PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. CONSIGNAÇÃO DA DÍVIDA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM AFASTAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. CONSIGNAÇÃO DA DÍVIDA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM AFASTAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Os proventos de aposentadoria têm caráter alimentar e são impenhoráveis, como regra, de acordo com as previsões do art. 833, IV, e §2º do CPC, e art. 114 da Lei nº 8.213/1991.
2. Para a jurisprudência sedimentada do STJ, "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019).
3. No caso concreto, não há nos autos sequer a informação da renda mensal percebida pelo executado, não sendo possível analisar se a autorização de descontos em sua aposentadoria - em qualquer percentual - irá prejudicar a garantia do mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado e de sua família, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF4, AG 5022439-62.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/09/2023)
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5022439-62.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DILETO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 50050279020164047105, indeferiu o pedido de consignação e desconto no benefício previdenciário da parte executada.
Eis o teor da decisão agravada (evento 210, DESPADEC1):
"Lance-se no RENAJUD constrição de circulação do veículo penhorado (evento 183 - Veículo VW GOL 16V SPORT, placas IKP3E04 (antiga IKP3404), ano/modelo 2002/2002, chassi 9BWCA05XX2P076535).
No que toca ao pedido de descontos no benefício previdenciário da parte executada, tenho que cabe seu indeferimento, à luz dos seguintes entendimentos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO TRF PARA APRECIAÇÃO DO WRIT. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. 1. Consoante jurisprudência superior, em princípio, qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inc. I do art. 109 da CF é de competência da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de segurança que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do respectivo grau hierárquico. Como em relação aos juízes federais, a competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da Carta da República), aplica-se a regra, por simetria, aos juízes de direito. 2. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica, nos termos do art. 833, IV, §2º, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91. A existência de dívida, por si só, não implica autorização para desconto em benefício previdenciário. 3. Descabida a aplicação da exceção constante do art. 833, §2º, do CPC, por ser indevida a leitura ampliativa do dispositivo quando se trata de penhorar proventos de aposentadoria para saldar dívida de natureza distinta da prestação alimentícia. (TRF4 5038593-29.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 10/08/2022) (grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, deferimento dos descontos. 2. Inadequado exigir da autarquia previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisões judiciais que visam resguardar interesses privados. (TRF4 5013805-14.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/06/2022) (grifei)
Intime-se a parte exequente acerca desta decisão e para que requeira o que entender de direito quanto ao andamento do feito.
Cumpra-se.
Palmeira das Missões, data do evento."
Após embargos de declaração opostos pela exequente, sobreveio a seguinte decisão (evento 217, DESPADEC1):
"Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra decisão exarada no E210 que indeferiu o pedido de descontos no benefício previdenciário da parte executada para pagamento da condenação imposta pela sentença.
Sustenta haver omissão/obscuridade na referida decisão em razão de haver dispositivo legal - art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/91 - que "autoriza o desconto no benefício nos casos de "pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento".".
Decido.
Conheço os embargos de declaração opostos pela parte-autora, eis que tempestivos.
O art. 115 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)
O objeto do presente cumprimento de sentença consiste na condenação da parte ré à restituição dos valores recebidos indevidamente, referentes aos benefícios NB 07/094.094.302-6 e NB 21/130.297.511-8, de titularidade de seu pai - Mateus da Silva, após o óbito deste.
Assim sendo, o dispositivo legal avocado pela parte exequente não se mostra cabível ao pleito, uma vez que o executado não percebeu indevidamente valores relativos a benefícios previdenciários de sua titularidade, mas, sim, de titularidade alheia. Neste caso, eventuais pedidos de penhora devem ser formulados e apreciados segundo as regras dispostas no Código de Processo Civil.
Nessa toada, intime-se a parte exequente para que, caso pretenda prosseguir com o pedido de penhora sobre os rendimentos auferidos pelo executado na aposentadoria por idade (NB 182.841.244-6), reformule o pedido e traga aos autos o extrato do benefício com a renda mensal percebida pelo executado, no prazo de 15 dias."
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o art. 115, II, da Lei 8.213/91 autoriza o desconto pretendido para fins de pagamento de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ainda que não seja o mesmo titular. Alega que o art. 114 da mesma lei reforça essa possibilidade, já que trata-se de valor devido à Previdência Social.
Requer, inclusive por meio de antecipação de tutela, seja permitida a consignação do débito em benefício previdenciário de titularidade do agravado.
Na decisão do Evento 2, foi indeferido o pedido de liminar recursal.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de liminar recursal, a matéria controvertida foi assim examinada (Evento 2):
"Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo INSS em face de DILETO DA SILVA, nos termos da sentença transitada em julgado que condenou o réu/agravado a restituir os valores que recebeu indevidamente, após o óbito do titular dos benefícios previdenciários NB 07/094.094.302-6 e NB 21/130.297.511-8 (evento 135, SENT1).
Insurge-se o agravante em face de decisão que indeferiu o pedido de consignação de descontos no benefício previdenciário do agravado, a fim de satisfazer o crédito exequendo.
Acerca da impenhorabilidade do benefício previdenciário, veja-se o que estabelece o art. 114 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Por sua vez, o Código de Processo Civil (2015) incluiu expressamente os proventos de aposentadoria entre as verbas que revestem-se de impenhorabilidade:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Com efeito, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ, "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019).
No mesmo sentido, exemplificativamente: AgInt no REsp 1892698/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021; AgInt no REsp 1888552/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1645585/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1640504/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).
No caso dos autos, destaco que o INSS está executando dívida de natureza não alimentar e que já houve a penhora sobre um veículo em nome do executado, avaliado no valor de R$ 11.000,00 (evento 183, TERMOPENH1).
Embora a penhora seja insuficiente para garantir o pagamento total da dívida, o propósito de conferir efetividade à tutela jurisdicional não dispensa a ponderação do princípio da menor onerosidade e da dignidade humana, conforme fundamentação acima.
Assim, como ainda não há sequer a informação da renda mensal percebida pelo executado, não se sabe se a autorização de descontos em sua aposentadoria - em qualquer percentual - irá prejudicar a garantia do mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado e de sua família, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal.
Registro, ademais, que o juízo a quo possibilitou que a autarquia renove o pedido, caso seja de seu interesse, cabendo instruir o pedido com o extrato da renda mensal do devedor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal."
Na ausência de novos elementos capazes de ensejar alteração do entendimento, adoto a decisão liminar recursal como razões de decidir.
Dessa forma, fica mantida a decisão agravada.
Honorários recursais
Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, uma vez que não houve a fixação de honorários pela decisão recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004081776v2 e do código CRC 45c06035.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROGER RAUPP RIOSData e Hora: 19/9/2023, às 18:2:0
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Documento:40004081778 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃORua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5022439-62.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DILETO DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. CONSIGNAÇÃO DA DÍVIDA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM AFASTAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Os proventos de aposentadoria têm caráter alimentar e são impenhoráveis, como regra, de acordo com as previsões do art. 833, IV, e §2º do CPC, e art. 114 da Lei nº 8.213/1991.
2. Para a jurisprudência sedimentada do STJ, "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019).
3. No caso concreto, não há nos autos sequer a informação da renda mensal percebida pelo executado, não sendo possível analisar se a autorização de descontos em sua aposentadoria - em qualquer percentual - irá prejudicar a garantia do mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado e de sua família, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004081778v4 e do código CRC 0c983fba.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROGER RAUPP RIOSData e Hora: 19/9/2023, às 18:2:0
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Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 A 19/09/2023
Agravo de Instrumento Nº 5022439-62.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DILETO DA SILVA
ADVOGADO(A): LAUREN BINS (OAB RS099682)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 298, disponibilizada no DE de 30/08/2023.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:48.