PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREJUDICIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREJUDICIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – A preliminar de sobrestamento diz respeito ao mérito, sendo com ele apreciada.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI – Mantido o cômputo prejudicial dos períodos reconhecidos, em que o autor laborou como motorista de ônibus, conforme PPP’s apresentados, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4. do Decreto n. 53.831/64.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
VIII - Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IX – O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91, sem a aplicação do fator previdenciário.
X - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
XI - Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
XII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, já acrescentado no referido Manual, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22.
XIII – Diante da sucumbência mínima do autor, os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente pelo réu e serão apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, incisos II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ.
XIV – Preliminar de sobrestamento rejeitada. Preliminar de remessa oficial acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001851-07.2018.4.03.6121, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 11/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001851-07.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROBERTO FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELIO ROBERTO DE SOUZA - SP238969-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO FARIA
Advogado do(a) APELADO: CELIO ROBERTO DE SOUZA - SP238969-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001851-07.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROBERTO FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELIO ROBERTO DE SOUZA - SP238969-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO FARIA
Advogado do(a) APELADO: CELIO ROBERTO DE SOUZA - SP238969-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer o caráter especial dos períodos de 21.10.1981 a 12.03.1984, 13.08.1991 a 24.03.1995 e 29.04.1995 a 05.03.1997, bem como condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 28.09.2017, observada a prescrição quinquenal. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, condenadas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação do julgado. Concedida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício.
O réu, em suas razões de recurso, alega, preliminarmente, a necessidade de sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, bem como a necessidade de sobrestamento do feito, em razão do Tema n. 1.124 do STJ. Quanto ao mérito, argumenta que não restou comprovado o caráter especial dos períodos reconhecidos, não podendo ser enquadrados por categoria profissional. Requer a improcedência total da demanda. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da citação, diante da apresentação de documentos novos, bem como seja observada a EC 113/2021 no cálculo dos consectários legais.
O autor, em suas razões de apelo, argumenta que sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo ser observado o parágrafo único do artigo 86 do CPC, impondo-se a condenação exclusiva do réu.
Com a apresentação de contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte.
Noticiada nos autos a implantação do benefício, em cumprimento à determinação judicial.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001851-07.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROBERTO FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELIO ROBERTO DE SOUZA - SP238969-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO FARIA
Advogado do(a) APELADO: CELIO ROBERTO DE SOUZA - SP238969-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelo réu e pelo autor.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Acolho, pois, a preliminar arguida e tenho por interposta a remessa oficial.
Do sobrestamento
A preliminar arguida diz respeito ao mérito e, como tal, será analisada.
Do mérito
Pela presente demanda, objetiva o autor, nascido em 10.09.1954, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21.10.1981 a 12.03.1984, 01.10.1984 a 24.07.1991, 13.08.1991 a 24.03.1995, 29.04.1995 a 15.09.1998 e 19.11.2003 a 02.05.2008, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, a partir de 28.09.2017, data do requerimento administrativo.
Importa anotar, de início, que os intervalos de 01.10.1984 a 24.07.1991 e 07.04.1995 a 28.04.1995 já foram enquadrados especiais pela autarquia previdenciária, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 80 decibéis até 05.03.1997, de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 85 decibéis a partir de 19.11.2003.
No caso concreto, mantenho o cômputo prejudicial dos períodos de 21.10.1981 a 12.03.1984 (Empresa de Ônibus São Bento S/A), 13.08.1991 a 24.03.1995 (Expresso Rodoviário Atlântico S/A) e 29.04.1995 a 05.03.1997 (Litorânea Transportes Coletivos), em que o autor laborou como motorista de ônibus, conforme PPP’s apresentados (ID 261064138, pág. 23 e 261064194, pág. 02), por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4. do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto n. 83.080/79.
Observo que o período de 07.04.1995 a 05.03.1997 também pode ser reconhecido especial por exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância estabelecidos para os períodos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), conforme PPP apresentado.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Por outro lado, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
No caso, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totalizou, em 28.09.2017, 36 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de contribuição, conforme planilha abaixo anexada.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de Nascimento10/09/1954SexoMasculinoDER28/09/2017
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA21/10/198112/03/19841.40
Especial2 anos, 4 meses e 22 dias
+ 0 anos, 11 meses e 14 dias
= 3 anos, 4 meses e 6 dias302VIACAO PASSAREDO LTDA01/10/198424/07/19911.40
Especial6 anos, 9 meses e 24 dias
+ 2 anos, 8 meses e 21 dias
= 9 anos, 6 meses e 15 dias823RODOVIARIO ATLANTICO S/A FALIDO13/08/199124/03/19951.40
Especial3 anos, 7 meses e 12 dias
+ 1 anos, 5 meses e 10 dias
= 5 anos, 0 meses e 22 dias444(IREM-INDPEND,PADM-EMPR) LITORANEA TRANSPORTES COLETIVOS S/A.07/04/199515/09/19981.001 anos, 6 meses e 10 dias
(Ajustada concomitância)185-07/04/199528/04/19951.40
Especial0 anos, 0 meses e 22 dias
+ 0 anos, 0 meses e 8 dias
= 0 anos, 1 meses e 0 dias16-29/04/199505/03/19971.40
Especial1 anos, 10 meses e 7 dias
+ 0 anos, 8 meses e 26 dias
= 2 anos, 7 meses e 3 dias237ISABEL C. C. BRAZ03/04/200013/07/20011.001 anos, 3 meses e 11 dias168(IREM-INDPEND) TRANSVIP TRANSPORTE E TURISMO S/A EM LIQUIDACAO01/04/200202/05/20081.006 anos, 1 meses e 2 dias749TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA02/05/200830/07/20081.000 anos, 2 meses e 28 dias
(Ajustada concomitância)210VIACAO JACAREI LIMITADA27/09/200818/12/20081.000 anos, 2 meses e 22 dias411VIACAO MIMO LTDA13/02/200906/09/20111.002 anos, 6 meses e 24 dias321231 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5360946144)18/06/200931/07/20091.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)013(AVRC-DEF) S M COMERCIO LOCACOES DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA26/03/201216/07/20121.000 anos, 3 meses e 21 dias514CONSORCIO ENCALSO - S.A. PAULISTA07/08/201211/06/20131.000 anos, 10 meses e 5 dias1115YAMA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA04/11/201330/01/20141.000 anos, 2 meses e 27 dias316NATUS COMERCIAL DE PLANTAS E GRAMAS LTDA24/09/201422/12/20141.000 anos, 2 meses e 29 dias417ABC TRANSPORTES COLETIVOS DE CACAPAVA LTDA.12/02/201505/12/20151.000 anos, 9 meses e 24 dias1118RECOLHIMENTO (Facultativo)01/02/201630/09/20161.000 anos, 8 meses e 0 dias819(IREC-INDPEND 18/10/2023 12:07:33) NIT:CPF:ROBERTO FARIA LUZIA IDALGO FARIA RECOLHIMENTO01/12/201631/12/20161.000 anos, 1 meses e 0 dias120(AEXT-VT) SMILE TRANSPORTES E TURISMO LTDA01/02/201728/02/20181.001 anos, 1 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER1321SMILE TRANSPORTES E TURISMO LTDA04/02/201909/10/20191.000 anos, 8 meses e 6 dias
Período posterior à DER9
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)22 anos, 1 meses e 26 dias19844 anos, 3 meses e 6 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)3 anos, 1 meses e 19 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)22 anos, 1 meses e 26 dias19845 anos, 2 meses e 18 diasinaplicávelAté a DER (28/09/2017)36 anos, 5 meses e 7 dias37763 anos, 0 meses e 18 dias99.4861
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 1 meses e 19 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 28/09/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 36 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de serviço até 28.09.2017, e contando com 63 anos de idade, atinge 99 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Quanto à data base para o cálculo da renda mensal inicial, cabe destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Como se vê, a controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data base de cálculo da RMI.
Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28.09.2017). Observo que, ajuizada a presente demanda em 01.11.2018, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, já acrescentado no referido Manual, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22.
Diante da sucumbência mínima do autor, os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente pelo réu e serão apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, incisos II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se as adimplidas por força da tutela de urgência.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de sobrestamento e acolho a preliminar de remessa oficial e, no mérito,dou parcialprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, a fim de esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício será fixado em liquidação de sentença, observado o que vier a ser decidido no REsp nº 1905830/SP, conforme fundamentação supramencionada, ressaltando que o cálculo da renda mensal inicial deverá tomar por base a DER. Dou provimento à apelação do autor, para excluir a sua condenação nos ônus da sucumbência.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREJUDICIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – A preliminar de sobrestamento diz respeito ao mérito, sendo com ele apreciada.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI – Mantido o cômputo prejudicial dos períodos reconhecidos, em que o autor laborou como motorista de ônibus, conforme PPP’s apresentados, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4. do Decreto n. 53.831/64.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
VIII - Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IX – O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91, sem a aplicação do fator previdenciário.
X - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
XI - Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
XII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, já acrescentado no referido Manual, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22.
XIII – Diante da sucumbência mínima do autor, os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente pelo réu e serão apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, incisos II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ.
XIV – Preliminar de sobrestamento rejeitada. Preliminar de remessa oficial acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de sobrestamento, acolher a preliminar de remessa oficial e, no mérito, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.