PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE CANAVIEIRA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIDO EM PARTE
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE CANAVIEIRA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIDO EM PARTE.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática proferida em sede de demanda revisional.
- Não padecendo o decisum embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do estatuto processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno.
-As atividades laborais desenvolvidas no corte, carpa e plantio de cana-de-açúcar, cabível o enquadramento por se tratar de função extremamente penosa, nos moldes da jurisprudência deste E. Tribunal, que tem reconhecido a especialidade do trabalho de corte e carpa de cana-de-açúcar. Precedentes jurisprudenciais deste E. Tribunal.
- Evidencia-se ademais, da atividade canavieira, além da penosidade da função, a exposição do segurado a compostos químicos derivados da fuligem da cana-de-açúcar queimada, ou seja, hidrocarbonetos policíclicos aromáticos.
- A controvérsia em análise nestes autos, não se amolda ao julgado pelo C. STJ no tema 629, REsp 1352721/SP. Outrossim, não se discute a ausência de início de prova material, nos termos do julgamento exarado no REsp 1352721.
- Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0019024-09.2016.4.03.9999, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 26/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019024-09.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: MANOEL FELIX DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
APELADO: MANOEL FELIX DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019024-09.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: MANOEL FELIX DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
APELADO: MANOEL FELIX DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que, em sede de demanda revisional, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para retificar consectários e deu parcial provimento ao apelo autoral para condenar o ente autárquico a averbar períodos de atividade especial e a proceder ao recálculo da rmi de seu benefício previdenciário.
Em suas razões de embargos sustenta a evidência de contradição e erro na decisão embargada, uma vez que os períodos laborais desenvolvidos em lavoura de cana-de-açúcar, são atividades penosas, com exposição a agentes nocivos químicos, o que enseja o enquadramento nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº53.831/64, pela exposição à fuligem de cana-de-açúcar queimada e herbicidas. Outrossim, pugna para que o pleito para o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 02/02/1998 a 30/07/1998 e de 05/08/1998 a 18/11/2003, seja julgado extinto sem exame do mérito, de forma a possibilitar o ingresso de nova demanda.
Instada à manifestação, a Autarquia Previdenciária não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019024-09.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: MANOEL FELIX DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
APELADO: MANOEL FELIX DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Consoante o disposto no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, o que inexiste no caso em análise, no qual é patente a pretensão do embargante de rediscutir o julgado.
Destarte, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo interno e passo a apreciá-lo.
O agravo interposto merece parcial acolhimento, para aclarar sua fundamentação, no entanto, sem alteração no resultado de julgamento.
A decisão agravada assim decidiu:
“(...) DO CASO CONCRETO
Cuida-se de demanda revisional ajuizada aos 23/07/2014, com pedido para a condenação do ente autárquico ao recálculo da rmi de benefício de aposentadoria por idade, desde a concessão administrativa aos 19/10/2010 (DER fl.31).
Consta à fls.102/103, pedido de revisão protocolizado na via administrativa aos 07/05/2014.
Passo à análise dos períodos de atividade especial requeridos nestes autos, face às provas coligidas aos autos.
- 1- de 30/03/1976 a 03/04/1981
Empregador(a): Serviços e Mecanização Agrícola LTDA
Atividade(s): trabalhador rural – carpir, cortar cana-de-açucar.
Prova(s): formulário de fl.112
-Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional-
Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão, como atividade especial, pelo exercício da atividade profissional, nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº53.831/64.
-2- de 22/04/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 1º/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/01/1985 a 15/05/1986 e de 27/05/1986 a 29/11/1986.
Empregador(a): São Martinho S/A
Atividade(s): corte e carpa de cana-de-açucar
Prova(s): PPP de fls. 13/115
-Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional
Conclusão: Possível o enquadramento dos períodos laborais em questão, como atividade especial, pelo exercício da atividade profissional, nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº53.831/64.
-3- de 03/12/1986 a 30/04/1987, de 04/05/1987 a 13/10/1987 e de 03/11/1987 a 25/04/1988
Empregador(a): Agropecuária Gino Bellodi LTDA
Atividade(s): corte e carpa de cana-de-açucar
Prova(s): formulários fls. 117/119
-Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional
Conclusão: Possível o enquadramento dos períodos laborais em questão, como atividade especial, pelo exercício da atividade profissional, nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº53.831/64.
-4- de 30/05/1988 a 05/09/1988
Empregador(a): Roberto Rodrigues e Outro
Atividade(s): corte de cana-de-açúcar
Prova(s): PPP de fls. 122/123
-Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional
Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão, como atividade especial, pelo exercício da atividade profissional, nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº53.831/64.
-5- de 12/12/1988 a 30/04/1989
Empregador(a): Raizen Energia S/A
Atividade(s): corte de cana de açúcar
Prova(s): PPP de fls.120/121
-Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional
Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão, como atividade especial, pelo exercício da atividade profissional, nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº53.831/64.
-6- de 15/05/1989 a 08/11/1989
Empregador(a): Usina Açucareira de Jaboticabal S/A
Atividade(s): corte de cana-de-açúcar
Prova(s): formulário de fl. 124
-Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional
Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão, como atividade especial, pelo exercício da atividade profissional, nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº53.831/64.
-7- de 02/05/1994 a 15/10/1994, de 09/01/1995 a 30/04/1995 e de 02/05/1995 a 30/11/1996
Empregador(a): Agropecuária Gino Bellodi LTDA
Atividade(s): corte de cana-de-açúcar
Prova(s): formulários de fls. 125/127
-Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional
Conclusão: Possível o enquadramento dos períodos em questão, de 02/05/1994 a 15/10/1994, de 09/01/1995 a 28/04/1995, como atividade especial, pelo exercício da atividade profissional, nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº53.831/64.
-8- de 02/02/1998 a 30/07/1998 e de 05/08/1998 a 19/10/2010.
Empregador(a): Prefeitura Municipal de Guariba
Atividade(s): trabalhador braçal
Prova(s): PPP de fls. 128/129- com emissão em 24/05/2013
-Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 89 dB
Conclusão: Possível o reconhecimento da atividade especial, para o período de 19/11/2003 a 19/0/2010, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Em que pese informada a exposição do autor a “vapores químicos”, a informação se faz de forma genérica, sem possível concluir-se que esse contato se daria de forma habitual e permanente, considerada à descrição da atividade laboral lançada no PPP.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Assim, possível o reconhecimento do labor especial nos intervalos requeridos, de 30/03/1976 a 03/04/1981, de 22/04/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 1º/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/01/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 03/12/1986 a 30/04/1987, de 04/05/1987 a 13/10/1987, de 03/11/1987 a 25/04/1988, de 30/05/1988 a 05/09/1988, de 12/12/1988 a 30/04/1989, de 15/05/1989 a 08/11/1989, de 02/05/1994 a 15/10/1994, de 09/01/1995 a 28/04/1995 e de 19/11/2003 a 19/0/2010, o que torna de rigor a condenação do INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade do autor.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, aos 07/05/2014 (fl. 102), observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do c. STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014;
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018).(g.n.)
Por fim, não se verifica a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, dado que, do termo inicial do benefício aos 19/10/2010 (fl.31, do requerimento de revisão administrativa aos 07/05/2014 (fl.102) e a data do ajuizamento da presente ação em 23/07/2014, não houve o decurso de cinco anos.
Observa-se, por fim, que os documentos que ensejam o reconhecimento da atividade especial nestes autos, foram apresentados perante a Autarquia Previdenciária por ocasião do pedido de revisão administrativa protocolizado aos 07/05/2014 (fl.102). (...)”
Convém acrescer à fundamentação, em relação aos períodos de 30/03/1976 a 03/04/1981, de 22/04/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 1º/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/01/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 03/12/1986 a 30/04/1987, de 04/05/1987 a 13/10/1987 e de 03/11/1987 a 25/04/1988, 30/05/1988 a 05/09/1988, de 12/12/1988 a 30/04/1989, de 15/05/1989 a 08/11/1989, de 02/05/1994 a 15/10/1994, de 09/01/1995 a 30/04/1995 e de 02/05/1995 a 30/11/1996, desenvolvidos no corte, carpa e plantio de cana-de-açúcar, cabível o enquadramento por se tratar de função extremamente penosa, nos moldes da jurisprudência deste E. Tribunal, que tem reconhecido a especialidade do trabalho de corte e carpa de cana-de-açúcar, conforme se verifica dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ESPECIALIDADE CARACTERIZADA EM RAZÃO DA PENOSIDADE. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- O Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária, o que impede o reconhecimento da natureza especial do trabalhador rural (serviços gerais), por se tratar de situação diversa daquela e que não registra previsão normativa específica. Precedentes: STJ, 6ª Turma, AGRESP nº 909036/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p. 329; TRF3, 10ª Turma, REO 00066324220134039999, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 15/04/2015.
- No caso sub examine, no entanto, conforme demonstrado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciários de fls. 100/103, emitido pela empresa Usina Catanduva S/A - Açúcar e Álcool e pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 75, 77, 79, 81, 83, 85, 87, emitidos pela empresa Antonio Ruette Agroindustrial Ltda, o autor atuou como cortador de cana-de-açúcar, nos interregnos compreendidos entre 24.06.1986 a 10.01.1987, 19.01.1987 a 02.05.1987, 04.05.1987 a 05.12.1987, 14.12.1987 a 19.12.1987, 11.01.1988 a 07.05.1988, 09.05.1988 a 09.12.1988, 24.01.1989 a 16.12.1989, 11.01.1990 a 13.12.1990, 21.01.1991 a 14.12.1991, 17.02.1992 a 12.12.1992, 25.01.1993 a 29.10.1993, 30.01.1996 a 11.11.1996, 20.01.1997 a 13.11.1997, 26.01.1998 a 14.12.1998, 01.03.1999 a 11.12.1999, 24.01.2000 a 07.11.2000, 01.02.2001 a 13.11.2001, 18.02.2002 a 19.10.2002.
- Com relação à atividade desempenhada pelo trabalhador braçal no corte de cana-de-açúcar, entendo que, considerando a sua natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de conversão. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC nº 2006.03.99.013743-0/SP, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 08/02/2010, D.E. 12/3/2010.
Embargos de declaração rejeitados."
(EDE na AC n. 00144925520174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, Nona Turma, j. 27/11/2017, e-DJF3 12/12/2017).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA. ENQUADRAMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o exercício de atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, durante os interregnos requeridos.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria na DER.
- Mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5263248-21.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 12/02/2021, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021)” (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. CARPA DE CANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. (...) Omissis
3. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à agropecuária . Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre. Aliás, é específico quando prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim, todas as espécies de trabalhadores rurais.
4. Todavia, o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/ cortador de cana-de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária , atividade especial, considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores.
5. (...) Omissis
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. (AC n. 0017640-11.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, j. 10/10/2017, e-DJF3 20/10/2017, grifos meus)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. atividade especial. CORTADOR DE CANA. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
(...) Omissis
16 - Com relação ao trabalho desenvolvido na lavoura canavieira, este há de ser enquadrado no Decreto nº 53.831/64, que traz em seu anexo, no rol de atividades profissionais, no item 2.2.1, os "trabalhadores na agropecuária ". Com efeito, a insalubridade do corte e cultivo de cana-de-açúcar é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Esse também é o entendimento desta Sétima Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017.
17 - (...) Omissis
28 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (AC n. 0008807-14.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Sétima Turma, j. 21/05/2018, e-DJF3 28/05/2018, grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CULTIVO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- (...)
- Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos debatidos, em razão do exercício de atividade no "corte de cana" - nos termos do entendimento firmando nesta Nona Turma, considerando a penosidade e a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos -, bem como da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
(...) - Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5071221-40.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/11/2022, DJEN DATA: 30/11/2022).”g.n.
Ademais, em que pese os formulários e PPP apresentados em relação aos aludidos interregnos laborais nos quais exercida a atividade canavieira, de fato, evidencia-se, além da penosidade da função, a exposição do segurado à compostos químicos derivados da fuligem da cana-de-açúcar queimada, ou seja, hidrocarbonetos policíclicos aromáticos.
Com relação ao requerimento para a extinção do feito sem julgamento de mérito, formulado pelo autor agravante, tenho que o caso dos autos não se amolda ao julgado pelo C. STJ no tema 629, REsp 1352721/SP, uma vez que a presente ação tem por escopo o reconhecimento de labor especial para fins de revisão de benefício previdenciário e não à concessão da aposentadoria por idade rural, bem como, in casu, não se discute a ausência de início de prova material, nos termos do julgamento exarado no REsp 1352721.
Portanto, face à distinção entre a matéria julgada no presente feito e àquela julgada pelo STJ, objeto do Tema 629, não há efeito vinculativo a ser reconhecido.
Por fim, eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo interno e lhe dou parcial provimento, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE CANAVIEIRA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIDO EM PARTE.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática proferida em sede de demanda revisional.
- Não padecendo o decisum embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do estatuto processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno.
-As atividades laborais desenvolvidas no corte, carpa e plantio de cana-de-açúcar, cabível o enquadramento por se tratar de função extremamente penosa, nos moldes da jurisprudência deste E. Tribunal, que tem reconhecido a especialidade do trabalho de corte e carpa de cana-de-açúcar. Precedentes jurisprudenciais deste E. Tribunal.
- Evidencia-se ademais, da atividade canavieira, além da penosidade da função, a exposição do segurado a compostos químicos derivados da fuligem da cana-de-açúcar queimada, ou seja, hidrocarbonetos policíclicos aromáticos.
- A controvérsia em análise nestes autos, não se amolda ao julgado pelo C. STJ no tema 629, REsp 1352721/SP. Outrossim, não se discute a ausência de início de prova material, nos termos do julgamento exarado no REsp 1352721.
- Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu receber os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo interno e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.