PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCI...
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em suspensão do feito, ante o julgamento dos Temas Repetitivos 1083 e 1018 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive com trânsito em julgado.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
V - A ausência de informação nos PPP´s anexados acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado nos formulários previdenciários.
VI - Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas nos PPP’s. Precedente.
VII - Ademais, produzida prova pericial em juízo, esta confirmou as informações contidas nos documentos supracitados, dado que a média da avaliação de ruído encontrada foi superior a 90 dB(A), e, ainda, acrescentou que tal exposição ocorreu, de forma habitual e permanente, durante todos os interregnos de tempo em questão.
VIII - Ressalte-se que as aferições vertidas no laudo pericial foram emitidas por profissional de confiança do magistrado e equidistante das partes, com base em vistoria realizada no próprio local de trabalho do segurado ou em ambiente similar e nos documentos encartados nos autos, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Precedente.
IX - O fato de o laudo pericial ter sido elaborado posteriormente às prestações de serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
X - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XI - Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, em razão da atividade profissional e/ou da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor a ruído excessivo.
XII - Convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo comum e somados aos demais lapsos comuns até a data do segundo requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.
XIII - Convém esclarecer que, embora anteriormente o demandante já tivesse completado 95 pontos, não é possível a fixação da DIB em tal data, porquanto posterior ao encerramento do primeiro processo administrativo, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ).
XIV - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, o termo inicial da revisão do benefício de que é titular (NB: 42/181.669.857-9) e dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados desde a data de seu início, ou seja, desde a data do segundo requerimento administrativo, quando o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, conforme pleiteado na inicial. Não há que se falar em prescrição quinquenal.
XV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, estes últimos contados da citação, sendo de se ressaltar, a título de esclarecimento, que não houve, na hipótese, a aplicação do instituto da reafirmação da DER.
XVI - Ante a sucumbência do réu, mantida a sua condenação em honorários advocatícios, cujo percentual fixado, contudo, deverá incidir tão somente sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XVII - Preliminar de suspensão do feito rejeitada e acolhida a preliminar de conhecimento da remessa oficial. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074127-03.2022.4.03.9999, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 27/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074127-03.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCEU FLORIANO
Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074127-03.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCEU FLORIANO
Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu, em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer, como tempo de atividade especial, os períodos de 05.08.1994 a 17.06.1997, 01.07.2003 a 04.05.2006, 05.06.2006 a 18.04.2010 e 01.04.2011 a 14.01.2016 e, consequentemente, condenar a autarquia a revisar o pedido administrativo e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado, com a reafirmação da DER “para a data em que o requerente completar 95 anos/pontos de contribuição, se o caso”. Condenado o requerido, ainda, ao pagamento das diferenças devidas, atualizadas monetariamente com base no IPCA-E e acrescidas de juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 e alterações posteriores, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em “10% sobre o valor da condenação (até a data do trânsito em julgado) atualizada (CPC 85 § 3º), dada a incompatibilidade das disposições do atual Código de Processo Civil com o teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça”. Isento o réu de custas (art. 6º da Lei n.º 11.608/2003).
Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão do feito, em virtude da proposta de afetação deferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 e da inocorrência do trânsito em julgado do Tema 1018/STJ, bem como o conhecimento da remessa oficial. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, argumentando que não houve a comprovação da especialidade declarada na sentença, nos termos da legislação de regência. Destaca, ainda, a obrigatoriedade do afastamento das atividades tidas por especiais e a falta de interesse de agir quanto à reafirmação da DER, ao argumento de que não é possível a aplicação desse instituto nas hipóteses em que houve o implemento dos requisitos entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, a teor do entendimento firmado no Tema Repetitivo 995/STJ, sendo necessária a formulação de novo pedido administrativo. Defende também que, no caso de reafirmação da DER, os juros de mora somente poderão ser aplicados após 45 dias da não efetivação da implantação do benefício e o não cabimento da condenação em honorários advocatícios. Subsidiariamente, pleiteia o arbitramento da verba honorária no patamar mínimo legal, incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o disposto na Súmula 111 do STJ, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da ciência do laudo, ou, sucessivamente, na data da citação, e que seja declarada a vedação à desaposentação.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074127-03.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCEU FLORIANO
Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré.
Das preliminares
Da desnecessidade da suspensão do feito
Não há que se falar em suspensão do feito, ante o julgamento dos Temas Repetitivos 1083 e 1018 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive com trânsito em julgado.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas."
Acolho, pois, a preliminar arguida pelo apelante.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.10.1961 e titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/181.669.857-9; DIB: 10.04.2018), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05.08.1994 a 17.06.1997, 01.07.2003 a 04.05.2006, 05.06.2006 a 18.04.2010 e 01.04.2011 a 14.01.2016. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício, sem a aplicação do fator previdenciário, desde a reafirmação do primeiro requerimento administrativo, formulado em 30.08.2016 (NB 42/175.022.036-6).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Outrossim, tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, portanto, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso concreto, a título de comprovação da prejudicialidade dos períodos controvertidos, foram apresentados os seguintes documentos:
- 05.08.1994 a 17.06.1997 (empregador: Renato de Barros Erhart e Outro): DSS-8030 (id 265191598, pág.44), indicando que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes físicos ruído e calor, sem, contudo, informar a intensidade desses agentes, tampouco vir acompanhado do respectivo laudo técnico. No entanto, note-se que, no campo de n.º 2 do aludido formulário, consta a seguinte descrição de seu ambiente de trabalho: “Executou atividades em áreas a céu aberto em plantações de milho, operando Trator Masset Ferguson 62, caracterizando-se como ambiente de trabalho o próprio Trator.” Percebe-se, portanto, que, embora tenha sido anotada outra denominação na documentação apresentada (“Trabalhador Rural”), a atividade exercida pelo segurado era de tratorista. Logo, cabível o seu enquadramento por equiparação à atividade de motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, permitido até 10.12.1997.
- 01.07.2003 a 04.05.2006 e 01.04.2011 a 14.01.2016 - empregador: Cecilia Eerhart de Barros e Outro-Fazenda Morro Azul; cargo: tratorista/tratorista (serviços gerais): PPP’s (id 265191598, págs.45/46 e 50/51), atestando a exposição do requerente a ruídos de 90,26 dB(A), 92,09 dB(A) e 98,37 dB(A), produzidos pelos tratores que operava, e de 77,87 dB (A) - Caminhão Munck, entre outros fatores de risco.
- 05.06.2006 a 18.04.2010 (empregador: Ruth Couto Ribeiro da Luz e Outros; cargo: tratorista): PPP (id 265191598, págs.47/49), informando que o demandante trabalhou submetido a ruídos de 91,8 dB(A), 92,3 dB(A), 90,7 dB(A) e 92,7 dB(A), produzidos pelos tratores que operava, e de 78,5 dB (A) - (Ambiente de trabalho), entre outros fatores de risco.
No tocante aos três últimos vínculos, cumpre consignar que, apesar de haver sido apontada a presença também de ruídos de 77,87 dB (A) e 78,5 dB (A), apresenta-se desnecessária a aplicação do critério de pico máximo de pressão sonora (Tema Repetitivo 1083/STJ), uma vez que todos os valores informados nos PPP’s, atinentes à atividade de tratorista, estão acima dos limites legais de tolerância.
Como cediço, para a caracterização da especialidade não se faz necessária que a exposição a agentes nocivos se dê durante todos os momentos da jornada de trabalho, bastando que a sujeição se dê em cada dia de labor, de forma não fortuita. No caso, o autor desempenhava diuturnamente suas funções como tratorista, sendo certo que a exposição a ruído é indissociável à prestação do serviço e, na hipótese, como visto, estava acima do permissivo legal.
Destaque-se, por pertinente, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
Saliento que a ausência de informação nos PPP´s anexados acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, como já mencionado, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado nos formulários previdenciários.
Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas nos PPP’s. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH01 da Fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99.
(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019)
Ademais, produzida prova pericial em juízo (id 265191669), esta confirmou as informações contidas nos documentos supracitados, dado que a média da avaliação de ruído encontrada foi de 92,3 dB(A), e, ainda, acrescentou que tal exposição ocorreu, de forma habitual e permanente, durante todos os interregnos de tempo em questão.
Ressalto que as aferições vertidas no laudo pericial foram emitidas por profissional de confiança do magistrado e equidistante das partes, com base em vistoria realizada no próprio local de trabalho do segurado ou em ambiente similar e nos documentos encartados nos autos, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912
Ainda, convém assinalar que o fato de o laudo pericial ter sido elaborado posteriormente às prestações de serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Registre-se, também, que o fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 09.04.2004 a 10.06.2004 e 18.06.2004 a 07.09.2004, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, em razão da atividade profissional e/ou da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor a ruído excessivo.
Convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo comum e somados aos demais lapsos comuns, verifica-se que a parte autora totaliza 39 anos, 4 meses e 24 diasde tempo de contribuição até 30.08.2016, data do primeiro requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Outrossim, cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
In casu, a parte autora, totalizando 39 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de contribuição até 30.08.2016 (DER) e contando com 54 anos, 10 meses e 4 dias de idade, atinge 94,24 pontos, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição, porém, com a aplicação do fator previdenciário, uma vez que a pontuação atingida é inferior a 95 pontos.
Por outro lado, computados os períodos contributivos até 10.04.2018, data do segundo requerimento administrativo, tem-se que o autor perfaz 41 anos e 4 dias de tempo de contribuição, que, somados à sua idade na época (56 anos, 5 meses e 14 dias), resultam num total de 97,46 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento
26/10/1961
Sexo
Masculino
1ª DER
30/08/2016
2ª DER
10/04/2018
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
ROBERTO MARCONDES DE JALLES UISON
07/07/1980
06/02/1982
1.00
1 anos, 7 meses e 0 dias
20
2
VITAL PACIFICO HOMEM
09/02/1982
09/07/1982
1.00
0 anos, 5 meses e 1 dias
5
3
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
15/07/1982
18/09/1982
1.00
0 anos, 2 meses e 4 dias
2
4
JOAO PAVAN
01/10/1982
31/12/1982
1.00
0 anos, 3 meses e 0 dias
3
5
ROBERTO MARCONDES DE SALLES ULSON
10/03/1983
26/05/1985
1.00
2 anos, 2 meses e 17 dias
27
6
INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUARDENTE E ALCOOL FOLTRAN LTDA
01/06/1985
31/03/1987
1.00
1 anos, 10 meses e 0 dias
22
7
SYLVIO ROBERTO BAGGIO
06/04/1987
05/06/1987
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
3
8
CAIO PAES DE BARROS
11/06/1987
17/06/1989
1.00
2 anos, 0 meses e 7 dias
24
9
RENATO DE BARROS ERHART
01/09/1989
17/02/1994
1.00
4 anos, 5 meses e 17 dias
54
10
EITOR ANGELINI
01/03/1994
30/07/1994
1.00
0 anos, 5 meses e 0 dias
5
11
JOSE MARIANO ERHART DE BARROS
05/08/1994
17/06/1997
1.40
Especial
2 anos, 10 meses e 13 dias
+ 1 anos, 1 meses e 23 dias
= 4 anos, 0 meses e 6 dias
35
12
MARCIA PAES DE BARROS SOARES DE CAMARGO
14/10/1997
31/01/2001
1.00
3 anos, 3 meses e 17 dias
40
13
DECIO FOLTRAN
01/02/2001
12/06/2002
1.00
1 anos, 4 meses e 12 dias
17
14
ADRIANO JULIO DE BARROS VICENTE DE AZEVEDO
02/01/2003
28/02/2003
1.00
0 anos, 1 meses e 29 dias
2
15
JOSE MARIANO ERHART DE BARROS
01/07/2003
04/05/2006
1.40
Especial
2 anos, 10 meses e 4 dias
+ 1 anos, 1 meses e 19 dias
= 3 anos, 11 meses e 23 dias
35
16
RUTH COUTO RIBEIRO DA LUZ
05/06/2006
18/04/2010
1.40
Especial
3 anos, 10 meses e 14 dias
+ 1 anos, 6 meses e 17 dias
= 5 anos, 5 meses e 1 dias
47
17
MARCOS DELAMAIN PUPO NOGUEIRA
20/10/2010
31/01/2011
1.00
0 anos, 3 meses e 11 dias
4
18
JOSE MARIANO ERHART DE BARROS
01/04/2011
14/01/2016
1.40
Especial
4 anos, 9 meses e 14 dias
+ 1 anos, 10 meses e 29 dias
= 6 anos, 8 meses e 13 dias
58
19
JOSE MARIANO ERHART DE BARROS
15/01/2016
10/04/2018
1.00
2 anos, 2 meses e 26 dias
Período parcialmente posterior à DER
27
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
18 anos, 8 meses e 25 dias
215
37 anos, 1 meses e 20 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
4 anos, 6 meses e 2 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
19 anos, 8 meses e 7 dias
226
38 anos, 1 meses e 2 dias
inaplicável
Até a 1ª DER (30/08/2016)
39 anos, 4 meses e 24 dias
410
54 anos, 10 meses e 4 dias
94.2444
Até a 2ª DER (10/04/2018)
41 anos, 0 meses e 4 dias
430
56 anos, 5 meses e 14 dias
97.4667
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 6 meses e 2 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 30/08/2016 (1ª DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.24 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 10/04/2018 (2ª DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Convém esclarecer que, embora, em 16.01.2017, o demandante já tivesse completado 95 pontos, dado que contava com 39 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição e 55 anos, 2 meses e 20 dias de idade, não é possível a fixação da DIB em tal data, porquanto posterior ao encerramento do primeiro processo administrativo (14.11.2016; id 265191598 – págs. 73/74), conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ).
Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC⁄2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo.
2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo.
4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados.
Diante das considerações acima expendidas e tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (id 265191598, págs.44/51), o termo inicial da revisão do benefício de que é titular (NB: 42/181.669.857-9) e dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados desde a data de seu início, ou seja, desde a data do segundo requerimento administrativo (10.04.2018), quando o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, conforme pleiteado na inicial.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da demanda deu-se em 12.12.2019.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, estes últimos contados da citação, sendo de se ressaltar, a título de esclarecimento, que não houve, na hipótese, a aplicação do instituto da reafirmação da DER.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Em razão da sucumbência do réu, mantenho a sua condenação em honorários advocatícios, cujo percentual fixado, contudo, deverá incidir tão somente sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Por fim, anoto que, em se tratando de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não há de se cogitar em aplicação do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
Ante do exposto, rejeito a preliminar de suspensão do feito, acolho a preliminar de conhecimento da remessa oficial e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios na forma da fundamentação, bem como para fixar o termo inicial da revisão do benefício e dos respectivos efeitos financeiros a partir da data de seu início (10.04.2018), nos moldes acima explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em suspensão do feito, ante o julgamento dos Temas Repetitivos 1083 e 1018 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive com trânsito em julgado.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
V - A ausência de informação nos PPP´s anexados acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado nos formulários previdenciários.
VI - Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas nos PPP’s. Precedente.
VII - Ademais, produzida prova pericial em juízo, esta confirmou as informações contidas nos documentos supracitados, dado que a média da avaliação de ruído encontrada foi superior a 90 dB(A), e, ainda, acrescentou que tal exposição ocorreu, de forma habitual e permanente, durante todos os interregnos de tempo em questão.
VIII - Ressalte-se que as aferições vertidas no laudo pericial foram emitidas por profissional de confiança do magistrado e equidistante das partes, com base em vistoria realizada no próprio local de trabalho do segurado ou em ambiente similar e nos documentos encartados nos autos, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Precedente.
IX - O fato de o laudo pericial ter sido elaborado posteriormente às prestações de serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
X - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XI - Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, em razão da atividade profissional e/ou da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor a ruído excessivo.
XII - Convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo comum e somados aos demais lapsos comuns até a data do segundo requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.
XIII - Convém esclarecer que, embora anteriormente o demandante já tivesse completado 95 pontos, não é possível a fixação da DIB em tal data, porquanto posterior ao encerramento do primeiro processo administrativo, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ).
XIV - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, o termo inicial da revisão do benefício de que é titular (NB: 42/181.669.857-9) e dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados desde a data de seu início, ou seja, desde a data do segundo requerimento administrativo, quando o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, conforme pleiteado na inicial. Não há que se falar em prescrição quinquenal.
XV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, estes últimos contados da citação, sendo de se ressaltar, a título de esclarecimento, que não houve, na hipótese, a aplicação do instituto da reafirmação da DER.
XVI - Ante a sucumbência do réu, mantida a sua condenação em honorários advocatícios, cujo percentual fixado, contudo, deverá incidir tão somente sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XVII - Preliminar de suspensão do feito rejeitada e acolhida a preliminar de conhecimento da remessa oficial. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de suspensão do feito, acolher a preliminar de conhecimento da remessa oficial e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.