PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMNISTRATIVA. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMNISTRATIVA. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- Atualmente, não se exige exaurimento do tema previdenciário junto à esfera administrativa. Contudo, a título de interesse de agir, faz-se mister demonstrar postulação administrativa, sempre antecedente à ação judicial.
- Apesar de não se exigir exaurimento da via administrativa, o Poder Judiciário decidiu, em sede de recurso objeto de repercussão geral, fazer-se necessário apresentar requerimento administrativo de benefício previdenciário.
- A Suprema Corte exige postulação administrativa, mas não o faz em relação ao exaurimento do tema.
- A conclusão de que o segurado teria que, ante a falta de documentação necessária, deduzir novo pedido junto ao INSS, não se coaduna ao princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal. A conclusão de que o segurado teria que, ante a falta de documentação necessária, deduzir novo pedido junto ao INSS, não se coaduna ao princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, pois o cidadão buscou, efetivamente, concretizar seu requerimento na esfera administrativa. Assim, exigir-se da parte autora novo pedido junto ao INSS contrapõe-se à razoabilidade, considerando a situação de vulnerabilidade e carência de instrução de tais trabalhadores.
- Comprovado o prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir da parte autora.
- Indevida a condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária, quando da anulação da sentença, uma vez que a fixação das verbas de sucumbência caberá ao Juízo de primeiro grau, quando do novo julgamento do feito.
- Agravo interno parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002217-65.2021.4.03.6113, Rel. ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 15/05/2024, DJEN DATA: 21/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002217-65.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: ARI AUGUSTO DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: LAZARO DIVINO DA ROCHA - SP209273-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002217-65.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: ARI AUGUSTO DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: LAZARO DIVINO DA ROCHA - SP209273-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 284500757 que, em ação de natureza previdenciária, deu provimento ao apelo da parte autora, para determinar que se considerasse, para a análise do pedido de concessão de aposentadoria por idade do autor, a data do pedido formulado, administrativamente, em 03/04/2018 (NB 42/1411579939), para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais de ID 284733239, sustenta o INSS, em síntese, faltar à parte autora interesse de agir, diante da apresentação de documentos em juízo que não foram objeto de apreciação administrativa. Alega a necessidade de prévio requerimento administrativo quanto a fatos novos ainda não examinados pela autarquia, consoante entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Subsidiariamente, aduz ser indevida a condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002217-65.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: ARI AUGUSTO DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: LAZARO DIVINO DA ROCHA - SP209273-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional:
“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
(...)
VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024);
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023);
“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023)
Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado.
DO INTERESSE DE AGIR
Em síntese, a insurgência da agravante se refere ao fato de a presente demanda ter sido instruída com documentos novos, que não haviam sido submetidos a análise administrativa da autarquia, de maneira que não estaria caracterizado o interesse de agir do segurado.
Sem razão, contudo.
Conforme já ressaltado na decisão monocrática, consta dos autos prova efetiva do requerimento, mais precisamente em 03/04/2018 (DER) – NB 1411579939. Vide ID 267601549 - Pág. 1.
Atualmente, não se exige exaurimento do tema previdenciário junto à esfera administrativa. Contudo, a título de interesse de agir, faz-se mister demonstrar postulação administrativa, sempre antecedente à ação judicial.
Apesar de não se exigir exaurimento da via administrativa, o Poder Judiciário decidiu, em sede de recurso objeto de repercussão geral, fazer-se necessário apresentar requerimento administrativo de benefício previdenciário.
Neste sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir”, (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL).
No caso em exame, a parte autora apresentou requerimento administrativo de 03-04-2018 – NB 42/1411579939. Consta do ID 267601549 - Pág. 1.
Quanto à justificação administrativa, exigida em primeiro grau de jurisdição, força convir tratar-se de exigência indevida.
Inegável que as ações previdenciárias são diferenciadas, na medida em que uma das partes da relação jurídica é parte em situação de vulnerabilidade processual.
A Suprema Corte exige postulação administrativa, mas não o faz em relação ao exaurimento do tema.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial. 2. Configurado o interesse de agir, deve ser anulada a sentença, com o consequente envio dos autos à origem para a reabertura da instrução processual”, (TRF-4 - AC: 50009322420204047122 RS 5000932-24.2020.4.04.7122, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 03/08/2021, QUINTA TURMA).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LABOR RURAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, XXXV E LXXVIII DA CF/88. 1. Já tendo sido previamente indeferida a pretensão de reconhecimento do período de labor rural na via administrativa, a suspensão do feito e determinação de reabertura do processo administrativo para que o INSS promova Justificação Administrativa representa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. 2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa”, (TRF-4 - AG: 50286769320154040000 5028676-93.2015.404.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 10/11/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/11/2015).
Por fim, anoto que a conclusão de que o segurado teria que, ante a falta de documentação necessária, deduzir novo pedido junto ao INSS, não se coaduna ao princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, pois o cidadão buscou, efetivamente, concretizar seu requerimento na esfera administrativa. Assim, exigir-se da parte autora novo pedido junto ao INSS contrapõe-se à razoabilidade, considerando a situação de vulnerabilidade e carência de instrução de tais trabalhadores.
Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante à anulação da sentença e determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento, considerando que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.
Todavia, razão assiste à autarquia ao se insurgir quanto à sua condenação a pagamento da verba honorária.
De fato, no caso dos autos, o provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora culminou com a anulação da sentença de primeiro grau e a determinação de que nova decisão fosse proferida na ação de conhecimento. Portanto, a fixação das verbas de sucumbência caberá ao Juízo de primeiro grau, quando do novo julgamento do feito.
Sobre o tema, trago à colação precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS OU SUA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A anulação da sentença pelo Tribunal de origem, com a determinação de realização de novo julgamento, impede a condenação ou majoração de honorários, tendo em vista que tal providência caberá, primeiro, ao Juízo de primeiro grau ao julgar novamente a causa. 2. O entendimento do acórdão atacado de ser incabível a fixação de honorários sucumbenciais ou majoração de honorários recursais, diante da anulação da sentença operada pelo Tribunal local, em apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a correta incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AIREsp n. 1.778.908, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe de 28/06/2019)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para excluir a condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMNISTRATIVA. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.
- Atualmente, não se exige exaurimento do tema previdenciário junto à esfera administrativa. Contudo, a título de interesse de agir, faz-se mister demonstrar postulação administrativa, sempre antecedente à ação judicial.
- Apesar de não se exigir exaurimento da via administrativa, o Poder Judiciário decidiu, em sede de recurso objeto de repercussão geral, fazer-se necessário apresentar requerimento administrativo de benefício previdenciário.
- A Suprema Corte exige postulação administrativa, mas não o faz em relação ao exaurimento do tema.
- A conclusão de que o segurado teria que, ante a falta de documentação necessária, deduzir novo pedido junto ao INSS, não se coaduna ao princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal. A conclusão de que o segurado teria que, ante a falta de documentação necessária, deduzir novo pedido junto ao INSS, não se coaduna ao princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, pois o cidadão buscou, efetivamente, concretizar seu requerimento na esfera administrativa. Assim, exigir-se da parte autora novo pedido junto ao INSS contrapõe-se à razoabilidade, considerando a situação de vulnerabilidade e carência de instrução de tais trabalhadores.
- Comprovado o prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir da parte autora.
- Indevida a condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária, quando da anulação da sentença, uma vez que a fixação das verbas de sucumbência caberá ao Juízo de primeiro grau, quando do novo julgamento do feito.
- Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno para excluir a condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.