PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O acórdão embargado foi expresso no sentido de caracterizar como especiais os períodos de 24.04.2002 a 18.11.2002 e de 01.04.2003 a 20.05.2015, como motorista em transporte agrícola, na empresa S.A. Frigorífico Anglo, exposto a graxa e óleos hidráulico, contendo hidrocarbonetos aromáticos durante o processo de engatar e desengatar reboques, agentes nocivos químicos previstos no código 1.0.19 do Decreto n. 3048/99, conforme laudo pericial, realizado judicialmente em 09.09.2020.
III - No entanto, o período de recebimento de auxílio-doença é intercalado com vínculo laboral, eis que em consulta aos dados do CNIS, observa-se que apresenta remuneração até abril/2018, relativo ao vínculo iniciado em 01.04.2003, e o recebimento de auxílio-doença teve início em 28.08.2015, fazendo jus o autor ao seu cômputo.
IV - À vista da continuidade de vínculos empregatícios, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria, no curso da demanda.
V - Computando-se os períodos contributivos até a reafirmação da DER, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 19 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da reafirmação da DER.
VII - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, os juros de mora devem incidir somente a partir do 45º dia seguinte à publicação do presente julgamento, que é o prazo legal para implantação. Observo que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
IX - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5052341-34.2021.4.03.9999, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2023, Intimação via sistema DATA: 29/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052341-34.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO EDUARDO GOUVEIA - SP243912-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052341-34.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 272814005
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO EDUARDO GOUVEIA - SP243912-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 272814005
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 24.04.2002 a 18.11.2002 e de 01.04.2003 a 20.05.2015, totalizando o autor 32 anos e 09 dias de atividade até 15.10.2019, data requerimento administrativo, mantida a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
O autor, ora embargante, alega que há obscuridade no aludido julgado, sob o argumento de que não foram reconhecidos como especiais todos os períodos pleiteados na inicial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que o laudo pericial apontou a especialidade de todos os períodos, e que o período que recebeu auxílio-doença (14.08.2015 a 15.10.2019) também deve ser considerado na planilha como tempo comum.
Embora devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052341-34.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 272814005
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO EDUARDO GOUVEIA - SP243912-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 272814005
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, o acórdão embargado foi expresso no sentido de caracterizar como especiais os períodos de 24.04.2002 a 18.11.2002 e de 01.04.2003 a 20.05.2015, como motorista em transporte agrícola, na empresa S.A. Frigorífico Anglo, exposto a graxa e óleos hidráulico, contendo hidrocarbonetos aromáticos durante o processo de engatar e desengatar reboques, agentes nocivos químicos previstos no código 1.0.19 do Decreto n. 3048/99, conforme laudo pericial, realizado judicialmente em 09.09.2020.
Observo que, em sua inicial, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade apenas dos períodos de 08.04.1991 a 31.01.1993 e de 24.02.2002 a 20.05.2015, apontando os demais períodos trabalhados como comum, conforme demonstra o trecho copiado da exordial:
“DOS PERÍODOS LABORADOS PELO AUTOR EM CONDIÇÕES NORMAIS
- APARECIDO AVILA GUARNIERI, exercendo a função de serviços gerais, no período de 29/05/1989 à 30/03/1991;
- CERÂMICA LAURA BARRETOS LTDA, exercendo a função de operário, no período de 01/07/1993 a 28/02/2002; 6;
- USINA ALTA MOGIANA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, período de afastamento junto ao INSS, estando o autor em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, no período de 21/05/2015 até os dias atuais.” (grifos no original)
Foi esclarecido que, ante a ausência de recurso de apelação pelo INSS, o período de 08.04.1991 a 31.01.1993, reconhecido como de atividade especial na sentença, foi considerado como incontroverso.
No caso, o período de recebimento de auxílio-doença é intercalado com vínculo laboral, eis que em consulta aos dados do CNIS, observa-se que apresenta remuneração até abril/2018, relativo ao vínculo iniciado em 01.04.2003, e o recebimento de auxílio-doença teve início em 28.08.2015, fazendo jus o autor ao seu cômputo.
Assim, entendo que razão assiste à parte autora, vez que, reelaborando a planilha de cálculo, a parte autora totaliza 08 anos, 01 mês e 0 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 (data da EC 20/98), e 33 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (15.10.2019), conforme planilha elaborada, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de Nascimento02/05/1970SexoMasculinoDER15/10/2019Reafirmação da DER10/01/2022
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1ANGLO ALIMENTOS S.A.08/04/199131/01/19931.40
Especial1 anos, 9 meses e 23 dias
+ 0 anos, 8 meses e 21 dias
= 2 anos, 6 meses e 14 dias222CERAMICA SOUZA BARRETOS LTDA01/06/199331/12/19961.003 anos, 7 meses e 0 dias433CERAMICA SOUZA BARRETOS LTDA01/07/199328/02/20021.005 anos, 2 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)62491 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 1149293940)30/10/199920/11/19991.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)05USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL24/04/200218/11/20021.40
Especial0 anos, 6 meses e 25 dias
+ 0 anos, 2 meses e 22 dias
= 0 anos, 9 meses e 17 dias86USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL01/04/200330/04/20181.002 anos, 11 meses e 10 dias
(Ajustada concomitância)357-01/04/200320/05/20151.40
Especial12 anos, 1 meses e 20 dias
+ 4 anos, 10 meses e 8 dias
= 16 anos, 11 meses e 28 dias146831 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6116704046)28/08/201515/05/20231.005 anos, 0 meses e 15 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à reaf. DER09(IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS01/03/201730/04/20171.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)0
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 1 meses e 0 dias8928 anos, 7 meses e 14 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)8 anos, 9 meses e 6 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)9 anos, 0 meses e 12 dias10029 anos, 6 meses e 26 diasinaplicávelAté a DER (15/10/2019)33 anos, 5 meses e 24 dias31649 anos, 5 meses e 13 dias82.9361Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 6 meses e 22 dias31649 anos, 6 meses e 11 dias83.0917Até 31/12/201933 anos, 8 meses e 9 dias31649 anos, 7 meses e 28 dias83.3528Até 31/12/202034 anos, 8 meses e 9 dias31650 anos, 7 meses e 28 dias85.3528Até 31/12/202135 anos, 8 meses e 9 dias31651 anos, 7 meses e 28 dias87.3528Até a reafirmação da DER (10/01/2022)35 anos, 8 meses e 19 dias31651 anos, 8 meses e 8 dias87.4083
De outro giro, em relação à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, determinou-se o sobrestamento do julgamento do feito, em razão do determinado na proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP. Entretanto, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Dessa forma, à vista da continuidade de vínculos empregatícios, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria, no curso da demanda.
Assim, computando-se os períodos contributivos até 10.01.2022 (reafirmação da DER), a parte autora completou 35 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de contribuição, passível da concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 19 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da reafirmação da DER (10.01.2022), posterior à citação, quando preenchidos os requisitos.
Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, os juros de mora devem incidir somente a partir do 45º dia seguinte à publicação do presente julgamento, que é o prazo legal para implantação. Observo que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sendo assim, merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios, inclusive com alteração da conclusão do acórdão vergastado, por ser esta alteração consequência necessária do presente julgamento, conforme já decidiu o E. STJ:
Os embargos de declaraçãosó podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição.
(STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 24.04.2002 a 18.11.2002 e de 01.04.2003 a 20.05.2015, totalizando o autor 35 anos, 08 meses e 19 dias de atividade até 10.01.2022, data da reafirmação da DER, e em consequência, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir desta data. Os juros de mora devem incidir somente a partir do 45º dia seguinte à publicação do presente julgamento, que é o prazo legal para implantação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação”.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor da parte autora, JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde 10.01.2022, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O acórdão embargado foi expresso no sentido de caracterizar como especiais os períodos de 24.04.2002 a 18.11.2002 e de 01.04.2003 a 20.05.2015, como motorista em transporte agrícola, na empresa S.A. Frigorífico Anglo, exposto a graxa e óleos hidráulico, contendo hidrocarbonetos aromáticos durante o processo de engatar e desengatar reboques, agentes nocivos químicos previstos no código 1.0.19 do Decreto n. 3048/99, conforme laudo pericial, realizado judicialmente em 09.09.2020.
III - No entanto, o período de recebimento de auxílio-doença é intercalado com vínculo laboral, eis que em consulta aos dados do CNIS, observa-se que apresenta remuneração até abril/2018, relativo ao vínculo iniciado em 01.04.2003, e o recebimento de auxílio-doença teve início em 28.08.2015, fazendo jus o autor ao seu cômputo.
IV - À vista da continuidade de vínculos empregatícios, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria, no curso da demanda.
V - Computando-se os períodos contributivos até a reafirmação da DER, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 19 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da reafirmação da DER.
VII - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, os juros de mora devem incidir somente a partir do 45º dia seguinte à publicação do presente julgamento, que é o prazo legal para implantação. Observo que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
IX - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.