PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREJUDICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREJUDICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O fato do autor apresentar novos documentos para a comprovação da atividade especial, que não foi reconhecida por ocasião do requerimento administrativo, não caracteriza falta de interesse de agir, nem tampouco ausência de requerimento. Destaco que se impunha à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito. Preliminar rejeitada.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV – Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
VI – Mantido o cômputo prejudicial do período reconhecido, conforme PPP’s apresentados, por exposição a ruídos superiores aos limites legais estabelecidos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IX - A ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo para fins de aferição do ruído não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
X - Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XI - Mantida a DIB em 13.11.2019 e o termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data da citação (19.08.2022), tendo em vista que não houve interposição de recurso pelo autor.
XII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, já acrescentado no referido Manual, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22.
XIII - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, incisos II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
XIV – Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Preliminar de remessa oficial acolhida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005683-15.2022.4.03.6119, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005683-15.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTENOR BORBA NUNES MACHADO
Advogados do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005683-15.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTENOR BORBA NUNES MACHADO
Advogados do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator):Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para reconhecer o período de atividade especial de 09.09.2010 a 13.11.2019, bem como para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13.11.2019 e efeitos financeiros a partir da data da citação. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Pela sucumbência, condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da apresentação de documentos novos, não apresentados na esfera administrativa. Requer, também, seja observada a remessa oficial. Quanto ao mérito, aduz, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, tendo em vista que não restou demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, de forma habitual e permanente. Sustenta, ademais, que a utilização de equipamentos de proteção elide a insalubridade e que a aferição do ruído não foi efetivada conforme as metodologias definidas na NHO 01 da FUNDACENTRO. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da citação, a incidência dos juros de mora somente a partir de 45 dias da intimação da decisão e a exclusão da condenação em honorários advocatícios.
Com a apresentação das contrarrazões do autor, vieram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005683-15.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTENOR BORBA NUNES MACHADO
Advogados do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da preliminar de ausência de interesse de agir
Afasto a preliminar arguida pelo réu, pois, o fato do autor apresentar novos documentos para a comprovação da atividade especial, que não foi reconhecida por ocasião do requerimento administrativo, não caracteriza falta de interesse de agir, nem tampouco ausência de requerimento. Destaco que se impunha à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas."
Acolho, pois, a preliminar arguida e tenho por interposta a remessa oficial.
Do mérito
Pela presente demanda, objetiva o autor, nascido em 03.06.1965, o reconhecimento do caráter especial do período laborado junto à Editora FTD S/A, nas funções de operador gráfico e ajudante de acabamento, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo formulado em 18.09.2018 ou reafirmando a DER para 30.05.2019.
Importa anotar que os períodos de 22.07.1985 a 29.05.1987 e 08.09.1987 a 24.06.1996 já foram enquadrados especiais por ocasião do requerimento administrativo, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso dos autos, deve ser mantido o cômputo prejudicial do período de 09.09.2010 a 13.11.2019, laborados junto à Editora FTD S/A, nas funções de operador gráfico e ajudante de acabamento, porquanto os PPP’s apresentados (ID 270490888 e 270490924) revelaram a exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância estabelecidos (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6 e Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1), agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de o PPP/laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo para fins de aferição do ruído não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro , deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99.
(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Desta feita, convertido o período de atividade especial reconhecido na presente demanda e somado aos demais períodos, incontroversos, o autor totaliza 39 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de contribuição até 13.11.2019, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.59 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de Nascimento03/06/1965SexoMasculinoDER15/05/2018Reafirmação da DER13/11/2019
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1BENEDITO GOMES DA SILVA E CIA LTDA01/04/198103/02/19841.002 anos, 10 meses e 3 dias352EMPRESA LIMPADORA XAVIER LTDA02/11/198428/12/19841.000 anos, 1 meses e 27 dias23ELETRO-LIGA H-5 LTDA22/07/198529/05/19871.40
Especial1 anos, 10 meses e 8 dias
+ 0 anos, 8 meses e 27 dias
= 2 anos, 7 meses e 5 dias234FITAS ELASTICAS ESTRELA LTDA08/09/198709/07/19961.40
Especial8 anos, 10 meses e 2 dias
+ 3 anos, 6 meses e 12 dias
= 12 anos, 4 meses e 14 dias1075COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL26/09/199620/12/19961.000 anos, 2 meses e 25 dias46(AVRC-DEF) COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL29/09/199719/12/19971.000 anos, 2 meses e 21 dias47COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL03/04/199802/07/19981.000 anos, 3 meses e 0 dias48COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL10/08/199807/11/19981.000 anos, 2 meses e 28 dias49COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL12/08/199908/09/19991.000 anos, 0 meses e 27 dias210COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL05/10/199901/04/20001.000 anos, 5 meses e 27 dias711COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL13/06/200017/07/20001.000 anos, 1 meses e 5 dias212(AVRC-DEF) ATRA PRESTADORA DE SERVICOS EM GERAL LTDA07/08/200026/12/20001.000 anos, 4 meses e 20 dias513COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL09/05/200131/05/20011.000 anos, 0 meses e 22 dias114FOX TIME RECURSOS HUMANOS LTDA10/09/200108/03/20021.000 anos, 5 meses e 29 dias715(AVRC-DEF) EXCLUSIVA RECURSOS HUMANOS LTDA21/06/200212/07/20021.000 anos, 0 meses e 22 dias216(02/02/2024 08:24:30) NIT:CPF:ANTENOR BORBA NUNES MACHADO ENEDINA DOS SANTOS FOX TIME RECURSOS HUMANOS LTDA26/08/200223/11/20021.000 anos, 2 meses e 28 dias417FOX TIME RECURSOS HUMANOS LTDA02/10/200318/12/20031.000 anos, 2 meses e 17 dias318(AVRC-DEF) FOX TIME RECURSOS HUMANOS LTDA27/10/200413/02/20051.000 anos, 3 meses e 17 dias519COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL10/12/200431/12/20041.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)020FOX TIME RECURSOS HUMANOS LTDA30/09/200528/03/20061.000 anos, 5 meses e 29 dias721FOX TIME PRESTACAO DE SERVICO E SERVICOS GERAIS LTDA29/03/200614/10/20061.000 anos, 6 meses e 16 dias722(IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) EDITORA FTD S A16/10/200631/12/20231.008 anos, 0 meses e 10 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à reaf. DER9523-09/09/201013/11/20191.40
Especial9 anos, 2 meses e 5 dias
+ 3 anos, 8 meses e 2 dias
= 12 anos, 10 meses e 7 dias
Período parcialmente posterior à DER111
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 11 meses e 3 dias18333 anos, 6 meses e 13 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)4 anos, 5 meses e 4 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)19 anos, 1 meses e 24 dias18734 anos, 5 meses e 25 diasinaplicávelAté a DER (15/05/2018)37 anos, 0 meses e 18 dias37452 anos, 11 meses e 12 dias90.0000Até a reafirmação da DER (13/11/2019)39 anos, 1 meses e 22 dias39254 anos, 5 meses e 10 dias93.5889
Mantida a DIB em 13.11.2019 e o termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data da citação (19.08.2022), tendo em vista que não houve interposição de recurso pelo autor.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, já acrescentado no referido Manual, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22.
Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, incisos II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, acolho a preliminar de remessa oficial e, no mérito, nego provimentoà apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata implantação, em favor da autora, ANTENOR BORBA NUNES MACHADO, do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 13.11.2019, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREJUDICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O fato do autor apresentar novos documentos para a comprovação da atividade especial, que não foi reconhecida por ocasião do requerimento administrativo, não caracteriza falta de interesse de agir, nem tampouco ausência de requerimento. Destaco que se impunha à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito. Preliminar rejeitada.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV – Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
VI – Mantido o cômputo prejudicial do período reconhecido, conforme PPP’s apresentados, por exposição a ruídos superiores aos limites legais estabelecidos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IX - A ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo para fins de aferição do ruído não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
X - Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XI - Mantida a DIB em 13.11.2019 e o termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data da citação (19.08.2022), tendo em vista que não houve interposição de recurso pelo autor.
XII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, já acrescentado no referido Manual, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22.
XIII - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, incisos II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
XIV – Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Preliminar de remessa oficial acolhida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, acolher a preliminar de remessa oficial e, no mérito, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.