PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Preliminar rejeitada.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - À vista da continuidade de vínculos empregatícios, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria, no curso da demanda.
V - Computando-se os períodos contributivos até a reafirmação da DER, a autora apresenta tempo de contribuição, passível da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 27 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da reafirmação da DER, quando preenchidos os requisitos, posterior à data da citação.
VII - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, os juros de mora devem incidir somente a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, que é o prazo legal para implantação. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
IX - Preliminar de remessa oficial acolhida. Preliminar de nulidade da perícia rejeitada e apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas, Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002745-70.2019.4.03.6113, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002745-70.2019.4.03.6113
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTINA HELENA CARVALHO LOPES
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: CRISTINA HELENA CARVALHO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002745-70.2019.4.03.6113
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator):Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 07.01.1986 a 24.03.1987, 10.08.1987 a 01.04.1996, 03.03.1997 a 03.10.1997 e 01.03.1999 a 30.08.2003. Em consequência foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 25.12.2020. As prestações em atraso deverão ser pagas com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Não houve condenação em custas.
Em apelação o INSS aduz, preliminarmente, a nulidade da perícia, eis que não foram apresentados PPPs. Pede, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. No mérito, alega que não foi comprovada a especialidade dos períodos pleiteados. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição quinquenal, a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09 e Tema 905 STJ, a redução dos honorários advocatícios e a isenção de custas.
A parte autora, por sua vez, pede o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.09.2003 a 13.11.2006, 08.03.2007 a 21.04.2007, 30.04.2007 a 30.07.2007, 01.08.2007 a 19.12.2008, 02.07.2009 a 19.12.2009, 01.03.2010 a 29.05.2010, 03.05.2012 a 19.12.2016, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002745-70.2019.4.03.6113
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTINA HELENA CARVALHO LOPES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo as apelações interpostas pelo réu e pela parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
A preliminar de nulidade da perícia se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Pela presente demanda, o autor, nascido em 19.08.1971, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 07.01.1986 a 24.03.1987, 10.08.1987 a 01.04.1996, 03.03.1997 a 03.10.1997 e 01.03.1999 a 30.08.2003, 01.09.2003 a 13.11.2006, 08.03.2007 a 21.04.2007, 30.04.2007 a 30.07.2007, 01.08.2007 a 19.12.2008, 02.07.2009 a 19.12.2009, 01.03.2010 a 29.05.2010, 03.05.2012 a 19.12.2016, e em consequência a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do pedido administrativo (20.09.2017).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
No caso dos autos, devem ser mantidos como especiais os períodos de:
07.01.1986 a 24.03.1987, exercido para H. Bettarello S.A Curtidora e Calçados, como auxiliar de sapateira (acabamento)
10.08.1987 a 01.04.1996, exercido para Industria de Calçados Soberano Ltda., como sapateira (coladeira de peça)
03.03.1997 a 03.10.1997, exercido para São Paulo Alpargatas S.A., como ajudante de produção (coladeira de peça)
01.03.1999 a 30.08.2003, exercido para Calçados Samello S/C, como auxiliar de produção (coladeira de peça);
Ante a exposição a ruído de 86 e 81,9 dB, e cola de sapateiro, névoas e vapores de cola e contato dermal com produtos químicos (hidrocarboneto), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99, conforme laudo pericial (id 257792136).
Os períodos de 01.09.2003 a 13.11.2006, 08.03.2007 a 21.04.2007, 30.04.2007 a 30.07.2007, 01.08.2007 a 19.12.2008, 02.07.2009 a 19.12.2009, 01.03.2010 a 29.05.2010, 03.05.2012 a 19.12.2016, exercidos para Calçados Samello S/A, Calçados Ferracini Ltda., Pro Indentitá Assessoria e Consultoria Administrativa Ltda. Pro Calçados Ind. Com. Repr. Ltda., Marcos Pucci Pulicano – EPP, A. R. Calçados Eirelli J. A. Luís Calçados -EPP, Sapato Novo Industria e Com. de Calçados Ltda, são mantidos como tempo comum, eis que a exposição ao agente ruído foi de apenas 83,2 dB, e não houve exposição a agente químico.
Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
Destaco que, ainda que o laudo pericial seja posterior ao exercício de atividade laboral, o laudo pericial atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
Somados os períodos de atividade especial aos demais incontroversos (dados do CNIS), a autora totaliza 12 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 (data da EC 20/98), e 28 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (20.09.2017), conforme planilha elaborada, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De outro giro, em relação à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, determinou-se o sobrestamento do julgamento do feito, em razão do determinado na proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP. Entretanto, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Dessa forma, à vista da continuidade de vínculos empregatícios, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria, no curso da demanda.
Assim, computando-se os períodos contributivos até 04.02.2020 (reafirmação da DER), a autora completou 30 anos e 27 dias de tempo de contribuição, passível da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 27 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da reafirmação da DER (04.02.2020), quando preenchidos os requisitos, posterior à data da citação.
Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, os juros de mora devem incidir somente a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, que é o prazo legal para implantação. Observo que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada, eis que há recurso de ambas as partes.
Diante do exposto, acolho a preliminar de remessa oficial, rejeito a preliminar de nulidade arguida pelo INSS e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento à apelação da parte autora para, somando 30 anos e 27 dias de tempo de contribuição até a data da reafirmação da DER (04.02.2020), conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04.02.2020, na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício à parte autora CRISTINA HELENA CARVALHO LOPES o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DIB 04.02.2020), RMI a ser calculada pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Preliminar rejeitada.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - À vista da continuidade de vínculos empregatícios, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria, no curso da demanda.
V - Computando-se os períodos contributivos até a reafirmação da DER, a autora apresenta tempo de contribuição, passível da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 27 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da reafirmação da DER, quando preenchidos os requisitos, posterior à data da citação.
VII - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, os juros de mora devem incidir somente a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, que é o prazo legal para implantação. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
IX - Preliminar de remessa oficial acolhida. Preliminar de nulidade da perícia rejeitada e apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas, Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de remessa oficial, rejeitar a preliminar de nulidade e no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.