PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Somados os períodos de atividade especial e comum (dados do CNIS), o autor apresenta tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.88 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
V - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (17.01.2019). No caso dos autos, a parte autora apresentou PPP na via administrativa, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser mantido na mesma data.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas, e apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004343-77.2020.4.03.6128, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2023, Intimação via sistema DATA: 16/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004343-77.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO DOMINGOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004343-77.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO DOMINGOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 20.11.1986 a 01.10.1993, 01.06.1994 a 25.01.1995, 06.04.1995 a 31.05.1995, 24.06.1997 a 08.06.1998, 15.06.1998 a 10.10.2003, 03.09.2007 a 17.02.2009. Em consequência foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 17.01.2019 (pedido administrativo). As prestações em atraso deverão ser pagas com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Não houve condenação em custas.
Em apelação o INSS pede, preliminarmente, a suspensão da tutela antecipada. No mérito, aduz que não foi comprovada a especialidade dos períodos pleiteados e pede a devolução dos valores pagos em antecipação de tutela. Subsidiariamente, pede a observância da prescrição quinquenal.
A parte autora, por sua vez, pede o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01.09.2014 a 21.10.2016, não reconhecido na sentença, e que seja acrescido à somatória de tempo de contribuição para recálculo de seu benefício.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004343-77.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO DOMINGOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
Pela presente demanda, o autor, nascido em 03.06.1971, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 20.11.1986 a 01.10.1993, 01.06.1994 a 25.01.1995, 06.04.1995 a 31.05.1995, 01.06.1995 a 06.11.1996, 24.06.1997 a 08.06.1998, 15.06.1998 a 10.10.2003, 03.09.2007 a 17.02.2009 e de 01.09.2014 a 21.10.2016, e em consequência a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do pedido administrativo (17.01.2019).
Os períodos de 07.07.1986 a 21.08.1986 a 01.06.1995 a 06.11.1996 foram reconhecidos administrativamente, restando incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
No caso dos autos, devem ser mantidos como especiais os períodos de:
20.11.1986 a 01.10.1993, como serviços diversos e auxiliar de depósito, prestado para Antonio Borin, ruído de 88 dB;
01.06.1994 a 25.01.1995, como ajudante de manutenção para Universal Indústrias Gerais, ruído de 90 dB;
06.04.1995 a 31.05.1995, como operador de máquina A para Sifco, ruído de 91,5 dB;
24.06.1997 a 08.06.1998, como ajudante geral, prestado para CRS Brands Indústria e Comércio Ltda. Ruído de 92,3 dB;
15.06.1998 a 10.10.2003, como operador I e analista de qualidade júnior, na empresa Plascar Indústria de Componentes Plásticos Ltda, ruído entre 91,2 e 91,6 dB;
03.09.2007 a 17.02.2009, auditor de qualidade assegurada C, para a empresa Continental Automotive do Brasil Ltda, ruído de 85,9 dB;
O período de 01.09.2014 a 21.10.2016, como técnico de qualidade, exercido para Norma do Brasil Sistemas de Conexão Ltda, deve ser reconhecido como atividade especial, ante a exposição a agarras, álcool, thinner, cloreto de sódio, esmalte sintético, haja vista a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, somados os períodos de atividade especial e comum (dados do CNIS), o autor totaliza 17 anos, 0 meses e 28 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 (data da EC 20/98), e 38 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (17.01.2019), conforme planilha elaborada, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.88 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.01.2019).
No caso dos autos, a parte autora apresentou PPP na via administrativa, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser mantido na mesma data.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada, eis que há recurso de ambas as partes.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01.09.2014 a 21.10.2016, somando a parte autora 38 anos, 03 meses e 03 dias até a data do requerimento administrativo (17.01.2019), e em consequência, manter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 17.01.2019.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Somados os períodos de atividade especial e comum (dados do CNIS), o autor apresenta tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.88 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
V - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (17.01.2019). No caso dos autos, a parte autora apresentou PPP na via administrativa, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser mantido na mesma data.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas, e apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento à apelação da parte autora, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.