PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 (TR) EXPRESSAMENTE DETERMINADA NO TÍTULO EXEQUENDO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCIDENTES SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR HOMOLOGADO E AQUELE APONTA...
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 (TR) EXPRESSAMENTE DETERMINADA NO TÍTULO EXEQUENDO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCIDENTES SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR HOMOLOGADO E AQUELE APONTADO COMO CORRETO PELO VENCIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
O título exequendo (id. 276440332 - Pág. 4) determinou expressamente que a correção monetária fosse calculada com observância do disposto na Lei 11.960/2009. Contra tal decisão, o segurado não se insurgiu, tendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado. Sendo assim, em respeito à coisa julgada formada na fase de conhecimento, a correção monetária deve ser calculada de acordo com a Lei 11.960/2009, o que atrai a incidência da TR, ainda que tal legislação tenha sido posteriormente reputada inconstitucional pelo E. STF.
Homologados os cálculos apresentados pelo perito na origem (id. 276440453 - Pág. 6 e ss), os quais aplicaram a TR (Lei 11.960/2009) para o cálculo da correção monetária e com os quais o INSS por fim concordou (id. 276440462).
Considerando que (i) o apelado apresentou cálculos de R$89.720,94; (ii) o INSS, na exordial dos embargos à execução disse que nada deveria ao recorrido; e (iii) os cálculos homologados apuram um crédito de R$81.320,04, tem-se por configurada a sucumbência mínima do recorrido. Nesse passo e tendo em vista que, em sede de embargos à execução a verba honorária deve ser fixada sobre a diferença entre o valor homologado e aquele apontado como correto pelo vencido e que, na singularidade dos autos, o INSS sustentou, em sua exordial, nada ser devido ao recorrido, tem-se que a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor total homologado.
Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5066848-29.2023.4.03.9999, Rel. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066848-29.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RUBENS GRELLA
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo INSS.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual aduz que a sentença deve ser reformada, aplicando-se a Lei 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
Aduz, ainda, que deve ser invertida a verba honorária.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066848-29.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RUBENS GRELLA
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade.
No mérito o recurso comporta parcial provimento.
O título exequendo (id. 276440332 - Pág. 4) determinou expressamente que a correção monetária fosse calculada com observância do disposto na Lei 11.960/2009.
Contra tal decisão, o segurado não se insurgiu, tendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado.
Sendo assim, em respeito à coisa julgada formada na fase de conhecimento, a correção monetária deve ser calculada de acordo com a Lei 11.960/2009, o que atrai a incidência da TR, ainda que tal legislação tenha sido posteriormente reputada inconstitucional pelo E. STF.
Isso é o que se infere da jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento dos valores apurados corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de então.
3 - No ponto, pretende o credor a aplicação das disposições dos artigos 525, § 12, 535, § 5º, do CPC, pois entende que, reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial para correção monetária de créditos judiciais não-tributários, teria direito à alteração da forma de atualização de seu crédito previdenciário, objeto da condenação expressa no título judicial.
4 - Referidos dispositivos legais disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.
5 - Objetivou-se possibilitar ao devedor se desincumbir do cumprimento de obrigação judicial imposta em decorrência de lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade venha a ser reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal.
6 - Tal exceção não abarcou a situação do credor cujo crédito não tenha sido, parcial ou integralmente, reconhecido, também, por força de lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.
7 - O instituto da coisa julgada visa à estabilização das decisões e à pacificação social. Em razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu reconhecimento (confira-se, STF, 1ª Turma, relator Ministro Luiz Fux: AgR/RE 603188, DJe 12.05.2011; AgR/MS 33350, DJe 05.09.2017), de sorte que as disposições legais relacionadas à relativização de coisa julgada material devem ser interpretadas restritivamente e, na medida em que o credor não pretende se ver desobrigado do cumprimento de título judicial incompatível com a CF, mas, sim, na qualidade de exequente, pretende ver majorada a condenação imposta em seu título judicial, não há qualquer amparo legal para a modificação da coisa julgada material.
8 - Agravo de instrumento do INSS provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001956-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022)
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVIDENCIÁRIO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA – ARTIGO 1º-F da LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 – EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO RECEBIDO SUPERIOR RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO TIDO POR DEVIDO A FINAL - DISTINÇÃO COM RELAÇÃO AO TEMA 692 DO STJ.
1. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.
2. Excepcionalmente, o artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, admite o afastamento da coisa julgada na fase de cumprimento mediante apontamento pelo devedor, na impugnação, de contrariedade à “decisão de inconstitucionalidade” do Supremo Tribunal Federal, existente à época da formação da coisa julgada.
3. Nesse quadro, a 7ª Turma desta C. Corte não tem admitido a modificação do índice em favor do credor, na fase de cumprimento.
4. No Tema 692, o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada.
5. A devolução de valores ocorre quando, a final, se constata que nenhum benefício previdenciário é devido. Questão diversa, objeto do presente recurso, é a compensação de certo benefício previdenciário, implantado por força de tutela antecipada, com outro tido por efetivamente devido ao final do processo.
6. A compensação de valores não se confunde com a devolução já que, no primeiro caso, algum benefício previdenciário é devido. E, assim sendo, não apenas é descabido o sobrestamento como também não há que se aferir da boa fé do segurado.
7. O título judicial, com trânsito em julgado, assegurou o pagamento de benefício certo. A compensação é indispensável para evitar o enriquecimento indevido e assegurar o fiel cumprimento do título.
8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029861-23.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 08/06/2022, DJEN DATA: 13/06/2022)
Por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo perito na origem (id. 276440453 - Pág. 6 e ss), os quais aplicaram a TR (Lei 11.960/2009) para o cálculo da correção monetária e com os quais o INSS por fim concordou (id. 276440462).
Considerando que (i) o apelado apresentou cálculos de R$89.720,94; (ii) o INSS, na exordial dos embargos à execução disse que nada deveria ao recorrido; e (iii) os cálculos homologados apuram um crédito de R$81.320,04, tem-se por configurada a sucumbência mínima do recorrido.
Nesse passo e tendo em vista que, em sede de embargos à execução a verba honorária deve ser fixada sobre a diferença entre o valor homologado e aquele apontado como correto pelo vencido e que, na singularidade dos autos, o INSS sustentou, em sua exordial, nada ser devido ao recorrido, tem-se que a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor total homologado.
Por conseguinte, de rigor o provimento parcial do recurso do INSS, apenas para determinar (i) a observância da Lei 11.960/2009 (TR) no cômputo da correção monetária, o que resulta na homologação dos cálculos periciais de id. 276440453 - Pág. 6 e ss; e (ii) que a verba honorária seja calculada nos termos antes expostos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos antes delineados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 (TR) EXPRESSAMENTE DETERMINADA NO TÍTULO EXEQUENDO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCIDENTES SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR HOMOLOGADO E AQUELE APONTADO COMO CORRETO PELO VENCIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
O título exequendo (id. 276440332 - Pág. 4) determinou expressamente que a correção monetária fosse calculada com observância do disposto na Lei 11.960/2009. Contra tal decisão, o segurado não se insurgiu, tendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado. Sendo assim, em respeito à coisa julgada formada na fase de conhecimento, a correção monetária deve ser calculada de acordo com a Lei 11.960/2009, o que atrai a incidência da TR, ainda que tal legislação tenha sido posteriormente reputada inconstitucional pelo E. STF.
Homologados os cálculos apresentados pelo perito na origem (id. 276440453 - Pág. 6 e ss), os quais aplicaram a TR (Lei 11.960/2009) para o cálculo da correção monetária e com os quais o INSS por fim concordou (id. 276440462).
Considerando que (i) o apelado apresentou cálculos de R$89.720,94; (ii) o INSS, na exordial dos embargos à execução disse que nada deveria ao recorrido; e (iii) os cálculos homologados apuram um crédito de R$81.320,04, tem-se por configurada a sucumbência mínima do recorrido. Nesse passo e tendo em vista que, em sede de embargos à execução a verba honorária deve ser fixada sobre a diferença entre o valor homologado e aquele apontado como correto pelo vencido e que, na singularidade dos autos, o INSS sustentou, em sua exordial, nada ser devido ao recorrido, tem-se que a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor total homologado.
Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.