PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXIGIBILIDADE/DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA REPETITIVO 979 DO STJ. - A E
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXIGIBILIDADE/DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA REPETITIVO 979 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, firmou a seguinte tese jurídica: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
- A simples má aplicação ou a interpretação equivocada da lei e o erro da Administração não autorizam, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. Em casos tais, é imprescindível que seja comprovada a má-fé do beneficiário ou que seja ilidida a boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida o benefício previdenciário, a fim de obrigar o ressarcimento ao erário, o que não restou comprovado no presente caso.
- Com relação à modulação dos efeitos do Tema 979 do STJ, razão assiste ao INSS, pois o processo foi distribuído após 23/04/2021, portanto, fora do alcance da referida modulação, de modo que aplicável a tese firmada pelo STJ.
- Agravo interno parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014803-84.2022.4.03.6183, Rel. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 15/05/2024, Intimação via sistema DATA: 21/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014803-84.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDA ANISIA PINHEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014803-84.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDA ANISIA PINHEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão que deu parcial provimento à sua apelação somente para reduzir o percentual da verba honorária.
O INSS alega, em síntese, que o recebimento indevido de valores oriundos de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa fé no seu recebimento, e que a ausência de demonstração de má-fé não afasta a necessidade de restituição do pagamento indevido. Aduz, ainda, que a decisão recorrida deve ser reconsiderada no tocante à modulação dos efeitos do Tema 979 do STJ, pois o processo foi distribuído após 23/04/2021, portanto, fora do alcance da referida modulação.
A parte autora apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014803-84.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDA ANISIA PINHEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
No mérito, verifico que o recurso há de ser parcialmente provido.
De fato, com relação à modulação dos efeitos do Tema 979 do STJ, razão assiste ao INSS, pois o processo foi distribuído após 23/04/2021, portanto, fora do alcance da referida modulação, de modo que aplicável a tese firmada pelo STJ, firmada nos seguintes termos:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
Nos termos em que firmada a tese, a simples má aplicação ou a interpretação equivocada da lei e o erro da Administração não autorizam, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. Em casos tais, é imprescindível que seja comprovada a má-fé do beneficiário ou que seja ilidida a boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida o benefício previdenciário, a fim de obrigar o ressarcimento ao erário.
In casu, o INSS busca a restituição de valores pagos indevidamente à parte contrária, sendo certo que a autarquia, em nenhum momento apresentou nos autos elementos a evidenciar nexo de causalidade entre tal fato e uma conduta da segurada contrária ao princípio da boa-fé.
Corrobora-se a ausência de má-fé o fato de que o benefício de amparo assistencial foi concedido administrativamente em 12/07/2001 e somente em 13/02/2020 foi constatada irregularidade na composição da renda familiar da beneficiária, que é analfabeta e conta atualmente com 91 anos de idade.
Verifica-se, portanto, que a continuidade do pagamento do benefício ocorreu por erro da administração, que deveria realizar revisão administrativa a cada 2 (dois) anos para avaliação da manutenção das condições que deram origem à concessão do benefício, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/1993.
Portanto, inexistindo nos autos elementos a demonstrar a má-fé da segurada, entendo que deve ser mantida a decisão agravada no que se refere à impossibilidade de restituição dos valores pagos pelo INSS, esclarecendo-se, contudo, que inaplicável a modulação dos efeitos Tema 979 do STJ, pois o processo foi distribuído após 23/04/2021.
Por tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS para reconsiderar a decisão agravada somente com relação à modulação dos efeitos do Tema 979 do STJ, nos termos expendidos no voto. No mais, mantida a decisão de ID. 278626255
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXIGIBILIDADE/DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA REPETITIVO 979 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, firmou a seguinte tese jurídica: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
- A simples má aplicação ou a interpretação equivocada da lei e o erro da Administração não autorizam, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. Em casos tais, é imprescindível que seja comprovada a má-fé do beneficiário ou que seja ilidida a boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida o benefício previdenciário, a fim de obrigar o ressarcimento ao erário, o que não restou comprovado no presente caso.
- Com relação à modulação dos efeitos do Tema 979 do STJ, razão assiste ao INSS, pois o processo foi distribuído após 23/04/2021, portanto, fora do alcance da referida modulação, de modo que aplicável a tese firmada pelo STJ.
- Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.