PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. TEMPO EXCLUSIVAMENTE ESPECIAL SUPERIOR A 25 ANOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO I...
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. TEMPO EXCLUSIVAMENTE ESPECIAL SUPERIOR A 25 ANOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
I – Em ação anterior (AC nº 0012190-58.2014.4.03.9999) o autor postulou a especialidade do intervalo de 06.03.1997 a 31.08.2012. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e interposta apelação, sobreveio decisão proferida nesta Corte que entendeu fazer jus a parte autora somente à averbação do perídio reconhecido como atividade especial de 06.03.1997 a 26.04.2010, data da emissão do PPP.
II - Assim, muito embora em ação judicial anterior o autor tenha postulado período especial em parte objeto da presente ação, não houve análise do mérito quanto ao intervalo posterior à data da emissão do PPP, pois avaliou-se somente o período em que apresentada comprovação material da atividade que se buscava ser tida como prejudicial para fins previdenciários.
III - De rigor o afastamento da sentença no que tange ao reconhecimento da coisa julgada, e com fulcro no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, deve ser analisado o período questionado e o pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Reconhecida a especialidade do intervalo laborado na Companhia Paulista de Força e Luz, como eletricista de distribuição III, por exposição à eletricidade superior a 250 volts, de modo que tal intervalo deve ser considerado especial, em razão do risco à sua integridade física.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - O autor faz jus a conversão de seu atual beneficio em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII - Quanto à data base para o recálculo da RMI, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
IX - A controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data base dos cálculos.
X - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma, bem como a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
XI - A correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
XII - Honorários advocatícios fixados, a favor do autor, em 15% (quinze por cento) sobre as diferenças devidas até a presente data, momento em que reconhecido o direito à conversão do benefício, nos termos da Súmula 111 do STJ e do entendimento desta 10ª Turma.
XIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XIV - Conforme consulta ao CNIS, não há vínculo empregatício ativo, dessa forma, não há, em tese, impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial.
XV - No entanto, cumpre registrar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, o autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente.
XVI - Determinada a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
XVII – Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000001-13.2021.4.03.6120, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 07/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000001-13.2021.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS BARBISAN
Advogados do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000001-13.2021.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS BARBISAN
Advogados do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença, integrada por embargos de declaração, pela qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V e VI do Código de Processo Civil. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil), observadas as disposições sobre a justiça gratuita.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor alega que o ponto controvertido refere-se apenas à especialidade do intervalo de 27.04.2010 a 31.08.2012, e que não há que se falar em coisa julgada, visto que em processo anterior excluiu-se a análise de mérito de referido período, pois somente fora reconhecido o intervalo até 26.04.2010, data em que emitido o PPP apresentado no referido processo, para fins de reconhecimento da atividade especial pleiteada, de modo que esse tribunal, no julgamento do feito anterior, restringiu a a análise do mérito somente ao intervalo abrangido pelo PPP, qual seja, de 06.03.1997 a 26.04.2010. Dessa forma, não houve análise do mérito nem a favor nem contra, não havendo que se falar em coisa julgada. Pugna, assim, pelo afastamento da coisa julgada e o reconhecimento da prejudicialidade do intervalo de 27.04.2010 a 31.08.2012, com a consequente conversão de seu benefício em aposentadoria especial desde a DIB, e os demais consectários legais.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000001-13.2021.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS BARBISAN
Advogados do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor.
Na petição inicial, o autor, nascido em 02.07.1967, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.906.087-8, DIB em 31.08.2012), o reconhecimento da atividade especial de 27.04.2010 a 31.08.2012, que somados os intervalos especiais reconhecidos administrativa e judicialmente totalizam mais de 25 anos de tempo exclusivamente especial, por isto faz jus à conversão de seu benefício em aposentadoria especial desde DER.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que em ação anterior (AC nº 0012190-58.2014.4.03.9999) o autor postulou a especialidade do intervalo de 06.03.1997 a 31.08.2012. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. Interposta apelação, sobreveio decisão monocrática (ID 258570344), integrada por embargos declaratórios que não modificou o julgado, que entendeu fazer jus a parte autora somente à averbação do perídio reconhecido como atividade especial de 06.03.1997 a 26.04.2010, data da emissão do PPP, como se observa do trecho da decisão proferida na aludida AC nº 0012190-58.2014.4.03.9999, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02.12.2020:
"Passo à análise do período controverso, requerido pela parte autora:
- de 06/03/1997 a 31/08/2012
Empregador(a): Companhia Paulista de Força e Luz
Atividade(s): Eletricista de Distribuição
Prova(s): PPP de fl.52, com emissão na data de 26/04/2010.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): tensão elétrica superior a 250 volts
Conclusão: Possível o reconhecimento do labor especial no intervalo de 06/03/1997 até 26/04/2010 (data de emissão do PPP), por enquadramento no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
Portanto, afigura-se correto o reconhecimento do intervalo de 06/03/1997 a 26/04/2010, como labor especial, o que torna de rigor a reforma da r. sentença.
Ressalte-se, ainda, que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição habitual e permanente acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente.
Por fim, quanto à data de emissão do PPP como termo final para o reconhecimento da atividade especial, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016346-21.2016.4.03.9999/SP - TRF3 - Nona Turma - Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos - v.u. - Data do julgamento: 15/08/2016". (grifos no original)
Nesse contexto, pode-se inferir que de fato não houve análise de mérito quanto à especialidade, ou não, do intervalo de 27.04.2010 a 31.08.2012 na AC nº 0012190-58.2014.4.03.9999, pois avaliou-se somente o período em que apresentada comprovação material (PPP) da atividade que se buscava ser tida como prejudicial para fins previdenciário.
Dessa forma, é de rigor o afastamento da sentença no que tange ao reconhecimento da coisa julgada, e com fulcro no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, analiso o pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
Dessa forma, reconheço a especialidade do intervalo de 27.04.2010 a 31.08.2012, laborado na Companhia Paulista de Força e Luz, como eletricista de distribuição III, por exposição à eletricidade superior a 250 volts, de modo que tal intervalo deve ser considerado especial, em razão do risco à sua integridade física.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Somado o intervalo ora reconhecidos aos demais incontroversos o autor totaliza 26 anos, 09 meses e 1 dia de atividade exclusivamente especial até 31.08.2012.
Destarte, o interessado faz jus à conversão de seu atual benefício em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo a data base para os cálculos da conversão do benefício em 31.08.2012. No que tange aos efeitos financeiros, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação em 04.01.2021, deve ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 04.01.2016.
Acerca dessa temática, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:
"Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Insta salientar, ainda, que "Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Assim, a data base para fins de recálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31.08.2012).
Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
A correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Fixo os honorários advocatícios, a favor do autor, em 15% (quinze por cento) sobre as diferenças devidas até a presente data, momento em que reconhecido o direito à revisão do benefício, nos termos da Súmula 111 do STJ e do entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Ressalto que, conforme consulta ao CNIS, não há vínculo empregatício ativo, dessa forma, não há, em tese, impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial.
No entanto, cumpre registrar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, o autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente, conforme ementa abaixo transcrita:
Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020)
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para afastar a coisa julgada, reconhecer a especialidade do intervalo de 27.04.2010 a 31.08.2012, consequentemente condenar o réu à converter o atual benefício do autor em aposentadoria especial. O termo inicial para fins de recálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31.08.2012). Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, nos termos supramencionados, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento do presente feito. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as diferenças devidas até a data do presente julgamento.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), devidamente instruído com os documentos da parte autora LUIS CARLOS BARBISAN para que seja imediatamente convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.906.087-8, DIB em 31.08.2012) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 31.08.2012, efeitos financeiros conforme o tema repetitivo n. 1.124/STJ, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. TEMPO EXCLUSIVAMENTE ESPECIAL SUPERIOR A 25 ANOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
I – Em ação anterior (AC nº 0012190-58.2014.4.03.9999) o autor postulou a especialidade do intervalo de 06.03.1997 a 31.08.2012. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e interposta apelação, sobreveio decisão proferida nesta Corte que entendeu fazer jus a parte autora somente à averbação do perídio reconhecido como atividade especial de 06.03.1997 a 26.04.2010, data da emissão do PPP.
II - Assim, muito embora em ação judicial anterior o autor tenha postulado período especial em parte objeto da presente ação, não houve análise do mérito quanto ao intervalo posterior à data da emissão do PPP, pois avaliou-se somente o período em que apresentada comprovação material da atividade que se buscava ser tida como prejudicial para fins previdenciários.
III - De rigor o afastamento da sentença no que tange ao reconhecimento da coisa julgada, e com fulcro no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, deve ser analisado o período questionado e o pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Reconhecida a especialidade do intervalo laborado na Companhia Paulista de Força e Luz, como eletricista de distribuição III, por exposição à eletricidade superior a 250 volts, de modo que tal intervalo deve ser considerado especial, em razão do risco à sua integridade física.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - O autor faz jus a conversão de seu atual beneficio em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII - Quanto à data base para o recálculo da RMI, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
IX - A controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data base dos cálculos.
X - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma, bem como a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
XI - A correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
XII - Honorários advocatícios fixados, a favor do autor, em 15% (quinze por cento) sobre as diferenças devidas até a presente data, momento em que reconhecido o direito à conversão do benefício, nos termos da Súmula 111 do STJ e do entendimento desta 10ª Turma.
XIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XIV - Conforme consulta ao CNIS, não há vínculo empregatício ativo, dessa forma, não há, em tese, impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial.
XV - No entanto, cumpre registrar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, o autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente.
XVI - Determinada a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
XVII – Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.