PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO, HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. AUTODECLARAÇÃO. TEMA 709 DO STF. HONORÁRIOS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO, HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. AUTODECLARAÇÃO. TEMA 709 DO STF. HONORÁRIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - A parte autora apresenta tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
IV - Termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
V - Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
VI - Afastada a alegada necessidade de autodeclaração prevista na Portaria 450 de 03 de abril de 2020, primeiro, porque trata-se de providência administrativa que não interfere no ato judicial de concessão ou não da benesse, segundo, porque a Portaria é do ano de 2020 e o objeto do processo diz respeito a benefício com data de início anterior (2019).
VII - Indevida a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo na mesma empresa em que foi reconhecida a atividade especial, consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
VIII - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055533-38.2022.4.03.9999, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055533-38.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAILTON SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055533-38.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator):Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 13.07.1992 a 18.11.1992, 23.11.1992 a 30.11.1998, 24.05.1999 a 23.03.2000, 24.03.2000 a 02.03.2002, 22.04.2002 a 30.12.2002, 01.01.2003 a 07.04.2003, 08.04.2003 a 17.12.2003, 19.01.2004 a 15.12.2004, 06.01.2005 a 02.12.2005, 10.01.2006 a 23.11.2006, 02.01.2007 a 14.12.2007, 11.01.2008 a 12.12.2008, 02.03.2009 a 21.12.2009, 25.01.2010 a 18.12.2010, 01.02.2011 a 14.06.2019. Em consequência foi concedido o benefício de aposentadoria especial, a partir de 14.06.2019 (pedido administrativo). As prestações em atraso deverão ser pagas com juros de mora, de acordo com os índices da caderneta de poupança, e correção monetária na forma do INPC. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Não houve condenação em custas.
Em apelação o INSS aduz que não foi comprovada a especialidade dos períodos pleiteados. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição quinquenal, a apresentação de autodeclaração, a aplicação dos juros e correção monetária na forma da EC 113/21, a redução dos honorários advocatícios e a isenção do pagamento de custas.
Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055533-38.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAILTON SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Pela presente demanda, o autor, nascido em 19.06.1977, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 13.07.1992 a 18.11.1992, 23.11.1992 a 30.11.1998, 24.05.1999 a 23.03.2000, 24.03.2000 a 02.03.2002, 22.04.2002 a 30.12.2002, 01.01.2003 a 07.04.2003, 08.04.2003 a 17.12.2003, 19.01.2004 a 15.12.2004, 06.01.2005 a 02.12.2005, 10.01.2006 a 23.11.2006, 02.01.2007 a 14.12.2007, 11.01.2008 a 12.12.2008, 02.03.2009 a 21.12.2009, 25.01.2010 a 18.12.2010, 01.02.2011 a 14.06.2019, e em consequência a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do pedido administrativo (14.06.2019).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Com efeito, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
Outrossim, a 10ª Turma desta E. Corte já decidiu no sentido de que: "(...) a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos (AC nº 0001099-97.2016.403.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 06.02.2018, DJU 19.02.2018).
Assim, deve ser mantida a especialidade dos períodos de 13.07.1992 a 18.11.1992, 23.11.1992 a 30.11.1998, e de 24.05.1999 a 23.03.2000, exercidos para Gentil Angelo – Fazenda Sant’Ana, Arnaldo Zancaner Espólio e outros, e Francisco Lourenço Cintra e outra, como trabalhador rural, eis que o autor esteve exposto a agrotóxicos, como RoundUp, conforme laudo pericial (id 258968179, p 2/22).
Quanto à exposição habitual e permanente a calor, o item 1.1.1 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, elenca como atividade insalubre as operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, considerando assim as que estiverem acima de 28ºC, não sendo o caso de incidência no presente caso, uma vez que as atividades não se desenvolviam em ambiente fechado.
É mantida a especialidade dos períodos de 22.04.2002 a 30.12.2002 e de 01.01.2003 a 07.04.2003, exercidos como operador de moto bomba, para Cia. Colombo, ante a exposição ao agente ruído de 97 dB, acima dos limites de tolerância, conforme PPP (id 258968155, p 39/44).
Os períodos de 24.03.2000 a 02.03.2002, prestado para Francisco Lourenço, e de 08.04.2003 a 17.12.2003, 19.01.2004 a 15.12.2004, 06.01.2005 a 02.12.2005, 10.01.2006 a 23.11.2006, 02.01.2007 a 14.12.2007, 11.01.2008 a 12.12.2008, 02.03.2009 a 21.12.2009, 25.01.2010 a 18.12.2010, prestados para Cia. Colombo, como tratorista, são mantidos como especiais, ante a exposição ao agente ruído de 92 dB, conforme laudo pericial (id 258968179, p. 2/22).
Por fim, no período de 01.02.2011 a 13.06.2019, como operador de máquina, realizado para Cia Colombo, a parte autora esteve exposta ao agente ruído de 87 dB, conforme laudo pericial (id 258968179, p. 2/22), mantida a especialidade.
Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
Destaco que, ainda que o laudo pericial seja posterior ao exercício de atividade laboral, o laudo pericial atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
Somados os períodos de atividade especial, o autor totaliza 25 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de atividade exclusivamente especial, conforme planilha elaborada, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Quanto à data base para o cálculo da renda mensal inicial, cabe destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Como se vê, a controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data base de cálculo da RMI.
Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14.06.2019).
Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
De outro giro, deve ser afastada a alegada necessidade de autodeclaração prevista na Portaria 450 de 03 de abril de 2020, primeiro, porque trata-se de providência administrativa que não interfere no ato judicial de concessão ou não da benesse, segundo, porque a Portaria é do ano de 2020 e o objeto do processo diz respeito a benefício com data de início anterior (2019).
Indevida a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo na mesma empresa em que foi reconhecida a atividade especial, consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, declarando, contudo, que a parte autora soma 25 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (14.06.2019).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO, HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. AUTODECLARAÇÃO. TEMA 709 DO STF. HONORÁRIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - A parte autora apresenta tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
IV - Termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
V - Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
VI - Afastada a alegada necessidade de autodeclaração prevista na Portaria 450 de 03 de abril de 2020, primeiro, porque trata-se de providência administrativa que não interfere no ato judicial de concessão ou não da benesse, segundo, porque a Portaria é do ano de 2020 e o objeto do processo diz respeito a benefício com data de início anterior (2019).
VII - Indevida a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo na mesma empresa em que foi reconhecida a atividade especial, consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
VIII - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.