PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O INSS procedeu à revisão administrativa do benefício da parte autora, nos moldes formulados, impondo-se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir da parte autora.
2. Os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa ao processo, em obediência ao princípio da causalidade.
3. Considerando que o INSS deu causa à propositura da ação, correta a sua condenação ao pagamento de honorários nos moldes do § 10, art. 85 CPC/15.
4. Recurso provido. Processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, mantida a condenação do réu com os ônus da sucumbência, com fundamento no artigo 85, §10 do CPC, uma vez que a concessão do benefício administrativo ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010543-95.2021.4.03.6183, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010543-95.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO HADDAD FILHO
Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010543-95.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO HADDAD FILHO
Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls. 131/139 que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade (NB 41/189.099.393-7) desde a data do requerimento de revisão (12/02/2019) formuldo pelo autor, mediante o reconhecimento e averbação dos períodos de Março/2009 a Maio/2009, Dezembro/2009, Fevereiro/2010 a Agosto/2010, Outubro/2010 a Dezembro/2010, Janeiro/2011 a Abril/2011, Março/2012 a Agosto/2012, Março/2013 a Junho/2013, Outubro/2013 a Dezembro/2013, Janeiro/2014, Março/2014 à Setembro/2014, Janeiro/2015 a Fevereiro/2015 laborados na empresa PORTO SEGURO PROTEÇÃO E MONITORAMENTO LTDA. , verbis:
“Face ao exposto, julgo procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo comum urbano os períodos de 03/2009; 04/2009; 05/2009; 12/2009; 02/2010; 03/2010; 04/2010; 05/2010; 06/2010; 07/2010; 08/2010; 10/2010; 11/2010; 12/2010; 01/2011; 02/2011; 03/2011; 04/2011; 03/2012; 04/2012; 05/2012; 06/2012; 07/2012; 08/2012; 03/2013; 04/2013; 05/2013; 06/2013; 10/2013; 11/2013; 12/2013; 01/2014; 03/2014; 04/2014; 05/2014; 06/2014; 07/2014; 08/2014; 09/2014; 01/2015 e 02/2015; (ii) averbá-los como tais no tempo de serviço da parte autora; e (iii) proceder à revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/189.099.393-7), considerando as remunerações informadas no CNIS e documento ID 170278930 - Pág. 78/80, pagando os valores daí decorrentes, a partir da data do pedido de revisão (12/02/2019). Diante do fato de a parte autora receber normalmente benefício previdenciário de aposentadoria, não constato periculum in mora que possa justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório. Tampouco vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório e a ausência de abuso do direito de defesa e de manifesto propósito procrastinatório do INSS. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. No caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015).”
O INSS argui, preliminarmente, que o presente feito perdeu o objeto, uma vez que a revisão pleiteada pela parte autora foi deferida administrativamente nos exatos moldes em que requerido por intermédio da presente ação judicial, inclusive com o pagamento de atrasados já autorizado.
Diante disso, pugna pelo provimento do recurso para determinar a extinção do feito sem o julgamento do mérito, em decorrência da perda do objeto.
Ad cautelam, requer a: o desconto dos valores recebidos por conta da revisão administrativa deferida
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010543-95.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO HADDAD FILHO
Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
V O T O
A EXMA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Com razão o INSS.
Com efeito, emerge dos autos que o INSS procedeu à revisão administrativa do benefício da parte autora, nos moldes formulados, impondo-se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir da parte autora.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DE OBJETO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.
1. Após o ajuizamento da ação, o INSS, procedendo à revisão administrativa do requerimento formulado pela autora, considerou equivocado o indeferimento, e concedeu o benefício.
2. A concessão administrativa do benefício pleiteado na via judicial, inexistindo parcelas atrasadas do benefício, implica a perda superveniente do interesse de agir da autora.
3. A verba honorária deve ser suportada pela parte que deu causa à instauração do processo, em obediência ao princípio da causalidade, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019925-06.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)
Na hipótese dos autos, tendo em vista que o INSS inicialmente rejeitou o pedido, entende-se que deu causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Isso porque, a perda superveniente do objeto se deu pelo reconhecimento da autarquia ré ao direito perseguido pela parte autora no curso da ação.
Configurada, pois, a hipótese constante no art. 485, VI do CPC, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito.
No que tange aos ônus da sucumbência, estes devem ser suportados pela parte que deu causa ao processo, em obediência ao princípio da causalidade. Nessa esteira, dispõe o art. 85, § 10º, do CPC:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."
Remansosa é a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 14/06/2019 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 07/02/2020.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Tendo em vista que o INSS inicialmente rejeitou o pedido e concedeu o benefício administrativamente apenas em 07/02/2020, entende-se que deu causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299899-52.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Preliminar de alegação de perda superveniente do objeto da ação, arguida em contrarrazões, acolhida. A concessão do benefício e o pagamento efetuado pelo INSS na via administrativa correspondem a uma verdadeira conduta de reconhecimento jurídico do pedido, conforme previsto no art. 269, II, do CPC/73, então vigente.
2. O pagamento das parcelas em atraso entre a DER e a DIP no curso da ação denota a perda superveniente do objeto e impõe a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
3. Considerando que o INSS somente concedeu o benefício previdenciário e procedeu à liberação dos créditos após a citação, dando, portanto, causa à propositura da ação (§10, art. 85 CPC/15), de rigor a condenação da autarquia ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor dos créditos liberados, consoante entendimento desta Turma.
4. Preliminar arguida em contrarrazões pela parte autora acolhida. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas. Extinção do feito. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2055442 - 0009027-71.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2018 )
Na hipótese dos autos, o réu deve suportá-los, vez que a ação foi ajuizada para impugnar decisão administrativa de indeferimento de pedido de revisão de benefício previdenciário, a qual foi revista de ofício pela autarquia Ante o exposto, dou provimento ao recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC mantendo a condenação do réu com os ônus da sucumbência, com fundamento no artigo 85, §10 do CPC, uma vez que a concessão do benefício administrativo ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação.
É COMO VOTO.
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O INSS procedeu à revisão administrativa do benefício da parte autora, nos moldes formulados, impondo-se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir da parte autora.
2. Os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa ao processo, em obediência ao princípio da causalidade.
3. Considerando que o INSS deu causa à propositura da ação, correta a sua condenação ao pagamento de honorários nos moldes do § 10, art. 85 CPC/15.
4. Recurso provido. Processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, mantida a condenação do réu com os ônus da sucumbência, com fundamento no artigo 85, §10 do CPC, uma vez que a concessão do benefício administrativo ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC mantendo a condenação do réu com os ônus da sucumbência, com fundamento no artigo 85, §10 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.