PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. AUXILIAR DE FUNDIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. AUTODECLARAÇÃO
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. AUXILIAR DE FUNDIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. AUTODECLARAÇÃO
I - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - A parte autora apresenta tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.16 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
VI - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos. No caso dos autos, a parte autora apresentou PPP na via administrativa, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser mantido na mesma data.
VII - Afastada a alegada necessidade de autodeclaração prevista na Portaria 450 de 03 de abril de 2020, primeiro, porque trata-se de providência administrativa que não interfere no ato judicial de concessão ou não da benesse, segundo, porque a Portaria é do ano de 2020 e o objeto do processo diz respeito a benefício com data de início anterior (2019).
VIII - Preliminar de remessa oficial acolhida, e preliminar de cassação da antecipação da tutela rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas, e apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004368-56.2021.4.03.6128, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004368-56.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: JOSE CARLOS FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724-A, REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS FIGUEIREDO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724-A, REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004368-56.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: JOSE CARLOS FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 02.07.2007 a 01.04.2009, e vínculo laboral comum de 08.10.1992 até 05.01.1993. Em consequência foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 31.10.2019 (pedido administrativo). As prestações em atraso deverão ser pagas com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício em 45 dias, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício.
Em apelação o INSS pede a suspensão da tutela antecipada e que a sentença seja submetida ao duplo grau de jurisdição. No mérito, aduz que não foi comprovada a especialidade dos períodos pleiteados e que não há indicação de responsável técnico no PPP. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição quinquenal, a aplicação dos juros de mora na forma da Lei 11.960/09 e da correção monetária na forma do Tema 905 do STJ, a redução dos honorários advocatícios, a isenção do pagamento de custas e a apresentação de autodeclaração.
Em apelação a parte autora pede o reconhecimento do exercício de atividade especial em todos os períodos pleiteados na inicial (07.03.1985 a 07.12.1985, 25.03.1986 a 27.07.1987, 26.01.1988 a 04.07.1989 e de 02.07.2007 a 01.04.2009).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004368-56.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: JOSE CARLOS FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724-A, REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS FIGUEIREDO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo as apelações interpostas pelo réu e pela parte autora.
Das preliminares
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
Cumpre acrescentar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
De outro lado, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas."
Do mérito
Pela presente demanda, o autor, nascido em 14.05.1963, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 07.03.1985 a 07.12.1985, 25.03.1986 a 27.07.1987, 26.01.1988 a 04.07.1989 e de 02.07.2007 a 01.04.2009, e o reconhecimento e averbação do período que consta na CTPS, referente ao interstício de 08.10.1992 até 05.01.1993; e em consequência a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do pedido administrativo (31.10.2019).
A especialidade dos períodos de 18.12.1989 a 21.12.1991 e de 18.01.1993 a 01.02.1995 já foi reconhecida pela Autarquia, restando, pois, incontroversa.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
O período de 07.03.1985 a 07.12.1985, exercido como ajudante de motorista, junto à empresa Tranquilo Móveis e Artigos Domésticos Ltda., é caracterizado como atividade especial, conforme anotação em CTPS, por enquadramento à categoria profissional prevista no código no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e de 06.03.1997 a 10.12.1997.
Em que pese constar apenas a função de “ajudante de motorista” em sua CTPS, sem menção ao tipo de veículo, observa-se que as atividades são relacionadas a comércio de móveis, denotando transporte de carga.
Por outro lado, para a comprovação da atividade nociva, o autor juntou sua CTPS, com anotação de vínculo empregatício nos períodos de 25.03.1986 a 27.07.1987 e de 26.01.1988 a 04.07.1989, exercidos para Tucson S.A. Consultoria e Assessoria Empresarial e Ideal Standard Wabco Indústria e Comércio Ltda., como auxiliar de fundição, e servente de fundição, de modo que deve ser caracterizada a especialidade, conforme enquadramento no Anexo II do Decreto 53.831/79, código 2.5.1, e no código 2.5.2 do Decreto 53.831/64 (Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores)".
Deve ser mantido o reconhecimento do labor especial no período de 02.07.2007 a 01.04.2009, como vigia, no setor usinagem/produção, exposto a ruído de 90,19 dB, conforme PPP (id 255446106, p. 5/6).
Não há que se falar em ausência de responsável técnico, uma vez que há indicação de responsável por registro ambiental.
Por fim, o período de 08.10.1992 a 05.01.1993, realizado para Diferença Serviços temporários e Efetivos Ltda, está regularmente anotado em CTPS. Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador
Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, somados os períodos de atividade especial, período anotado em CTPS, e comum (dados do CNIS), o autor totaliza 20anos, 07 meses e 01 dia de tempo de serviço até 16.12.1998 (data da EC 20/98), e 36 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (31.10.2019), conforme planilha elaborada, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.16 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
No caso dos autos, a parte autora apresentou CTPS e PPP na via administrativa, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser mantido na mesma data.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, incisos II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ.
De outro giro, deve ser afastada a alegada necessidade de autodeclaração prevista na Portaria 450 de 03 de abril de 2020, primeiro, porque trata-se de providência administrativa que não interfere no ato judicial de concessão ou não da benesse, segundo, porque a Portaria é do ano de 2020 e o objeto do processo diz respeito a benefício com data de início anterior (2019).
Diante do exposto, acolho a preliminar de remessa oficial e rejeito a preliminar de cassação da antecipação da tutela, ambas arguidas pelo réu e, no mérito, nego provimento ao seu apelo e à remessa oficial tida por interposta. Dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 07.03.1985 a 07.12.1985, 25.03.1986 a 27.07.1987 e de 26.01.1988 a 04.07.1989, somando a parte autora 36 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (31.10.2019), e em consequência, manter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 31.10.2019.
Comunique-se o INSS (Gerência Executiva) acerca do teor do presente julgado, com a alteração do tempo de contribuição para 36 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. AUXILIAR DE FUNDIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. AUTODECLARAÇÃO
I - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - A parte autora apresenta tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.16 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
VI - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos. No caso dos autos, a parte autora apresentou PPP na via administrativa, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser mantido na mesma data.
VII - Afastada a alegada necessidade de autodeclaração prevista na Portaria 450 de 03 de abril de 2020, primeiro, porque trata-se de providência administrativa que não interfere no ato judicial de concessão ou não da benesse, segundo, porque a Portaria é do ano de 2020 e o objeto do processo diz respeito a benefício com data de início anterior (2019).
VIII - Preliminar de remessa oficial acolhida, e preliminar de cassação da antecipação da tutela rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas, e apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de remessa oficial, rejeitar a preliminar de cassação de tutela antecipada, e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, e à remessa oficial tida por interposta e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.