PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - No caso autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento, porquanto, embora não haja indicação expressa dos fatores de risco a que estava submetido o segurado, extrai-se da prova apresentada que, no exercício de atividade correlata à de enfermagem, o autor manteve contato, de forma habitual e permanente, com agentes biológicos nocivos à saúde, previstos no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 - agentes estes, como salientado na r. sentença recorrida, inerentes à prestação do serviço.
III - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IV - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
V - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a agentes nocivos tais como os citados acima (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Apelação do réu improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003030-06.2023.4.03.6119, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003030-06.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIO ELI OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA CECILIA ZERBINATO - SP260627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003030-06.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIO ELI OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA CECILIA ZERBINATO - SP260627-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pleito de reconhecimento do caráter especial do lapso de 25.06.2002 a 21.09.2012, por ilegitimidade passiva do INSS (art.485, VI, do CPC) e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como especial, o período de 09.01.2005 a 05.03.2007, condenando a autarquia, consequentemente, a proceder à respectiva conversão em tempo comum e à devida averbação. Diante da sucumbência mínima do réu, foi a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a execução de tais verbas, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC.
Em suas razões de apelação, o INSS insurge-se contra o reconhecimento do período em questão, alegando, em síntese, que o PPP apresentado não traz a indicação do fator de risco, havendo, ademais, informação no sentido do uso de EPI eficaz. Destaca, também, a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003030-06.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIO ELI OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA CECILIA ZERBINATO - SP260627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.08.1966, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09.01.2005 a 05.03.2007 e 25.06.2002 a 21.09.2012. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo formulado em 24.08.2021.
Inicialmente, cumpre assinalar que a presente análise recursal restringe-se ao período declarado em sentença, como especial (09.01.2005 a 05.03.2007), restando incontroversa a matéria relativa ao não acolhimento das demais pretensões deduzidas na exordial, diante da ausência de apelo da parte autora.
Pois bem, como cediço, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
No caso concreto, a título de comprovação do período em questão (09.01.2005 a 05.03.2007), foi apresentado PPP (id 280895898, págs.26/27), informando que, em tal interstício, o demandante trabalhou junto à empresa HOSPITAL CARLOS CHAGAS S/A, incorporada por ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (Setor: Centro Cirúrgico), como auxiliar de enfermagem, prestando “cuidados integrais aos pacientes sob sua responsabilidade”, mediante exposição a fatores de risco de modo habitual e permanente.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade do período em comento, porquanto, embora não haja indicação expressa dos fatores de risco a que estava submetido o segurado, extrai-se da prova apresentada que, no exercício de atividade correlata à de enfermagem, o autor manteve contato, de forma habitual e permanente, com agentes biológicos nocivos à saúde, previstos no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 - agentes estes, como salientado na r. sentença recorrida, inerentes à prestação do serviço.
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a agentes nocivos tais como os citados acima (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato de averbação ou concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), instruído com os devidos documentos da parte autora, CASSIO ELI OLIVEIRA SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o período de atividade especial de 09.01.2005 a 05.03.2007, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - No caso autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento, porquanto, embora não haja indicação expressa dos fatores de risco a que estava submetido o segurado, extrai-se da prova apresentada que, no exercício de atividade correlata à de enfermagem, o autor manteve contato, de forma habitual e permanente, com agentes biológicos nocivos à saúde, previstos no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 - agentes estes, como salientado na r. sentença recorrida, inerentes à prestação do serviço.
III - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IV - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
V - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a agentes nocivos tais como os citados acima (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Apelação do réu improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.