PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida
- Quanto à alegação de impossibilidade de aposentadoria especial por profissional autônomo, destaca-se que aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais, autônomos, não há óbice para o reconhecimento das atividades especiais exercidas, porquanto a Constituição Federal (artigo 201, § 1º) e a Lei nº 8.213/91 não fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para fins de concessão da aposentadoria especial.
- Por outro lado, eventual dificuldade enfrentada pelo contribuinte individual para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos não deve ser arguida com o fito de se justificar a impossibilidade do reconhecimento de atividade especial.
- Outrossim, igualmente improcedente o argumento de ausência de fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) para os períodos reconhecidos como especiais dos contribuintes individuais, porquanto a fonte de custeio para a aposentadoria é fixada em contraprestações das empresas que exploram atividades que deveras incidem em alto grau de incapacidade laborativa, o que necessariamente não implica na concessão do aludido benefício apenas aos segurados empregados, avulsos ou cooperados.
- O fato de inexistir abordagem/previsão legal para o custeio da atividade especial pelo contribuinte individual não os exclui da cobertura previdenciária.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5090931-80.2021.4.03.9999, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090931-80.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE BASTOS PEREIRA ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MAIARA DIAS FERES - SP294428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090931-80.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE BASTOS PEREIRA ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MAIARA DIAS FERES - SP294428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA. JUIZA CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão que rejeitou a matéria preliminar, deu parcial provimento à sua apelação para determinar que o termo inicial da revisão do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, assim como determinou, de ofício, a alteração dos juros de mora e da correção monetária.
O agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento de atividade especial exercida por contribuinte individual, em razão da ausência de prévia fonte de custeio.
Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090931-80.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE BASTOS PEREIRA ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MAIARA DIAS FERES - SP294428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA. JUIZA CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
Em que pese os respeitáveis entendimentos em sentido contrário, mantenho meu posicionamento quanto à viabilidade do julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ nº 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926 do CPC/2015).
Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional: 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606-98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541-10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306-89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022.
Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito.
DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS
O agravo não comporta provimento.
Como já fundamentado na decisão atacada, quanto à alegação de impossibilidade de aposentadoria especial por profissional autônomo, destaca-se que aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais, autônomos, não há óbice para o reconhecimento das atividades especiais exercidas, porquanto a Constituição Federal (artigo 201, § 1º) e a Lei nº 8.213/91 não fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para fins de concessão da aposentadoria especial.
Por outro lado, eventual dificuldade enfrentada pelo contribuinte individual para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos não deve ser arguida com o fito de se justificar a impossibilidade do reconhecimento de atividade especial.
Outrossim, igualmente improcedente o argumento de ausência de fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) para os períodos reconhecidos como especiais dos contribuintes individuais, porquanto a fonte de custeio para a aposentadoria é fixada em contraprestações das empresas que exploram atividades que deveras incidem em alto grau de incapacidade laborativa, o que necessariamente não implica na concessão do aludido benefício apenas aos segurados empregados, avulsos ou cooperados.
Nesse contexto, o fato de inexistir abordagem/previsão legal para o custeio da atividade especial pelo contribuinte individual não os exclui da cobertura previdenciária.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio ), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
Sobre a possibilidade de averbação de labor especial de contribuintes individuais, assim tem se manifestado o E. STJ e C. Sétima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, quais sejam: (I) a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto; e que (II) a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período posterior à vigência da Lei n. 9.032/95, por exposição a agentes nocivos biológicos. Neste ponto, verifica-se a atração da Súmula 182/STJ.
2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento no sentido de que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
3. O segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos na legislação de regência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1540963/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe: 09/05/2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.
É possível a concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 a contribuinte individual do RGPS que não seja cooperado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. De fato, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 ("A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei") não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados. Além disso, não se pode sustentar, tendo em vista o fato de o contribuinte individual não cooperado não participar diretamente do custeio do benefício, a inviabilidade de concessão da aposentadoria especial a ele. Realmente, os §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei 8.213/1991 atribuem a sociedades empresárias que possuam em seus quadros trabalhadores que exerçam atividade especial uma contribuição complementar com o escopo de auxiliar no custeio da aposentadoria especial. Ocorre que, embora os benefícios previdenciários devam estar relacionados a fontes de custeio previamente definidas (princípio da contrapartida), essa exigência não implica afirmar que a fonte de custeio está intimamente ligada ao destinatário do benefício. Pelo contrário, o sistema previdenciário do regime geral se notabiliza por ser um sistema de repartição simples, no qual não há uma direta correlação entre o montante contribuído e o montante usufruído, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, segundo o qual a previdência é responsabilidade do Estado e da sociedade, sendo possível que determinado integrante do sistema contribua mais do que outros, em busca de um ideal social coletivo. Desse modo, a contribuição complementar imposta pelos §§ 6º e 7º do aludido art. 57 a sociedades empresárias - integrantes com maior capacidade contributiva - busca, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, equilibrar o sistema previdenciário em prol de todos os segurados, pois, conforme afirmado acima, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as categorias de segurados. Ademais, imprescindível anotar que a norma prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, a que o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/1991 faz remissão, impõe às empresas uma contribuição com o escopo de custear o benefício previdenciário previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, isto é, aposentadoria especial, bem como os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, ou seja, visa custear também os benefícios por incapacidade relacionados a acidente de trabalho, para os quais não há restrição à sua concessão aos segurados contribuintes individuais, a despeito de não participarem da contribuição especificamente instituída para a referida contraprestação previdenciária. Além do mais, o art. 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial de modo taxativo ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado - afastando, portanto, o direito do contribuinte individual que não seja cooperado -, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.
(STJ, REsp nº 1.436.794-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/9/2015)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO INONIZANTE. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
13 - Ainda que o autor tenha sido o sócio proprietário da empresa GUIOMAR RADIOLOGIA S/C LTDA ME, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 121, emitido em 07/01/2010, atesta a sua exposição aos agentes radiológicos no período de 10/08/2005 a 27/08/2007, pois, de acordo com a descrição das atividades, o autor "executa serviço no ramo de radiologia, em caráter pessoal e intransferível, é responsável pela execução do RX e, portanto, exposto à radiação inonizante.", verificando-se, igualmente, enquadramento da especialidade enquadramento em conformidade com os códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79, e 2.0.3 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
14 - O Perfil Profissiografico Previdenciário de fl. 121 atende aos requisitos legais, inclusive o da identificação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, não havendo, na legislação previdenciária, qualquer impedimento quanto à sua emissão pelo fato de ser o segurado o sócio da empresa sobre a qual recai tal análise, subscrito pelo técnico contábil da empesa. Além disso, as informações contidas no PPP de fl. 121 se encontram corroboradas pelo estudo genérico do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de 25/05/2006, realizado sob a coordenação de médico do trabalho, devidamente identificado.
15 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 09/08/2005 e de 10/08/2005 a 27/08/2007.
17 - Para a obtenção da aposentadoria especial, a própria legislação previdenciária não faz qualquer distinção quanto à classificação do segurado, ou seja, é irrelevante o fato de ser ele autônomo, empregado, sócio, etc, como também não há que discutir acerca das questões atinentes à respectiva fonte de custeio, cabendo-lhe tão somente comprovar o desenvolvimento de suas atividades em condições insalubres e a carência, exigências estas contidas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95. Precedente da Corte.
18 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (06/03/1997 a 09/08/2005 e 10/08/2005 a 27/08/2007) com o período reconhecido como tal no âmbito administrativo (01/01/1982 a 05/03/1997), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 07 meses e 27 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da entrada do requerimento administrativo (27/08/2007), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
(...)
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
(TRF3, AC nº 0009584-60.2009.4.03.6110/SP, Sétima Turma, DJe: 03.10.2018)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
/gabiv/jpborges
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida
- Quanto à alegação de impossibilidade de aposentadoria especial por profissional autônomo, destaca-se que aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais, autônomos, não há óbice para o reconhecimento das atividades especiais exercidas, porquanto a Constituição Federal (artigo 201, § 1º) e a Lei nº 8.213/91 não fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para fins de concessão da aposentadoria especial.
- Por outro lado, eventual dificuldade enfrentada pelo contribuinte individual para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos não deve ser arguida com o fito de se justificar a impossibilidade do reconhecimento de atividade especial.
- Outrossim, igualmente improcedente o argumento de ausência de fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) para os períodos reconhecidos como especiais dos contribuintes individuais, porquanto a fonte de custeio para a aposentadoria é fixada em contraprestações das empresas que exploram atividades que deveras incidem em alto grau de incapacidade laborativa, o que necessariamente não implica na concessão do aludido benefício apenas aos segurados empregados, avulsos ou cooperados.
- O fato de inexistir abordagem/previsão legal para o custeio da atividade especial pelo contribuinte individual não os exclui da cobertura previdenciária.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.