PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade especial em determinado período, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia, não há que se falar em reexame necessário. Preliminar rejeitada.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - No caso autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento, porquanto comprovado que o autor manteve contato, de forma habitual e permanente, com agentes biológicos nocivos previstos no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
V - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a agentes nocivos tais como os citados acima (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Determinada a imediata averbação do período de atividade especial reconhecido na presente demanda, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC.
VII - Preliminar arguida rejeitada. Apelação do réu improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079254-19.2022.4.03.9999, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079254-19.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079254-19.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu, em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar e reconhecer, para todos os fins, o caráter especial da atividade exercida pelo autor no período de 14.06.2000 a 02.01.2004, devendo o INSS, consequentemente, proceder à devida averbação em seus registros para efeito de aposentadoria. Pela sucumbência, observado o disposto no artigo 6º da Lei n.º 11.608/2003, foi o requerido condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que não houve comprovação da especialidade declarada no decisum nos termos da legislação de regência. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para a juntada da autodeclaração prevista na Portaria INSS 450/2020 e a reforma dos consectários.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079254-19.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da preliminar
Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade especial no período de 14.06.2000 a 02.01.2004, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia, não há que se falar em reexame necessário.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 03.02.1963, o reconhecimento da especialidade do período laborado de 14.06.2000 a 02.01.2004, com a consequente determinação de sua averbação junto ao CNIS, para fins previdenciários.
Pois bem, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
No caso concreto, de acordo com o PPP e o laudo pericial judicial encartados nos autos (id 267176835 e id 267176941), durante o período controvertido (14.06.2000 a 02.01.2004), em que foi contratado, como médico veterinário, pela empresa CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A., o autor esteve exposto a agentes biológicos (microorganismos e parasitas infecciosos), em virtude do tratamento de animais portadores de doenças infectocontagiosas.
Note-se que, consoante respostas do perito oficial aos quesitos 6.8 e 6.10 formulados pelo réu, tal exposição se deu de forma habitual e permanente (resposta aos quesitos 6.8 e 6.10) - fato este, aliás, que se extrai, inclusive, das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado.
Outrossim, vale destacar, por pertinente, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
Com efeito, observo que o PPP apresentado pelo autor está formalmente em ordem e, ademais, foi corroborado pelo laudo pericial produzido em juízo, não havendo o INSS trazido aos autos qualquer elemento capaz de afastar a veracidade das informações contidas nos referidos documentos.
Quanto ao uso de EPI mencionado no PPP, impende assinalar que, segundo consta no laudo judicial, não foi apresentado, durante as diligências periciais, “qualquer tipo de documento que comprove o fornecimento data de entrega e número de certificado de aprovação do EPI” (resposta ao quesito 6.11).
Como cediço, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Além disso, na hipótese de exposição do trabalhador a agentes nocivos tais como os citados acima (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato de averbação e concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade do período em comento, porquanto comprovado que o autor manteve contato, de forma habitual e permanente, com agentes biológicos nocivos previstos no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Por fim, anoto, a título de esclarecimento, que não há incidência de prescrição quinquenal, tampouco há necessidade da apresentação de autodeclaração, por se tratar de decisão declaratória que apenas reconheceu período de atividade especial, como salientado acima.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), instruído com os devidos documentos da parte autora, PAULO CESAR FERREIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o período de atividade especial de 14.06.2000 a 02.01.2004, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade especial em determinado período, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia, não há que se falar em reexame necessário. Preliminar rejeitada.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - No caso autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento, porquanto comprovado que o autor manteve contato, de forma habitual e permanente, com agentes biológicos nocivos previstos no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
V - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a agentes nocivos tais como os citados acima (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Determinada a imediata averbação do período de atividade especial reconhecido na presente demanda, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC.
VII - Preliminar arguida rejeitada. Apelação do réu improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.