PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO PREVIDENCIÁRIO E COMUM. DELONGA DA ADMINISTRAÇÃO PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL ANTES DA INTIMAÇÃO DO INSS PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE EFETIVA REVISÃO DO BENEFÍCIO. JUÍZO...
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO PREVIDENCIÁRIO E COMUM. DELONGA DA ADMINISTRAÇÃO PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL ANTES DA INTIMAÇÃO DO INSS PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE EFETIVA REVISÃO DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE
1. No mandado de segurança originário do presente conflito, o impetrante requer, ao fim, “a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer, para que realize a revisão do benefício sob n° 42/181.677.913-7, no prazo improrrogável de 10 dias corridos, fixando penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação”.
2. Inicialmente, a causa de pedir e o pedido se relacionavam à demora da administração em analisar o pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário. A respeito, saliente-se, por oportuno, que o Órgão Especial desta Corte firmou o entendimento de que se a pretensão se refere tão somente ao descumprimento de prazo legal pela administração a fim de compelir que profira decisão e assegure a razoável duração do processo, a controvérsia não se insere no âmbito da competência especializada em matéria previdenciária.
3. Ocorre que o impetrante, no curso do processo, ao ser intimado pelo Juízo Cível, ora suscitante, para esclarecer “no prazo de quinze dias, se objetiva apenas o andamento do requerimento de revisão protocolado em 14 de agosto de 2022 ou se requer a efetiva revisão do benefício”, afirmou, antes de qualquer intimação ou manifestação da autoridade coatora, que “requer a efetiva revisão do benefício, uma vez que todos os prazos administrativos foram extrapolados”.
4. É possível ao autor que altere o pedido, até a citação, sem o consentimento do réu, nos termos do artigo 329, I, do CPC.E, embora a competência se determine no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (art. 43 do CPC), a alteração do pedido, na situação, alterou também a competência, de natureza absoluta, para processamento do feito.
5. Assim, considerando o intento da parte de efetiva revisão do benefício, a controvérsia, na situação, passou a demandar crivo judicial quanto à comprovação administrativa do direito à revisão do benefício, perpassando, pois, Juízo de natureza previdenciária.
6. Por fim, não se desconhece que a alteração da pretensão inicial se deu após a passagem do feito pelo Juízo suscitado, ou seja, sem que houvesse oportunidade de se manifestar neste novo cenário, eventualmente aceitando a competência.
7. Lado outro, uma vez que o conflito foi suscitado e que há interesse da parte na celeridade da tramitação da ação, revela-se mais instrumental, no caso, já proceder ao julgamento do conflito a fim de que o mandado de segurança seja remetido com brevidade ao Juízo Previdenciário para processamento do feito.
8. Conflito negativo procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5024689-95.2023.4.03.0000, Rel. ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 10/11/2023, Intimação via sistema DATA: 13/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024689-95.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. ANTONIO CEDENHO - OE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: OSMAR RIBEIRO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO - SP227312-A
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024689-95.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. ANTONIO CEDENHO - OE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: OSMAR RIBEIRO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO - SP227312-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP em face do Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária da mesma localidade, nos autos do Mandado de Segurança Cível 5000059-50.2023.4.03.6183, impetrado por Osmar Ribeiro contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Assis/SP, objetivando (...) a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer, para que realize a revisão do benefício sob n° 42/181.677.913-7, no prazo improrrogável de 10 dias corridos, fixando penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação".
Enquanto o suscitado aduz a natureza meramente administrativa da pretensão, o Juízo suscitante afirma o intento inicial de revisão de benefício previdenciário, o que atrairia a competência da Vara especializada.
O feito foi inicialmente distribuído à Segunda Seção, sob a Relatoria da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, a qual determinou a distribuição do presente conflito ao Órgão Especial.
Foi designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relato do essencial. Cumpre decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024689-95.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. ANTONIO CEDENHO - OE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: OSMAR RIBEIRO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO - SP227312-A
V O T O
De saída, saliente-se, por oportuno, que o Órgão Especial já se pronunciou quanto a sua competência para dirimir conflito de competência que envolva Juízo Cível e Previdenciário, conforme abaixo se denota:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA DO SEGURADO FALECIDO. LUCROS CESSANTES. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/09/2017).
(...)
5. Conflito de competência julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5019390-79.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 25/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
E prossigo.
No mandado de segurança originário do presente conflito, o impetrante requer, ao fim, “a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer, para que realize a revisão do benefício sob n° 42/181.677.913-7, no prazo improrrogável de 10 dias corridos, fixando penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação”.
Inicialmente, a causa de pedir e o pedido se relacionavam à demora da administração em analisar o pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário.
A corroborar, confiram-se excertos da inicial:
“Em 16/02/2017, após os devidos procedimentos na via administrativa, o segurado obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cadastrado sob o n° 42/181.677.913-7.
Ocorre que no ano de 2011, o Impetrante moveu ação judicial contra o INSS (processo n° 0001488-55.2011.4.03.6314), em virtude do indeferimento do benefício n° 42/154.104.914-1, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais.
O referido pleito, fora parcialmente provido, tendo sido determinado à Autarquia Previdenciária, a averbação dos períodos especiais, convertidos em comuns, entre 03/07/1995 e 14/12/2007 e de 18/04/2008 a 14/01/2011, ato que se formalizou apenas em 20/03/2018, ou seja, após a concessão do benefício recebido pelo autor na via administrativa.
Nesta linha, objetivando a majoração de sua aposentadoria, o Impetrante requereu junto ao INSS no dia 14/08/2022 (documentos anexos) a revisão do benefício n° 181.677.913-7, para inclusão dos períodos especiais convertidos em comuns, ao seu tempo de contribuição, visto serem incontroversos, pois foram reconhecidos na ação judicial e cadastrados no sistema da Autarquia na fase de cumprimento de sentença.
Ocorre, Excelência, que transcorridos mais de noventa dias, o requerimento encontra-se pendente de atendimento, sem que o segurado tenha recebido o que lhe comprovadamente é de direito!
(...)
Ademais, o Colendo Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo legal, já que o Princípio da Razoável Duração do Processo aplica-se também no âmbito administrativo.
(...)
Assim, ao demorar demasiadamente para proceder com a revisão do benefício supracitado, o Impetrado fere direito líquido e certo do Paciente, ensejando o presente remédio constitucional”.
(grifamos)
Por tal razão, o juízo especializado declinou de sua competência ao Juízo comum.
A respeito, saliente-se, por oportuno, que o Órgão Especial desta Corte firmou o entendimento de que se a pretensão se refere tão somente ao descumprimento de prazo legal pela administração a fim de compelir que profira decisão e assegure a razoável duração do processo, a controvérsia não se insere no âmbito da competência especializada em matéria previdenciária.
Ocorre que, no caso concreto, o impetrante, no curso do processo, ao ser intimado pelo Juízo Cível, ora suscitante, para esclarecer “no prazo de quinze dias, se objetiva apenas o andamento do requerimento de revisão protocolado em 14 de agosto de 2022 ou se requer a efetiva revisão do benefício”, afirmou, antes de qualquer intimação ou manifestação da autoridade coatora, que “requer a efetiva revisão do benefício, uma vez que todos os prazos administrativos foram extrapolados”.
É possível ao autor que altere o pedido, até a citação, sem o consentimento do réu, nos termos do artigo 329, I, do CPC:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
E, embora a competência se determine no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (art. 43 do CPC), a alteração do pedido, na situação, alterou também a competência, de natureza absoluta, para processamento do feito.
Assim, considerando o intento da parte de efetiva revisão do benefício, a controvérsia, na situação, passou a demandar crivo judicial quanto à comprovação administrativa do direito à revisão do benefício, perpassando, pois, Juízo de natureza previdenciária.
Por fim, não se desconhece que a alteração da pretensão inicial se deu após a passagem do feito pelo Juízo suscitado, ou seja, sem que houvesse oportunidade de se manifestar diante deste novo cenário, eventualmente aceitando a competência.
Lado outro, uma vez que o conflito foi suscitado e que há interesse da parte na celeridade da tramitação da ação, revela-se mais instrumental, no caso, já proceder ao julgamento do conflito a fim de que o mandado de segurança seja remetido com brevidade ao Juízo Previdenciário para processamento do feito.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência para declarar competente para processamento e julgamento do feito o Juízo da 7ª Vara Previdenciária.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO PREVIDENCIÁRIO E COMUM. DELONGA DA ADMINISTRAÇÃO PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL ANTES DA INTIMAÇÃO DO INSS PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE EFETIVA REVISÃO DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE
1. No mandado de segurança originário do presente conflito, o impetrante requer, ao fim, “a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer, para que realize a revisão do benefício sob n° 42/181.677.913-7, no prazo improrrogável de 10 dias corridos, fixando penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação”.
2. Inicialmente, a causa de pedir e o pedido se relacionavam à demora da administração em analisar o pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário. A respeito, saliente-se, por oportuno, que o Órgão Especial desta Corte firmou o entendimento de que se a pretensão se refere tão somente ao descumprimento de prazo legal pela administração a fim de compelir que profira decisão e assegure a razoável duração do processo, a controvérsia não se insere no âmbito da competência especializada em matéria previdenciária.
3. Ocorre que o impetrante, no curso do processo, ao ser intimado pelo Juízo Cível, ora suscitante, para esclarecer “no prazo de quinze dias, se objetiva apenas o andamento do requerimento de revisão protocolado em 14 de agosto de 2022 ou se requer a efetiva revisão do benefício”, afirmou, antes de qualquer intimação ou manifestação da autoridade coatora, que “requer a efetiva revisão do benefício, uma vez que todos os prazos administrativos foram extrapolados”.
4. É possível ao autor que altere o pedido, até a citação, sem o consentimento do réu, nos termos do artigo 329, I, do CPC.E, embora a competência se determine no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (art. 43 do CPC), a alteração do pedido, na situação, alterou também a competência, de natureza absoluta, para processamento do feito.
5. Assim, considerando o intento da parte de efetiva revisão do benefício, a controvérsia, na situação, passou a demandar crivo judicial quanto à comprovação administrativa do direito à revisão do benefício, perpassando, pois, Juízo de natureza previdenciária.
6. Por fim, não se desconhece que a alteração da pretensão inicial se deu após a passagem do feito pelo Juízo suscitado, ou seja, sem que houvesse oportunidade de se manifestar neste novo cenário, eventualmente aceitando a competência.
7. Lado outro, uma vez que o conflito foi suscitado e que há interesse da parte na celeridade da tramitação da ação, revela-se mais instrumental, no caso, já proceder ao julgamento do conflito a fim de que o mandado de segurança seja remetido com brevidade ao Juízo Previdenciário para processamento do feito.
8. Conflito negativo procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, julgou procedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), MARCELO VIEIRA (convocado para compor quórum), ANTONIO MORIMOTO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA e CONSUELO YOSHIDA.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MARISA SANTOS (Presidente), MARLI FERREIRA, THEREZINHA CAZERTA, CARLOS DELGADO, DAVID DANTAS e ALI MAZLOUM.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.