PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREJUDICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREJUDICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - É da competência da Justiça Federal a apreciação das condições especiais de trabalho dos segurados da Previdência Social, independentemente do que consta em formulários técnicos. Preliminar rejeitada.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV – Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
VI – Mantido o cômputo prejudicial dos períodos reconhecidos, conforme PPP’s apresentados, por exposição a ruídos superiores aos limites legais estabelecidos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IX - A ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo para fins de aferição do ruído não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
X - Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XI - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
XII – Preliminar de nulidade rejeitada. Preliminar de remessa oficial acolhida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061448-34.2023.4.03.9999, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061448-34.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO RIBEIRO FILHO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061448-34.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO RIBEIRO FILHO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença, pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01.08.1995 a 31.10.2006. Em consequência foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 08.08.2016 (requerimento administrativo). As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, observado o disposto no TEMA 810 e com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, observe-se o disposto no art. 3º da referida Emenda. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
O benefício foi implantado pelo réu, conforme informações no CNIS.
Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, a nulidade da perícia, eis que a Justiça Federal não é competente para retificar as informações constantes dos formulários de atividades especiais, bem como aduz pela necessidade de remessa oficial. Quanto ao mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período controvertido, porquanto argumenta que não foi comprovada a exposição habitual e permanente a quaisquer agentes nocivos. Pede a reforma da sentença, com a improcedência integral do pedido inicial. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da juntada do laudo, bem como a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061448-34.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO RIBEIRO FILHO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da preliminar de remessa oficial
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas."
Acolho, pois, a preliminar arguida, e tenho por interposta a remessa oficial.
Da Incompetência da Justiça Federal
A preliminar de nulidade da sentença por incompetência da Justiça comum também deve ser afastada, porquanto, é da competência da Justiça Federal a apreciação das condições especiais de trabalho dos segurados da Previdência Social, independentemente do que consta em formulários técnicos.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.09.1963, o reconhecimento de atividade especial no período de 01.08.1995 a 31.10.2006, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 08.08.2016.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso em apreço, deve ser mantido o reconhecimento do caráter especial do período de 01.08.1995 a 31.10.2006, porquanto o PPP apresentado (ID 273388151), corroborado pelo laudo pericial produzido nos autos (ID 273388468) revelou a exposição habitual e permanente a ruídos superiores aos limites de tolerância estabelecidos para os períodos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de os PPP´s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Convertido o período de atividade especial reconhecido e somado aos demais, incontroversos, o autor totaliza 38 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço até 08.08.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de Nascimento12/09/1963SexoMasculinoDER08/08/2016
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1(AEXT-VT) PAVITER SANTA CRUZ PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA02/05/198625/01/19881.001 anos, 2 meses e 12 dias
(Ajustada concomitância)142SOLO MAQ TERRAPLENAGEM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA01/02/198812/05/19881.000 anos, 3 meses e 12 dias43ABENGOA BIOENERGIA SAO LUIZ S/A17/08/198810/05/19891.000 anos, 8 meses e 24 dias104TERCON TERRUGGI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA12/05/198920/11/19891.000 anos, 6 meses e 9 dias65ICR PRODUTOS CERAMICOS LTDA04/01/199028/02/19901.000 anos, 1 meses e 27 dias26(IREM-INDPEND) CERAMICA SAN MARINO LTDA01/03/199028/05/19921.002 anos, 2 meses e 28 dias277(AEXT-VT) JEFERSON ADRIANI ALVES NOGUEIRA06/01/199308/02/19931.000 anos, 1 meses e 3 dias28(AEXT-VT) JEFERSON ADRIANI ALVES NOGUEIRA11/03/199304/06/19931.000 anos, 2 meses e 24 dias49USINA SANTA RITA S/A ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL01/09/199324/01/19941.000 anos, 4 meses e 24 dias510AGRO PECUARIA E INDUSTRIAL SALTO DO TAQUARAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL01/09/199301/12/19931.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)011(AEXT-VT) MUNICIPIO DE TAMBAU18/02/199417/03/19951.001 anos, 1 meses e 0 dias1412(AEXT-VT) DEMACTAM MINERACAO E COMERCIO LTDA01/08/199531/10/20061.40
Especial11 anos, 3 meses e 0 dias
+ 4 anos, 6 meses e 0 dias
= 15 anos, 9 meses e 0 dias1351391 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5050136900)10/07/200110/08/20011.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)01431 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5050336429)30/01/200229/05/20021.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)015(AVRC-DEF) ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL11/11/200610/07/20071.000 anos, 8 meses e 0 dias916(AVRC-DEF) MARCIO MILAN DE OLIVEIRA E OUTROS11/11/200610/07/20071.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)017MAURICIO WANDERLEY DA SILVA01/08/200724/12/20071.000 anos, 4 meses e 24 dias518ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL31/03/200823/09/20081.000 anos, 5 meses e 23 dias719ALUMINI ENGENHARIA S.A.09/10/200805/07/20111.002 anos, 8 meses e 27 dias3420LOCAR AUTOS LTDA11/07/201114/10/20111.000 anos, 3 meses e 4 dias321TRANSMAZON TRANSPORTES E COMERCIO LTDA01/12/201130/07/20121.000 anos, 8 meses e 0 dias822EPEL - EMPRESA PAULISTANA DE EMPREENDIMENTOS LTDA01/08/201215/01/20131.000 anos, 5 meses e 15 dias623OBJETIVA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA21/01/201313/02/20131.000 anos, 0 meses e 23 dias124CAMARGO CAMPOS SA ENGENHARIA E COMERCIO18/02/201316/09/20141.001 anos, 6 meses e 29 dias1925CAMPHOS X RECURSOS HUMANOS LTDA26/09/201431/10/20141.000 anos, 1 meses e 5 dias126OBJETIVA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA05/11/201429/12/20141.000 anos, 1 meses e 25 dias227TECNICA CONSTRUCOES S.A.08/01/201516/12/20161.001 anos, 11 meses e 9 dias
Período parcialmente posterior à DER2428(IVIN-JORN-DIFERENCIADA) CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA06/02/201707/11/20181.001 anos, 9 meses e 2 dias
Período posterior à DER2229ARACONS CONSTRUTORA LTDA29/11/201818/11/20191.000 anos, 11 meses e 20 dias
Período posterior à DER1230(IREM-INDPEND) CARLOS TEIXEIRA PUCCINI15/01/202008/10/20201.000 anos, 8 meses e 24 dias
Período posterior à DER1031Rural01/06/198013/11/19861.006 anos, 5 meses e 13 dias78
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 1 meses e 18 dias20735 anos, 3 meses e 4 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)4 anos, 8 meses e 28 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)19 anos, 5 meses e 17 dias21836 anos, 2 meses e 16 diasinaplicávelAté a DER (08/08/2016)38 anos, 3 meses e 22 dias41652 anos, 10 meses e 26 dias91.2167
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, no caso em tela, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.22 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015)
Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade de seu labor na seara administrativa (PPP), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (08.08.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Observo que, ajuizada a presente demanda em abril/2017, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, bem como acolho a preliminar de necessidade de remessa oficial e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREJUDICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - É da competência da Justiça Federal a apreciação das condições especiais de trabalho dos segurados da Previdência Social, independentemente do que consta em formulários técnicos. Preliminar rejeitada.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV – Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
VI – Mantido o cômputo prejudicial dos períodos reconhecidos, conforme PPP’s apresentados, por exposição a ruídos superiores aos limites legais estabelecidos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IX - A ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo para fins de aferição do ruído não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
X - Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XI - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
XII – Preliminar de nulidade rejeitada. Preliminar de remessa oficial acolhida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade, acolher a preliminar de remessa oficial e, no mérito, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.