PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Relembre-se que, no caso em questão, o Acórdão recorrido expressamente consignou que, no julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
II - De acordo com o novo entendimento da Décima Turma, na hipótese de o segurado ter implementado os requisitos após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
III - No caso, tendo em vista que, na data em que o autor completou os requisitos necessários à jubilação, o processo administrativo já estava encerrado, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros foram fixados na data da citação.
IV - Considerando que o cumprimento dos requisitos precedeu a citação, deve ser mantida a fixação da correção monetária e dos juros de mora de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
V - No tocante aos honorários sucumbenciais descaberia sua fixação se o INSS reconhecesse a procedência do pedido à luz do fato novo, não sendo esse o caso dos autos.
VI – Mantida a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do acórdão impugnado, com percentual a ser definido em cumprimento de sentença e base de cálculo sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte e da Súmula n. 111 do c. STJ.
VII - Em juízo de retratação, embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000312-97.2017.4.03.6102, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 02/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000312-97.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EUCLAUDIO DA SILVA ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A, MARTA HELENA GERALDI - SP89934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000312-97.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do NCPC, em face de v. acórdão (id 272031155) que rejeitou preliminar arguida pelo réu e, no mérito, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Interposto recurso especial pelo réu, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 10ª Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II do atual CPC, sob o fundamento de que o E. STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.727.069/SP, adotando a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, assentou o seguinte entendimento no que se refere À possibilidade de reafirmação da DER à data do implemento do requisito temporal e quanto ao termo inicial dos juros moratórios e sucumbência, em caso de concessão de benefício por meio da reafirmação da DER: “ (...) É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, (...) Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional (...)” e (...) Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (...)”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000312-97.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EUCLAUDIO DA SILVA ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A, MARTA HELENA GERALDI - SP89934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que, no caso em questão, o Acórdão recorrido expressamente consignou que, no julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste
em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração,
determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora não implementou os requisitos necessários à jubilação na DER (07/10/2015), bem como considerando a existência de vínculos empregatícios após o requerimento administrativo e levando em conta que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (CTPS e PPP´s), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros foram mantidos na data em que implementados os requisitos necessários à jubilação (10.03.2017), mesma data do ajuizamento da demanda (10.03.2017).
Entretanto, melhor analisando a questão, entendo que há necessidade de retratação, a fim de adequá-la ao novo entendimento da Décima Turma, em harmonia com sólida posição do C. STJ, no sentido de que na hipótese de o segurado ter implementado os requisitos após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da citação. Nesse sentido, segue o precedente abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO REOCRRIDA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, com efeitos patrimoniais retroativos à data do requerimento administrativo ou com reafirmação da DER. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar o termo inicial do benefício para a data de reafirmação da DER.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do Tema 995, julgado sob o rito dos recursos repetitivos que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
III - Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp. n. 1.727.063/SP, a Primeira Seção estabeleceu: "Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação." IV - Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício; a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
V - No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. VI - Assim, estando encerrado o processo administrativo para obtenção do benefício em momento anterior à implementação dos requisitos para a sua obtenção, não há como se proceder à reafirmação da DER, devendo o requerimento administrativo ser considerado como inexistente.
VII - Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, havendo requerimento administrativo, esse deve ser o marco inicial do benefício, e, na ausência dele, a citação.
VIII - Nesse diapasão: AgRg no AREsp 760.911/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp 298.910/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2013; AgRg no Ag 1.189.010/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe 12.4.2010; AgRg no AREsp 46.173/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 29/6/2012; AgRg no REsp 1.573.602/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.576.098/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016.
IX - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2004293/RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0152397-2, Segunda Turma, RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO, DATA DO JULGAMENTO 20/03/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO DJe 24/03/2023).
Dessa forma, tendo em vista que, na data em que o autor completou os requisitos necessários à jubilação (10.03.2017), o processo administrativo já estava encerrado (17.02.2016; id 158874632), fixo a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros na data da citação ( 28.03.2017 ).
De outro lado, considerando que o cumprimento dos requisitos precedeu a citação, deve ser mantida a fixação da correção monetária e dos juros de mora de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
Outrossim, no tocante aos honorários sucumbenciais descaberia sua fixação se o INSS reconhecesse a procedência do pedido à luz do fato novo, não sendo esse o caso dos autos.
Da mesma forma, ante a sucumbência e considerando que o termo inicial do benefício foi fixado anteriormente à citação, mantenho a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do acórdão impugnado, com percentual a ser definido em cumprimento de sentença e base de cálculo sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte e da Súmula n. 111 do c. STJ.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC de 2015, acolho os embargos declaratórios opostos pelo réu, com efeitos infringentes, a fim de fixar a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros na data da citação (28/03/2017).
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Relembre-se que, no caso em questão, o Acórdão recorrido expressamente consignou que, no julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
II - De acordo com o novo entendimento da Décima Turma, na hipótese de o segurado ter implementado os requisitos após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
III - No caso, tendo em vista que, na data em que o autor completou os requisitos necessários à jubilação, o processo administrativo já estava encerrado, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros foram fixados na data da citação.
IV - Considerando que o cumprimento dos requisitos precedeu a citação, deve ser mantida a fixação da correção monetária e dos juros de mora de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
V - No tocante aos honorários sucumbenciais descaberia sua fixação se o INSS reconhecesse a procedência do pedido à luz do fato novo, não sendo esse o caso dos autos.
VI – Mantida a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do acórdão impugnado, com percentual a ser definido em cumprimento de sentença e base de cálculo sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte e da Súmula n. 111 do c. STJ.
VII - Em juízo de retratação, embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do atual CPC, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.