PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. TEMA 350/STF
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. TEMA 350/STF.
1. Sentença que declarou extinto o feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, eis que a parte autora não requereu administrativamente o restabelecimento do benefício.
2. Especificamente nas demandas previdenciárias o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento do RE nº 631.240, em sede de repercussão geral (Tema 350/STF), que a falta de prévio requerimento administrativo compromete o interesse de agir. As regras de transição mencionadas no julgado paradigma são aplicáveis aos processos distribuídos até 03/09/2014, de forma que, nos feitos distribuídos após essa data o requerimento administrativo é necessário para a configuração do interesse de agir, independentemente da fase em que se encontra o processo, consoante já decidiu a C. Décima Turma.
3. Nos autos, verifica-se que a ação para a concessão de benefício previdenciário foi distribuída em 14/02/23, ao argumento de que não foi reconhecida a sua incapacidade.
4. A ação foi proposta após 03/9/14, data da modulação do julgado que exige o prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir.
5. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077075-78.2023.4.03.9999, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 15/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077075-78.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MARIA CARMEM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA PINTO ALEXANDRE - SP272643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077075-78.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MARIA CARMEM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA PINTO ALEXANDRE - SP272643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA CARMEM DOS SANTOS em face de sentença que, em ação que pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 282783021):
"(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora foi quem deu causa ao processo, arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00, ressalvada a cobrança quanto à gratuidade judicial conferida.
(...)."
A parte autora requer que esta Corte declare a nulidade da sentença, vez que não há obrigatoriedade em requerer o pedido de prorrogação, proceda ao julgamento do feito com base na teoria da causa madura para deferimento do benefício desde a sua cessação, em 11.10.2022.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077075-78.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MARIA CARMEM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA PINTO ALEXANDRE - SP272643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou extinto o feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, eis que a parte autora não requereu administrativamente o restabelecimento do benefício.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Do prévio requerimento administrativo
Previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir é pressuposto processual indispensável e sua ausência acarreta a extinção do processo sem análise do mérito.
Especificamente nas demandas previdenciárias o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento do RE nº 631.240, em sede de repercussão geral (Tema 350/STF), que a falta de prévio requerimento administrativo compromete o interesse de agir.
Na ocasião foram estabelecidas regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014, a saber:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) "
De se salientar que as regras de transição mencionadas no julgado paradigma são aplicáveis aos processos distribuídos até 03/09/2014, de forma que, nos feitos distribuídos após essa data, o requerimento administrativo é necessário para a configuração do interesse de agir, independentemente da fase em que se encontra o processo, consoante já decidiu esta C. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO CONFIGURADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário posterior a 03.09.2014, independentemente do andamento do processo, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Considerando que a parte autora não requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na esfera administrativa, restou configurada a carência da ação por falta de interesse processual.
4. Ausente o interesse processual da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
6. Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004210-57.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023)
Todavia, a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via administrativa, conforme entendimento consubstanciado na súmula 9 desse Egrégio Tribunal Regional Federal:
“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”.
Do caso concreto
Após análise apurada dos autos, verifica-se que a ação para a concessão de benefício previdenciário foi distribuída em 14/02/23 (consulta ao E-SAj) e que parte autora não buscou administrativamente a sua pretensão.
Registre-se que a ação originária tem como objeto a concessão do benefício ao argumento de que permanece a incapacidade para o labor.
Contudo, o requerimento administrativo nestes casos não é dispensado.
Assim, é de se manter a extinção do feito em razão do reconhecimento da falta do requerimento administrativo.
Da sucumbência recursal
Não obstante a sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois) por cento, observadas as normas contidas no artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11º do CPC/2015, porquanto não apresentadas contrarrazões pela parte adversa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. TEMA 350/STF.
1. Sentença que declarou extinto o feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, eis que a parte autora não requereu administrativamente o restabelecimento do benefício.
2. Especificamente nas demandas previdenciárias o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento do RE nº 631.240, em sede de repercussão geral (Tema 350/STF), que a falta de prévio requerimento administrativo compromete o interesse de agir. As regras de transição mencionadas no julgado paradigma são aplicáveis aos processos distribuídos até 03/09/2014, de forma que, nos feitos distribuídos após essa data o requerimento administrativo é necessário para a configuração do interesse de agir, independentemente da fase em que se encontra o processo, consoante já decidiu a C. Décima Turma.
3. Nos autos, verifica-se que a ação para a concessão de benefício previdenciário foi distribuída em 14/02/23, ao argumento de que não foi reconhecida a sua incapacidade.
4. A ação foi proposta após 03/9/14, data da modulação do julgado que exige o prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir.
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.