PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES ATRASADOS POR MENORES, REPRESENTADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES ATRASADOS POR MENORES, REPRESENTADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
- O benefício previdenciário tem caráter alimentar e, embora o montante dos valores atrasados possa atingir eventualmente quantia vultosa, dado que adimplido em única parcela, seus respectivos desdobramentos mensais destinavam-se exatamente ao sustento e às necessidades da parte agravante.
- Inexiste óbice, assim, ao levantamento dos valores por seu representante legal, ausentes indícios de que não lhe será conferida a devida destinação, sem prejuízo de que, uma vez constatada situação como tal, sejam adotadas as providências pertinentes à espécie, entendimento alinhado com os dispositivos do Código Civil aplicáveis ao caso.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014360-24.2023.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 14/11/2023, Intimação via sistema DATA: 16/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014360-24.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: T. V. D. B. C., W. H. D. B.
REPRESENTANTE: JAQUELINE CRISTINA DE BASTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO FERREIRA DOS SANTOS - SP255132-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014360-24.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: T. V. D. B. C., W. H. D. B.
REPRESENTANTE: JAQUELINE CRISTINA DE BASTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO FERREIRA DOS SANTOS - SP255132-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores relativos às parcelas atrasadas devidas pelo INSS a título de benefício previdenciário.
Argumenta-se que, “por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de menores, civilmente incapazes, pode ser paga ao genitor, representante legal dos filhos, nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se o auxílio-reclusão houvesse sido pago mensalmente”; que “a Genitora precisa satisfazer de forma imediata a necessidade de seus filhos, assim, a retenção dos valores em juízo revela-se na verdade em prejuízo aos interesses dos menores”; e que “os valores serão utilizados de forma a suprir as necessidades dos Agravantes, o que também é de conhecimento que os valores cabentes aos filhos devem ser conferidos aos pais para sua administração, sob pena de afronta ao artigo 1.689, I, II do Código Civil”.
Requer-se “seja recebido o presente Agravo de Instrumento com efeito ativo, nos termos do artigo 1.019, Inciso I do Código de Processo Civil, com a finalidade de determinar a imediata expedição de alvará para liberação dos valores referente ao auxilio reclusão concedido, vez que a genitora dos Agravantes encontra-se desempregada conforme se comprova por meio de carteira de trabalho anexa, assim os menores estão passando por dificuldade financeira, até mesmo para aquisição de alimentação, material escolar, vestuário e remédios, inclusive aquisição de equipamento para acompanhar as aulas por videoconferência”.
Deferida a antecipação da tutela recursal.
Intimado, o INSS deixou de oferecer resposta ao recurso.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014360-24.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: T. V. D. B. C., W. H. D. B.
REPRESENTANTE: JAQUELINE CRISTINA DE BASTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO FERREIRA DOS SANTOS - SP255132-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prevalecem integralmente os fundamentos desenvolvidos por ocasião da deliberação em caráter liminar, de lavra da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Relatora originária deste recurso, sem que nada de novo tenha exsurgido no término do processamento do agravo de instrumento a infirmá-los, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto íntegros, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:
A controvérsia cinge-se à possibilidade de a parte autora realizar o levantamento de valores que, em razão de cumprimento de sentença de feito previdenciário, são depositados nos autos, fazendo-o sem a exigência da decisão impugnada, qual seja, “para que indique precisamente a quantia de que necessita para prover suas despesas – se o caso, mensalmente – indicando, ainda, sua destinação e, se possível, comprovando nos autos, sem prejuízo de posterior prestação de contas”.
Cabe referir que a parte agravante está representada por sua genitora na ação originária, sobre a qual não recai qualquer suspeita de possível malversação de verbas ou de condutas contrárias aos interesses patrimoniais da parte.
Nesse âmbito, nos termos do art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/1991, o “benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento”.
O benefício previdenciário tem caráter alimentar e, embora o montante dos valores atrasados possa atingir eventualmente quantia vultosa, dado que adimplido em única parcela, seus respectivos desdobramentos mensais destinavam-se exatamente ao sustento e às necessidades da parte agravante.
Inexiste óbice, assim, ao levantamento dos valores por seu representante legal, ausentes indícios de que não lhe será conferida a devida destinação, sem prejuízo de que, uma vez constatada situação como tal, sejam adotadas as providências pertinentes à espécie, entendimento alinhado com os dispositivos do Código Civil aplicáveis ao caso:
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. [...]
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Cite-se, ademais, o disposto nos arts. 1.689, 1.691, 1.692 e 1.693 do Código Civil:
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA CURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I – O artigo 110, caput, da Lei nº 8.213/1991, autoriza a curadora a receber o benefício devido ao representado, bem como o levantamento dos valores atrasados, que já teriam sido recebidos no momento adequado caso a autarquia não houvesse negado o direito reconhecido na presente ação
II – Recurso provido.
(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5011561-42.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em 20/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA IRMÃ. RECURSO PROVIDO.
1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua irmã e curadora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade por sua manutenção.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome da menor, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua irmã, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
4 - O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse. 5 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial. 6 - Agravo de instrumento provido.
(TRF3, 7.ª Turma, AI n.º 5032131-88.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julgado em 02/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À INCAPAZ. POSSIBILIDADE.
- Na fase de cumprimento da sentença, expedidos e liberados os ofícios requisitórios para pagamento dos atrasados, o Juízo de origem condicionou o levantamento do valor principal à demonstração documental da necessidade pela representante legal da autora, por ser esta incapaz, da necessidade pela representante legal da autora, por ser esta incapaz, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
- Tratando-se de verba de natureza alimentar, os genitores, tutores ou curadores do menor tem o poder para administrar os atrasados devidos em prol da subsistência do incapaz, nos termos do 1.634, inciso VII, c/c art. 1689, ambos do Código Civil.
- Ademais, o art. 110 da Lei n. 8.213/91 não faz qualquer ressalva sobre a questão, não havendo que se falar em condicionar o levantamento dos valores à prévia de destinação eficiente. - Precedentes."
(TRF3, 7.ª Turma, AI n.º 5005368-45.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Soares, julgado em 29/07/2021)
Refira-se que, em análise de casuística semelhante, entendeu de igual forma o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - BENEFICIÁRIO - MENOR IMPÚBERE - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELA GENITORA, À BEM DA FILHA - INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DA AUTORA.
1. Não se conhece da tese de afronta ao art. 535, II do CPC formulada genericamente, sem indicação do ponto relevante ao julgamento da causa supostamente omitido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência nas razões recursais.
2. Tese de violação aos artigos 1.753 e 1.691 do Código Civil.
Conteúdo normativo de dispositivos que não foram alvo de discussão nas instâncias ordinárias. Ausência de prequestionamento a impedir a admissão do recurso especial. Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
3. Salvo justo motivo concretamente visualizado, a negativa de levantamento de valores depositados em juízo, a título de indenização securitária devida a beneficiária menor impúbere representada por sua genitora, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do CC/2002, sobretudo quando o objetivo da operação é propiciar a adequada gestão do patrimônio do incapaz e garantir-lhe condições de alimentação, educação e desenvolvimento, medidas com as quais se efetiva a prioridade absoluta constitucionalmente garantida à criança, ao adolescente e ao jovem (art. 227, caput, da CF/88).
4. O poder familiar inclui, dentre outras obrigações, o dever de criação e educação dos filhos menores conforme dispõe, por exemplo, o artigo 1.634, I, do Código Civil, além das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. No caso dos autos, não há notícia acerca de eventual conflito de interesses entre a menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar, daí porque inexiste motivo plausível ou justificado que imponha restrição a mãe, titular do poder familiar, de dispor dos valores recebidos por menor de idade.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(STJ, REsp n. 1.131.594/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/4/2013)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES ATRASADOS POR MENORES, REPRESENTADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
- O benefício previdenciário tem caráter alimentar e, embora o montante dos valores atrasados possa atingir eventualmente quantia vultosa, dado que adimplido em única parcela, seus respectivos desdobramentos mensais destinavam-se exatamente ao sustento e às necessidades da parte agravante.
- Inexiste óbice, assim, ao levantamento dos valores por seu representante legal, ausentes indícios de que não lhe será conferida a devida destinação, sem prejuízo de que, uma vez constatada situação como tal, sejam adotadas as providências pertinentes à espécie, entendimento alinhado com os dispositivos do Código Civil aplicáveis ao caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.