PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA Nº 995 DO C. STJ. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA Nº 995 DO C. STJ. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015.
- Retratação prevista no artigo 1.040, II, do NCPC. Julgamento final do Resp nº 1.727.069/SP.
- No que se refere aos juros de mora, em sendo feita a opção pelo benefício previdenciário com reafirmação da DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora, sendo incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
- Julgamento do acórdão reconsiderado em juízo de retratação, para a aplicação da tese firmada no julgamento exarado no acórdão dos embargos de declaração opostos no julgamento Recurso Especial nº 1.727.069-SP, Tema nº 995 do C. STJ.
- Somado todo o tempo de contribuição desenvolvido pelo demandante até a data de 01/12/2016,em reafirmação da DER, constata-se tempo suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mais vantajosa, assegurada a exclusão do fator previdenciário (art. 29-C, inciso I, incluído pela lei nº13.183/2015.
- Juízo de retratação positivo para acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, assegurando-lhe a opção ao benefício com renda mais vantajosa.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002899-20.2012.4.03.6114, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 17/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002899-20.2012.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ARAGAO ANTONIO ALENCAR
Advogado do(a) APELANTE: ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA - SP227795-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RENATA MIURA KAHN DA SILVEIRA - SP195599
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002899-20.2012.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ARAGAO ANTONIO ALENCAR
Advogado do(a) APELANTE: ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA - SP227795-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RENATA MIURA KAHN DA SILVEIRA - SP195599
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de decisão proferida pela E. Vice-Presidência, pela qual, nos termos do art. 1040, II, do CPC/2015, foi determinada a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, em razão de assentamentos de controvérsias, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento do RESP nº 1.727.069/SP, que decidiu acerca da possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício “mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
No caso em análise, foi ajuizada a demanda previdenciária aos 23/04/2012 objetivando a condenação do ente autárquico à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na DER em 11/11/2011, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, com conversão em comum.
Foi citado o INSS aos 31/05/2012 (ID 259476542, página 98).
A r. sentença, integrada oor embargos de declaração, proferida aos 10/10/2012 julgou improcedente o pedido e os autos subiram a este E. Tribunal por força de recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 259476542, páginas 123/128).
Em julgamento monocrático, deu-se parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na DER (11/11/2011), mediante o reconhecimento de período de atividade especial de 01/09/1998 a 01/08/2006 (ID 259476542, páginas 162/173).
Sobreveio a interposição de agravo interno pela parte autora, ocasião em que pugnou pela parcial reconsideração do julgado, no sentido de ser examinada a possibilidade de reafirmação da DER para a data de 01/12/2016, com o cômputo de período laboral adicional enquadrado especial na via administrativa (01/06/1982 a 05/03/1997), o que lhe possibilitaria a obtenção de benefício previdenciário com renda mensal mais vantajosa (ID 259476542, páginas 185/188).
A E. Nona Turma, por unanimidade, não conheceu de parte do agravo interno e na parte conhecida, negou provimento (ID ID 259476542, páginas 204/208), proferindo o v. acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DIB. VIA JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. I. Não conhecida parte do recurso ante a falta de interesse de agir do recorrente, uma vez que o período de 01/06/1982 a 05/03/1997 já foi reconhecido como especial pela parte ré, conforme documentos juntados aos autos. II. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. III. O ajuizamento da ação é o marco para a análise do pedido. Não há possibilidade de, no processo judicial, reafirmar a DIB, como quer o recorrente. IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. V. Agravo legal não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Em sequência ao aludido julgamento, foram apreciados embargos declaratórios opostos pela parte autora, os quais foram rejeitados.
Interposto recurso especial pela parte autora, requerendo, em síntese, a reafirmação da DER.
Determinado o sobrestamento do feito face à controvérsia estabelecida no Tema nº995 pelo C. STJ.
Após, por determinação da Vice-Presidência retornam os autos para análise quanto a eventual juízo de retratação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002899-20.2012.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ARAGAO ANTONIO ALENCAR
Advogado do(a) APELANTE: ESTER MORENO DE MIRANDA VIEIRA - SP227795-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RENATA MIURA KAHN DA SILVEIRA - SP195599
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de aplicação da exegese esposada pelo c. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.727.069/SP – Tema nº 995 do C.STJ, no qual restou admitida a possibilidade de reafirmação da DER.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
In casu, por ocasião do julgamento monocrático foi deferida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, com termo inicial na DER aos 11/11/2011.
Considerado o exercício de atividade laboral posterior a DER, constata-se que na data de 01/12/2016, após somados todo o tempo de contribuição do requerente, períodos de atividade comum, período de atividade especial reconhecido neste feito (01/09/1998 a 01/08/2006) e período de 01/06/1982 a 05/03/1997 enquadrado especial pelo ente autárquico (fls.71/72), o tempo total de 44 anos, 8 meses e 23 dias.
Abaixo colaciono a planilha de tempo de contribuição respectiva:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 10/05/1966
- Sexo: Masculino
- DER: 11/11/2011
- Reafirmação da DER: 01/12/2016
- Período 1 - 12/02/1981 a 07/04/1982 - 1 anos, 1 meses e 26 dias - Tempo comum - 15 carências
- Período 2 - 01/06/1982 a 05/03/1997 - 14 anos, 9 meses e 5 dias + conversão especial de 5 anos, 10 meses e 26 dias = 20 anos, 8 meses e 1 dias - Especial (fator 1.40) - 178 carências - via administrativa
- Período 3 - 06/03/1997 a 31/08/1998 - 1 anos, 5 meses e 25 dias - Tempo comum - 17 carências
- Período 4 - 01/09/1998 a 01/08/2006 - 7 anos, 11 meses e 1 dias + conversão especial de 3 anos, 2 meses e 0 dias = 11 anos, 1 meses e 1 dias - Especial (fator 1.40) - 96 carências
- Período 5 - 02/08/2006 a 31/10/2011 - 5 anos, 2 meses e 29 dias - Tempo comum - 62 carências
- Período 6 - 01/11/2011 a 01/12/2016 - 5 anos, 1 meses e 1 dias - Tempo comum - 62 carências (Período parcialmente posterior à DER)
- Soma até a DER (11/11/2011): 39 anos, 8 meses e 3 dias, 369 carências
- Soma até a reafirmação da DER (01/12/2016): 44 anos, 8 meses e 23 dias, 430 carências - 95.2889 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 11/11/2011 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em 01/12/2016 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
No entanto, considerado o atual posicionamento jurisprudencial pacificado pelos Tribunais Superiores, deve ser observada à fixação do termo inicial, dos critérios de juros de mora e da verba honorária em conformidade ao que restou decidido no julgamento dos embargos declaratórios atinentes ao Tema nº 995 do STJ, no Resp nº 1.727.069/SP.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que preenchidos os pressupostos legais ao deferimento, in casu, na forma requerida pelo autor, aos 01/12/2016, posteriormente à citação do ente autárquico.
Passo a análise dos consectários.
Dessa forma, consoante o disposto no art. 240 do atual Diploma Processual Civil, os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir de julho de 2009, vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados em conformidade às alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observando-se, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Assim, no que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. STJ no Tema nº995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora.
Outrossim, ainda em conformidade ao aludido julgamento, apresenta-se incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Posto isso, em juízo de retratação positivo, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, impõe-se a retratação do julgamento do acórdão de fls. 214/216, para acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora e assegurar ao autor, além da opção ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER (11/11/2011), o direito à opção ao benefício mais vantajoso, com termo inicial aos 01/12/2016, em reafirmação da DER. Fixados os consectários legais nos termos da fundamentação acima, observando-se, apenas caso seja feita a opção ao benefício em reafirmação da DER (termo inicial aos 01/12/2016), a adoção dos parâmetros do julgamento estabelecidos no Tema nº995 do C. STJ, quanto aos juros moratórios e exclusão da verba honorária.
Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA Nº 995 DO C. STJ. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015.
- Retratação prevista no artigo 1.040, II, do NCPC. Julgamento final do Resp nº 1.727.069/SP.
- No que se refere aos juros de mora, em sendo feita a opção pelo benefício previdenciário com reafirmação da DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora, sendo incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
- Julgamento do acórdão reconsiderado em juízo de retratação, para a aplicação da tese firmada no julgamento exarado no acórdão dos embargos de declaração opostos no julgamento Recurso Especial nº 1.727.069-SP, Tema nº 995 do C. STJ.
- Somado todo o tempo de contribuição desenvolvido pelo demandante até a data de 01/12/2016,em reafirmação da DER, constata-se tempo suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mais vantajosa, assegurada a exclusão do fator previdenciário (art. 29-C, inciso I, incluído pela lei nº13.183/2015.
- Juízo de retratação positivo para acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, assegurando-lhe a opção ao benefício com renda mais vantajosa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu em Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC, acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.