PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1050
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1050.
- No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, referida questão já foi decidida pelo E. STJ, em sede de repercussão geral no Tema 1050.
- Anoto que o título exequendo, quando fixa os honorários, determina que seja “sobre o valor da condenação”, ou seja, sobre os valores de todo o proveito econômico obtido pelo autor, independentemente de ter havido pagamento de outra origem na via administrativa.
- Assim, tanto o título quanto a tese firmada pelo STJ (tema 1050) não exclui hipóteses em que os valores recebidos na via administrativa pelo segurado - e que devem ser compensados na execução - decorram de benefício inacumulável com ou sem correspondência com a atividade desempenhada pelo procurador da parte na ação judicial.
- Dessa forma, a base de cálculos dos honorários advocatícios da fase de conhecimento deve integrar todas as parcelas devidas, até a sentença, independentemente da compensação pela ocorrência de pagamento administrativo.
- Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010931-49.2023.4.03.0000, Rel. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2024, DJEN DATA: 03/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010931-49.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LECIO APARECIDO GAGLIARDI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N
AGRAVADO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010931-49.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LECIO APARECIDO GAGLIARDI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N
AGRAVADO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lecio Aparecido Gagliardi em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo executado/INSS, reconhecendo haver excesso de execução da verba honorária sucumbencial.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada há que ser reformada, para determinar que na apuração da base de cálculo dos honorários de sucumbência seja observado o disposto no Tema 1050 do STJ.
Em juízo sumário de cognição, foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo.
Sem contraminuta da parte agravada, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010931-49.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LECIO APARECIDO GAGLIARDI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N
AGRAVADO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Versa o presente recurso matéria de verba honorária.
A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos:
A uma, o STJ nos REsp 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmou no dia 28/04/2021 (com trânsito em julgado 30/11/2021) no Tema 1.050 a tese seguinte: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. (grifei)
A duas, a concessão administrativa de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/181.297.397-4), sem nenhuma sombra de dúvida, ocorreu em 08/09/2017 (DDB), com DER/DIB/DIP em 08/05/2017 e DCB 30/11/2022.
A três, o INSS implantou (obrigação de fazer) benefício previdenciário de aposentadoria especial, por força de decisão judicial, com DER/DIB em 13/10/2014 e DIP em 01/12/2022.
A quatro, o pagamento dos proventos do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu no período de 08/05/2017 e 30/11/2022.
A cinco, o executado/INSS, conforme pode ser observado do ID 15987055, foi citado no dia 08/04/2019 (e não 09/01/2018 – data da propositura da ação), isso depois (e não antes) da concessão administrativa no dia 08/09/2017 (DDB) do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
A seis, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos REsp 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, não fixou/firmou tese no Tema 1.050 que a totalidade dos valores devidos pela concessão judicial de benefício previdenciário deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais TAMBÉM no caso de indeferimento administrativo do benefício previdenciário, o qual ensejou a propositura da ação, como quer fazer crer o patrono/advogado do exequente na sua manifestação à impugnação (ID 280143222).
Há, portanto, amparo jurídico à impugnação apresentada pelo executado/INSS, mais precisamente na tese firmada pelo STJ sobre o Tema 1.050 de desconto dos valores recebidos pelo exequente da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono/advogado, ou seja, haver, realmente, excesso de execução da verba honorária sucumbencial.
POSTO ISSO, acolho a impugnação apresentada pelo executado/INSS, reconhecendo, realmente, haver excesso de execução da verba honorária sucumbencial, e daí fazer jus o patrono/advogado do exequente APENAS à quantia de R$ 41.489,85 (quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), consolidada em 02/2023 (ID 277288918).
O recurso merece prosperar.
No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, referida questão já foi decidida pelo E. STJ, em sede de repercussão geral (Tema 1050), sendo firmada a seguinte tese:
“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”
A propósito, cito precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO ALTERA A BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO DECIDIDA NO C. STJ EM SEDE DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A jurisprudência desta e. Corte Regional já havia firmado entendimento de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
2. Corroborando tal posicionamento, recentemente foi publicada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1847731/RS), confirmando a tese da impossibilidade de alteração da base de cálculo na hipótese de eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006220-69.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021);
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Descabimento da dedução de valores recebidos administrativamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Precedentes do STJ.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003274-66.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021).
Anoto que o título exequendo, quando fixa os honorários, determina que seja “sobre o valor da condenação”, ou seja, sobre os valores de todo o proveito econômico obtido pelo autor, independentemente de ter havido pagamento de outra origem na via administrativa.
Assim, tanto o título quanto a tese firmada pelo STJ (tema 1050) não exclui hipóteses em que os valores recebidos na via administrativa pelo segurado - e que devem ser compensados na execução - decorram de benefício inacumulável com ou sem correspondência com a atividade desempenhada pelo procurador da parte na ação judicial.
Dessa forma, a base de cálculos dos honorários advocatícios da fase de conhecimento deve integrar todas as parcelas devidas até a sentença, independentemente da compensação pela ocorrência de pagamento administrativo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1050.
- No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, referida questão já foi decidida pelo E. STJ, em sede de repercussão geral no Tema 1050.
- Anoto que o título exequendo, quando fixa os honorários, determina que seja “sobre o valor da condenação”, ou seja, sobre os valores de todo o proveito econômico obtido pelo autor, independentemente de ter havido pagamento de outra origem na via administrativa.
- Assim, tanto o título quanto a tese firmada pelo STJ (tema 1050) não exclui hipóteses em que os valores recebidos na via administrativa pelo segurado - e que devem ser compensados na execução - decorram de benefício inacumulável com ou sem correspondência com a atividade desempenhada pelo procurador da parte na ação judicial.
- Dessa forma, a base de cálculos dos honorários advocatícios da fase de conhecimento deve integrar todas as parcelas devidas, até a sentença, independentemente da compensação pela ocorrência de pagamento administrativo.
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.