PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. Para a configuração do interessedeagir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interessedeagir em razão da apresentação de documento novo na demanda (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5884272-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023, TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021).
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
4. O artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
5. Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
6. Por ocasião da DER, em 29/10/2018, o INSS apurou um total de 33 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de contribuição e carência de 313 contribuições (fl. 242).
7. O autor foi sócio da Empresa BAR E MERCEARIA BIG LTDA ME, no período de 12\02\2001 a 09\01\2007, tendo vertido contribuições em atraso, de 10/2001 a 03/2003 cujo computo é objeto da controversia ora instalada e que resultaria na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
8. O autor comprovou que exerceu atividade perante a empresa da qual era sócio, apresentando os IR's dos exercícios de 2002 a 2008 (fl. 389/417), onde, no período de 2001 a 2003, declarou o recebimento de valores advindos da referida sociedade. De igual sorte, comprovou que, no ano de 2006, solicitou e efetuou o recolhimento das contribuições feitas em atraso, do período de 10/2001 a 03/2003, conforme se vê das guias de recolhimento referentes às competências de 02/2003 e 03/2003 pagas em 31/03/2006 (fl. 374 e 381) com o código 2003; guias de recolhimento referentes às competência de 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 do ano de 2002, todas pagas em 28/04/2006 (fl. 270, 278, 286, 294, 302, 310, 318, 326 , 334, 342, 350, 358, 366) com o código 2003 e guias de recolhimento referentes às competências de 10, 11 e 12/2001 pagas em 28/04/2006 (fl. 247, 255 e 262) com o código 2003.
9. Em 29/10/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
10. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
12. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
13. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
14. Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, fixa o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
15. Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.
16. Recurso parcialmente provido para reconhecer o período de 01/10/2001 a 31/03/2003 , determinar sua averbação e condenar o INSS a pagar a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do expendido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004394-31.2019.4.03.6126, Rel. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004394-31.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE ROBERTO DAGO
Advogado do(a) APELANTE: ERIC ROBERTO FONTANA - SP360980-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004394-31.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE ROBERTO DAGO
Advogado do(a) APELANTE: ERIC ROBERTO FONTANA - SP360980-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de fls. 21/23 que julgou improcedente o pedido , verbis:
“ Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na data da sentença, ficando suspensa a exigibilidade e execução enquanto não alterada a condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, §3º., do CPC). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Funda-se a sentença de improcedência na falta de interesse de agir, tendo em vista que os documentos acostados, não foram objetos de analise administrativa.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que está configurado o interesse de agir decorrente da ausência de cumprimento das instruções normativas e legislação previdenciária pois o INSS indeferiu o pedido sem requere nenhuma providência, como, por exemplo, a juntada de documentos. Argumenta que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, mediante o reconhecimento do período em que recolheu contribuições em atraso - de 10/2001 a 03/2003.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o Relatório.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004394-31.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE ROBERTO DAGO
Advogado do(a) APELANTE: ERIC ROBERTO FONTANA - SP360980-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Inicialmente, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos:
"No presente caso, o autor requer a contagem de tempo, como contribuinte individual, do período de 10.2001 a 03.2003. Apresenta para provar suas alegações a Ficha de Breve Relato da Junta Comercial (ID 20910044) da empresa em que era sócio e Guias da Previdência Social – GPS (ID 20911401 e 20912389 ). Referidos documentos não foram apresentados na esfera administrativa, conforme demonstra a análise do processo administrativo (ID 32714637) juntado aos autos. Assim, tais documentos não passaram pelo crivo e fiscalização administrativa, sendo apresentados diretamente ao processo judicial, o que burla a obrigatoriedade de análise administrativa antes de ingressar no Judiciário. Desta forma, os documentos não permitem a análise das reais condições em que o trabalho foi exercido, e causam enorme dúvida sobre as informações prestadas. Logo, a análise dos pedidos em juízo caracteriza supressão da instância administrativa e possibilidade de fiscalização, até mesmo para verificação de adulteração ou fraude destes documentos. Assim o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em virtude do julgamento do RE 631240, em sede de recurso repetitivo, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Confira-se:(...). Portanto, não comprovando o autor o fato constitutivo de seu direito, é improcedente a ação neste aspecto."
Todavia, para a configuração do interessedeagir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interessedeagir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. ( RF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5884272-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023, TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021).
Por tais razões, não há que se falar em ausência de interessedeagir.
Ingresso no exame do mérito.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020);
b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020);
c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem);
d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos).
Por ocasião da DER, em 29/10/2018, o INSS apurou um total de 33 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de contribuição e carência de 313 contribuições (fl. 242).
O autor foi sócio da Empresa BAR E MERCEARIA BIG LTDA ME, no período de 12\02\2001 a 09\01\2007, tendo vertido contribuições em atraso, de 10/2001 a 03/2003 cujo computo é objeto da controversia ora instalada e que resultaria na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O recurso merece ser parcialmente provido.
Colho dos autos que o autor comprovou que exerceu atividade perante a empresa da qual era sócio, apresentando os IR's dos exercícios de 2002 a 2008 (fl. 389/417), onde, no período de 2001 a 2003, declarou o recebimento de valores advindos da referida sociedade.
De igual sorte, comprovou que, no ano de 2006, solicitou e efetuou o recolhimento das contribuições feitas em atraso, do período de 10/2001 a 03/2003, conforme se vê das guias de recolhimento referentes às competências de 02/2003 e 03/2003 pagas em 31/03/2006 (fl. 374 e 381) com o código 2003; guias de recolhimento referentes às competência de 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 do ano de 2002, todas pagas em 28/04/2006 (fl. 270, 278, 286, 294, 302, 310, 318, 326 , 334, 342, 350, 358, 366) com o código 2003 e guias de recolhimento referentes às competências de 10, 11 e 12/2001 pagas em 28/04/2006 (fl. 247, 255 e 262 ) com o código 2003.
Logo, há que se reconhecer o período de 01/10/2001 a 31/03/2003 (1 ano e 6 meses) cujas contribuições foram devidamente recolhidas.
Portanto, em 29/10/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer o período de 01/10/2001 a 31/03/2003 , determinar sua averbação e condenar o INSS a pagar a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do expendido.
É o voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUMData de Nascimento18/07/1955SexoMasculinoDER29/10/2018
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1(AVRC-DEF) LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS01/04/197006/01/19711.000 anos, 9 meses e 6 dias102(AVRC-DEF) DURATEX SA14/01/197114/02/19731.002 anos, 1 meses e 1 dias253GREGORIO CISLINSCHI01/03/197330/07/19761.003 anos, 5 meses e 0 dias414MODELACAO BASATI LTDA02/08/197604/05/19771.000 anos, 9 meses e 3 dias105(AVRC-DEF) FUNDICAO ANTONIO PRATS MASO LTDA FALIDO01/06/197712/08/19771.000 anos, 2 meses e 12 dias36PLASMETEL ELETRODEPOSICAO LTDA12/09/197718/12/19771.000 anos, 3 meses e 7 dias47GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA15/02/197804/03/19881.0010 anos, 0 meses e 20 dias1228BASETEN PROJETOS E MODELOS LTDA01/10/199130/11/19941.003 anos, 2 meses e 0 dias389(IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/04/200331/12/20061.003 anos, 9 meses e 0 dias4510DAGO COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA02/01/200729/04/20081.001 anos, 3 meses e 28 dias1611DAGO COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA30/03/200730/11/20071.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)01231 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5286108098)18/02/200807/03/20081.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)01331 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5364496976)16/07/200924/04/20171.007 anos, 9 meses e 9 dias9414RECOLHIMENTO01/04/201031/05/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)01531 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6187241340)25/05/201725/08/20171.000 anos, 3 meses e 1 dias416RECOLHIMENTO01/09/201830/09/20181.000 anos, 1 meses e 0 dias117recolhimento judicial01/10/200131/03/20031.001 anos, 6 meses e 0 dias18
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)20 anos, 8 meses e 19 dias25343 anos, 4 meses e 28 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)3 anos, 8 meses e 16 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 8 meses e 19 dias25344 anos, 4 meses e 10 diasinaplicávelAté a DER (29/10/2018)35 anos, 4 meses e 27 dias43163 anos, 3 meses e 11 dias98.6889
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 8 meses e 16 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 29/10/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. Para a configuração do interessedeagir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interessedeagir em razão da apresentação de documento novo na demanda ( TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5884272-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023, TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021).
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
4. O artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
5. Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
6. Por ocasião da DER, em 29/10/2018, o INSS apurou um total de 33 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de contribuição e carência de 313 contribuições (fl. 242).
7. O autor foi sócio da Empresa BAR E MERCEARIA BIG LTDA ME, no período de 12\02\2001 a 09\01\2007, tendo vertido contribuições em atraso, de 10/2001 a 03/2003 cujo computo é objeto da controversia ora instalada e que resultaria na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
8. O autor comprovou que exerceu atividade perante a empresa da qual era sócio, apresentando os IR's dos exercícios de 2002 a 2008 (fl. 389/417), onde, no período de 2001 a 2003, declarou o recebimento de valores advindos da referida sociedade. De igual sorte, comprovou que, no ano de 2006, solicitou e efetuou o recolhimento das contribuições feitas em atraso, do período de 10/2001 a 03/2003, conforme se vê das guias de recolhimento referentes às competências de 02/2003 e 03/2003 pagas em 31/03/2006 (fl. 374 e 381) com o código 2003; guias de recolhimento referentes às competência de 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 do ano de 2002, todas pagas em 28/04/2006 (fl. 270, 278, 286, 294, 302, 310, 318, 326 , 334, 342, 350, 358, 366) com o código 2003 e guias de recolhimento referentes às competências de 10, 11 e 12/2001 pagas em 28/04/2006 (fl. 247, 255 e 262 ) com o código 2003.
9. Em 29/10/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
10. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
12. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
13. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
14. Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, fixa o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
15. Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.
16. Recurso parcialmente provido para reconhecer o período de 01/10/2001 a 31/03/2003 , determinar sua averbação e condenar o INSS a pagar a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do expendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o período de 01/10/2001 a 31/03/2003 , determinar sua averbação e condenar o INSS a pagar a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.