PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade especial em determinados períodos, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia, não há que se falar em reexame necessário. Preliminar rejeitada.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - Nos termos do art.68, §2º, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, vigente à época da prestação do serviço, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno (como o cromo e os hidrocarbonetos aromáticos) justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
V - Saliente-se, ainda, que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes agressivos indicados no formulário previdenciário.
VI - De igual modo, no caso de exposição a ruído excessivo, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no aludido formulário. Precedente.
VII - Relativamente à utilização de EPI, convém ressaltar que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Já, quanto a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor a ruído excessivo e/ou a agentes químicos nocivos à saúde, previstos nos códigos 1.0.10 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
X - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, conforme estipulado na decisão recorrida, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora, e o disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
XI - Determinada a imediata averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
XII - Preliminar rejeitada e apelação do réu improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-81.2021.4.03.6144, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000897-81.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000897-81.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu, em face de sentença que acolheu em parte o pedido deduzido na inicial para declarar, como tempo de atividade especial, os períodos de 26.06.2015 a 25.06.2016, 26.06.2016 a 25.06.2017, 26.06.2017 a 25.06.2018, 26.06.2018 a 25.06.2019 e 26.06.2019 a 24.01.2020, condenando o requerido, consequentemente, a proceder à averbação respectiva. Condenadas as partes, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da contraparte, no importe equivalente a 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada, ainda, “eventual incidência do artigo 98, § 3º, do CPC”. Custas devidas de modo proporcional “conforme o efetivo desembolso pela parte adversa, observada a lógica acima exposta e a eventual incidência do artigo 98, § 3º, do CPC”.
Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, argumentando que não houve a comprovação da especialidade declarada no decisum, nos termos da legislação de regência. Destaca, ainda, a impossibilidade da conversão de tempo de atividade especial em comum após a EC 103/2019. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para a juntada da autodeclaração prevista na Portaria INSS 450/2020, na hipótese de concessão de aposentadoria, e a reforma dos consectários.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000897-81.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré.
Da preliminar
Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade especial nos períodos de 26.06.2015 a 25.06.2016, 26.06.2016 a 25.06.2017, 26.06.2017 a 25.06.2018, 26.06.2018 a 25.06.2019 e 26.06.2019 a 24.01.2020, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia, não há que se falar em reexame necessário.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.12.1971, o reconhecimento da especialidade do período de 13.09.1993 a 24.01.2020. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (13.02.2020).
Inicialmente, cumpre assinalar que, na ausência de apelo do autor, a presente análise recursal restringe-se aos períodos declarados em sentença, como especiais (26.06.2015 a 25.06.2016, 26.06.2016 a 25.06.2017, 26.06.2017 a 25.06.2018, 26.06.2018 a 25.06.2019 e 26.06.2019 a 24.01.2020).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Outrossim, tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, portanto, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso concreto, de acordo com o PPP juntado aos autos (id 280828168, págs.24/29), o autor trabalhou na empresa MITSUI ALIMENTOS LTDA, como mecânico de manutenção, nos períodos de 26.06.2015 a 25.06.2016, 26.06.2016 a 25.06.2017, 26.06.2017 a 25.06.2018, 26.06.2018 a 25.06.2019 e 26.06.2019 a 24.01.2020,mediante exposição, nos dois primeiros interstícios, a ruídos acima de 85 dB(A), entre outros fatores de risco, e, nos demais, a diversos produtos químicos, tais como o cromo e os hidrocarbonetos aromáticos (em virtude do contato com óleo diesel, graxa e óleo mineral). No tocante ao último intervalo, observo que o requerente esteve sujeito, também, à pressão sonora de 89,5 dB(A).
Nos termos do art.68, §2º, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, vigente à época da prestação do serviço, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno (como o cromo e os hidrocarbonetos aromáticos) justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Saliento, ainda, que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes agressivos indicados no formulário previdenciário.
De igual modo, no caso de exposição a ruído excessivo, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no aludido formulário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH01 da Fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99.
(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019)
Relativamente à utilização de EPI, convém ressaltar que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Já, quanto a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato de averbação e/ou concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Dessa forma, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor a ruído excessivo e/ou a agentes químicos nocivos à saúde, previstos nos códigos 1.0.10 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
No entanto, vale enfatizar que, como mencionado na r. sentença recorrida, não é possível a conversão, em tempo de atividade comum, do período de atividade especial exercida após a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (art. 25, §2º).
Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, conforme estipulado na decisão recorrida, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora, e o disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Por fim, anoto, a título de esclarecimento, que não há de se cogitar, na hipótese, em incidência de prescrição quinquenal, tampouco em necessidade da apresentação de autodeclaração, tendo em vista que se trata de decisão declaratória que apenas reconheceu determinados períodos de atividade especial, como já salientado.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos do autor, MAURICIO NOGUEIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que sejam imediatamente averbados os períodos de atividade especial de 26.06.2015 a 25.06.2016, 26.06.2016 a 25.06.2017, 26.06.2017 a 25.06.2018, 26.06.2018 a 25.06.2019 e 26.06.2019 a 24.01.2020, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade especial em determinados períodos, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia, não há que se falar em reexame necessário. Preliminar rejeitada.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - Nos termos do art.68, §2º, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, vigente à época da prestação do serviço, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno (como o cromo e os hidrocarbonetos aromáticos) justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
V - Saliente-se, ainda, que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes agressivos indicados no formulário previdenciário.
VI - De igual modo, no caso de exposição a ruído excessivo, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no aludido formulário. Precedente.
VII - Relativamente à utilização de EPI, convém ressaltar que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Já, quanto a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor a ruído excessivo e/ou a agentes químicos nocivos à saúde, previstos nos códigos 1.0.10 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
X - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, conforme estipulado na decisão recorrida, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora, e o disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
XI - Determinada a imediata averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
XII - Preliminar rejeitada e apelação do réu improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.