PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Relembre-se que, no caso em questão, o Acórdão recorrido expressamente consignou que, no julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
II - Tendo em vista que à época do indeferimento administrativo do benefício o autor não fazia jus ao benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data da citação, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ).
III - Mantida a fixação da correção monetária e dos juros de mora de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
IV - Nos termos do voto do e. Relator no julgamento do Tema 995/STJ, somente há que se falar em descabimento de fixação de honorários de advogado sucumbenciais quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Esse não foi o caso dos autos, porquanto o benefício dependeu de provimento jurisdicional para ser concedido.
V - Mantida a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do acórdão impugnado, com percentual a ser definido em cumprimento de sentença e base de cálculo sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte e da Súmula n. 111 do c. STJ.
VI - Em juízo de retratação, embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007878-83.2020.4.03.6105, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007878-83.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: OSWALDO PAMPLONA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSWALDO PAMPLONA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007878-83.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: OSWALDO PAMPLONA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSWALDO PAMPLONA DA SILVA
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do NCPC, em face de v. acórdão (id 275554524) que corrigiu, de ofício, o erro material indicado, e, no mérito, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo réu.
Interposto recurso especial pelo réu, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 10ª Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II do atual CPC, sob o fundamento de que o E. STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.727.069/SP, adotando a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, assentou o seguinte entendimento no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios e sucumbência, em caso de concessão de benefício por meio da reafirmação da DER: “ (...) Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional (...)” e (...) Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (...)”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007878-83.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: OSWALDO PAMPLONA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSWALDO PAMPLONA DA SILVA
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V O T O
No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora não implementou os requisitos necessários à concessão do benefício na DER (10/10/2017), bem como considerando a existência de vínculos empregatícios após o requerimento administrativo e levando em conta que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (CTPS e PPP´s), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros foram mantidos na data em que implementados os requisitos necessários à jubilação (08/05/2018).
Entretanto, melhor analisando a questão, entendo que há necessidade de retratação, a fim de adequá-la ao decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ), no sentido de que na hipótese de o segurado ter implementado os requisitos após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da citação, in verbis:.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC⁄2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo.
2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo.
4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados.
Dessa forma, tendo em vista que, na data em que o autor completou os requisitos necessários à jubilação (08/05/2018), o processo administrativo já estava encerrado (22/10/2017), fixo a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros na data da citação/juntada da contestação (17/08/2020).
De outro lado, considerando que o cumprimento dos requisitos precedeu a citação, deve ser mantida a fixação da correção monetária e dos juros de mora de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
Outrossim, no tocante aos honorários sucumbenciais, descaberia sua fixação se o INSS reconhecesse a procedência do pedido à luz do fato novo, não sendo esse o caso dos autos.
Com efeito, na hipótese em análise, a concessão do benefício, com reafirmação da DER, dependeu do provimento jurisdicional.
Da mesma forma, ante a sucumbência e considerando que o termo inicial do benefício foi fixado anteriormente à citação, mantenho a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do acórdão impugnado, com percentual a ser definido em cumprimento de sentença e base de cálculo sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte e da Súmula n. 111 do c. STJ.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC de 2015, acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos pelo réu, com efeitos infringentes, a fim de fixar a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros na data da citação (17/08/2020).
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Relembre-se que, no caso em questão, o Acórdão recorrido expressamente consignou que, no julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
II - Tendo em vista que à época do indeferimento administrativo do benefício o autor não fazia jus ao benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data da citação, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ).
III - Mantida a fixação da correção monetária e dos juros de mora de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
IV - Nos termos do voto do e. Relator no julgamento do Tema 995/STJ, somente há que se falar em descabimento de fixação de honorários de advogado sucumbenciais quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Esse não foi o caso dos autos, porquanto o benefício dependeu de provimento jurisdicional para ser concedido.
V - Mantida a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do acórdão impugnado, com percentual a ser definido em cumprimento de sentença e base de cálculo sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte e da Súmula n. 111 do c. STJ.
VI - Em juízo de retratação, embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em Juízo de retratação, (art. 1.040, II, do CPC), acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.