribunais, ao ponto de desabilitar a rescisão do julgado.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.689.651/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. POSTERIOR PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. REGIME HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PARCELAS PAGAS EM ATRASO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91. APLICAÇÃO DO INPC.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 630.501/RS (DJe 23/8/2013), firmou entendimento de que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício.
2. Da mesma forma, é remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que, preenchidos que se achassem à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso.
3. Assim, atendidos os requisitos para aposentação antes da vigência Lei n. 7.787/89, o segurado faz jus à revisão de seu benefício para que seja utilizado no cálculo o teto do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, de acordo com o regramento em vigor à época, qual seja a Lei n. 6.950/81, ainda que tenha continuado em atividade e venha a obter a aposentadoria somente na vigência da Lei 8.213/91.
4. A aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos não obsta a posterior aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213/91, que determina a revisão dos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91, lapso conhecido como "buraco negro".
5. Portanto, por força de previsão legal, o benefício previdenciário, com data inicial compreendida entre 5/10/88 a 5/4/91, deverá passar por uma nova revisão, com substituição da anterior renda mensal inicial por uma OUTRA, nos moldes descritos pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.
6. Recurso especial do INSS improvido e apelo nobre do segurado parcialmente provido, para determinar a aplicação do INPC, como fator de correção monetária dos valores pagos em atraso.
(REsp 1.255.014/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/5/2015)
No caso concreto, preenchidos os requisitos para a aposentação antes da Lei n.º 7.787/1989, ainda que tenha obtido o benefício apenas na vigência da Lei 8.213/1991, a parte autora tem o direito à revisão de seu benefício para que seja aplicado o cálculo do teto do salário de contribuição de 20 salários mínimos, de acordo com a legislação então em vigor.
Assim sendo, a hipótese dos autos é de procedência do pedido, para condenar o INSS à revisão do benefício da parte autora, com recálculo de sua RMI, com retroação da DIB em 08/07/1986, a ser calculada segundo os critérios legais vigentes à época, vedada a combinação dos aspectos mais benéficos de regimes jurídicos diferentes com criação de regime híbrido, respeitado o teto previdenciário, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das diferenças dela advindas, devidamente atualizadas, respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 334 do C. STF.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
Considerando o provimento do recurso da parte autora, inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa a mesmo título.
Por tais fundamentos, em sede de juízo positivo de retratação, previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para dar provimento à sua apelação, e reformar a r. sentença monocrática, julgando procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário da parte autora, nos termos expendidos no voto.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TEMA 334 DO STF. PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. REGIME HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015.
- Retratação prevista no artigo 1.040, II, do NCPC. Aplicação do Tema 334 do STF.
- O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário 630.501/RS, em que se discutia o Tema 334, fixou a tese que "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
- A Lei n.º 7.87/1989, que alterou o valor do teto do salário-de-contribuição entrou em vigor em 04/07/1989, data posterior aquela em que o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, devendo o cálculo da RMI ser feito de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação então vigente, qual seja, o da Lei n.º 6.950/1981.
- Registre-se que a situação não configura regime híbrido, devendo a nova renda mensal inicial observar os critérios da Lei n.º 8.213/1991, nos moldes do precedente firmado pela Terceira Seção nos autos do EREsp 1.241.750/SC.
- Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento da verba honorária.
- Juízo de retratação positivo para acolher os embargos de declaração da parte autora, dar provimento à sua apelação e julgar procedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, em sede de juízo positivo de retratação, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.