PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão quanto à aplicação do Tema 1.018/STJ e quanto à sucumbência.
(TRF4, AC 5000813-61.2018.4.04.7113, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/09/2023)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000813-61.2018.4.04.7113/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
EMBARGANTE: ALECIO SEBASTIAO GARCIA DOS REIS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (evento 41, ACOR1):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Rejeitados os declaratórios, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso ao deixar de analisar a questão da aplicação do Tema 1.018/STJ, bem como a alegação da sucumbência mínima da parte autora.
Nesta instância, intimado acerca da possibilidade de atribuição de excepcionais efeitos infringentes no julgado dos embargos declaratórios o INSS manifestou ciência com renúncia ao prazo (EVENTO 48).
VOTO
Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Entendo que merece acolhimento a pretensão do embargante, pois embora tenha havido nos embargos de declaração anteriormente opostos pedido de análise da aplicação do Tema 1.018/STJ e da sucumbência, o voto deixou de analisar os pedido. Assim, passo a sanar a omissão:
Opção pelo benefício mais vantajoso
O STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1018/STJ:
O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Portanto, a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela manutenção da aposentadoria administrativa, com DIB em 20/12/2019 (NB 192.687.909-8), e, concomitantemente, executar as parcelas em atraso correspondentes ao benefício deferido no presente feito, com DIB na DER (12/03/2015 - NB 169.767.539-2).
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Honorários advocatícios
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, deve ser afastada a sucumbência recíproca, cabendo a condenação exclusiva do INSS em honorários advocatícios e custas processuais.
Conclusão
Acolhidos os embargos de declaração da parte autora, com excepcionais efeitos infringentes, para aplicação do Tema 1.018/STJ ao caso, bem como para afastar a sucumbência recíproca.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004126545v6 e do código CRC cd71425a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASIData e Hora: 14/9/2023, às 17:16:26
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:12:04.
Documento:40004126546 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000813-61.2018.4.04.7113/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
EMBARGANTE: ALECIO SEBASTIAO GARCIA DOS REIS (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão quanto à aplicação do Tema 1.018/STJ e quanto à sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004126546v3 e do código CRC dacf39f8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASIData e Hora: 20/9/2023, às 15:30:19
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Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5000813-61.2018.4.04.7113/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: ALECIO SEBASTIAO GARCIA DOS REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS BEN (OAB RS075528)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:12:04.