PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
- O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade.
- Contudo, a fim de se evitar futura alegação de nulidade do julgado, e em se tratando de matéria de ordem pública, acrescento novos fundamentos ao acórdão embargado.
- No pedido de concessão de benefício previdenciário a prescrição quinquenal, conforme previsão do Decreto 20.910/1932, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
- Conforme decidido no acórdão impugnado, tendo em vista o termo inicial do benefício (06/08/2009), bem como o ajuizamento da ação em 13/05/2019, encontram-se prescritas as parcelas de benefício anteriores a 13/05/2014.
- Não merece prosperar a insurgência da autarquia no tocante ao termo inicial do benefício. Conforme aduzido no acórdão embargado, apesar de a incapacidade total e permanente datar de março de 2019, devido ao agravamento das diversas moléstias (inclusive com o diagnóstico de enfisema pulmonar), verifica-se que desde o diagnóstico de câncer o autor não recuperou a capacidade laborativa. Portanto, não merece reforma a fixação do auxílio por incapacidade temporária desde o dia posterior à cessação do primeiro benefício, em 06/08/2009, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (08/04/2019), devendo ser observada a prescrição quinquenal, bem como descontados os valores já recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5267912-95.2020.4.03.9999, Rel. JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5267912-95.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ELI PANINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELI PANINI
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OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5267912-95.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ELI PANINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELI PANINI
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R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 9ª Turma deste Tribunal (id 285739238).
Sustenta o embargante (id 286222184), em síntese, que há omissão no acórdão embargado, uma vez que deixou de considerar que, no presente caso, teria ocorrido a prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Insurge-se, ainda, contra a fixação do termo inicial do auxílio por incapacidade temporária desde 2009. Por fim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, com impugnação (id 286618767).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5267912-95.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ELI PANINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELI PANINI
Advogados do(a) APELADO: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade.
Entretanto, a fim de se evitar futura alegação de nulidade do julgado, e em se tratando de matéria de ordem pública, acrescento novos fundamentos ao acórdão embargado.
Neste passo, deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito. A discussão existia em razão da redação originária do art. 103 da Lei 8.213/1991, a qual vigorou até 1997, nos seguintes termos: "Sem prejuízo do direito ao benefício previdenciário, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes."
Contudo, a Lei 9.528, de 10/12/1997, deu nova redação a tal dispositivo legal, e passou a tratar da prescrição no parágrafo único, da seguinte forma:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
Ressalte-se que a Lei nº 13.846/2019 deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, não alterando, entretanto, o § 1º.
Apesar de já ter ocorrido interpretação divergente quanto ao referido dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o direito ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, pois o que prescreve é o direito ao recebimento das parcelas não reclamadas em prazo superior aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Atualmente também é firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do disposto na Súmula 85 daquela Corte, de que, nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Neste sentido os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva.
2. Em outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1733894 / PE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 12/06/2018, DJe 18/06/2018);
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL RETROATIVO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE OUTRO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8.742/1993 e também pela Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso. Consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência ou idosas, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
2. A concessão do benefício está sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS, de forma periódica. Caso o benefício seja concedido, deverá ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Portanto, trata-se de um benefício temporário.
3. A pretensão ao benefício previdenciário/assistencial em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário.
4. Em decorrência do caráter temporário do benefício assistencial, no caso concreto, transcorridos mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, não se mostra razoável fazer retroagir os efeitos do reconhecimento do direito à data do requerimento administrativo. Novo pedido poderá ser apresentado, com efeitos retroativos somente a partir desse novo pedido.
5. Recurso especial não provido." (REsp 1731956/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 22/05/2018, DJe 29/05/2018);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS QUE ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. As normas previdenciárias primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.
3. É firme o entendimento desta Corte de que, cumpridas as formalidades legais, o direito ao benefício previdenciário incorpora-se ao patrimônio jurídico do beneficiário, não podendo ser objeto, dest'arte, de modificação ou extinção.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido." (AgRg no AREsp 311396, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 20/03/2014, DJe 03/04/2014).
No mesmo sentido é a orientação firmada nesta Corte: (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007040-41.2014.4.03.6105/SP, Relatora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, j. 21/08/2018, DJe 30/08/2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006542-60.2010.4.03.6112/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 14/06/2016, DJe 23/06/2016; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008036-33.2013.4.03.6183/SP, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 08/08/2017, DJe 21/08/2017; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003630-18.2013.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j. 11/09/2018, DJe 20/09/2018).
Assim sendo, no pedido de concessão de benefício previdenciário a prescrição quinquenal, conforme previsão do Decreto 20.910/1932, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
Portanto, conforme decidido no acórdão impugnado, tendo em vista o termo inicial do benefício (06/08/2009), bem como o ajuizamento da ação em 13/05/2019, encontram-se prescritas as parcelas de benefício anteriores a 13/05/2014.
Ressalte-se, neste passo, que não merece prosperar a insurgência da autarquia no tocante ao termo inicial do benefício. Conforme aduzido no acórdão embargado, apesar de a incapacidade total e permanente datar de março de 2019, devido ao agravamento das diversas moléstias (inclusive com o diagnóstico de enfisema pulmonar), verifica-se que desde o diagnóstico de câncer o autor não recuperou a capacidade laborativa. Portanto, não merece reforma a fixação do auxílio por incapacidade temporária desde o dia posterior à cessação do primeiro benefício, em 06/08/2009, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (08/04/2019), devendo ser observada a prescrição quinquenal, bem como descontados os valores já recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado, sem efeitos modificativos do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
- O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade.
- Contudo, a fim de se evitar futura alegação de nulidade do julgado, e em se tratando de matéria de ordem pública, acrescento novos fundamentos ao acórdão embargado.
- No pedido de concessão de benefício previdenciário a prescrição quinquenal, conforme previsão do Decreto 20.910/1932, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
- Conforme decidido no acórdão impugnado, tendo em vista o termo inicial do benefício (06/08/2009), bem como o ajuizamento da ação em 13/05/2019, encontram-se prescritas as parcelas de benefício anteriores a 13/05/2014.
- Não merece prosperar a insurgência da autarquia no tocante ao termo inicial do benefício. Conforme aduzido no acórdão embargado, apesar de a incapacidade total e permanente datar de março de 2019, devido ao agravamento das diversas moléstias (inclusive com o diagnóstico de enfisema pulmonar), verifica-se que desde o diagnóstico de câncer o autor não recuperou a capacidade laborativa. Portanto, não merece reforma a fixação do auxílio por incapacidade temporária desde o dia posterior à cessação do primeiro benefício, em 06/08/2009, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (08/04/2019), devendo ser observada a prescrição quinquenal, bem como descontados os valores já recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.