PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDO EXCESSIVO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDO EXCESSIVO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
II - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
III - A ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao nível de ruído indicado no formulário previdenciário.
IV - Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no aludido formulário. Precedente.
V - Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento, em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor a ruído excessivo.VI - Tendo sido ambas as partes vencidas, merece ser mantida a sucumbência recíproca, devendo cada litigante, portanto, arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC. Contudo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os honorários advocatícios devem ser arbitrados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Apelação do réu parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018322-15.2019.4.03.6105, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018322-15.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR VICENTIN
Advogado do(a) APELADO: MAURA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP129347-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018322-15.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR VICENTIN
Advogado do(a) APELADO: MAURA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP129347-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator):Trata-se de apelação interposta pelo réu, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo a averbar e a converter, em tempo comum, o período especial de 15.02.2013 a 13.03.2017. Honorários advocatícios fixados, a cargo de cada parte, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a respectiva exigibilidade, no tocante ao autor, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. “Custas à razão de 50% para cada parte, observada a isenção do réu e a gratuidade concedida à parte autora”. Indeferida a tutela de urgência.
Em suas razões de apelação, o INSS pugna pela improcedência total da demanda, argumentando, em síntese, que não restou comprovada a exposição habitual e permanente do autor ao nível de ruído informado no PPP, devendo o período em questão, portanto, ser considerado como tempo comum. Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sejam suportados exclusivamente pela parte autora, à vista do disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018322-15.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR VICENTIN
Advogado do(a) APELADO: MAURA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP129347-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.08.1959, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.07.1979 a 03.11.1980, 02.08.2002 a 16.04.2013 e 15.02.2013 a 03.10.2019. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Inicialmente, cumpre assinalar que a presente análise recursal restringe-se ao período declarado em sentença, como especial (15.02.2013 a 13.03.2017), restando incontroversa a matéria relativa ao não acolhimento das demais pretensões deduzidas na exordial, diante da ausência de apelo do autor.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Outrossim, tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, portanto, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No caso autos, de acordo com o PPP juntado aos autos (id 283287504), durante o período em questão (15.02.2013 a 13.03.2017), o autor prestou serviços junto à empresa AEROPORTOS BRASIL VIRACOPOS S.A., como “Operador Proc. Logísticos II”, cumprindo “com todas as atribuições devidas ao Terminal de Cargas quanto à movimentação de cargas”, mediante exposição a ruído de 86,9 dB (A), ou seja, acima do limite legal de tolerância vigente à época.
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
Saliento, ainda, que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao nível de ruído indicado no formulário previdenciário.
Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no aludido formulário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH01 da Fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99.
(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019)
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade do período em comento (15.02.2013 a 13.03.2017), em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor a ruído excessivo.
Por fim, sendo ambas as partes vencidas, entendo que merece ser mantida a sucumbência recíproca, devendo cada litigante, portanto, arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC. Contudo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu para, mantendo sucumbência recíproca, fixar os honorários advocatícios nos moldes acima explicitados.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos do autor, VALDIR VICENTIN, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente averbado o período especial de 15.02.2013 a 13.03.2017, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDO EXCESSIVO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
II - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
III - A ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao nível de ruído indicado no formulário previdenciário.
IV - Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no aludido formulário. Precedente.
V - Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento, em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor a ruído excessivo.VI - Tendo sido ambas as partes vencidas, merece ser mantida a sucumbência recíproca, devendo cada litigante, portanto, arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC. Contudo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os honorários advocatícios devem ser arbitrados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Apelação do réu parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.