PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDO EXCESSIVO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDO EXCESSIVO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade especial em determinado período, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia, não há que se falar em reexame necessário. Preliminar rejeitada.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
IV - A ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao nível de ruído indicado no formulário previdenciário.
V - Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no aludido formulário. Precedente.
VI - Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento, em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor a ruído excessivo.
VII - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, sendo os honorários advocatícios arbitrados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
IX - Preliminar suscitada rejeitada. Apelação do réu parcialmente provida quanto ao mérito.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001258-40.2020.4.03.6110, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001258-40.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI DIAS DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ - SP197054-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001258-40.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI DIAS DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ - SP197054-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator):Trata-se de apelação interposta pelo réu, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo a averbar, como tempo de atividade especial, o período laborado pelo autor de 29.09.2004 a 30.09.2010. “Caracterizada a sucumbência recíproca, custas e honorários advocatícios devidos, em parcelas iguais, pelas partes, com fundamento no art. 86, "caput", do CPC”.
Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, argumentando que não houve comprovação da especialidade declarada no decisum, nos termos da legislação de regência. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para a juntada da autodeclaração prevista na Portaria INSS n. 450/2020 e a reforma dos consectários.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001258-40.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI DIAS DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ - SP197054-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré.
Da preliminar
Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade especial no período de 29.09.2004 a 30.09.2010, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia, não há que se falar em reexame necessário.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.05.1972, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12.11.1990 a 15.04.1991, 24.07.1991 a 15.05.1992, 18.08.1992 a 06.09.1992, 01.04.1993 a 10.12.1993, 23.05.1994 a 21.06.1994, 04.07.1994 a 30.12.1994, 06.01.1995 a 14.09.2000, 30.11.2000 a 28.02.2001, 12.03.2001 a 13.09.2002, 11.12.2002 a 05.03.2003, 11.03.2003 a 02.06.2003 e 09.06.2003 a 04.11.2019. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Inicialmente, cumpre assinalar que a presente análise recursal restringe-se ao período declarado em sentença, como especial (29.09.2004 a 30.09.2010), restando incontroversa a matéria relativa ao não acolhimento das demais pretensões deduzidas na exordial, diante da ausência de apelo do autor.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Outrossim, tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, portanto, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No caso autos, de acordo com o PPP juntado aos autos (id 280196867, págs.01/03), durante o período em questão (29.09.2004 a 30.09.2010), o autor trabalhou na empresa ZF DO BRASIL LTDA., como “Auxiliar de Manutenção Mecânica”, mediante exposição a ruído de 88,6 dB (A), ou seja, acima do limite legal de tolerância vigente à época.
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
Saliento, ainda, que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao nível de ruído indicado no formulário previdenciário.
Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no aludido formulário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH01 da Fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99.
(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019)
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade do período em comento (29.09.2004 a 30.09.2010), em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor a ruído excessivo.
Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, sendo os honorários advocatícios arbitrados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Por fim, anoto, a título de esclarecimento, que não há incidência de prescrição quinquenal, bem como de correção monetária e juros de mora, tampouco há necessidade da apresentação de autodeclaração, por se tratar de decisão declaratória que apenas reconheceu tempo de atividade especial, como salientado acima.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do réu para afastar a condenação da autarquia em custas processuais e, mantendo sucumbência recíproca, fixar os honorários advocatícios nos moldes acima explicitados.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos do autor, AMAURI DIAS DE ANDRADE, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente averbado o período especial de29.09.2004 a 30.09.2010, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDO EXCESSIVO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade especial em determinado período, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia, não há que se falar em reexame necessário. Preliminar rejeitada.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
IV - A ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao nível de ruído indicado no formulário previdenciário.
V - Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no aludido formulário. Precedente.
VI - Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento, em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor a ruído excessivo.
VII - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, sendo os honorários advocatícios arbitrados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
IX - Preliminar suscitada rejeitada. Apelação do réu parcialmente provida quanto ao mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.