PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF.
1. Sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade em decorrência de acidente do trabalho.
2. A competência para julgar causas decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Comum Estadual, conforme art. 109, inc. I, da Constituição Federal - Súmulas n. 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O pedido contido na petição inicial possui CAT anexado.
4. A perita relacionou o surgimento de sua patologia com os movimentos repetitivos decorrentes do trabalho, estabelecendo a data do início da doença em 18/07/2016, conforme consta no CAT.
5. Com base em tais elementos, sequer se pode considerar, para manter na Justiça Federal a competência para processamento do feito, as alegações da autora em sua apelação, visto que está claro o pedido de benefício por incapacidade em razão do acidente de trabalho ocorrido.
7. Apelação não conhecida. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5048556-30.2022.4.03.9999, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048556-30.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: CLEUSA CAMARGO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAIR RODRIGUES CANDIDO DE ABREU - SP113829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048556-30.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: CLEUSA CAMARGO DOS SANTOS
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, nos seguintes termos:
"Assim sendo, o autor não faz jus à concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, obedecendo-se ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC."
Apela a parte autora alegando, em síntese, que possui dores nos braços e nas articulações que a impedem de exercer sua atividade profissional em açougue, na função de cortar carne, embalar, pesar e manter o ambiente limpo.
Argumenta que, embora a perícia judicial tenha diagnosticado a autora como portadora de LER, concluiu pela incapacidade parcial e temporária, sem considerar as condições pessoais e sociais da recorrente.
Outrossim, o fato da perita ter sugerido reavaliação em 180 dias a partir da data do exame pericial, seria indicativo de que neste período estava incapacitada.
Portanto, requer reforma da r. sentença para que seja concedido auxílio por incapacidade temporária desde 05/10/2016.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048556-30.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: CLEUSA CAMARGO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAIR RODRIGUES CANDIDO DE ABREU - SP113829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária por entender que não restou comprovada a incapacidade laborativa para as atividades habituais (ID. 256727496).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Das causas envolvendo acidente de trabalho
O art. 109, inc. I, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça Federal, ressalvado os casos de falência, acidentes de trabalho e as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal editaram Súmulas:
Súmula 15, STJ – Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Súmula 501, STF - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Registra-se que a interpretação dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla e contempla não apenas o dispositivo acima citado, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual.
3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal.
4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes.
5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 135.327/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15.
4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho.
5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017).
6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual.
(REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
De se salientar, com base nos julgados descritos, que a competência "ratione materiae" é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Nesse sentido, a decisão monocrática do Exmo. Min. Herman Benjamin, datada de 15.12.2023 nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201777 - SC (2023/0438405-0):
DECISÃO
Cuida-se de Conflito negativo de Competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Itajaí - SJ/SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC nos autos de ação na qual se requer a concessão de benefício previdenciário pelo o INSS. Dispensei a manifestação do Ministério Público Federal por se tratar de matéria já conhecida desta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.12.2023 .
A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação na qual se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Na hipótese dos autos, extrai-se da peça vestibular que o pleito do autor efetivamente está relacionado a acidente de trabalho.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
1. A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal.
2. Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema.
3. Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido.
4. Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais.
5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante.
(AgInt no CC 152.187/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1º.2.2018)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 121.352/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 16.4.2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 112.208/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 16.11.2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Desembargador Adilson Vieira Macabu (convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 19.12.2011)
Diante do exposto, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2023. Ministro Herman Benjamin Relator
(CC n. 201.777, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/12/2023.)
Do caso em análise
Após análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, nascida em 30/01/1977, atualmente com 47 anos, ensino médio completo, realizou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 05/10/2016, indeferido em razão da ausência de incapacidade laborativa (consulta ao CNIS).
Seu último vínculo empregatício, iniciado em junho de 2015, sem data de fim, consta como açougueira. Possui um total de 57 contribuições, distribuídas entre um período de tempo de 4 anos, 4 meses e 20 dias (consulta ao CNIS).
Em virtude de dores nos braços e nos ombros, a autora menciona que não possui condições de exercer sua capacidade laborativa como açougueira e que a empregadora não aceita seu retorno ao trabalho por temer agravamento de sua condição (ID. 256727437 - fl. 2).
Registre-se que, inicialmente, a parte autora requereu a concessão do benefício no âmbito do Juizado Especial Federal de Registro/SP. O juízo proferiu sentença sem julgamento do mérito por reconhecimento de incompetência, já que a apelante sofre de doença ocupacional, que deveria ser examinada pela Justiça Estadual (ID. 256727437 - fl. 3).
No JEF, foi realizada perícia médica judicial em 27/01/2017, juntada aos autos pela recorrente. A perita identificou processo inflamatório crônico em estruturas esqueléticas de mão, punho, cotovelos e ombro direitos, apresentando sintomas semelhantes, porém mais leves, à esquerda.
Declarou que, diante da exigência de movimentos repetitivos em sua profissão, tratava-se de doença de etiologia ocupacional, concluindo que estava incapacitada de forma total e temporária para sua atividade de açougueira e que, após tratamento adequado, poderia estar apta para desempenho de outras funções (ID. 256727443).
Para comprovar sua condição, juntou aos autos os seguintes documentos:
- Comunicação de Acidente do Trabalho, feita em 18/07/2016. Neste, o agente causador do acidente consta como movimento repetitivo que teria gerado epicondilite lateral e medial e tendinite (ID. 256727444).
- Receituário de julho, agosto e setembro de 2016 (ID. 256727445 - fl. 1/2).
- Atestado médico particular, feito em 23/09/2016, declarando que está em tratamento devido à epicondilite lateral e medial e tendinite, sem condições de trabalhar. Acrescenta que tais patologias estão no grupo da L.E.R (ID. 256727445 - fl. 3).
- Atestado médico particular, de 23/09/2016, mencionando que há necessidade de 15 dias de afastamento do trabalho (ID. 256727448).
- Atestado médico particular, emitido em 07/10/2016, alegando que não possui condições para retornar ao trabalho por tempo indeterminado (ID. 256727447).
- Atestado médico feito por Sindicato dos Empregados, em 28/10/2016, declarando que deveria se afastar do trabalho e que a natureza da sua lesão seria por movimentos repetitivos no açougue (ID. 256727445 - fl. 5).
De forma a melhor avaliar a condição da autora, o juízo determinou a realização de perícia médica judicial, feita em 02/02/2018. Na entrevista, disse à expert que estava afastada do trabalho desde setembro de 2016 por estar acometida de dores em virtude de LER (ID. 256727480).
Na avaliação física houve identificação de limitação na flexão do tronco, assim como para elevação dos braços. Ao final, diagnosticou a recorrente como portadora de LER, especificamente epicondilite lateral e tendinite. Declarou que possui limitação para atividades de sobrecarga nos braços e que sua incapacidade era parcial e temporária, por cerca de 180 dias, sendo seu quadro passível de tratamento e controle (ID. 256727480).
Vale ressaltar que a perita relacionou o surgimento de sua patologia com os movimentos repetitivos decorrentes do trabalho, estabelecendo a data do início da doença em 18/07/2016, conforme consta no CAT (ID. 256727480).
O juízo sentenciante acatou as conclusões do laudo pericial, sobretudo sobre o diagnóstico de incapacidade parcial e temporária para atividades de sobrecarga e de movimentos repetitivos. Assim, considerou que a parte autora não fazia jus à concessão do benefício pleiteado, julgando o pedido improcedente (ID. 256727496).
Consoante se denota, com base em tais elementos, sequer se pode considerar, para manter na Justiça Federal a competência para processamento do feito, as alegações da autora em sua apelação, visto que está claro o pedido de benefício por incapacidade em razão do acidente de trabalho ocorrido.
Conclusão
Portanto, segundo o art. 109, inc. I, da Constituição Federal, bem como a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, a competência para examinar o presente recurso é do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação da parte autora e reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e, assim, determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF.
1. Sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade em decorrência de acidente do trabalho.
2. A competência para julgar causas decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Comum Estadual, conforme art. 109, inc. I, da Constituição Federal - Súmulas n. 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O pedido contido na petição inicial possui CAT anexado.
4. A perita relacionou o surgimento de sua patologia com os movimentos repetitivos decorrentes do trabalho, estabelecendo a data do início da doença em 18/07/2016, conforme consta no CAT.
5. Com base em tais elementos, sequer se pode considerar, para manter na Justiça Federal a competência para processamento do feito, as alegações da autora em sua apelação, visto que está claro o pedido de benefício por incapacidade em razão do acidente de trabalho ocorrido.
7. Apelação não conhecida. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação da parte autora e reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e, assim, determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.